Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

R E S O L U Ç Ã O

Nº 7, de 2001

 

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a  até US$ 757,580,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

 

O Senado Federal resolve:

 

Art.    É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 757,580,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta mil dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.

 

Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito visam fortalecer o balanço de pagamentos, ampliar o volume de reservas disponíveis e garantir a solvência fiscal a médio e longo prazos, destinando-se ao financiamento de longo prazo do Tesouro Nacional.

 

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Fazenda;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e  Desenvolvimento - Bird;

III - valor total: US$ 757,580,000.00 (setecentos e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e oitenta mil dólares norte-americanos);

IV - prazo: cento e quarenta e quatro meses;

V - carência: sessenta e seis meses contados a partir de 1º de março de 2001;

VI - pagamento antecipado: o devedor poderá pagar antecipadamente  todo ou parte do saldo devedor, mediante pagamento de prêmio específico;

VII - juros: exigidos semestralmente, em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, incidentes sobre o saldo devedor de principal, incorridos após cada desembolso, a uma taxa variável igual à Libor semestral para dólares norte-americanos [5,265625% a.a. (cinco inteiros, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco milionésimos por cento ao ano) para o dia 8 de fevereiro de 2001], acrescida de um spread fixo, a ser determinado pelo Bird um dia antes da data de assinatura do Contrato;

VIII - comissão de compromisso: limitada a 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) até o quarto aniversário e a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a partir de  então, incidentes sobre o saldo não desembolsado, pagável semestralmente, juntamente com as parcelas de juros;

IX - comissão à vista: limitada a 1% (um por cento) do valor do empréstimo, sacados da conta de empréstimo após a assinatura do Contrato;

X - amortização do principal: em catorze parcelas semestrais e consecutivas, em 1º de março e1º de setembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 1º de setembro de 2006;

XI – cláusulas de conversão de juros:

a)      a taxa de juros poderá ser convertida, a pedido do devedor, para uma taxa fixa a ser determinada pelo Bird na data de conversão;

b)      mediante o pagamento de um prêmio, poderá ser estabelecido um teto (cap), ou um teto e um piso simultaneamente (collar), para a taxa de juros variável, os quais serão fixados na data de conversão;

c)       a escolha por qualquer das opções das alíneas a e b, obriga o devedor ao pagamento de uma taxa de transação a ser definida na data de conversão;

XII – cláusula de conversão do principal: a moeda do Contrato poderá ser convertida, a pedido do devedor, para outra moeda aprovada pelo Bird, mediante o pagamento de uma taxa de transação a ser definida na data de conversão.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.

 

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

 

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 29 de maio de 2001

Senador JADER BARBALHO

Presidente do Senado Federal