Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇAÕ Nº 7, DE 1974.

Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1969, 79, de 1970, e 52, de 1972, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul possa elevar o montante de sua dívida consolidada.

Art. 1º - É suspensa a proibição constante do art 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970, e 52, de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul possa elevar para Cr$450.000.000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.

Art. 2º - Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 19 de abril de 1974.

Paulo Torres

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

(Projeto de Resolução nº 1/74)

Públicada no DCN (Seção II) de 20-4-74