Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 6, DE 2005

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Estado de São Paulo é autorizado a contratar operação de crédito externo, mediante garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Avaliação e Aprimoramento de Política Social do Estado de São Paulo.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de São Paulo;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos);

V - prazo: 3 (três) anos;

VI - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato;

VII - juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do Empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela:

a) taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano;

b) mais ou (menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor;

c) mais o valor líquido de qualquer custo e o lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor; e

d) mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

VIII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa máxima de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não-desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato; o Estado de São Paulo, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo esse percentual ser modificado, semestralmente, pelo BID, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - recursos para inspeção e supervisão geral: durante o período de desembolso, não serão reservados recursos do Financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante esse período. Em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do Financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de São Paulo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 157 e os recursos de que trata o art. 159, incisos I, alínea a, e II, todos da Constituição Federal, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado.

Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de abril de 2005

 

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal