Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2002
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito externo, a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total equivalente a até US$ 900,000,000.00 (novecentos milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
O Senado Federal resolve:
Art. 1ºÉ a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor total equivalente a até US$ 900,000,000.00 (novecentos milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
Parágrafo único. Os recursos advindos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Programa Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Médias Empresas - Multissetorial III.
Art. 2ºAs condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor total: até US$ 900,000,000.00 (novecentos milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: 240 (duzentos e quarenta) meses;
V - carência: 54 (cinqüenta e quatro) meses;
VI - juros: calculados sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre determinada pelo custo dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de um diferencial, expressado em termos de uma porcentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros. Assim que for possível, após o término de cada semestre, o Banco notificará à Mutuária a taxa de juros para o semestre seguinte;
VII - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros e calculada com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato;
VIII - comissão de supervisão: 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo [US$ 9,000,000.00 (nove milhões de dólares norte-americanos)], em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais;
IX - prazo para desembolso: até 3 (três) anos;
X - condições de pagamento:
a) do principal: em 32 (trinta e duas) parcelas semestrais e consecutivas, tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data prevista para o desembolso final, a ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, e a última até o dia 15 de outubro de 2021;
b) dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3ºA autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de abril de 2002
Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal