Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e, nos termos do art. 27, letra n, do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 1955
Art. 1º A organização e o funcionamento dos serviços auxiliares do Senado Federal serão regidos por esta Resolução.
TÍTULO I
Da Organização e Finalidade dos Serviços
CAPÍTULO I
Da Organização dos Serviços
Art. 2º Os serviços auxiliares do Senado Federal se exercerão através dos seguintes órgãos:
I - Diretoria-Geral, compreendendo o Diretor-Geral e seu Gabinete;
II - Serviços Auxiliares da Mesa, abrangendo:
a) a Secretaria-Geral da Presidência, compreendendo o Secretário-Geral da Presidência e seu Gabinete.
b) o Gabinete da Presidência;
c) o Gabinete da Vice-Presidência;
d) os Gabinetes dos Secretários;
e) os Auxiliares do Plenário;
III - Os Gabinetes das Lideranças da Maioria e da Minoria.
IV - A Divisão dos Serviços Administrativos, que compreende:
a) a Diretoria do Expediente;
b) a Diretoria da Contabilidade;
c) a Diretoria do Pessoal;
V - A Divisão dos Serviços Legislativos, que compreende:
a) a Diretoria de Comissões;
b) a Diretoria da Ata;
c) a Diretoria de Publicações;
d) a Diretoria da Taquigrafia;
e) a Diretoria da Biblioteca;
f) a Diretoria do Arquivo;
CAPÍTULO II
Das Finalidades Dos Serviços
SEÇÃO I
Da Diretoria-Geral e Seu Gabinete
Art. 3º - A Diretoria-Geral, exercida pelo Diretor-Geral da Secretaria , tem por função dirigir os serviços administrativos do Senado sob a superitendência do 1º Secretário (alínea I do art. 29 do Regimento Interno).
Art. 4º - O Gabinete do Diretor-Geral tem por função colaborar com do Diretor-Gerla:
a) na elaboração de seu expediente e preparo dos atos de sua competência exclusiva;
b) na comunicação com os serviços do Senado e órgãos e entidades estranhas;
c) na organização e manutenção dos registros, fichários e arquivos necessários;e
d) na comunicação com os serviços determinados pelo Diretor-Geral.
SEÇÃO II
Dos Serviços Auxiliares Da Mesa
Art. 5º - Os Serviços Auxiliares da Mesa têm por função prestar colaboração à Mesa, durante as Sessões, e aos seus componentes, nos trabalhos de gabinete, plenário e secretaria.
Subseção I
Da Secretaria-Geral da Presidência e seu Gabinete
Art. 6º - A Secretaria-Geral da Presidência , superintendida pelo Secretário-Geral, tem por função, além de assistir à Presidência na direção dos trabalhos do Senado:
a) organizar e manter em dia os fichários e registros necessários e arquivos da correspondência oficial da Presidência;
a) manter coleções de avulsos das proposições, pareceres, relatórios e outras publicações;
b) registrar os elementos e dados de interesse da Presidência;
c) conferir os documentos que devam ser assinados pelo Presidente;
d) conferir as leis publicadas com os textos aprovados pelo Congresso Nacional;
e) organizar e manter registro dos projetos remetidos à sanção para controle dos prazos a que se refere o art. 70 da Constituição.
Subseção II
Do Gabinete da Presidência
Art. 7º Ao Gabinete da Vice-Presidência incumbe providenciar sobre o expediente, a representação e audiências do Vice-Presidente do Senado , observando, quanto à sua lotação o disposto na alínea t do art. 28 do Regimento Interno.
Subseção III
Do Gabinete da Vice-Presidência
Art. 8º - Ao Gabinete da Vice-Presidência incumbe providenciar sobre o expediente, a representação e audiências do Vice-Presidente do Senado, observando, quanto à sua lotação , o disposto na alínea t do art. 28 do Regimento Interno.
Subseção IV
Do Gabinete dos Secretários
Art. 9º - Ao Gabinete dos Secretários compete desempenhar os trabalhos de expediente, representação e audiências determinados pelos respectivos titulares.
Parágrafo único- Cada Secretário da Mesa requisitará um funcionário da Secretária para os serviços de seu expedinte.
Subseção V
Do Auxiliares do Plenário
Art. 10 - Aos Auxiliares do Plenário, sob a superintendência do Secretário-Geral da Presidência, cabe:
a) manter em depósito e fornecer aos Senadores e à Mesa, quando necessário , os avulsos das proposições em Ordem do Dia e em curso no Senado;
b) organizar, com os dados fornecidos pelo encarrecado do registro da entrada e saída dos Senadores, a lista de presença, mantê-la atualizada, com as alterações que se processam durante a Sessão, e dar conhecimento ao Secretário-Geral da Presidência, quando necessário, do número de Senadores presentes;
c) atender às determinações a Mesa para a manuntenção da ordem no recinto das Sessões;
d) prestar assistência aos Senadores em serviços compreendidos nas funções do pessoal da Portaria.
SEÇÃO III
Do Gabinete dos Líderes
Art. 11 - Os Gabinetes dos Líderes da Maioria e Minoria, constituídos por dois funcionários do Senado, para cada Líder, designados pelo 1º Secretário, por solicitação dos mesmos, têm por função os trabalhos de expediente, representação e audiências dos seus títulares.
SEÇÃO IV
Da Divisão dos Serviços Administrativos
Subseção I
Da Diretora do Expediente
Art. 12 - À Diretoria do Expediente
I - Pela Seção do Expediente:
a) elaborar o expediente oficial do Senado, manter arquivo de suas cópias e preparar o seu encaminhamento aos órgãos de destino.
II- Pela Seção de Mecanografia:
a) executar os serviços de datilografia e cópias mimeográficas de que necessitarem os órgãos do Senado;
b) aterder às determinações dos Senadores para execução de trabalhos de sua correspondência, cópias de legislação, projetos e discursos.
III- Pela Seção do Protocolo:
a) registrar todos os documentos submetidos ou encaminhados ao Senado, anotando a procedência e número de origem, a data, o assunto (em súmula), a entrada, os despachos e o andamento no Senado e outros dados que possam interessar, neles compreendidos, e quanto às proposições, os pareceres, sua publicação, despachos e manifestações do Plenário, remessa à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados, conversão em lei ou veto e suas consequências, à promulgação ou à Câmara, confome o caso;
b) conferir as peças dos processos e documentos recebidos para início de tramitação ou já em curso, numerando e rubricado as respectivas páginas, ou completando o comprimento dessas formalidades, quando for o caso;
c) fazer a autuação dos documentos entrados;
d) apor as emendas aos projetos que as não tenham;
e) fazer juntadas, por ordem cronológica, de documentos a processos em curso, lavrando os respectivos termos;
f) fazer a distribuição dos documentos entrados
manter os livros e fichários que se tornem necessários para o desempenho das suas atribuições;
g) fazer a distribuição dos processos e projetos segundo os respectivos despachos;
h) numerar a correspondência ofical dos serviços do Senado e manter arquivo das respectivas cópias, salvo a de caráter sigiloso;
i) prestar informações aos serviços do Senado a ao público;
j) organizar a sinopse das matérias em curso no Senado, para publicação após o encerramento da Sessão Legislativa;
l) manter a boa guarda os processos em diligência ordenada pelo Senado e os referentes a medidas legislativas enviadas à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados;
m) organizar e fazer publicar, por intermédio do Serviço competente, a resenha mansal das proposições votadas pelo Senado.
Subseção II
Da Diretoria de Contabilidade
Art. 13 - À Diretoria de Contabilidade compete:
I) Pela Seção Financeira
a) elaborar a proposta de orçamento do Senado;
b) acompanhar o estudo do projeto de orçamento no tocante às verbas destinadas ao Senado;
c) tomar as providências necessárias para o registro, pelo Tribunal de Contas, das dotações para o Senado e sua distribuição ao Tesouro Nacional;
d) promover o expediente necessário ao recebimento das referidas verbas;
e) fazer a escrituração das dotações destinadas ao Senado e seu emprego;
f) propor ao Diretor-Geral providências para a abertura de créditos adicionais que se tornem necessários ao Senado durante o exercício financeiro;
g) acompanhar a tramitação dos projetos destinados à abertura de créditos para o Senado e verificar a axatidão das quantias e das rubricas respectivas;
h) promover o registro, a distribuição, o recebimento e a escrituração desses créditos;
i) organizar os balanços mensais, trimestrais e de encerramento do exercício financeiro;
j) providenciar, a fim de ser feito no fim de cada execício, o expediente necessário ao levantamento dos saldos das contas de depósito no Banco do Brasil e o recolhimento desses saldos à Tesouraria do Senado ou à Caixa Econômica.
k) providenciar a fim de ser feito o expediente necessário para a inclusão dos saldos do exercício nas contas de "Restos a Pagar" e para o seu posterior levantamento;
l) promover a aquisição do material permanente e de consumo, mediante concorrência e coleta de preços, conforme o caso;
m) promover, mediante concorrência ou coleta de preços, a venda de material imprestável, quando autorizada pelo Diretor-Geral;
n) manter rigorosamente em dia o tombamento do material permanente e obras de arte pertencentes ao Senado;
o) elaborar o expediente relativo às suas atribuições;
p) fazer o registro das deliberações da Comissão Diretoria no tocante às atribuições da Seção;
q) regitrar e arquivar os documentos relativos às despesas realizadas e oportunament recolhê-las à Diretoria do Arquivo;
r) informar os processos pertinentes às atribuições da Seção;
II - Pela Seção de controle
1) Quanto aos Senadores
a) organizar os boletins de frequência;
b) preparar as fichas financeiras;
c) atender aos pedidos de descontos e averbar as consignações em filhas;
d) preparar as folhas de pagamento;
e) preparar as guias de recolhimento;
f) fornecer certidões, atestados e declarações pertinentes à vida financeira dos Senadores;
2) Quanto aos funcionários:
a) organizar as fichas financeiras;
b) atender aos pedidos de empréstimos e averbar as consignações em folhas;
c) elaborar as folhas de pagamento e tomar providências complementares à vista dos mapas de frequência organizados pela Diretoria do Pessoal;
d) escriturar e conferir os livros e folhas;
e) fornecer atestados, certidões e declarações pertinentes à vida financeira dos funcionários;
f) preparar o livro e as folhas dos consignatários e encaminhar estas ao Tesouro Nacional;
g) fornecer dados para declarações de imposto de renda;
h) informar os processos pertinentes às atribuições da Seção;
i) elaborar os cálculos para pedidos de créditos referentes a pessoal;
j) acompanhar a tramitação dos projetos destinados à abertura de créditos para pessoal e verificar a exatidão das quantias previstas e, quando suplementares, das verbas a que forem atribuições;
k) fazer o registro das deliberações da Comissão Diretora no tocante às atribuições da Seção;
l) registrar e arquivar os documentos relativos às despesas realizadas e, oportunamente, promover o seu recolhimento à Diretora do Arquivo;
m) elaborar o expediente necessário aos serviços da Seção
III- Pagadoria
a) prestar concurso ao Diretor-Geral no recebimento de valores destinados ao Senado e no seu recolhimento ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica; e
b) auxiliar o pagamento de subsídios e ajudas de custo aos Senadores, de vencimento, gratificações e diárias aos funcionários, e de contas aos fornecedores.
Parágrafo único A função de pagador, com o caráter de função gratificada, corresponde ao simbolo FG-3, será exercida por pessoa já pertencente ao Quadro de funcionário do Senado, designada pela Comissão Diretora, mediante proposta do Diretor - Geral.
IV - Almoxarifado:
O Almoxarifado é dirigido pelo almioxarife, a quem compete:
a) receber todo o material de expediente e consumo adquirido pelo Senado;
b) manter em depósito o material necessário aos serviços do Senado;
c) manter a escrituração do material existente, de modo a poder informar, a qualquer momento, sobre a sua situação;
d) atender, mediante recibo, aos pedidosm de material feitos por escrito pelos órgãos de Senado;
e) prestar informações, por intermédio do Diretor do Serviço, sobre assuntos pertinentes ao Almoxarifado.
Subseção III
Da Diretoria do Pessoal
Art. 14 - à Diretoria do Pessoal compete:
I - Pela seção do Registro:
1 - Quanto aos Senadores:
a) proceder ao registro dos diplomas;
b) fazer as matrículas;
c) preparar as carteiras de indentidade;
d) manter os ficharios individuais que se tornarem necessários;
e) manter as pastas individuais com os documentos referentes aos Senadores;
2 - Quato aos funcionários:
a) lavrar os títulos de nomeação, os termos de posse e os contratos;
b) fazer as matrículas;
c) lavrar as apostilas em títulos de nomeação;
d) fornecer carteira de identidade;
e) escriturar o livro de ssentamentos;
f) manter o registro das deliberações da Comissão Diretora que digam respeito a funcionários;
g) proceder ao levantamento diário do comparecimento;
h) organizar o mapa mensal do comparecimento;
i) manter os ficharios individuais;
j) informar os processos sobre matéria da competência da seção ;
k) prestar assistência à Comissão Promoções.
3 - Pelo Serviço Medico Social:
a) prestar, no edifício da sede do Senado Federal, socorros médicos de urgência;
b) realizar exames de sanidade e capacidade física em candidatos a ingresso no Qwuadro de Funcionários da Secretaria, para efeito de licenças e de aposentadoria, além de visitas domiciliares para controle de faltas;
d) prestar colaboração aos órgãos técnicos da Casa, quando solicitada, no estudo de assuntos de natureza médica sujeitos ao pronunciamento do Senado Federal;
e) tomar parte nas juntas médicas que se continuírem para o exame dos funcionários em casos de aposentadoria e outros em que essa medida se faça necessária.
Subseção IV
Os serviços da Portaria compreendem:
SEÇÃO V
Da Divisão dos Serviços Legislativos
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria das Comissões
Art. 15 - A Diretoria das Comissões tem por fim, além de coordenar as atividades e trabalhos dos assessores legilativos, para efeito de estabelecer, entre estes, uma eficiente colaboração com os Senhores Senadores:
I - Pela Seção de Administração:
a) receber os projetos e documentos despachados às Comissões, rever a numeração de suas páginas, completá-las, se necessário, rubricando as páginas ainda não rubricadas e conferir os anexos;
b) submeter os projetos e documentos a despachos dos respectivos Presidentes;
c) encaminhá-los aos relatores, por intermédio dos serviços competentes;
d) receber os projetos e documentos restituídos pelo relatores ou outros membros das Comissões e dar-lhes o devido encaminhamento;
e) organizar a pauta das reuniões das Comissões, de acordo com os respectivos Presidentes;
f) designar, de acordo com os Presidentes, os dias das reuniões e o horário de funcionamento das Comissões;
g) redigir e fazer publicar, por intermédio do órgão competente, as convocações de reuniões extraordinárias das Comissões;
h) redigir e fazer expedir, através dos órgãos competentes, a correspondência das Comissões;
i) manter o arquivo das Comissões;
j) manter fichários para o registro das proposições despachadas às Comissões, em tramitação interna no âmbito destas;
k) fazer, na capa dos processos, as devidas anotações sobre o andamento destes nas Comissões;
l) fazer a juntada, por ordem cronológica, mediante termo, de documentos que devam ser incorporados aos processos, de acordo com determinação dos Presidentes, dando conhecimento ao Protocolo;
m) remeter ao Protocolo, para encaminhamento ao destino, os processos estudados pelas Comissões;
n) manter controle dos prazos previstos no Regimento para tramitação do projetos nas Comissões e dar conhecimento, aos respectivos Presidentes, dos projetos cujo prazo termine naquele dia fornecendo-lhes, mensalmente, mapas demonstrativos desses projetos;
o) redigir os resumos dos trabalhos realizados nas reuniões das Comissões, para distribuição à imprensa;
p) redigir as atas das reuniões das Comissões e promover a sua publicação, por intermédio do órgão competente;
q) organizar pastas para os membros das Comissões, com os trablahos por eles realizados;
r) fazer a estatística dos trabalhos das Comissões;
s) organizar, ao fim de cada Sessão Legislativa, o relatório dos trabalhos das Comissões;
t) prestar informações aos Senadores e aos órgãos da Casa sobre a situação dos projetos e documentos despachados às Comissões;
u) prestar assistência às Comissões, durante as reuniões destas, no que estiver compreendido na sua competência e, fora das reuniões, aos seus respectivos membros;
v) organizar e manter em dia as coleções que se fizerem necessárias às Comissões, de avulsos e órgãos oficiais.
II - Pela Seção da Assessoria Legislativa:
a) prestar assistência técnica à Mesa, às Comissões, aos Senadores e aos órgãos da Casa;
b) acompanhar, de modo geral, a atividade legislativa do Congresso Nacional, com o fim de esclarecer os órgãos do Senado Federal, quando o solicitarem, sobre as matérias em curso e a repercussão que possa ter na vida do País, se transformadas em leis;
c) acomponhar, de modo especial, os projetos em estudo nas Comissões, a fim de, sobre ele, prestar aos respectivos relatores e demais componentes desses órgãos a colaboração de que necessitem;
d) proceder, por iniciativa própria, ou mediante solicitação dos Senadores ou das Comissões, a estudos sobre determinados assuntos para a eventual elaboração de projetos de lei a serem apresentados ao Senado Federal;
e) examinar as sugestões enviadas ao Senado, à Mesa ou aos Senadores e por estes encaminhados ao seu estudo, e informar sobre a conveniência, ou não, de serem propostas ou adotadas as medidas nelas alvitradas;
f) coordenar as atividades e trabalhos dos Assessores, para efeito de estabelecer, entre estes, uma eficiente colaboração.
III - Pela Seção de Mecanografia:
a) promover a feitura dos trabalhos datilográficos e de reprodução que sejam necessários às Comissões;
b) datilografar, com cópias, os pareceres que lhes forem entregues pelo Senadores.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria da Ata
Art. 16. À Diretoria da Ata incumbe:
a) redigir as atas das Sessões e Reuniões do Senado Federal;
b) organizar e encaminhar à publicação os originais da Ata impressa e os espelhos da Ordem do Dia;
c) anotar, nas capas dos projetos, as ocorrências com eles verificadas em Plenário;
d) organizar, em coleções, as Atas datilografadas e providenciar a fim de que, encerrada a Sessão Legislativa, sejam encadernadas e recolhidas ao Arquivo;
e) receber o expediente lido em Sessão e as proposições submetidas à consideração do Plenário, e, depois do despacho do Presidente, providenciar para as publicações que devam ser feitas e encaminhá-las ao Protocolo, para o devido destino;
f) registrar, em livro próprio, as inscrições dos oradores e as matérias constantes da Ordem do Dia de cada Sessão;
g) organizar e mandar imprimir, através dos órgãos competentes, as listas de chamadas;
h) organizar e fazer publicar as listas das Comissões Permanentes e Especiais;
i) encaminhar à Diretoria do Expediente notas das deliberações do Plenário sobre as quais haja expediente a elaboração;
j) organizar e mandar publicar, por intermédio do órgão competente, as Atas impressas das Sessões do Congresso Nacional, os avulsos das matérias constantes da respectiva Ordem do Dia e o espelho desta;
k) elaborar as Atas datilografadas das Sessões do Congresso Nacional;
l) apor ementas aos projetos que as não tenham;
m) manter em boa guarda os processos em diligência ordenada pelo Senado Federal e os referentes às medidas legislativas enviadas à Presidência da República ou à Câmara dos Deputados;
n) organizar e fazer publicar a resenha mensal das proposições votadas pelo Senado Federal;
o) executar outros serviços pertinentes às finalidades da Diretoria determinados pela mesa.
SUBSEÇÃO III
Da Diretoria de Publicações
Art. 17. Compete à Diretoria de Publicações:
a) organizar os originais dos avulsos das matérias a serem submetidas ao pronunciamento do Plenário e daqueles que a Mesa determinar, encaminhá-los ao órgão impressor, proceder à revisão das respectivas provas e fiscalizar os trabalhos de impressão;
b) efetuar o recebimento dos avulsos, verificar o cumprimento da encomenda e encaminhá-los aos órgãos encarregados da sua guarda e distribuição;
c) providenciar para a publicação nos órgãos oficiais, ou em separata, mediante determinação do Sr. 1º Secretário, dos trabalhos para esse fim recebidos dos outros serviços da Casa;
d) manter registro das datas do encaminhamento de originais à repartição impressora, do recebimento de provas, de devolução desta após a revisão, de entrega definitiva dos impressos ou da publicação nos órgãos oficiais;
e) conferir, diariamente, a matéria publicada no Diário do Congresso Nacional e providenciar para as retificações que se tornem necessárias;
f) organizar em volume, mês a mês e por ordem cronológica, as Atas impressas das Sessões do Plenário, o qual conterá o índice das matérias nele constante, devendo o mesmo ser encadernado para distribuição aos Srs. Senadores até o dia 15 do mês imediato;
g) providenciar a publicação dos Anais, fazendo-lhes a revisão, organizando-lhes os índices e acompanhando-lhes a impressão;
h) organizar e fazer publicar, de acordo com a orientação da Mesa, os Anais do Congresso Nacional, constantes das Atas das Sessões conjuntas da Câmara e do Senado Federal;
i) organizar outras publicações ordenadas pela Comissão Diretora;
j) fazer a revisão de outras publicações determinadas pelo Diretor-Geral.
SUBSEÇÃO IV
Da Diretoria da Biblioteca
Art. 18. A Diretoria da Biblioteca tem por finalidade:
1 - Pela Seção de Classificação e Catalogação:
a) classificar e catalogar os livros e publicações pertencentes ao Senado Federal, organizar os fichários e catálogos que se tornarem necessários, de acordo com a orientação do Diretor;
b) organizar, para impressão e distribuição aos Senadores, funcionários e outras bibliotecas, o catálogo das obras da Biblioteca;
c) superintender as consultas às obras da Biblioteca do Senado Federal, orientando os consulentes e prestando-lhes a necessária assistência;
d) organizar listas bibliográficas para fornecimento às Comissões, aos Senadores, ao Serviço de Documentação e à Assessoria Técnica;
e) anotar as faltas existentes nas coleções de livros e periódicos e propor ao Diretor da Biblioteca as aquisições necessárias;
f) fornecer à Seção de Administração indicações sobre obras e publicações procuradas pelos Senadores e não existentes na Biblioteca, para fins de aquisição;
g) organizar mostruários das obras raras existentes na Biblioteca.
2 - Pela Seção de Administração:
a) fazer o expediente da Biblioteca, compreendendo:
I - ordens de serviço;
II - correspondência com outras bibliotecas, para permuta de obras, periódicos, informações e fichas com casa editoras e livrarias, para obtenção de esclarecimentos sobre obras, edições e coleta de preços, com órgãos culturais, para obtenção ou troca de informações;
b) organizar a lista de obras cuja aquisição seja considerada necessária;
c) promover a coleta de preços, para a compra de livros e a subscrição de periódicos;
d) efetuar as compras determinadas pela autoridade competente, inclusive a dos livros de consulta que devam ser fornecidos a outros órgãos da Casa, por solicitação destes;
e) promover a assinatura de periódicos cujo recebimento seja considerado conveniente ou necessário;
f) organizar listas das aquisições efetuadas, para distribuição aos Senadores;
g) promover, pelos meios adequados, o expurgo periódico dos livros e publicações da Biblioteca;
h) promover a encadernação das obras que disso necessitem;
i) promover a restauração das obras raras pertencentes à Biblioteca;
j) promover a permuta de livros excedentes como outras bibliotecas ou entidades interessadas;
k) ocupar-se dos empréstimos de livros aos Senadores, mantendo para isso os necessários registros, e promover, oportunamente, o recolhimento das obras;
l) fazer a estatística do movimento da Biblioteca;
m) coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual da Biblioteca;
n) zelar pela conservação do material permanente da Biblioteca e pelo bom uso do material de consumo.
3 - Pela Seção de Referência Legislativa:
I - Manter fichários sobre:
a) assuntos tratados em ambas as Casa do Congresso;
b) leis e decretos-leis da União;
c) leis e decretos-leis do Distrito Federal;
d) leis e regulamentos dos Estados e dos Municípios;
e) decretos do Executivo da União e do Distrito Federal;
f) circulares da Presidência da República;
g) jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Marítimo e, quanto à matéria constitucional, dos Tribunais de Justiça dos Estados;
h) jurisprudência do DASP e de outros órgãos cujas decisões e pronunciamentos interessarem ao Senado Federal;
i) pareceres do Consultor-Geral da República, do Procurador-Geral da República, do Subprocurador-Geral da República, da Procuradoria da Fazenda Nacional, de Consultores Jurídicos dos Ministérios e outros cuja conveniência seja reconhecida pela direção do serviço;
j) acontecimentos nacionais e internacionais que possam interessar à elaboração legislativa;
k) assuntos de interesse para o Senado Federal, compreendidos no campo da atividade legislativa;
l) artigos e trabalhos doutrinários publicados em livros, monografias, revistas e jornais
II - Organizar e manter atualizados documentos sobre:
a) assuntos gerais que possam interessar a tarefa legislativa da União;
b) assuntos especiais pertinentes aos projetos em estudo no Congresso Nacional;
c) acontecimentos nacionais e internacionais importantes;
d) assuntos tratados em conferências, congressos e órgãos internacionais;
e) principais projetos iniciados em ambas as Casas do Congresso Nacional, compreendendo recortes de textos publicados nos órgãos oficiais, avulsos, discursos, noticiário da imprensa, memoriais e outros elementos que possam interessar ao estudo da matéria.
f) Organizar coleções de pareceres proferidos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados;
g) Acompanhar, sempre que possível, e pelos meios adequados, o trabalho das casas legislativas estrangeiras e órgãos de deliberação internacional, mantendo os documentários que forem considerados aconselháveis;
h) Fazer resumos dos assuntos de maior interesse insertos em publicações estrangeiras recebidas pelo Senado Federal;
i) Manter intercâmbio de publicações e documentos com corporações legislativas e entidades culturais, nacionais e estrangeiras;
j) Redigir a correspondência que for necessária expedir em língua estrangeira;
Parágrafo único. Esta Diretoria manterá um plantão permanente para atendimento de consultas e pesquisas de Senadores e Assessores Legislativos.
SUBSEÇÃO V
Da Diretoria do Arquivo
Art. 19. A Diretoria do Arquivo tem por fim:
a) receber os documentos e processos remetidos ao arquivo, proceder ao exame de suas peças promover a restauração das que estiverem dilaceradas, completar-lhes a numeração, se necessário, rubricar as que ainda não tiverem sido objeto dessa providência, lavrar, na última folha, o termo de arquivamento; proceder ao registro, à classificação sistemática e ao arquivamento dos documentos;
b) organizar e, oportunamente, fazer publicar o catálogo geral, por assunto, dos documentos arquivados e, periodicamente, de acordo com as instruções da Comissão Diretora, fazer a atualização desse trabalho;
c) organizar e, oportunamente fazer publicar o catálogo especial, onomástico e por assunto, dos documentos de valor histórico existente no arquivo;
d) manter depósito de órgãos oficiais, avulsos e outras publicações do Senado Federal;
e) proceder ao desarquivamento dos documentos e processos solicitados para consulta pelas autoridades e órgãos competentes da Casa e encaminhá-los aos requisitantes mediante recibo;
f) atender às requisições de órgãos oficiais, avulsos e outras publicações existentes em depósitos, mantendo sempre o estoque mínimo considerado necessário;
g) organizar e manter em boa ordem o arquivo das Sessões Conjuntas do Congresso Nacional;
h) organizar e manter em dia e em perfeita conservação documentário histórico da vida do Senado Federal e dos seus componentes, compreendendo, quanto a estes;
- cópias fotostáticas dos diplomas;
- retratos;
- dados biobibliográficos;
- dados sobre a sua atividade política, cultural e social;
- dados sobre a sua atuação no Senado Federal;
i) elaborar o expediente da Diretoria;
j) prestar as informações solicitadas pelos órgãos da Casa, inclusive em processos;
k) expedir certidões de documentos recolhidos ao Arquivo;
l) fazer distribuição dos Anais e da Sinopse do Senado Federal;
m) cuidar da conservação dos documentos e publicações existentes no Arquivo, promovendo, pelos meios adequados, o seu expurgo periódico;
n) promover a restauração de documentos de valor histórico.
CAPÍTULO III
Do Provimento dos Cargos
Art. 20. O provimento dos cargos de funcionários do Senado Federal obedecerá às seguintes normas:
1) o cargo de Diretor-Geral será provido por livre escolha da Comissão Diretora, dentre os Vice-Diretores-Gerais e Diretores de Serviço;
2) Os de Vice-Diretor-Geral, por merecimento, dentre os Diretores de Serviço;
3) Os de Diretor de Serviço, por merecimento, sendo:
a) o da Taquigrafia, dentre os Taquigrafos-Revisores;
b) o da Diretoria de Publicações, dentre os Redatores;
c) os demais, dentre os respectivos Oficiais legislativos do nível mais elevado da carreira.
Parágrafo único. Só poderá ser provido em cargo de Diretor de Serviço funcionário que, alem dos demais requisitos exigidos nesta Resolução e no Regulamento da Secretária, tenha mais de dez anos de serviços ao Senado.
4) Os de Oficial Legislativo, Oficial Arquivologista, Oficial Bibliotecário e de Auxiliar legislativo constituirão carreiras em que o ingresso se dará por concurso de provas, a que se poderão inscrever, quanto à primeira, os Auxiliares Legislativos; quanto à segunda e a terceira, candidatos possuidores de diploma de curso, respectivamente de Biblioteconomia e Arquivologia, observando-se, quanto ao acesso aos demais cargos, a legislação vigente para o funcionamento civil;
5) Os de Assessor Legislativo serão providos por concurso de títulos e trabalhos;
6) O ingresso na carreira de Taquígrafo far-se-á por meio de concurso de provas. O acesso as demais classes dessa carreira dar-se-á na proporção de dois por merecimento e um por antiguidade. Quanto à classe de Taquígrafo-Revisor, vigorará, apenas, o critério do merecimento.
7) Os cargos de Redator serão preenchidos por concurso de provas.
8) O de Administrador do Edifício, por pessoa de capacidade comprovada.
9) Os Médicos, dentre os portadores de diplomas dessa profissão, expedido por faculdade oficial ou equiparada, com mais de cinco anos de exercício na profissão e documentos que comprovem ter-se especializado em clínica médica.
10) O de Enfermeiro, por candidato portador de diploma de enfermagem, expedido por escola devidamente licenciada, com mais de dois anos de exercício na profissão.
11) Serão de livre escolha da Comissão Diretora os seguintes cargos:
a) os de Motorista, de Eletricista, de Mecânico, dentre candidatos possuidores da necessária habilitação nas respectivas especialidades, comprovadas por documentos hábeis e prova prática da especialização;
b) o de Eletricista, por promoção de Eletricidade-Auxiliar;
12) Os de Chefe de Portaria, Porteiro e Ajudante de Porteiro constituirão carreira, cujo ingresso é reservado aos Auxiliares de Portaria de nível mais elevado e será feito, alternadamente, por merecimento e antiguidade.
13) O Ingresso no cargo inicial de Auxiliar de Portaria dar-se-á por meio de prova de habilitação e comprovação dos requisitos físicos, morais e mentais ao exercício das respectivas funções.
14) As Chefias de Seção serão providas pelo Diretor-Geral, entre os funcionários das mais altas graduações lotados nas respectivas Diretorias, mediante proposta dos Diretores de Serviço e aprovação de 1º-Secretário.
Art. 21 - A apuração do merecimento far-se-á por meio de boletim de merecimento, que serão preenchidos pela própria Comissão de Promoção, à vista das informações prestadas perante ela, em caráter sigiloso, pelos diretores de serviços e outros funcionários chamados a se manifestar.
Art. 22 - As propostas, os pareceres e as informações da Comissão de Promoções serão encaminhadas à Comissão Diretora por intermédio do seu Presidente.
CAPITULO IV
Dos Concursos
Art. 23 - Os concursos de provas para admissão de funcionários constarão de séries de provas organizadas de acordo com instruções baixadas pela Comissão Diretora, observadas as seguintes normas:
I - Provas básicas (para todos os cargos):
- Português;
- Aritmética;
- Corografia;
- História do Brasil.
II - Para os Oficiais Legislativos, Taquígrafos, Oficiais Bibliotecários, Oficiais Arquivologistas, Redatores:
- Francês ou Inglês.
III - Para Auxiliares Legislativos:
- Datilografia.
IV - Para Taquígrafos:
- Taquigrafia.
V - Para os redatores:
- Técnico de Revisão.
VI - Para Oficiais Legislativos:
- Correspondência Oficial;
- Noções de Direito Constitucional;
- Noções de Direito Civil;
- Noções de Direito Administrativo.
VII - Para Oficial Bibliotecário:
- Biblioteconomia.
VIII - Para Oficial Arquivologista:
- Arquivística.
Parágrafo único - São eliminatórias as provas consideradas básicas.
Art. 24 - Os programas e as instruções para as provas serão baixadas pela Comissão Diretora, por intermédio do Diretor - Geral.
Art. 25 - As bancas serão organizadas pela Comissão Diretora e funcionarão sob a presidência de um dos seus membros.
§ 1º - Das bancas para concurso de Taquígrafos fará parte o Diretor da Taquigrafia, ou, no seu impedimento, o seu substituto legal, funcionado como examinador, nas provas técnicas, um Taquígrafo-Revisor.
§ 2º Das bancas poderão fazer parte, também, Taquígrafos de outras repartições, a juízo da Comissão Diretora.
CAPÍTULO V
Da Lotação
Art. 26 - A lotação numérica dos funcionários nos serviços do Senado, inclusive Gabinetes, será fixada pela Comissão Diretora, por proposta devidamente justificada:
a) dos titulares dos Gabinetes, para o serviço destes;
b) do Secretário-geral da Presidência e dos Vice-Diretores-Gerais, para os serviços respectivos.
Parágrafo único - A proposta de lotação será encaminhada por intermédio do 1º-Secretário, no caso do item a, e do Diretor-Geral, nos do item b.
Art. 27 - A designação nominal dos funcionários para os serviços do Senado far-se-á pelo Diretor - Geral, com aprovação do Sr. 1º-Secretário.
Parágrafo único - Não poderão ser designados para serviços diversos daqueles em cuja finalidade seria compreendida a natureza das funções respectivas os seguintes funcionários: os Taquígrafos, os Redatores, os Oficiais Bibliotecários, os Oficiais Arquivologistas, os Auxiliares Legislativos, os Motoristas, o Mecânico, o Zelados do Arquivo, o Administrador do Edifício, o Conservador de Documentos e seu ajudante, o Médico, o Enfermeiro e o Almoxarife.
Art. 28 - As funções de Secretário de Comissões, as de Oficiais e Auxiliar de Gabinete serão privativos dos Oficiais Legislativos.
Art. 29 - Não é permitido designar funcionário para servir em Gabinete, a título provisório, fora da lotação respectiva previamente estabelecida pela Comissão Diretora, no início de cada Sessão Legislativa.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos, Deveres, Vantagens e Regime Disciplinar
Art. 30 - Aplica-se aos funcionários do Senado Federal, o que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), observadas as seguintes normas:
1) São da competência do Senado Federal, mediante proposta da Comissão Diretora, os atos previstos no art. 34, parágrafo único, no número XI do art. 24, no número I do art. 210 e no art. 237.
2) À Comissão Diretora caberão os atos de que tratam o art.37, o nº II do art. 210, art. 214, o § 1º do art. 215 e o art. 237.
3) Ao 1º-Secretário competirão os mencionados no nº III do art. 219 e nos arts. 215, 218 e 235.
4) Caberão ao Diretor-Geral os rotulados nos arts. 23 e 124.
Parágrafo único - Ficam asseguradas aos atuais servidores da Secretaria todas as vantagens decorrentes das Resoluções nºs 1, de 1950, de 1951 e 1, de 1953.
CAPÍTULO VII
Do Horário
Art. 31 - Nos dias de funcionamento normal do Senado Federal, o expediente tem início:
- às 13 horas, para os funcionários da Secretaria;
- às 14 horas, para os da Taquigrafia;
- às 9 horas para o pessoal da Portaria encarregado da limpeza e serviços de Gabinetes, inclusive a Administração do Edifício;
- às 12 horas, para os demais servidores da Portaria.
§ 1º - Para os funcionários da Secretaria, a serviço dos Gabinetes; o horário será estabelecidos pelos titulares desses Gabinetes.
§ 2º - Para os Auxiliares de Portaria, encarregados da limpeza, o horário poderá ser antecipado, quer na hora de entrada, como na de saída, a juízo do Diretor-Geral, respeitando se, porém, o número normal de horas de serviço diário.
§ 3º - Para os motoristas, o horário será estipulado pelo Chefe da Garagem, de Acordo com as instruções das autoridades a cuja disposição estiverem os automóveis.
§ 4º - Quando as Comissões funcionarem pela manhã, os funcionários necessários aos serviços destas deverão entrar meia hora antes da hora marcada para o início da respectiva reunião, sendo a escala organizada pelo Diretor de Serviços, com aprovação do Diretor-Geral. Findo o trabalho matinal, conceder-se-ão duas horas para almoço, devendo o funcionário regressar ao serviço, a fim de completar o tempo do horário regular.
§ 5º - Igual providência tomará no caso previsto do parágrafo anterior para os funcionários da Biblioteca e do arquivo necessários a atendimento eventual de requisição de livros, publicações ou documentos dessas Diretorias, sendo a designação feita pelo Diretor-Geral, de acordo com os Diretores desses serviços.
Art. 32 - O tempo normal de trabalho a que estão sujeitos os servidores do Senado é de seis horas diárias, nos dias úteis, para o pessoal da Secretaria e de oito horas para o pessoal da Portaria.
§ 1º - Nenhum pagamento extraordinário se fará por antecipação ou prorrogação de uma hora.
§ 2º - Além dos limites previstos no parágrafo anterior, o serviço prestados pelos funcionários do Senado será considerado extraordinário e, como tal, remunerado proporcionalmente ao tempo de duração, a base do custo do trabalho, hora prestado pelo servidor respectivo, desde que não receba gratificação por outro qualquer título.
§ 3º Os diretores de serviços deverão justificar perante o Diretor-Geral, e este perante o 1º-Secretário, as convocações para serviços extraordinários e as prorrogações do expediente.
§ 4º - Nas Sessões noturnas, para as quais só serão convocados os funcionários estritamente necessários, a juízo do Diretor-Geral, a duração normal do expediente será a determinada neste artigo.
CAPITULO VIII
Da Freqüência dos Funcionários
Art. 33 - A freqüência dos servidores do Senado Federal será registrada:
a) quanto aos lotados nas Diretorias de Serviços, perante os respectivos Diretores, com as seguintes exceções:
1) os da Portaria, perante o Chefe da Portaria;
2) os da garagem, perante o Chefe da Garagem;
3) os da limpeza, perante o administrador do Edifício;
b) os de gabinete, perante os titulares desses gabinetes.
Parágrafo único - Estarão isento de pontos o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência e os Vice-Diretores Gerais.
Art. .34 - Semanalmente, serão enviados à Diretoria de Pessoal, pelos responsáveis pelo registro de ponto, boletim de freqüência, indicando a cada funcionário:
- os dias de comparecimento;
- as faltas;
- as entradas depois da hora regulamentar, com a especificação do tempo do atraso;
- as saídas antecipadas, com o registro do tempo da antecipação;
- as retiradas durante o expediente, com a menção do tempo de ausência.
Art. 35 - A justificação das faltas é da competência do Diretor-Geral, devendo, em cada caso, opinar os respectivos Diretores de Serviços.
Art. 36 - A cada cinco comparecimentos com atraso, retiradas antecipadas ou saídas durante o expediente corresponderá o desconto de um dia no tempo de serviço e nos vencimentos do funcionário.
Art. 37 - Mensalmente, a Diretoria do Pessoal organizará e remeterá ao Diretor-Geral e á Comissão de Promoções o boletim de freqüência dos funcionários, no qual deverão ser assinados os elementos constantes dos arts. 35 e 36.
Art. 38 - Não é permitido o abono de faltas por motivo de serviço externo que não tenha sido previamente autorizado, por escrito, pelo 1º-Secretário.
Art. 39 - O ponto será aberto 15 minutos antes da hora estipulada para o início do expediente e encerrada 15 minutos depois dela. O livro de ponto será rubricado em cada Diretoria, a partir da hora estipulada pelo respectivo Diretor, de acordo com as necessidades do serviço.
Parágrafo único - O ponto dos funcionários que trabalham no gabinete do Secretário-Geral da Presidência será assinado no local em que trabalham e fechado pelo título do cargo.
Capítulo ix
Das Substituições
Art. 40 - As substituições far-se-ão de acordo com as seguintes normas:
I - por designação da Comissão Diretora:
a) a do Diretor-Geral da Secretaria, por um dos Vice-Diretores-Gerais (Diretores de Divisão);
b) a do Secretário-Geral da Presidência, por funcionário que possa comprovar pleno conhecimento dos serviços pertinentes a esta assessoria;
II - por designação do 1º Secretária:
a) a dos Vice-Diretor-Geral, por Diretores de Serviço, dentro da respectiva Divisão;
b) a dos Diretores de Serviço, pelo mesmo critério estabelecido para o provimento efetivo desses cargos;
III - por designação do Diretor-Geral;
a) a dos Chefes de Seção, por funcionário das respectiva seções;
b) a do Chefe da Portaria, pelo Porteiro, ou, na ausência deste, por um dos Ajudantes de Porteiro;
c) a do Eletricista, pelo Eletricista-Auxiliar;
d) a do Chefe da Garagem, por um dos motorista;
e) a do Administrador do Edifício, pelo seu ajudante.
Art. 41 - Dentro das carreiras, os impedimento que se derem por licença, salvo licença-prêmio, serão abjeto de substituição, de acordo com as normas vigentes para as promoções.
Parágrafo único - As substituições por prazo até um mês não serão gratificados.
Título ii
Disposições Gerais
Capítulo único
Art. 42 - Para efeito de adaptação às modificações de serviços constantes desta Resolução, o Quadro da Secretaria do Senado é alterado na forma das disposições subsequentes.
Art. 43 - Os vencimentos do pessoal do quadro da Secretaria passam a obedecer aos seguintes níveis:
Nível | Vencimento |
1 ............................................................................................................................. | 2.400,00 |
2 ............................................................................................................................. | 2.700,00 |
3 ............................................................................................................................. | 3.000,00 |
4 ............................................................................................................................. | 3.300,00 |
5 ............................................................................................................................. | 3.600,00 |
6 ............................................................................................................................. | 4.050,00 |
7 ............................................................................................................................. | 4.500,00 |
8 ............................................................................................................................. | 4.950,00 |
9 ............................................................................................................................. | 5.550,00 |
10 ........................................................................................................................... | 6.150,00 |
11 ........................................................................................................................... | 6.900,00 |
12 ........................................................................................................................... | 7.650,00 |
13 ........................................................................................................................... | 8.550,00 |
14 ........................................................................................................................... | 9.450,00 |
15 ........................................................................................................................... | 10.500,00 |
16 ........................................................................................................................... | 11.700,00 |
17 ........................................................................................................................... | 13.000,00 |
18 ........................................................................................................................... | 14.400,00 |
Art. 44 - A carreira de Oficial Legislativo passa a ter a seguinte constituição:
Número de cargos | Nível |
10 ........................................................................................................................... | 15 - 10.500,00 |
15 ........................................................................................................................... | 14 - 9.450,00 |
20 ........................................................................................................................... | 13 - 8.550,00 |
25 ........................................................................................................................... | 12 - 7.650,00 |
30 ........................................................................................................................... | 11 - 6.900,00 |
§ 1º - Os cargos da carreira de Oficial Legislativo, nível 11, ficam extintos à proporção que se vagarem.
§ 2º - Além das suas atribuições, cabe aos Oficiais Legislativos atender aos serviços de mecanografia.
§ 3º - O provimento na classe inicial da carreira de Oficial Legislativo se fará mediante concurso de entrância, a que concorrerão preferencialmente os Auxiliares Legislativos. A este concurso também poderão concorrer outros funcionários do Senado, uma vez submetidos à prova de Datilografia.
Art. 45 - Fica criada a carreira de Auxiliar Legislativo, com a função equivalente à de datilógrafo, a qual terá a seguinte constituição:
Número de cargos | Nível |
14 ........................................................................................................................... | 11 - 6.900,00 |
26 ........................................................................................................................... | 10 - 6.150,00 |
§ 1º - Inicialmente, serão nomeados, entre os candidatos classificados em concurso de provas, apenas os doze (12) primeiros classificados, dez (10) dos quais serão lotados na Diretoria da Taquigrafia.
§ 2º - O aproveitamento dos demais candidatos classificados serão feito à medida que se verificarem vagas no cargo de Oficial Legislativo, nível 11, providência que se fará a validade de dois anos.
§ 3º - Os Auxiliares Legislativos só poderão exercer funções inerentes ao seu cargo.
Art. 46 - Fica criada a carreira de Oficial Bibliotecário, com o seguinte âmbito de organização:
Número de cargos | Nível |
2 .................................................................................................................................. | 15Obs.-1 Exc. |
2 .................................................................................................................................. | 14 |
2 .................................................................................................................................. | 13 |
Parágrafo único - A carreira de Oficial Bibliotecário e Oficial cinco (5) funcionário. Logo que se vague, fica suprimido um (1) cargo de Oficial Bibliotecário, do nível 15, por ser excedente.
Art. 47 - Fica igualmente criada a carreira de Oficial Arquivologista com o seguinte âmbito de classificação:
Número de cargos | Nível |
1 ............................................................................................................................. | 15 - 10.500,00 |
2 ............................................................................................................................. | 14 - 9.450,00 |
2 ............................................................................................................................. | 13 - 8.550,00 |
§ 1º - Os cargos vagos das carreiras de Oficial Bibliotecária e Oficial Arquivologista serão preenchidos oportunamente, mediante concurso de provas e títulos.
§ 2º - O cargo de Zelador de Arquivo será extinto quando vagas.
Art. 48 - A atual diretoria de anais e Documentos Parlamentares passa a denominar-se diretoria das Publicações, e os atuais Redatores de Anais e Documentos Parlamentares e Redatores-Revisores integrarão esta Diretoria, com a denominação de Redatores, mantidas suas atuais prerrogativas e vantagens, inclusive a percepção de vencimento no nível 15, ficando efetivado o atual ocupante interino.
§ 1º - Os Redatores passarão a constituir carreira, com a seguinte classificação:
Número de cargos | Nível |
3 ............................................................................................................................. | 15 - 10.500,00 |
5 ............................................................................................................................. | 14 - 9.450,00 |
7 ............................................................................................................................. | 13 - 8.550,00 |
§ 2º - Aos Redatores cabe a revisão de provas e discursos, pareceres, avulsos e relatórios e a redação e revisão dos índices dos Anais , quer se trate de coletânia mensal da Seção II do Diário do Congresso Nacional, quer dos Anais propriamente ditos.
§ 3º - Os atuais cargos de Redatores de Anais e Documentos Parlamentares e Redatores-Revisores, considerados excedentes em virtude da nova organização que se dá a esse serviço, ficam suprimidos à proporção que se vagarem.
§ 4º - As novas nomeações se farão na classe inicial e só depois de reajustado o Quadro. A promoção ao cargo imediato obedecerá às formalidades regulamentares.
Art. 49 - A redação da ata, quer datilografada, quer impressa, continuará a ser incumbência dos dois Oficiais Legislativos, que passam a denominar-se Oficial da Ata, com vencimentos correspondentes ao nível 15, aproveitados os funcionários que atualmente exercem essas funções.
Art. 50 - A carreira de Taquígrafo passa a ter a seguinte classificação:
Número de cargos | Observações | Nível |
8 .......................................................................................... | Taquígrafo-Revisor | 18 - 14.400,00 |
6 .......................................................................................... | Taquígrafo | 15 - 10.500,00 |
6 .......................................................................................... |
| 14 - 9.450,00 |
6 .......................................................................................... |
| 13 - 8.550,00 |
6 .......................................................................................... |
| 12 - 7.650,00 |
§ 1º - Aos atuais Taquígrafos-Revisores ficam mantidas os vencimentos correspondentes ao padrão PL-4 (Cr$15.000,00).
§ 2º - O aumento de dois (2) Taquígrafos-Revisores destina-se a facilitar a revisão definitiva das notas datilografadas dos discursos destinados à publicação na Ata impressa, por designação do Diretor do Serviço.
§ 3º - Os atuais cargos de Taquígrafos, nível 12, ficam suprimidos à proporção que se vagarem.
Art. 51 - Os atuais cargos de Assessor Técnico do Orçamento passam a denominar-se Assessor Legislativo e terão seu número elevado para onze (11), a serem distribuídos entre as Comissões pela Comissão Diretora.
§ 1º - O aproveitamento dos oito (8) novos cargos de que trata este artigo será feito pela Comissão Diretora, entre candidatos portadores de diplomas e títulos adequados à especialidade, sendo que na Comissão de Justiça serão aproveitados os três servidores que já se encontram no exercício das funções de Assessor naquele órgão técnico.
§ 2º - Os Assessores Legislativos ficam lotados na Diretoria de Comissões.
§ 3º - Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo serão os de nível 15.
Art. 52 - Os atuais cargos de Conservador da biblioteca e ajudante de Conservador da Biblioteca passarão, respectivamente, para os níveis 12 e 11, de ajudante de Almoxarife para o nível 11, de ajudante de Zelador do Patrimônio para Ajudante de Administrador do Edifício, nível 11, cargo este que fica suprimido quando da promoção do atual servidor com a vacância do cargo imediato.
Art. 53 - Os cargos de Médico e Enfermeiro ficam, respectivamente, classificados nos níveis 15 e 11.
Art. 54 - Fica extintos os cargos resultantes da fixação das novas Tabelas, bem como os que se vagarem com o aproveitamento de servidores da Portaria na Garagem.
Art. 55 - A Comissão Diretora expedirá ato declarado quais os cargos extintos na forma desta disposição.
Título III
Das Disposições gerais e Transitórias
Art. 56 - Dentro do prazo de seis meses, a Comissão Diretora apresentará projetos de reforma do Regulamento da Secretaria, elaborado na forma do disposto na presente Resolução.
Art. 57 - A comissão Diretora baixará as instruções que se tomarem necessárias para a instalação dos novos serviços e para e fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 58 - Os atuais Vice-Diretores-Gerais passam a dirigir, respectivamente , as Divisões dos Serviços Administrativos e Legislativos, por designação do 1º Secretário.
Parágrafo único - Os cargos de Vice-Diretor-Geral passarão a denominar-se Diretor de Divisão, à medida que se vagarem.
Art. 59 - As promoções que se derem em virtude das vagas resultantes da adoção do Quadro de Pessoal constante da presente Resolução independerão de interstício e serão feitas na forma do Regulamento.
Art. 60 - Para os cargos de provimento por concurso nenhuma nomeação se fará na fase de recomposição do quadro que se seguir ao início da vigência dessa Resolução, sem o cumprimento dessa formalidade.
Art. 61 - As vagas decorrentes da presente Resolução, nas classes iniciais de carreira, somente serão preenchidas por concurso, vedando-se ao nomeações em caráter interino.
Art. 62 - É a Comissão Diretora autorizada a aplicar aos funcionários do Senado, em iguais condições e com a mesma vigência, os abonos que por lei sejam concedidas aos servidores civis da União.
Art. 63 - Os serviços de limpeza passam a ser desempenhados pelos Auxiliares da Portaria, preferencialmente pelos das classes I e J (níveis 6 e7).
Art. 64 - O disposto na Resolução nº 10, de 1951, só se aplica aos funcionários nomeados até à data da publicação da presente Resolução.
Art. 65 - É o seguinte o quadro da Secretaria do Senado, com os respectivo padrão e nível de vencimento:
1 - QUADRO DA SECRETARIA DO SENADO FEDERAL
Situação Proposta
Número de cargos | Carreira ou isolado | Classe ou Padrão | Exced. | vagos | Observações |
| I - Carreira: |
|
|
|
|
1 | Diretor-Geral ................................................................ | PL | - | - |
|
2 | Diretor de Divisão ......................................................... | PL-1 | - | - |
|
9 | Diretor de Serviço ........................................................ | PL-2 | - | 1 |
|
10 | Oficial legislativo .......................................................... | 15 | - | 2 |
|
15 | Oficial legislativo .......................................................... | 14 | - | 6 |
|
20 | Oficial legislativo .......................................................... | 13 | - | 10 |
|
25 | Oficial legislativo .......................................................... | 12 | - | 14 |
|
32 | Oficial legislativo .......................................................... | 11 | 2 | 17 | (Extinto quando vagarem.) |
14 | Auxiliar Legislativo ....................................................... | 11 | - | 14 |
|
26 | Auxiliar Legislativo........................................................ | 10 | - | 26 |
|
8 | Taquígrafo-Revisor ..................................................... | PL-4=10 | - | 2 |
|
6 | Taquígrafo .................................................................... | 15 | - | - |
|
6 | Taquígrafo .................................................................... | 14 | - | - |
|
6 | Taquígrafo .................................................................... | 13 | - | - |
|
6 | Taquígrafo .................................................................... | 12 | - | 2 | (Extinto quando vagarem.) |
2 | Oficial Bibliotecário ....................................................... | 15 | 1 | - | (Extinto quando vagarem.) |
2 | Oficial Bibliotecário ....................................................... | 14 | - |
|
|
2 | Oficial Bibliotecário ....................................................... | 13 | - | 2 |
|
1 | Oficial Arquivologista .................................................... | 15 | - | - |
|
2 | Oficial Arquivologista .................................................... | 14 | - | 2 |
|
2 | Oficial Arquivologista .................................................... | 13 | - | 2 |
|
3 | Redator ........................................................................ | 15 | - | - |
|
5 | Redator ........................................................................ | 14 | - | 5 |
|
7 | Redator ........................................................................ | 13 | - | 7 | 13 cargos existentes no nível 15 são considerados excedentes e extintos à medida que vagarem |
| II - Isolado: |
|
|
|
|
1 | Secretário-G e ral da Presidência ................................ | PL | - | - |
|
11 | Assesor Legislativo ...................................................... | 15 | - | 5 |
|
2 | Oficial da Ata ................................................................ | 15 | - | 2 |
|
1 | Zelador do Arquivo ....................................................... | 13 | - | - | (Extinto quando vagar.) |
1 | Administrador ............................................................... | 13 | - | - |
|
1 | Ajudante do Administrador ........................................... | 11 | - | - | (Extinto quando vagar.) |
1 | Almoxarife .................................................................... | 13 | - | - |
|
1 | Ajudante do Almoxarife ................................................ | 11 | - | - |
|
1 | Médico .......................................................................... | 15 | - | - |
|
1 | Enfermeiro .................................................................... | 11 | - | - |
|
1 | Conservador da Biblioteca ........................................... | 12 | - | - |
|
1 | Ajudante do Conservador da Biblioteca ....................... | 11 | - | - |
|
| III - Funções Gratificadas |
|
|
|
|
12 | Chefe de Seção ........................................................... | FG-3 | - | - |
|
1 | Secretário do Direitor-Geral ......................................... | FG-3 | - | - |
|
1 | Pagador ........................................................................ | FG-3 | - | 1 |
|
II - PORTARIA
Situação Proposta
Número de cargos | Carreira ou isolado | Classe ou Padrão | Exced. | Vagos | Observações |
1 | Chefe da Portaria ......................................................... | 13 | - | - |
|
2 | Porteiro.......................................................................... | 12 | - | - |
|
18 | Ajudante de Porteiro..................................................... | 9 | - | 2 |
|
20 | Auxiliar de Portaria ....................................................... | 8 | - | 7 |
|
22 | Auxiliar de Portaria ....................................................... | 7 | - | 12 |
|
24 | Auxiliar de Portaria ....................................................... | 6 | - |
|
|
1 | Chefe da Garagem ....................................................... | 12 | - | 1 |
|
5 | Motorista ...................................................................... | 8 | - | 5 |
|
10 | Motorista ...................................................................... | 7 | - | 10 |
|
1 | Mecânico ...................................................................... | 10 | - | 1 |
|
2 | Lavador e automóvel .................................................... | 5 | - | - |
|
1 | Eletricista ...................................................................... | 12 | - | - |
|
1 | Eletricista Auxiliar ......................................................... | 11 | - | - |
|
DIVISÃO DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DO SENADO
Seção de Mecanografia
Diretoria do Expediente Seção do Protocolo
Seção do Expediente
Divisão dos Serviços Seção Financeira
Administrativos Diretoria de Contabilidade Seção de Controle
Pagadoria
Seção do Registro
Serviço Médico
Diretoria de Pessoal Portaria
Administração do Edifício
Diretor- Garagem ................... Geral
Diretoria das Comissões
Seção de Assessoria
Legislativo
Diretoria da Ata Seção de Mecanografia
Seção de Administração
Divisão do Serviços Diretoria das Publicações ........................................................................................................................................Legislativos
Diretoria da Taquigrafia
Diretoria do Arquivo
Seção de Administração
Seção de Classificação e
Catalogação
Seção de Referência
Diretoria da Biblioteca Legislativa
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 31 de janeiro de 1955.
Alexandre Marcondes Filho
VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
no exercício da PRESIDÊNCIA