Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2000.
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, destinada ao financiamento parcial do Segundo Projeto relativo ao Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA II.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos do art. 52, V, da Constituição Federal, e da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Segundo Projeto relativo ao Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA II.
Art. 2º Deve ser comprovado pelo executor, antes da formalização dos instrumentos contratuais, mediante manifestação prévia do Bird, o cumprimento das condicionalidades contratuais que constam da Seção 12.02 (C) das Condições Gerais e da Seção 5.01 da Minuta do Contrato de Empréstimo.
Art. 3º A operação de crédito mencionada no art. 1º apresenta as seguintes características financeiras:
I - valor pretendido: US$15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos);
II - modalidade de empréstimo: cesta de moedas ("currency pool");
III - prazo: aproximadamente quinze anos;
IV - carência: aproximadamente cinco anos e seis meses;
V - amortização: vinte parcelas semestrais, consecutivas, no valor de US$750,000.00 (setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), vencendo-se a primeira em 15 de março de 2005 e a última no mais tardar em 15 de setembro de 2014;
VI - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco, apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VII - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) exigida semestralmente (nas mesmas datas do pagamento dos juros) sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do Contrato;
VIII - comissão à vista: 1% (um por cento) sacados da conta do empréstimo após a assinatura do Contrato.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 21 de janeiro de 2000.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE