Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1972.
Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de maio de 1969, nos autos da representação nº 755, do Estado do Rio de Janeiro, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição deste referido Estado:
1) art. 16;
2) art. 22, § 2º;
3) art. 25, apenas quanto à cláusula “salvo os de magistério”;
4) art. 28, inciso XI eXXIV;
5) art. 52, parágrafo único;
6) art. 60;
7) art. 75, § 1º ;
8) art. 76;
9) art. 79, parágrafo único;
10) art. 84, §§2º e 6º;
11) art. 86, § 2º;
12) art. 87, § 2º;
13) art. 92, §§ 1º e 2º;
14) art. 103;
15) art. 107;
16) art. 108;
17) art. 166, in fine, quanto à cláusula “bem como a recusa de informações à Câmara Municipal, ou não as prestar dentro de 30 dias do recebinento do pedido”;
18) art. 167, § 5º, in fine, quanto à cláusula “desde que ofereça motivo não apresentado antes, e não relacionado com a acusação contida no processo anterior;
19) art. 171;
20) art. 174 e seu parágrafo único;
21) art. 180, inciso X;
22) art. 194, § 3º;
23) art. 195, apenas quanto à cláusula “respeitadados os direitos, garantias e vantagens de seus atuais titulares”,
24) art. 196, caput;
25) art. 196, alíneas f e g;
26) art. 200 e seu parágrafo único;
27) art. 201;
28) art. 207;
29) art. 212;
30) art. 213;
31) art. 215;
32) art. 219; e
33) art. 220.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 28 de abril de 1972.
PETRÔNIO PORTELLA,
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.