Faço saber que o SENADO FEDERAL, aprovou, nos termos do art. 42, inciso VII, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1972.

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º - É suspensa, por inconstitucionalidade, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de maio de 1969, nos autos da representação nº 755, do Estado do Rio de Janeiro, a execução dos seguintes dispositivos da Constituição deste referido Estado:

1) art. 16;

2) art. 22, § 2º;

3) art. 25, apenas quanto à cláusula “salvo os de magistério”;

4) art. 28, inciso XI eXXIV;

5) art. 52, parágrafo único;

6) art. 60;

7) art. 75, § 1º ;

8) art. 76;

9) art. 79, parágrafo único;

10) art. 84, §§2º e 6º;

11) art. 86, § 2º;

12) art. 87, § 2º;

13) art. 92, §§ 1º e 2º;

14) art. 103;

15) art. 107;

16) art. 108;

17) art. 166, in fine, quanto à cláusula “bem como a recusa de informações à Câmara Municipal, ou não as prestar dentro de 30 dias do recebinento do pedido”;

18) art. 167, § 5º, in fine, quanto à cláusula “desde que ofereça motivo não apresentado antes, e não relacionado com a acusação contida no processo anterior;

19) art. 171;

20) art. 174 e seu parágrafo único;

21) art. 180, inciso X;

22) art. 194, § 3º;

23) art. 195, apenas quanto à cláusula “respeitadados os direitos, garantias e vantagens de seus atuais titulares”,

24) art. 196, caput;

25) art. 196, alíneas f e g;

26) art. 200 e seu parágrafo único;

27) art. 201;

28) art. 207;

29) art. 212;

30) art. 213;

31) art. 215;

32) art. 219; e

33) art. 220.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 28 de abril de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA,

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.