Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE, nos termos do art. 47, nº 16, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1963.
Art. 1º - O. Regimento Interno do Senado (Resolução nº 2, de 1959, alterada pelas de nºs 45, de 1960, 12 e 76, de 1961, e 5, de 1962) passa a vigorar com as modificações a seguir especificadas:
Artigo 2º
b) Nova redação:
“b) a direção dos trabalhos caberá à Mesa que houver sido eleita para a Sessão Legislativa anterior, dela excluídos, no início de Legislatura, os que tiverem extinto o mandato de Senador.”
Artigo 5º - Nova redação:
“Art. 5º - A posse de Senador é ato público, que se realizará perante o Senado durante Reunião Preparatória, Sessão Ordinária ou Extraordinária, sendo precedida da entrega do diploma à Mesa.”
Artigo 5º - Acréscimo:
“§ 6º - Havendo pedido de prorrogação por mais de trinta dias do prazo para a posse do Senador, será convocado o respectivo suplente”.
Artigo 6º-A - Acréscimo:
“Art. 6º-A - Nos casos dos arts. 5º, § 5º, e 6º, considerar-se-á concedida a prorrogação até que possa ser votada, se faltar número para a votação do respectivo requerimento, desde que este haja sido entregue à Mesa antes de terminado o prazo”.
Artigo 10 - Nova redação:
“Art. 10 - Haverá na Secretaria um livro em que o Senador inscreverá, de próprio punho, seu nome parlamentar, idade, estado civil e outras declarações que julgue convenientemente fazer.
§ 1º - Desse registro constará a declaração de Partido, feita pelo Senador por ocasião da posse, devendo ser comunicada à Mesa, por escrito, e publicada no Diário do Congresso Nacional qualquer modificação posterior.
§ 2º - Com base nesses dados, o 1º - Secretário expedirá a carteira de identidade do Senador”.
2) Consequentemente - supressão do parágrafo único do art. 72.
Artigo 15, II - Nova redação:
“II - Na discussão da Ata (art. 159, § 2º), pelo prazo máximo de cinco minutos, para retificação ou esclarecimento do que nela se contiver”.
Artigo 15, IV, C - Acréscimo:
“e na discussão suplementar (art. 275 - A)...”
Artigo 15, IV - Nova redação:
“IV - Em explicação pessoal, uma vez, por tempo não excedente de dez minutos:
a) em qualquer fase da Sessão, para esclarecimento de fato em que haja sido nominalmente citado em discurso ou aparte; não sendo a palavra dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores durante a Ordem do Dia;
b) na prorrogação da hora do Expediente, de acordo com o previsto no art. 163, § 2º, deste Regimento”.
Artigo 15, VIII
1) Em vez de “dez”, “cinco”.
2) Inclusão de:
“propor a orientação a seguir em discussão ou votação”.
3) Supressão
Artigo 15 - Acréscimo:
“XI - Para interpelar Ministro de Estado, observado o disposto no art. 381, d-4”.
Artigo 29- -Substituição:
2) “tomar posse”, por “...entrar em exercício”.
Artigo 31 (caput) - Nova redação:
“Admitida, pelo voto do Plenário (art. 30, § 3º), a representação, o Presidente designará, observado o disposto no art. 72, uma Comissão, composta de nove membros para instrução da matéria.”
Artigo 40-A - Acréscimo:
“Art. 40-A - Nos casos dos arts. 39 e 49, se não houver número para a votação do requerimento durante cinco Sessões consecutivas, caberá à Comissão Diretora decidir sobre a licença, o que fará no prazo de 48 horas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplicará nos casos em que o requerimento seja formulado em período de recesso do Senado Federal”.
Artigo 47 - nº 1 - Nova redação:
“1) exercer as atribuições previstas na Constituição para o Presidente (art. 70, §§ 3º e 4º, art. 71, § 1º do art. 79 e parágrafo único do art. 208) e para o Vice-Presidente do Senado Federal (parágrafo único do art. 213)”.
Artigo 47 - nº 16 - Acréscimo: “71”.
Artigo 47 - nº 21 - Supressão da alínea:
“b) ao Presidente do Conselho de Ministros”.
Artigo 47-A - Acréscimo:
“Art. 47-A - Para os trabalhos do seu gabinete, o Presidente poderá requisitar dos serviços da Casa os funcionários que julgar necessários.”
Artigo 51, c) - Substituição de: “letra u”, por: “nº 21”.
Artigo 51, e) - Supressão de:
“...os projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos destinados à sanção.
“Artigo 51, j) - Substituição por:
“...designar e dispensar, obedecidas as normas aprovadas pelo Senado:
1 - o pessoal do seu gabinete:
2 - o pessoal dos gabinetes dos demais Secretários, dos Suplentes e Líderes, mediante proposta dos respectivos titulares.”
Artigo 52, c) - Supressão.
Artigo 57 - Nova redação:
“Art. 57 - Terão Líderes:
1 - as representações partidárias;
2 - os blocos em que se agruparem as representações partidárias para determinada orientação política, e Vice-Líderes, quando se compuserem, no mínimo, de dois membros.
§ 1º - A constituição dos blocos partidários deverá ser comunicada à Mesa nas 24 horas que a ela se seguirem ou no dia subseqüente à instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 2º - A indicação dos Líderes e Vice-Líderes será feita em documento subscrito:
a) pela maioria dos membros das bancadas partidárias, na hipótese do nº 1;
b) pelos Líderes das bancadas integrantes do bloco, na do nº 2.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º será encaminhada à Mesa nas 24 horas que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 4º - As que não se filiarem aos blocos partidários serão consideradas isoladamente para os efeitos do art. 27.”
Artigo 61 - Acréscimo em seguida ao item 3º:
“4 - do Distrito Federal (CDF)”, alterada a numeração dos demais.
Artigo 61, a) - Supressão de:
“8ª - dos Projetos do Governo (CPG)”.
Inclusão de:
“8ª - do Polígono das Secas (CPS)”.
§ 1º - Acréscimo, em seguida a “Comissão”, de:
“...ou ao Líder da Maioria...”
Artigo 67 (caput) - Nova redação:
“Art. 67 - A Comissão Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretários e Suplentes de Secretários. A de Finanças terá quinze membros; a de Constituição e Justiça e de Relações Exteriores, onze; a de Legislação Social e a de Economia, nove; a de Agricultura, a do Distrito Federal, a de Educação e Cultura, a do Polígono das Secas, a de Segurança Nacional e a de Serviço Público Civil, sete; as demais, cinco membros cada uma.
Artigo 76
§ 3º - Nova redação:
“§ 3º - Somente haverá distribuição de projeto a suplente, para relatar:
1 - nas substituições da alínea b;
2 - na ausência de titulares, quando se trate de projeto em regime de urgência, a ser relatado em Plenário.”
Artigo 85 - alínea c, nº 2 - Acréscimo:
“...readaptação”.
i) - Acréscimo:
“i) encaminhar, no final de cada semestre, o balancete, acompanhado da documentação respectiva, das despesas realizadas no semestre anterior, à Comissão de Finanças, de acordo com o disposto no art. 402-A.”
Artigo 85-A - Inclusão:
1 - Em seguida ao nº 6:
“...colonização.”
2 - Em seguida ao nº 8:
“ - terras destinadas à agricultura;
- organização agrária.”
Artigo 86
15 - Supressão das palavras: “Prefeito do Distrito Federal.”
16 - Acréscimo: “...ou aval...”
21 - Nova redação:
“21 - organização dos Poderes da República;”
24 - Supressão.
28 - Supressão.
Artigo 90-A - Acréscimo:
“Art. 90-A - À Comissão do Distrito Federal compete opinar, privativamente, sobre:
a) as proposições legislativas pertinentes ao Distrito Federal;
b) o Orçamento do Distrito Federal;
c) a escolha do Prefeito do Distrito Federal;
d) vetos do Prefeito do Distrito Federal.
Parágrafo único - O. pronunciamento da Comissão do Distrito Federal não exclui:
1) nos casos da alínea a, o da Comissão de Constituição e Justiça quanto aos aspectos constitucional e jurídico, quando não hajam sido objeto de exame pelo órgão correspondente da Câmara dos Deputados;
2) nos das alíneas a e b, o da Comissão de Finanças, quanto ao financeiro, quando a proposição tenha repercussão sobre a receita ou a despesa da União.”
Artigo 91
nº 3 - Supressão.
nº12 - Acréscimo:
“...e do Conselho Administrativo da Defesa Econômica”
(Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, art. 9º).
nº 12 - Acréscimo, in fine:
“...os titulares dos órgãos que integram o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, salvo os Ministros de Estado” (Lei nº 4.131, de 3-9-62, art. 35).
Artigo 92 - Acréscimo, in fine:
“...instituições educativas e culturais, comemorações e homenagens cívicas.”
Artigo 93
l) - Acréscimo, in fine:
“...ou aval para sua realização.”
1 - Acréscimo:
“1) opinar sobre os balancetes trimestrais da Comissão Diretora, de acordo com o disposto no art. 402-A, oferecendo, quando for o caso, o projeto de resolução que deva ser submetido à deliberação do Plenário.”
Artigo 93 - Acréscimo:
“Parágrafo único - Compete à Comissão de Finanças elaborar a redação final das emendas aprovadas ao projeto de lei orçamentária.”
Artigo 94-A - Substituição por:
“Art. 94-A - À Comissão do Polígono das Secas cumpre opinar, privativamente, quanto ao mérito, sobre proposições que digam respeito ao combate às secas e aos seus efeitos, valorização das terras e fixação das populações nas zonas por elas assoladas.
Parágrafo único - O. pronunciamento da Comissão do Polígono das Secas não exclui:
a) o da Comissão de Constituição e Justiça, quanto ao aspecto constitucional e jurídico, salvo quando, sendo o projeto da Câmara dos Deputados, não haja sido examinado pela Comissão correspondente da Casa de origem;
b) o da de Finanças, quanto ao financeiro.”
Artigo 96 - Acréscimo:
“5 - organizações, tratados e acordos internacionais sobre saúde, medicina e urofissões afins.”
Artigo 99
§ 1º - Sumressão da cláusula final:
“...salvo o disposto no art. 313.”
Artigo 102
1) § 2º - Nova redação:
“§ 2º - Será distribuído somente à Comissão de Finanças projeto:
a) de orçamento ou sua alteração;
b) exclusivamente de crédito solicitado pelos Poderes Executivo e Judiciário ou destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado ou pagamento de despesa decorrente de lei.”
2) Acréscimo:
“§ 5º - Nos casos de que trata o § 3º, não se aplicará o disposto no art. 88.”
Artigo 135 - Acréscimo:
“§ 7º - Quando se tratar de parecer sobre matéria compreendida no art. 194, lido o relatório, que não será conclusivo, a Comissão deliberará, em escrutínio secreto, e em seguida se completará o parecer com o resultado, favorável ou contrário, da votação, não sendo consignadas restrições nem declarações de voto nem votos em separado.’
Artigo 148-A - Acréscimo:
“Art. 148-A - Não se admitirá Comissão de Inquérito sobre matéria pertinente:
a) à Câmara dos Deputados;
b) às atividades do Poder Judiciário;
c) aos Estados.”
Artigo 149-A - Acréscimo:
“Art. 149-A - Na organização das Comissões de Inquérito, observar-se-ão as normas constantes dos art. 70 e 72.”
Artigo 155 - Nova redação:
“Art. 155 - Aplica-se às Comissões de Inquérito o disposto no art. 66 deste Regimento.
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de Comissão de Inquérito poderá ser concedida.”
(As alíneas a e b do art. 155 permanecem com a mesma redação).
Artigo 158
§ 2º - Acréscimo, in fine:
“...salvo quando independa de apoiamento.”
Artigo 158 - Acréscimo:
“§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, levar-se-á em conta o atraso verificado na abertura da Sessão para o cálculo do prazo dos artigos 158, 163, §§ 1º e 2º”.
Artigo 168 - Supressão do item
“4 - os projetos de iniciativa do Poder Executivo que digam respeito ao seu plano de Governo”.
Artigo 171
II - d) Nova redação.
d) de projeto de lei orçamentária do Distrito Federal, nos quinze dias que antecedem o encerramento da Sessão Legislativa.”
Artigo 174 - Supressão da palavras:
“...por deliberação do Plenário...”
Artigo 178 - Acréscimo de: “Ordinária” em seguida a “Sessão”.
Artigo 181
Parágrafo único - Nova redação:
“Parágrafo único - O disposto neste artigo não terá aplicação se a Ordem do Dia for destinada a Trabalho das Comissões.”
Artigo 187 (caput) - Nova redação:
“Art. 187 - Em Sessão Pública, somente serão admitidos no Plenário, além dos Senadores, os Deputados Federais, os Ministros de Estado, quando comparecerem nos termos do art. 380 e os funcionários do Senado em objeto de serviço.”
Artigo 196
§ 3º - Supressão.
Artigo 202
Parágrafo único - Acréscimo, in fine:
“...observado o disposto no art. 235”.
Arts. 211, II e III, e 212, II, III e IV
ONDE SE DIZ:
“votação por 16 Senadores”, ou “votação por 32 Senadores”,
DIGA-SE:
Respectivamente:
“Votação por 17 Senadores” e “votação por 34 Senadores”.
Artigo 212 - Nova redação:
q) de inversão ou alteração da disposição das matérias na Ordem do Dia.
Artigo 212
v) Supressão:
Artigo 212
z-3 - Acréscimo, em seguida a “especial”, de “interna”.
Artigo 212
z-10 - Substituição por:
“z-10) prorrogação de prazo de Comissão Especial.”
Art. 212
nº III - Acréscimo:
“z-11 - desarquivamento de proposição
z-12 - de reabertura de discussão.”
Artigo 213 - Acréscimo:
“d) lido no Expediente, o requerimento será despachado depois de publicado no Diário do Congresso Nacional.”
Artigo 214 Supressão das seguintes palavras:
“Subsecretários de Estado”.
Artigo 215 - Supressão das palavras:
“...do Presidente do Conselho de Ministros...”
Artigo 222 - Nova redação:
“A indicação não poderá conter:
I) consulta a qualquer Comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder ou de seus órgãos;
II) sugestão ou conselho, a qualquer Poder, ou órgão seu, no sentido de realizar ato de determinada maneira.”
Artigo 224-A
Substituição, in fine, de “211” por “221”.
Artigo 239
b) Nova redação:
“b) em seguida à leitura, quando se tratar de emenda à proposição em fase de discussão, observado o disposto no parágrafo único do art. 228.”
Artigo 239
Parágrafo único - Acréscimo:
“Parágrafo único - Quando houver várias emendas do mesmo autor dependendo de justificação oral, é lícito justificá-las em conjunto.”
Artigo 241 - Nova redação:
“Art. 241 - Não é permitida proposição que autorize despesa ilimitada.”
Artigo 247
Parágrafo único - Acréscimo:
III - a proposição para a qual a Constituição ou este Regimento exijam número determinado de subscritores;
IV - a proposição subscrita por Líderes de Bancadas compostas de cinco ou mais Senadores.
Artigo 247-A - Acréscimo:
“Art. 247-A - Se a proposição depender de justificação oral, o apoiamento pelo Plenário dar-se-á depois dela.”
Artigo 252-A
a) Nova redação:
“a) requerimentos, salvo os constantes das letras h, y, z-3 e z-7 do art. 212.”
Artigo 252-B - Nova redação:
“Art. 252-B - A deliberação do Plenário será:
I - na mesma Sessão, após a matéria da Ordem do Dia, nos requerimentos compreendidos nas seguintes letras do art. 212: d, i, r (nos casos previstos no nº 5. b do art. 326); z-4, z-5 e z-9.
II - mediante inclusão em Ordem do Dia, anunciada em Sessão anterior, quando se tratar de
a) projetos (ressalvado o disposto no art. 326, nºs 10., a 11, a e 11.b)
a e b e 332, letra a.
b) pareceres:
c) requerimentos compreendidos nas letras q do art. 211, r, na parte referente ao art. 326, nº 5.c.
y) instruído de parecer nos casos previstos no art. 335: z, z-1, z-2, z-3, z-10 e z-11 do art. 212 e no art. 275-C, § 2º.
III - Imediata, nos demais requerimentos dependentes de voto do Senado, previsto nos arts. 211 e 214.
§ 1º - Se a Ordem do Dia for destinada a Trabalho das Comissões, o requerimento será incluído na que se lhe seguir.
§ 2º - Quando algum Senador pedir a palavra, para discussão ou encaminhamento da votação, sobre os requerimentos a que se referem as letras r (no tocante às proposições de que trata a alínea c do art. 326), z, z-1, z-2, z-3, z-8 e z-10 do artigo 212, a matéria ficará adiada para a Ordem do Dia da Sessão seguinte, salvo se o fato ocorrer na última Sessão do período legislativo.
§ 3º - Manter.
§ 4º - Manter.
§ 5º - Acréscimo, depois de “Comissão”:
“Especial interna ou”
§ 6º - Acréscimo:
§ 6º - O. requerimento de que trata o parágrafo anterior será submetido à deliberação do Senado em Sessão Ordinária seguinte à sua leitura, com parecer da Comissão Permanente que tiver competência para opinar sobre a matéria, o qual poderá ser proferido oralmente em Plenário.”
§ 7º - Acréscimo:
“§ 7º - Nos casos dos requerimentos constantes das alíneas z-1 e z-2, ao ser anunciado o requerimento, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto, para se manifestar sobre a providência requerida.”
Art. 252-C - Supressão.
Artigo 264 - Acréscimo:
“3) Turno Suplementar:
os substantivos aprovados em segunda discussão ou turno único (Art. 275-A).”
Artigo 264-A - Acréscimo:
“Art. 264-A - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo o disposto nos artigos 275-A, 272-A e 316-A.”
Artigo 265 - Acréscimo:
“a) em seguida a “emenda” de: “parcial ou total (artigo 90, §§ 2º e 4º)”.
Artigo 267 - Substituição pelo seguinte:
“Art. 267 - Anunciada a matéria, serão lidas as emendas existentes sobre a mesa, as quais, se for o caso, serão submetidas à justificação oral e apoiamento, sendo em seguida dada a palavra aos oradores.”
Artigo 268
b) Nova redação:
“b) adiamento para os fins previstos no art. 274.”
Artigo 271 - Supressão.
Artigo 272-A - Acréscimo:
“Art. 273-A - Encerrada a segunda discussão sem emendas, o projeto será dado pela Mesa como definitivamente aprovado, independentemente de votação, salvo:
a) se algum Senador requerer que seja submetido a votos;
b) se o projeto houver sido redigido do primeiro para o segundo turno.”
Artigo 273
1) Transformação do parágrafo único em § 2º
2) Acréscimo:
“§ 1º - Não será submetido a Plenário requerimento de dispensa de interstício para projeto cuja tramitação no Senado tenha sido iniciada menos de cinco dias antes.”
Artigo 274
§ 2º - Acréscimo inf fine:
“Se a data para a qual for pedido o adiamento ultrapassar o término da Sessão Legislativa, a inclusão da matéria em Ordem do Dia far-se-á na última Sessão Ordinária nela compreendida.”
Artigo 274
§ 6º - Nova redação:
“§ 6º - Não havendo número para votação de requerimento de adiamento previsto nas letras a, c e d, ficará sobrestada a discussão da matéria. O mesmo ocorrerá nos requerimentos da letra b, quando de autoria da Comissão, ficando prejudicados os que não tenham sua procedência.”
Artigo 275 - Supressão.
Artigo 275-A - Caput - Substituição de:
“projeto da Câmara, bem como o projeto do Senado em segunda discussão ou em discussão única.”
Por:
“projeto de lei ou de decreto legislativo da Câmara ou do Senado em segundo turno...”
1) Substituição de “discussão” por “turno”
Artigo 275-B - Substituição das expressões:
“parte final”
Por:
“quando a matéria já tenha sido objeto de deliberação do Plenário.”
Artigo 278
a-8) Acréscimo:
“Auxílios e isenções tributárias.”
Artigo 278 - Acréscimo:
“Parágrafo único - A votação secreta dar-se-á na apreciação do mérito da proposição, excluída a sua exigência no pronunciamento sobre a constitucionalidade e a redação final, quando houver.”
Artigo 280
§ 6º - Nova redação:
“§ 6º - Não havendo número, far-se-á a chamada, procedendo-se de acordo com a norma constante do art. 281.”
Artigo 294
2) Acréscimo das palavras:
“... a proposição ...”
Artigo 294
2) Supressão das palavras:
“... parágrafo único do ... “
Artigo 295 - Acréscimo:
“§ 16 - Se, anunciada a votação de disposição ou emenda destacada, nenhum Senador pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com a orientação do Parecer da Comissão. A matéria destacada terá a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer.”
Artigo 306
Parágrafo único - Supressão.
Artigo 316-A - Acréscimo:
“Art. 316-A - Se, figurando a redação final na Ordem do Dia, será considerada definitivamente aprovada se a sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações ou se algum Senador não requerer seja submetida a votos.”
Artigo 321
Parágrafo único - Supressão.
Artigo 326 - Nova redação:
“Art. 326 - A urgência reger-se-á pelas seguintes normas:
I - Normas Gerais
1 - a urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios e formalidades regimentais, salvo parecer das Comissões e quorum de votação.
2 - A existência de matéria urgente na Ordem do Dia não implica prorrogação automática da Sessão, salvo quando se tratar de matéria constante do nº 5-a.
II - Iniciativa
3 - A urgência pode ser proposta:
3.a - por Comissão em qualquer caso;
3.b - pela Mesa, por Líderes que representem mais de um oitavo da composição do Senado, ou por nove Senadores, no mínimo, nos casos do nº 5-a;
3.c - por Líderes que representem, no mínimo, dois terços da composição do Senado, ou por 44 Senadores, nos do nº 5.b;
3.d - por Líderes que representem mais de um quarto da composição do Senado, ou, no mínimo, por 17 Senadores, nos do nº 5.c;
3.e - Nos casos dos nºos 3-b, 3-c e 3-d, o requerimento só será considerado de Líderes quando estes o subscreverem mencionando que o fazem nessa condição. Nesses casos, as demais assinaturas não serão consideradas para efeito de formação de número regimental de subscritores do requerimento, sendo, entretanto, publicadas. Na falta de declaração de liderança, considerar-se-ão as assinaturas dos Líderes sem esse caráter.
III - Requerimento
III.1 - Quanto à apresentação e leitura:
4 - O requerimento, apresentado à Mesa, será lido:
a) no Expediente, observada a ordem de apresentação;
b) imediatamente, em qualquer fase da Sessão, ainda que, com interrupção de discurso, discussão ou votação e independentemente da ordem de apresentação nos casos do nº 5.a.
III.2 - Quanto à deliberação de Plenário:
5 - O requerimento de urgência será submetido ao Plenário:
5.a - imediatamente, quando, a juízo da Mesa, se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providências para atender a calamidade pública;
5.b - após a Ordem do Dia, quando se trate de caso para o qual seja solicitada a apreciação do Senado na mesma Sessão;
5.c - na Sessão seguinte, incluído em Ordem do Dia, nos demais casos.
6 - não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
6.a - do nº 5.b, na Sessão em que se der a leitura inicial das proposições a que se refiram, nem em Sessão Extraordinária realizada com intervalo inferior a quatro horas;
6.b - do nº 5.c, antes da publicação das proposições respectivas;
6.c - em número superior a dois na mesma Sessão, não computados os do nº 5.a.
7 - Os requerimentos de urgência compreendidos no nº 5.b dependem de aprovação por maioria absoluta. Aprovado o requerimento por maioria simples, considerar-se-á concedida a urgência nos termos do nº 5.c.
8 - No encaminhamento da votação do requerimento de urgência só poderá falar, pelo prazo de dez minutos, um dos signatários do requerimento e um representante de cada Partido, ressalvado o disposto n § 7º do art. 252 - 13.
9 - Quando o requerimento tiver sido apresentado por Comissão, poderá encaminhar-lhe a votação, em nome dela, o seu Presidente ou o relator da matéria.
III.4 - Quanto à retirada:
9.a - A retirada de requerimento de urgência é admissível mediante solicitação escrita:
9.b - do primeiro signatário, quando se trate de requerimento contendo apenas assinaturas individuais;
9.c - do Presidente da Comissão, quando de autoria de um desses órgãos, observado o disposto na alínea b do art. 253;
9.d - de Líderes dos mesmos Partidos que o houverem subscrito, quando deles for a autoria.
IV - Matérias Consideradas Urgentes Independentemente de Requerimento
10 - São consideradas urgentes, independentemente de requerimento:
10.a - com o rito previsto no nº 5.a, a matéria que tenha por fim:
10.a.1 - autorizar o Governo a declarar a guerra ou fazer a paz;
10.a.2 - conceder ou negar passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;
10.a.3 - declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;
10.a.4 - aprovar ou suspender sítio decretado pelo Presidente da República na ausência do Poder Legislativo (Const., art. 208);
10.b - com o rito estabelecido no nº 5.b, a matéria que objetiva autorização:
10.b.1 - para o Presidente e o Vice-Presidente da República se ausentarem do País;
10.b.2 - para Senador desempenhar missão prevista no art. 49 do Constituição.
V - Deliberação do Plenário sobre Matéria Urgente
11 - A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida ao Plenário:
11.a - imediatamente após a concessão da urgência, nos casos do inciso 5.a;
11.b - na mesma Sessão, nos do nº 5.b, sendo:
11.b.1 - imediatamente após a aprovação do requerimento, se esta se der após a Ordem do Dia;
11.b.2 - após a Ordem do Dia, se aprovado o requerimento no curso desta;
11.c - na quarta Sessão Ordinária que se seguir à concessão da urgência, nas demais hipóteses do nº 5.c, observado, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 252-C.
12 - Quando, nos casos dos nºs 5.b e 5.c, lidos ou proferidos em Plenário os pareceres ou encerrada a discussão, se tornar impossível o imediato início das deliberações em virtude da complexidade da matéria, ou do número de emendas, à Mesa será assegurado para preparo da votação o prazo não superior a 24 horas.
VI - Pareceres
13 - Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados:
13.a - imediatamente, nas hipóteses dos nºos 5.a e 5.b, podendo os Presidentes das Comissões, ou os relatores, solicitar prazo não excedente de duas horas, em conjunto;
13.b - no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior ao da Sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de caso previsto no nº 5.c, sendo, ao fim desse prazo, enviada à Mesa a proposição.
14 - O prazo a que se refere o nº 13.a será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia, salvo se as Comissões chamadas a se pronunciar sobre o projeto em urgência manifestarem, pelos seus Presidentes ou Relatores, o desejo de acompanhar em Plenário o estudo das outras matérias, caso em que a Sessão será suspensa, a não ser que haja oradores inscritos para depois da Ordem do Dia, aos quais será facultado o uso da palavra no mesmo prazo.
15 - O parecer poderá ser oral nos casos dos nºos 5.a e 5.b; será em regra escrito, podendo entretanto ser preferido oralmente, em casos justificados nas hipóteses previstas no nº 5.c.
VII - Proposições Emendadas
16 - Se na discussão da matéria em regime de urgência forem apresentadas emendas, proceder-se-á da seguinte forma:
16.a - nos projetos enquadrados nos nºs 5.a e 5.b, as Comissões proferirão seus pareceres em seguida ao encerramento da discussão, podendo pedir o prazo previsto no nº 13.a;
16.b - no inciso 5.c, o projeto sairá da Ordem do Dia, encerrada a discussão, para ser novamente incluído na Quarta Sessão Ordinária que se seguir ao encerramento da discussão, devendo no intervalo ser elaborados os pareceres sobre as emendas e sendo a matéria encaminhada à Mesa 24 horas antes do término do prazo.
VIII - Diligências
17 - O regime de urgência, exceto nos casos previstos nos incisos 5.a e 5.b, não prejudica a realização de diligência, no prazo máximo de quatro Sessão Ordinárias, que o Senado, a requerimento de qualquer de seus membros, considere essencial à elucidação da matéria em debate.
18- O requerimento a que se refere o item anterior pode ser apresentado antes de proferidos os pareceres das Comissões, ou ser formulado após estes, até ser anunciada a votação.
IX - Extinção
19 - Extingue-se a urgência:
19.a - com o término da Sessão Legislativa;
19.b - com a remessa da proposição à Câmara dos Deputados, quando de iniciativa do Senado;
19.c - mediante deliberação do Senado, por dois terços, no mínimo, desde que não se trate de urgência prevista no inciso 5.a.1 e não esteja a matéria em curso de votação.
20 - O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
20.a - por Comissão;
20.b - por Lideres, representando mais de um quarto da composição do Senado, ou por 17 Senadores, no mínimo, nos casos do nº 5.c;
20.c - por Lideres, representando mais de metade da composição do Senado, ou por 33 Senadores, no mínimo, nos casos da alínea 5.b.
Artigos 327 a 338 - Supressão.
Artigo 343 - Nova redação:
“Art. 343 - Deverão obrigatoriamente acompanhar o pedido de autorização:
a) parecer do órgão incumbido da execução da política financeira do Governo Federal;
b) publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo Estadual para a operação.”
Artigo 344
b) Nova redação:
“b) proferido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a matéria estará em condições de ser submetidas ao Plenário.”
Artigo 355
c) Substituição “de Comissão de Constituição e Justiça” por “Comissão do Distrito Federal”.
Artigo 356-A, 356-B, 356-C, 356-D - Supressão.
Artigo 359 - Substituição de “eleita” por “designada”.
Artigo 359 - Acréscimo:
“Parágrafo único - Integrarão a Comissão Especial os membros titulares da Comissão de Constituição e Justiça.“
Artigo 372 - Parágrafo único -Substituição:
“Parágrafo único - Para projeto de emenda à Constituição não se admitirá requerimento:
1) de urgência;
2) de votação parcelada;
3) de destaque.”
TÍTULO XIV
Substituição pelo seguinte:
“TÍTULO XIV
Do Comparecimento de Ministros de Estado
Art. 380 - O Ministro de Estado poderá comparecer perante o Senado ou suas Comissões:
1) quando convocado, nos termos do art. 54 da Constituição, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, aprovado pelo Plenário;
2) quando o solicitar para exposição sobre assunto inerente às suas atribuições;
Art. 381 - Sobre a matéria do artigo anterior adotar-se-á a seguinte orientação:
a) Nos casos do nº 1 do mesmo artigo, a Mesa oficiará ao Ministro de Estado, dando-lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas, a fim de que declare, no prazo que lhe estipular - não superior a trinta horas - e nas horas da Sessão, quando comparecerá ao Senado.
b) Nos de nº 2, a Mesa comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento.
c) No Plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Mesa lhe indicar.
d) Os pronunciamentos do Ministro de Estado reger-se-ão pelas seguintes normas:
d.1 - Nos casos dos nºos 1 e 2 do art. 380, será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes. Na Ordem do Dia, não se incluirá matéria para deliberação do Senado. Se o prazo ordinário da Sessão não permitir que se conclua a exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será prorrogada ou se designará outra Sessão para esse fim.
d.2 - Nos seus pronunciamentos, o Ministro de Estado fica subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Senadores (arts. 16, 19, nº I, 20, 21, 22, 23 e 24).
d.3 - O Ministro de Estado não poderá apartear ou ser aparteado.
d.4 - Nos casos previstos nos nºos 1 e 2 do art. 380, terminada a exposição do Ministro de Estado, abrir-se-á fase de interpelação, por qualquer Senador, dentro do assunto tratado. Disporá o interpelante de dez minutos, sendo assegurado igual prazo para a resposta do interpelado.
Art. 382 - O disposto nos arts. 380 e 381 aplica-se, quanto possível, nos casos de comparecimento de Ministro a reunião de Comissão.
Art. 383 - Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o disposto no art. 380, nº I, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível no caso.”
Art. 396 - Nova redação:
“Art. 396 - A Comissão Diretora fará manter a Ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado e suas dependências.
Parágrafo único - O policiamento desse edifício e dependências, no qual não intervirá qualquer outro poder, far-se-á com o Serviço de Segurança da Casa, podendo, quando necessário, ser utilizada a colaboração de outros policiais, postos à disposição da Comissão Diretora, por solicitação desta.”
Artigo 397 - Supressão.
Artigo 402-A - Acréscimo:
“Art. 402-A - No final de cada semestre, a Comissão Diretora apresentará, para exame e deliberação do Senado, o balancete das despesas efetuadas no semestre anterior.
Parágrafo único - O balancete, acompanhado dos comprovantes, deverá mencionar, por extenso, a natureza das despesas referentes a cada documento e os saldos restantes das verbas respectivas. Será originariamente encaminhado à Comissão de Finanças, que, se concordar com a prestação de contas, proporá a sua aprovação em projeto de resolução a ser submetido ao Plenário, independentemente de parecer de outra Comissão.
Artigo 404 - Acréscimo, em seguida a “Senado”, de:
“ ... superintendidos pela Comissão Diretora”.
Artigo 405 - Substituição do “parágrafo único do art. 397” por:
“art. 396.”
Artigo 406 - Nova redação:
“Art. 406 - Dependem de proposta da Comissão Diretora as modificações no Quadro do Pessoal do Senado, as alterações dos respectivos vencimentos, a concessão de vantagens especiais e tudo o mais que diga respeito aos servidores.
Parágrafo único - Dependerá de autorização do Plenário, mediante proposta justificada da Comissão Diretora, a admissão de pessoal a título precário, para qualquer fim, quando se torne necessário.”
Artigo 407 - § 2º - Nova redação:
“§ 2º - Depois desse prazo, o projeto irá:
1) à Comissão de Constituição e Justiça, em qualquer caso;
2) à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Comissão Diretora, se de autoria desta, para pronunciamento sobre as emendas, se as houver recebido;
3) à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador, para efeito de parecer;”
Art. 2º - A Mesa providenciará a fim de ser desde logo publicado o texto do Regimento com o encaixe das modificações constantes desta Resolução e das de nºos 45, de 1960, 12 e 76, de 1961.
Art. 3º - Na consolidação prevista no art. 408, poderá a Mesa, sem modificação do vencido, alterar a ordenação das matérias, para sua melhor apresentação, e fazer as alterações de redação que se tornarem aconselháveis.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 de janeiro de 1963.
Auro Moura Andrade
PRESIDENTE do Senado Federal
(Projeto de Resolução nº 2/63)
Publicada no DCN (Sessão II) de 31-1-63