Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, FILINTO MÜLLER, VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA, nos têrmos do Art. 47, letra p, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Resolução nº 3, de 1961.

Dispõe sobre a situação dos funcionários julgados impedidos nos têrmos da Resolução nº 10, de 1960.

Art. 1º - Ficam em disponibilidade os funcionários do Senado Federal constantes da relação anexa que, por decisão da Comissão Diretora, até esta data, com funcionamento na Resolução nº 10, de 1960, foram julgados impedidos de se transferirem do Rio de Janeiro para Brasília.

Parágrafo único - Os cargos ocupados pelos funcionários da relação anexa sob declarados extintos para o efeito exclusivo do disposto no artigo.

Art. 2º - Aos funcionários postos em disponibilidade de acordo com o artigo anterior Fica assegurado o direito à percepção das vantagens pecuniárias a que têm direito nesta data e à aposentadoria na forma da lei.

Art. 3º - Em qualquer tempo, havendo vaga, poderá o funcionário ora posto em disponibilidade obter o seu aproveitamento no serviço do Senado Federal, desde que o requeira, comprovando haverem cessado, definitivamente, os motivos que determinaram o seu impedimento para servir em Brasília.

Art. 4º - São revogados os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 10, de 1960, e demais disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 10 de fevereiro de 1961.

Filinto MÜller

VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA

(Projeto de Resolução nº 67/60)

Publicada no DCN (Seção II) de 11-2-61