O Senado Federal decreta e eu promulgo, para que produza os seus efeitos, a seguinte

RESOLUÇÃO N. 3 - DE 1948

REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL

Art. 1º - O Senado Federal tem sua sede na Capital da República e, enquanto não dispuser em contrário, reunir-se-á no Palácio Monroe.

Parágrafo único - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio Monroe, por determinação da Mesa ou da Comissão Diretora, a requerimento da maioria dos Senadores, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local.

Art. 2º - Cinco dias antes da data fixada para a abertura do Congresso Nacional, deverão os Senadores comparecer ao Edifício do Senado, às quatorze e meia horas, para as Reuniões Preparatórias, que se realizarão com a presença de, pelo menos, onze Senadores e sob a direção da Mesa eleita para a Sessão Legislativa anterior, excluidos os membros que tiverem perdido ou terminado o mandato.

§ 1º - O Senador impossibilitado de comparecer às Reuniões Preparatórias comunicará esse fato ao 1º-Secretário, declarando quando poderá fazê-lo.

§ 2º - Na falta dos membros da Mesa da Sessão anterior, assumirá a presidência o Senador mais idoso, ocupando os cargos de Secretários os quatro mais moços. Faltando os Secretários, o provimento se fará na ordem crescente das idades, a começar do mais moço.

Art. 3º - Verificada a presença, na Capital Federal, de Senadores em número correspondente ao quorum exigido no art. 81, § 1º, o Senado comunicá-lo-á à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República. A mesma comunicação será feita no caso de não se verificar esse quorum até a véspera do dia fixado para abertura do Congresso Nacional.

Art. 4º - Satisfeito o disposto no artigo anterior, o Vice-Presidente do Senado ou o seu substituto legal dará por encerradas as Reuniões Preparatórias e convidará os Senadores para a Sessão Solene de instalação do Congresso Nacional.

Art. 5º - Além da instalação solene a 15 de março de cada ano, haverá Sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Deputados para:

I - inaugurar as Sessões Legislativas Extraordinárias, na forma da Constituição Federal;

II - elaborar ou reformar o Regimento Comum (Const. Fed., artigo 41, II) ;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República (Const. Fed., art. 41, III);

IV - deliberar sobre o veto (Const. Fed., art. 41, IV);

V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da República, no, caso previsto no § 2º do art. 79 da Constituição Federal;

VI - deliberar sobre decreto de estado de sítio expedido pelo Presidente da República (Const. Fed., arts. 208, parágrafo único, e 211).

Art. 6º - Sempre que um terço dos membros do Senado resolver convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, na conformidade do art. 39, parágrafo único, da Constituição Federal, a resolução será promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente e imediatamente publicada e comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, para as providências necessárias à instalação da Sessão Legislativa, nos termos do Regimento Comum.

TÍTULO II

Da Mesa

CAPÍTULO I

Composição e Atribulções

Art. 7º - A Mesa se compõe de um Presidente, que é o Vice-Presidente da República, de um Vice-Presidente e de quatro Secretários.

§ 1º - Para suprir a ausência dos Secretários, haverá dois suplentes.

§ 2º - O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituirem os Secretários, na ausência dos suplentes.

§ 3º - Os Secretários e os suplentes substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta mesma ordem, substituirão o Presidente na falta do Vice-Presidente.

§ 4º - Não estando presentes o Presidente e os seus substitutos legais, assumirá a presidência o Senador mais idoso.

Art. 8º - Ao Presidente em exercício compete:

a) abrir a Sessão, presidi-la e suspendê-la, cumprindo ou fazendo cumprir a Constituição, as leis e este Regimento;

b) convocar as Sessões Extraordinárias ou Secretas durante as Sessões Legislativas;

c) assinar as atas respectivas, uma vez aprovadas;

d) determinar o destino do Expediente lido, quando em cumprimento de resolução do Senado, e distribuir as matérias às Comissões;

e) decidir as questões de ordem levantadas por qualquer Senador;

f) orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devem versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

g) dar posse aos Senadores;

h) propor a prorrogação da Sessão;

i) designar a Ordem do Dia para a Sessão seguinte;

j) nomear as Comissões especiais mencionadas no 2º do art. 42, bem como os substitutos dos membros das Comissões;

k) convocar Sessões Extraordinárias ou Secretas;

I) promulgar as leis sobre a matéria a que se refere o art. 66 da Constituição Federal, bem como as resoluções do Senado;

m) assinar os projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados, bem como os projetos enviados à sanção do Presidente da República;

n) convocar, nos casos previstos na Constituição Federal e neste Regimento, o suplente de Senador, por telegrama e publicação no Diário do Congresso Nacional;

o) comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, a vaga de Senador, quando não haja o respectivo suplente;

p) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documentos lidos pelo orador;

q) assinar a correspondência do Senado com o Presidente da República, com os do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e com as autoridades estrangeiras de equivalente categoria;

r) nomear e demitir livremente seu Oficial de Gabinete e designar, dentre os funcionários do Senado, os auxiliares do mesmo Gabinete.

Art. 9º - Ao Vice-Presidente compete, além do disposto no artigo 213, parágrafo único, da Constituição Federal:

a) substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) exercer as atribuições estabelecidas nos arts. 70, §§ 3º e 4º, e 208, parágrafo único, da Constituição Federal, quando não as tenha exercido o Presidente dentro de 48 horas;

c) presidir às reuniões da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

d) ordenar as despesas de administração do Senado, em geral, nos limites das autorizações da Comissão Diretora ou do próprio Senado;

e) assinar a correspondência dirigida ao Presidente da Câmara dos Deputados;

f) nomear e demitir livremente seu Oficial de Gabinete e designar, dentre os funcionários do Senado, os auxiliares do mesmo Gabinete.

§ 1º - Quando no exercício da presidência do Senado, em Plenário, o Vice-Presidente terá apenas voto de qualidade.

§ 2º - Sempre que, como Senador, quiser o Vice-Presidente com exercício na presidência oferecer qualquer proposição, bem como discutir e votar, deixará a direção dos trabalhos enquanto se tratar do assunto em que intervier.

Art. 10 - Ao 1º-Secretário incumbe:

a) ler ao Senado, na íntegra, toda a correspondência da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, dos tribunais e Juízes e dos Senadores e, em sumário, as conclusões dos pareceres das Comissões e quaisquer outros papéis que devam constar do Expediente da Sessão;

b) ler, quando os respectivos autores não o tiverem feito, as proposições apresentadas pelos Senadores;

c) despachar a matéria do Expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;

d) fazer e assinar a correspondência, salvo nas hipóteses dos artigos 8º, letra q, e 9º, letra e;

e) receber e abrir a correspondência dirigida ao Senado, podendo autorizar o Diretor da Secretaria a fazê-lo;

f) assinar, depois do Presidente, as Atas das Sessões, os projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos enviados à sanção do Presidente da República;

g) providenciar para que sejam guardadas em boa ordem as proposições, para apresentá-las oportunamente;

h) providenciar no sentido de serem entregues aos Senadores, à medida que forem chegando, os avisos impressos relativos às matérias a serem discutidas e votadas, por forma que essa distribuição se faça, o mais tardar, na véspera da Sessão de cuja Ordem do Dia constem as rnesmas matérias;

i) anotar as discussões e votações do Senado nos papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura, bem como anotar as proposições verbais que sejam formuladas;

j) encaminhar, sem demora, os papéis distribuidos às Comissões;

k) apor ementas nas proposições recebidas da Câmara dos Deputados, quando não as tiverem;

I) superintender os trabalhos da Secretaria e fiscalizar-lhe as despesas;

Art. 11 - Ao 2º-Secretário compete:

a) fiscalizar a redação das Atas e proceder-lhes à leitura em Sessão, assinando-as depois do 1º-Secretário;

b) exercer a atribuição de que trata a letra I do art. 10;

c) lavrar as Atas das Sessões Secretas;

d) assinar, depois do 1º-Secretário, os projetos e emendas remetidos à Câmara dos Deputados e os projetos enviados à sanção do Presidente da República.

Art. 12 - Aos 3º e 4º-Secretários compete:

a) fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;

b) contar os votos em todas as votações;

c) auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos votados e organizando as listas respectivas para serem lidas imediatamente.

CAPÍTULO II

Da Eleição da Mesa

Art. 13 - O Vice-Presidente e os Secretários serão eleitos no início de cada ano legislativo e servirão até à eleição do ano seguinte, podendo ser reeleitos.

Art. 14 - A eleição do Vice-Presidente far-se-á por escrutínio secreto e maioria de votos dos Senadores presentes.

Parágrafo único - Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados. Se houver mais de dois com igual número de votos, concorrerão ao segundo escritório os dois mais idosos; e, se ainda se der empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.

Art. 15 - A eleição dos Secretários se processará em dois escrutínios sucessivos, um para 1º e 2º e outro para o 3º e 4º, de forma a assegurar a representação proporcional dos Partidos (Constituição Federal, art. 40, parágrafo único).

§ 1º - Em cada um desses escrutínios, cada Senador votará num só nome, considerando-se eleitos, respectivamente, 1º e 3º-Secretários os mais votados, e 2º e 4º, os mais votados dentre os de Partido diverso daquele, desde que esse Partido tenha obtido, pela soma dos votos dados aos seus representantes, um quinto do total dos sufrágios.

§ 2º - No 2º escrutínio, cada Senador votará em um só nome, considerando-se eleito 3º-Secretário o nome que alcançar maior número de votos e 4º-Secretário o que se seguir em votação nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º - Quando, no primeiro e no segundo escrutínios, os votados em segundo lugar alcançarem igual número de votos, serão considerados eleitos 2º e 4º Secretários aqueles que pertencerem ao Partido de maior representação no Senado. Se o empate se der no primeiro e também no segundo escrutínios, o deste se decidirá considerando eleito o nome do Partido que não foi contemplado no primeiro.

§ 4º - Em qualquer dos casos acima previstos, só será considerado eleito o candidato filiado a Partido que tenha alcançado um quinto do total dos sufrágios.

§ 5º - Se nenhum dos Partidos minoritários alcançar, em qualquer dos escrutínios, um dos quocientes previstos nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à votação especial para o cargo ou cargos, considerando-se eleito o mais votado e, no caso de empate, aquele que pertencer ao Partido diverso do eleito para o cargo imediatamente superior na Mesa..

§ 6º - No caso de os partidos minoritários terem igual número de representantes no Senado, far-se-á a escolha por meio de sorteio.

Art. 16 - Os Suplentes serão eleitos num só escrutínio, considerando-se eleito 1º o mais votado e 2º o mais votado de Partido diferente.

TÍTULO III

Dos Senadores

CAPÍTULO I

Da Posse e do Exercício do Mandato

Art. 17 - A posse do Senador é ato público que se realizará perante o Senado, durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, inclusive nas Reuniões Preparatórias, devendo precedê-la a entrega do diploma respectivo à Mesa.

1º - A apresentação do diploma tanto poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente ou por oficio ao 1º-Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer Senador.

§ 2º - Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê-lo e introduzi-lo na Sala das Sessões, onde ele prestará o seguinte compromisso: - 'Prometo guardar a Constituição Federal e as Leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me conferiu e sustentar a união, a integridade e a Independência do Brasil."

§ 3º - Quando forem diversos a prestar o compromisso, somente o primeiro pronunciará a fórmula constante do § 2º, dizendo os demais, um por um: "Assim o prometo."

§ 4º - Durante o compromisso, todos os presentes se manterão de pé.

Art. 18 - Se o Senador eleito e diplomado não prestar compromisso dentro de 180 dias, a contar da data da inauguração da Sessão Legislativa, entende-se haver renunciado ao mandato, salvo motivos justificados, a juízo do Senado.

Art. 19 - O suplente convocado para substituição de Senador ou para o preenchimento de vaga terá o prazo de 30 dias para tomar posse, podendo esse prazo ser prorrogado por igual tempo, pelo Senado, a requerimento escrito do interessado.

§ 1º - O suplente, uma vez convocado, deverá prestar o compromisso na forma do art. 17 e seus  parágrafos.

§ 2º - O compromisso s6 será prestado por ocasião da 1º convocação. Nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a presença do Suplente, para assumir o exercício do mandato, e o convidará a tomar lugar no recinto, introduzido nos termos do § 2º do art. 17.

Art. 20 - O Senador deve apresentar-se no edifício do Senado à hora regimental, para tomar parte nas respectivas Sessões, considerando-se ausente aquele cujo nome não constar da lista de presença.

Art. 21 - Cabe ao Senador, uma vez empossado:

a) tomar parte nas Sessões, oferecer projetos, indicações e emendas, requerer, discutir, votar e ser votado;

b) solicitar, por intermédio da Mesa ou dos presidentes das Comissões a que pertençam, informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;

c) fazer parte das Comissões, na forma do Regimento;

d) falar quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, e a partear os discursos mediante permissão dos oradores, observadas as disposições regimentais;

e) examinar, a todo o tempo, quaisquer documentos existentes no Arquivo, não podendo retirá-los;

f) requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia das suas imunidades;

g) freqüentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e documentos, não podendo, entretanto, retirá-los;

h) freqüentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no recinto durante as Sessões;

i) utilizar-se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com o exercício de suas funções;

j) receber diariamente, em sua residência, o Diário do Congresso Nacional e o Diário Oficial.

§ 1º - O Senador só terá direito ao subsídio e à ajuda de custo de que trata o art. 47 da Constituição  Federal depois de empossado e de haver comparecido às Sessões.

§ 2º - O Senador substituído pelo suplente perceberá a parte fixa do subsídio e continuará com os  direitos constantes das letras e, f, g, h, i e j deste artigo, perdendo os enumerados nas demais letras.

§ 3º - Sem prejuízo do que caiba ao Senador substituído, o suplente convocado perceberá o subsídio além da ajuda de custo, que será paga uma só vez no ano, embora a sua convocação se repita dentro da mesma Sessão Legislativa.

Art. 22 - É licito a qualquer Senador fazer retirar, mediante recibo, documento do Arquivo ou livro da Biblioteca, para deles utilizar-se em reunião das Comissões ou no Plenário.

Art. 23 - Qualquer Senador tem o direito de reclamar a observância deste Regimento, cumprindo ao Presidente atender à reclamação independente de debate, salvo se houver dúvida quanto à aplicabilidade do dispositivo invocado.

Art. 24 - Não á permitido ao Senador, nos seus discursos, apartes, pareceres, votos em separado, declarações de voto ou qualquer outra forma de manifestação do seu pensamento, usar de expressões insultuosas para com outro Senador ou Deputado, ou para com qualquer das Câmaras do Congresso Nacional ou membros dos poderes públicos.

§ 1º - A interrupção do orador por meio de apartes só será permitida quando for breve e cortês, precedendo licença do orador.

a) Não serão permitidos apartes às palavras do Presidente, paralelos nos discursos e por ocasião do encaminhamento de votação e nas questões de ordem;

b) os apartes subordinar-se-ão às disposições referentes aos debates em tudo que lhes for aplicável.

§ 2º - A Mesa providenciará a fim de que as expressões a que se refere este artigo não sejam publicadas no Diário do Congresso Nacional e nos Anais.

Art. 25 - No caso de infração deste Regimento no decurso dos debates, o Presidente advertirá o Senador, usando da fórmula: "Atenção!" Se esta advertência não bastar, o Presidente dirá: "Senhor Senador F... Atenção!" Não bastando a advertência nominal, o Presidente lhe retirará a palavra; e se o orador insistir em desatender às advertências assim feitas, o Presidente, mediante consulta ao Senado e aprovação da maioria dos presentes, independente de número para deliberação, convida-lo-á a retirar-se do recinto, o que o Senador deverá fazer imediatamente. A desobediência a essa determinação constitui desacato ao Senado, devendo o Presidente suspender a Sessão e fazer lavrar o respectivo auto, e enviá-lo à autoridade judiciária competente acompanhado da licença do Senado para o respectivo processo criminal, consignando o incidente em Ata.

Art. 26 - Falecendo algum Senador durante a Sessão Legislativa, o Presidente comunicará o fato ao Senado e consultá-lo-á se seus trabalhos devem ser suspensos nesse dia, deliberando o Plenário com qualquer número. Ocorrendo o falecimento na Capital Federal, o Presidente nomeará uma Comissão de três membros para acompanhar o préstito fúnebre.

Parágrafo único - Se o falecimento ocorrer na Capital Federal fora do tempo das Sessões, o Presidente, logo que tenha conhecimento do fato, nomeará, se possível, a Comissão a que se refere este artigo. Em qualquer circunstância, o fato constará da Ata da Sessão em que o Senado tiver a notícia.

CAPÍTULO II

Das Vagas e Licenças

Art. 27 - As vagas, no Senado Federal, verificar-se-ão:

a) por falecimento;

b) pela renúncia;

c) pela perda de mandato.

Art. 28 - O Senador perde o mandato:

I - nos casos do art. 48 e seus parágrafos da Constituição Federal;

II - em conseqüência da perda dos direitos políticos (Constituição Federal, art. 135, § 2º).

Art. 29 - A perda do mandato de Senador poderá ser provocada mediante representação documentada de qualquer Senador, de Partido político e do Procurador-Geral da República.

§ 1º - Entregue à Mesa a representação a que se refere este artigo, será a mesma enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar se preenche os requisitos legais.

§ 2º - O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, depois de publicado e distribuído com antecedência de 48 horas, pelo menos, será submetido a uma única discussão.

§ 3º - O Senado poderá mandar arquivar, desde logo, a representação ou admiti-la para melhor exame.

§ 4º - Se o Senado admitir a representação, elegerá, na forma do art. 64, uma Comissão de inquérito composta de nove membros.

Art. 30 - Admitida pelo Senado a representação, a Mesa a enviará à Comissão de Inquérito, que remeterá cópia do processo ao acusado, para responder por escrito, dentro de 30 dias, que, a seu pedido, poderão ser prorrogados pela Comissão, por igual período.

Art. 31 - Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, voltará o processo, com a resposta ou sem ela, a ser examinado pela Comissão de Inquérito, a qual, depois de proceder às diligências que entender necessárias, de ofício ou requeridas, emitirá o seu parecer, concluindo por projeto de resolução sobre a procedência ou improcedência da representação.

Parágrafo único - Para falar sobre o parecer, será concedida vista ao acusado, pelo prazo de cinco dias.

Art. 32 - O acusado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os atos e diligências e requerer o que julgar conveniente no interesse de sua defesa.

Art. 33 - O projeto de resolução a que se refere o art. 31, depois de publicado e distribuído na forma do § 2º do art. 29, será submetido ao Senado.

Art. 34 - Suspende-se o exercício do mandato de Senador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal, que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

§ 1º - Durante a suspensão do exercício do mandato, terá o Senador direito à parte fixa do subsídio e conservará as imunidades que não forem atingidas pelos efeitos da sentença de interdição ou da condenação criminal.

§ 2º - Serão observadas, na decretação da suspensão do exercício do mandato de Senador e de suspensão de imunidades (art. 213 da Constituição Federal), as disposições deste Capítulo, no que forem aplicáveis.

Art. 35 - A renúncia do mandato deve ser dirigida, por escrito, à Mesa, com firma reconhecida, independendo de aprovação do Senado, mas somente se tornará efetiva depois de lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional.

Art. 36 - Salvo os casos de vaga por falecimento ou renúncia, qualquer outro caso de extinção do mandato de Senador dependerá, sempre, para os fins de convocação do suplente ou de eleição, do pronunciamento do Senado.

Art. 37 - Sempre que tiver de ausentar-se por mais de sessenta dias, ou para exercer as funções previstas no art. 51 da Constituição Federal, deverá o Senador comunicá-lo ao Presidente, cumprindo-lhe solicitar licença quando sua ausência for de mais de seis meses, ou no caso do art. 49 da mesma Constituição.

Art. 38 - A convocação de suplente para substituição do Senador dar-se-á nos casos de vaga por falecimento, renúncia, perda ou suspensão de mandato, licença e afastamento para as investiduras referidas nos arts. 49 e 51 da Constituição Federal, a ausência por mais de noventa dias, previamente comunicada, nos termos do artigo precedente.

TÍTULO IV

Das Comissões

CAPÍTULO I

Espécies e Disciplinas

Art. 39 - O Senado terá Comissões permanentes e especiais.

§ 1º - As permanentes serão eleitas anualmente no começo de cada Sessão Legislativa Ordinária e serviço até à instalação da Sessão seguinte, inclusive nas Extraordinárias.

§ 2º - Salvo as hipóteses do art. 53 da Constituição Federal e a do art. 26 deste Regimento, as especiais serão criadas pelo voto do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, com a indicação da matéria a tratar e do número dos respectivos membros, dissolvendo-se automaticamente quando preenchido o fim a que se destinarem, ou pelo término da Legislatura em que forem designadas.

§ 3º - Finda a tarefa da Comissão externa, o seu Presidente ou um de seus membros fará comunicação, ao Senado, do desempenho de sua missão.

Art. 40 - As Comissões permanentes, em número de onze, são as seguintes:

1ª) Diretora;

2ª) Finanças;

3ª) Constituição e Justiça;

4ª) Relações Exteriores;

5ª) Trabalho e Previdência Social;

6ª) Forças Armadas;

7ª) Agricultura, Indústria e Comércio;

8ª) Viação e Obras Públicas;

9ª) Educação e Cultura;

10ª) Saúde;

11ª) Redação de Leis.

Art. 41 - A Comissão Diretora é constituída pelo Vice-Presidente e pelos quatro Secretários. A de Finanças terá quinze membros; a de Constituição e Justiça, onze; a de Relações Exteriores, de Trabalho e Previdência Social e de Forças Armadas, sete; e as demais, cinco.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Diretora não poderão fazer parte de outra Comissão permanente, ressalvada a hipótese do art. 43. Os demais Senadores não serão eleitos para mais de duas Comissões permanentes, se uma delas for a de Finanças, a de Constituição e Justiça, a de Trabalho e Previdência Social e a de Forças Armadas, ou para mais de três, se se tratar das outras, podendo, entretanto, ser nomeados em substituição temporária.

Art. 42 - As Comissões especiais são internas, externas e mistas.

§ 1º - As internas, destinadas ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação do Senado, serão eleitas no dia seguinte ao da sua criação, salvo se for o assunto considerado urgente.

§ 2º - As externas, com a incumbência de representar o Senado em conferências, congressos, solenidades e outros atos públicos, constituir-se-ão por designação do Presidente, não podendo exceder de cinco o numero de seus membros.

§ 3º - As mistas, compostas de membros das duas Casas do Congresso Nacional, em número igual, serão eleitas no dia imediato ao do assentimento do Senado, a convite da Câmara dos Deputados para a sua criação, ou no dia imediato ao do recebimento da resposta afirmativa da Câmara dos Deputados, a convite do Senado com o mesmo fim.

Art. 43 - Quando se tratar de Comissão para elaborar ou modificar o Regimento do Senado ou o Regimento Comum do Congresso Nacional, será designado para integrá-la um dos membros da Comissão Diretora que for por ela indicado.

Art. 44 - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem do Senado.

§ 1º - Para a observância do que dispõe este artigo, dos assentamentos de cada Senador deverá constar a declaração, por ele feita, do respectivo Partido ou aliança de Partidos.

§ 2º - Nos casos de impedimento ou vaga de qualquer dos membros das Comissões, o respectivo Presidente solicitará do Presidente do Senado a designação de quem o substitua, devendo o substítulo estar filiado ao mesmo Partido do substituído, salvo se os demais representantes desse Partido não puderem ou não quiserem aceitar a designação. Nesta hipótese, a nomeação será feita pelo Presidente do Senado, livremente.

§ 3º - Cessará a permanência do substituto na Comissão desde que o substituído compareça às Sessões do Senado.

Art. 45 - Dentro de cinco dias a contar da escolha dos seus membros, cada uma das Comissões, exceto a Diretora, as externas e as mistas reguladas pelo Regimento Comum, deverá reunir-se numa das salas do Senado e, Instalados os seus trabalhos, eleger, dentre os seus membros e em escrutínio secreto, um Presidente e um Vice-Presidente. Findo o prazo acima estabelecido, sem que se tenha feito essa eleição, serão considerados Presidente e Vice-Presidente os dois mais idosos.

Parágrafo unico - Quando não comparecerem o Presidente e o Vice-Presidente de qualquer Comissão, cabe ao mais idoso presidir aos trabalhos.

Art. 46 - Ao Presidente da Comissão compete:

a) ordenar e dirigir os seus trabalhos;

b) dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;

c) designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir pareceres;

d) resolver as questões de ordem;

e) ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa;

f) convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros;

g) promover a publicação das Atas das reuniões no Diário do Congresso Nacional;

h) requisitar, em virtude de deliberação da Comissão, os serviços de funcionários técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das respectivas atividades nas repartições a que pertencem;

l) convidar, para o mesmo fim e na forma da letra anterior, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas ou de classe.

§ 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações.

§ 2º - Em caso de empate, ficará adiada a votação para outra reunião, na qual, se novo empate houver, o Presidente remeterá à Mesa os dois pareceres para serem submetidos ao Plenário.

Art. 47 - As Comissões se reunirão com a maioria absoluta dos seus membros, em salas do edifício do Senado, nos dias estabelecidos ou mediante convocação especial feita com antecedência de, pelo menos, 24 horas, para dia, hora e fim indicados, salvo os casos de urgência e do art. 132.

Art. 48 - Os trabalhos das Comissões começarão pela leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior, que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, seguindo-se a discussão de cada assunto. Feito o relatório e lido o parecer emitido pelo relator, qualquer membro poderá pedir vista, devendo devolver o processo até a Imediata reunião ordinária da Comissão.

Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes.

Art. 49 - Os pareceres deverão ser apresentados dentro de 15 dias, redigidos e fundamentados pelo relator em nome da Comissão, e, após a aprovação, assinado por todos os membros ou pela maioria, cumprindo ao Presidente fazê-lo em primeiro lugar.

§ 1º - Quando o Relator for voto vencido, o parecer será dado pelo membro da maioria que o Presidente designar.

§ 2º - Os membros que não concordarem com o parecer poderão assinar-se vencidos, com restrições ou pelas conclusões, ou dar voto em separado, contando-se como favoráveis ao parecer os votos pelas conclusões e com restrições.

§ 3º - Os pareceres sobre as escolhas referidas no art. 63, I, da Constituição Federal e sobre outras que por lei dependerem da aprovação do Senado constarão, exclusivamente:

a) de um relatório completo sobre o escolhido, com as informações obtidas pela Comissão, de forma a possibilitar a verificação das condições legais e qualidades essenciais ao cargo;

b) da conclusão sobre os elementos informativos, mencionando-se na Ata apenas o resultado da votação por escrutinio secreto, sem qua seja admitida qualquer declaração ou justificação de voto, exceto com referência às condições legais.

Art. 50 - Uma vez assinados os pareceres, serão enviados à Mesa, por intermédio do 1º-Secretário, juntamente com as emendas relatadas, declarações de voto e votos em separado, quando os houver.

§ 1º - Serão consideradas emendas da Comissão as que forem por ela adotadas por proposta de qualquer dos seus membros.

§ 2º - As emendas apresentadas perante a Comissão e não aceitas por ela serão encaminhadas ao Plenário com o respectivo parecer.

§ 3º - Ao pé de cada uma das emendas de Plenário e das oferecidas perante as Comissões, será considerado, em súmula, o seu voto.

Art. 51 - As Comissões poderão, nos seus pareceres, propor seja o assunto discutido pelo Senado em Sessão Secreta, caso em que o respectivo processo será entregue pelo Presidente da Comissão ao do Senado, com o devido sigilo, para seguir a matéria os trâmites regimentais.

Parágrafo único - Na Sessão Secreta a que se refere este artigo, resolverá o Plenário se deve ou não ser dada publicidade à sua deliberação.

Art. 52 - É facultado às Comissões dividirem-se em seções para maior facilidade do estudo das matérias sujeitas ao seu conhecimento, mas os pareceres serão sempre dados em nome delas.

Art. 53 - Poderão as Comissões propor ao Senado a convocação dos Ministros de Estado para lhes prestarem esclarecimentos sobre os assuntos em estudo, bem como a realização de diligência ou pedido de informações a qualquer dos outros poderes da União ou à Câmara dos Deputados, sobrestando-se no decurso do prazo do artigo 49.

§ 1º - Quando se tratar das escolhas a que se refere o § 3º do artigo 49, ou de esclarecimentos necessários para o estudo das matérias sumetidas à sua apreciação, poderão as diligências ser realizadas ou obtidas diretamente pela Comissão, independente de proposta ao Senado.

§ 2º - O escolhido a que se refere o parágrafo anterior deverá, a convite da Comissão, comparecer perante esta para prestar informações que forem julgadas necessárias.

Art. 54 - Quando as Comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular ou procederem a inquéritos, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras diligências semelhantes, poderão, se julgarem convenientes, permitir às pessoas diretamente interessadas defender os seus direitos por si ou mediante procuradores, por escrito ou verbalmente. Em tais casos, poderão requisitar das autoridades legislativas, judiciárias ou administrativas, bem como das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, os documentos ou informações de que precisarem.

Art. 55 - É permitido a qualquer Senador assistir às reuniões das Comissões, discutir perante elas o assunto em debate, enviar-lhes informações ou esclarecimentos por escrito e bem assim propor emendas, que poderá fundamentar por escrito ou verbalmente.

Parágrafo único - As informações ou esclarecimentos apresentados por escrito serão impressos com os pareceres, se os seus autores o requererem. O mesmo se dará com os resumos das observações, desde que os Senadores que as produzirem se encarregarem de redigi-los em extrato.

Art. 56 - Quando a matéria for despachada a duas ou mais Comissões, cada uma apresentará o seu parecer, que será remetido às outras.

Parágrafo único - Estes pareceres só serão impressos e publicados depois de se manifestarem essas Comissões, sendo então distribuídos aos Senadores em um só avulso, salvo se a Comissão determinar a publicação ao pé de sua Ata ou em avulso.

Art. 57 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.

§ 1º - As Atas das reuniões não secretas serão dadas à publicidade no Diário do Congresso Nacional, e delas constarão:

a) a hora e local da reunião;

b) os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada, ou sem ela;

c) a distribuição das matérias, por assuntos s relatores;

d) as conclusões dos pareceres lidos;

e) referências sucintas aos relatores e aos debates;

f) os pedidos de vista, adiamentos, diligências e outras providências que se resolva determinar, salvo quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.

§ 2º - Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao 1º-Secretário do Senado as providências necessárias.

Art. 58 - As Atas das reuniões não secretas serão datilografadas em folhas avulsas, todas estas rubricadas pelo Presidente.

Art. 59 - As Comissões, excetuadas as externas, serão secretariadas em suas reuniões públicas por funcionário da Secretaria do Senado.

Parágrafo único - Aos secretários das Comissões compete, além da redação das Atas, a organização do protocolo dos trabalhos com andamento dos mesmos, bem como o desempenho de outros encargos auxiliares de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Art. 60 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo as exceções previstas neste Regimento, ou deliberação em contrário.

§ 1º - Serão sempre secretas as reuniões para deliberar sobre:

a) declaração de guerra ou acordo sobre a paz;

b) tratados ou convenções com as nações estrangeiras;

c) concessão ou negação de passagem ou permanência de forças estrangeiras no território nacional;

d) indicação de nomes para os cargos a que se refere o art. 63, I, da Constituição Federal e outros previstos em lei.

§ 2º - Nas reuniões secretas servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

§ 3º - Só os Senadores e, quando convidados, os Ministros de Estado poderão assistir às reuniões secretas.

§ 4º - As Atas, uma vez aprovadas no fim, da reunião, serão assinadas por todos os membros presentes, encerradas em invólucro lacrado, datado e rubricado pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhidas ao Arquivo do Senado.

Art. 61 - Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, os Presidentes das Comissões providenciarão a fim de que os seus membros devolvam à Secretaria os papéis que lhes tenham sido distribuídos.

Art. 62 - As Comissões poderão funcionar em reunião conjunta, mediante convocação dos respectivos presidentes, e sob a presidência do mais idoso, para assentar providências sobre o andamento e elaboração das proposições de maior interesse.

CAPÍTULO II

Eleições e Atribuições

Art. 63 - As Comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame por despacho da Mesa ou deliberação do Plenário.

Art. 64 - No dia imediato ao em que se completar a eleição da Mesa, serão eleitas as Comissões permanentes por indicação escrita ou por escrutínio secreto.

§ 1º - Considerar-se-á eleito o Senador indicado por um número de Senadores igual ou superior ao quociente da divisão do número total dos Senadores pelo de membros da Comissão, completando-se a fração superior à metade.

§ 2º - A mesma indicação para a mesma Comissão poderá abranger diversos candidatos, desde que assinada por Senadores em número múltiplo do quociente, considerando-se eleitos os indicados, na ordem da colocação.

§ 3º - As indicações poderão ser feitas em separado, somando-se os votos obtidos pelo mesmo indicado.

§ 4º - A nenhum Senador é lícito assinar mais de uma indicação para a mesma Comissão. Se o fizer, será convidado a optar, anulando-se o seu voto se não se der a opção.

§ 5º - Da mesma indicação poderão constar os nomes para mais de uma Comissão.

§ 6º - Se não houver indicação, ou o número dos eleitos por essa forma não completar a Comissão, proceder-se-á da seguinte maneira:

a) no primeiro caso, far-se-á a eleição de todos, por escrutínio secreto, em cédulas uninominais, proclamando-se eleitos os que atingirem o quociente;

b) no segundo caso, caberão os lugares vagos aos partidos não representados, desde que, dentro de 72 horas, acordem na indicação de nomes. Na falta desta indicação, o Presidente os designará, de ofício, escolhendo-os dentro desses Partidos.

Art. 65 - Anunciada a eleição de cada uma das Comissões, serão entregues à Mesa as indicações a que se refere o artigo anterior, sendo imediatamente feita a respectiva apuração e proclamado o resultado desta.

Art. 66 - à Comissão Diretora compete, além de outras disposições regimentais:

a) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b) dirigir os serviços do Senado durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

c) regular a polícia interna;

d) propor ao Senado, em projeto de resolução, na forma prescrita pela Constituição e por este Regimento, a supressão ou criação de serviços e de cargos no quadro da sua Secretaria, bem como a fixação dos vencimentos do respectivo pessoal;

e) propor ao Senado, em projeto de resolução, a nomeação, demissão e aposentadoria dos funcionários da Secretaria, nos termos da legislação vigente;

f) promover os funcionários da Secretaria nas vagas ocorrentes e conceder-lhes licença, com ou sem vencimentos, tudo de acordo com o que for estabelecido no respectivo Regulamento;

g) prover, independentemente da aprovação do Senado, os lugares de ascensoristas, serventes, eletricistas, motoristas e seus ajudantes;

h) assinar títulos de nomeação dos funcionários;

i) administrar o Senado, nos limites das verbas concedidas, autorizando as despesas em cada caso;

j) dar parecer, que será indispensável, sobre as proposições que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 205, § 1º., ou dlgam respeito aos serviços e ao pessoal da Secretaria;

k) fazer a redação flnal das matérias previstas nestes artigos, exceto no caso do art. 149.

Parágrafo único - A Comissão Diretora organizará e remeterá ao Poder Executivo, no primeiro mês da Sessão Legislativa, e três dias depois de publicado no Diário do Congresso Nacional, o orçamento do Senado, a fim de ser incorporado à proposta do orçamento geral da República, sem prejuízo das emendas que o Senado oportunamente julgue necessárias.

Art. 67 - A Comissão de Finanças compete opinar sobre:

a) os orçamentos;

b) a tomada de contas do Presidente da República;

c) os tributos e tarifas;

d) os sistemas monetário, bancário e de medidas;

e) as caixas econômicas e os estabelecimentos de capitalização;

f) o câmbio e transferência de valores para fora do País;

g) a escolha dos membros do Tribunal de Contas;

h) a intervenção federal, nos casos do art. 7º., VI, da Constituição Federal;

i) o empréstimo a que se referem os arts. 33 e 63, II, da Constituição Federal;

j) o aumento de imposto de exportação. no caso do § 6º do art. 19 da Constituição Federal;

k) toda e qualquer matéria, mesmo as privativas de outras Comissões, desde que, direta ou indiretamente, imediata ou remotaniente, influa em qualquer sentido na receita ou despesa públicas.

Art. 68 - A Comissão de Constituição e Justiça compete:

a) emitir parecer sobre as proposições relativas às matérias previstas nos arts. 2º, 3º, 5º, III, VII, XIV e XV, a, b, última parte, g, h, n, p e q, 48, 63, 65, VII, VIII e IX, 66, VII, 67, 94, 125, 156, § 2º, da Constituição Federal, vetos do Prefeito do Distrito Federal (artigo 14, §§ 4º e 6º, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948), bem como a intervenção nos Estados e o dispositivo do art. 6º' do Ato das Disposições Constitucionals Transitórias;

b) propor ou opinar sobre a suspensão de leis ou decretos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;

c) opinar sobre o aspecto jurídico-constitucional ou legal de qualquer assunto submetido à consideração do Senado;

d) opinar sobre as moções a que se refere o art. 132, quando se tratar de acontecimentos ou atos de alta significação nacional.

Art. 69 - A Comissão de Relações Exteriores compete:

a) emitir parecer sobre todas as proposições referentes às relações internacionais, ao Ministério das Relações Exteriores e sobre as matérias do art. 5º, XV, n e o, da Constituição Federal, inclusive turismo;

b) opinar sobre os atos internacionais dependentes de deliberação do Senado;

c) opinar sobre a indicação de nomes para chefes de missões diplomáticas de caráter permanente, iunto a governos estrangeiros ou a organizações internacionais de que o Brasil faça parte;

d) opinar sobre as moções previstas no art. 132, quando se referirem a acontecimentos ou atos públicos internacionais.

Art. 70 - A Comissão de Trabalho e Previdência Social compete emitir parecer sobre as matérias referentes à organização do trabalho, previdência social, relações entre empregadores e empregados, associações sindicais, acidentes no trabalho e Justiça do Trabalho.

Art. 71 - À Comissão de Forças Armadas incumbe opinar sobre a matéria de que tratam os arts. 28, § 2º, e no 180 da Constituição Federal, bem como sobre tudo quanto se referir às forças armadas de terra, mar e ar, requisições militares, declaração de guerra, celebração de paz, passagem de forças estrangeiras ou a sua permanência ni território nacional e policias militares.

Art. 72 - A comissão de Agricultura, indústria e Comércio compete manifestar-se sobre todos os assuntos ligados ás atividades agrícolas, industrias e comercias, bem como á economia nacional, inclusive os constantes dos arts. 5º, IX e XV, c, e, segunda parte, k, l, m, segunda parte (medidas), o e r, 63, l, na parte referente aos membros do Conselho Nacional de Economia, e 156, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 73 - À Comissão de Viação e Obras Públicas cabe manifestar-se sobre o que entender com as vias de comunicação e as obras públicas em geral, bem como os serviços públicos concedidos a particulares.

Art. 74 - À Comissão de Educação e Cultura compete emitir parecer sobre todas as matérias relativas à educação e instrução e à cultura em geral, bem como sobre a escolha dos membros do Conselho Nacional de Educação, nos termos da Lei nº 174, de 6 de janeiro de 1936.

Art. 75 - A Comissão de Saúde compete manifestar-se sobre todas as matérias referentes á higiene e á saúde, bem como sobre imigração.

Art. 76  - À Comissão de Redação de Leis compete, desde que não expressamente atribuída a outras Comissões, a redação final dos projetos de  iniciativa do Senado e das emendas aprovadas. É, porém, de sua competência privativa a redação final das matérias de que trata o art. 144.

Parágrafo único - Qualquer redação final poderá ser atribuída á Comissão de Redação de Leis mediante requerimento, à Mesa, da Comissão que tiver estudado a matéria, salvo o disposto no art. 149.

Art. 77 - Às Comissões especiais compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente atribuídas.

Art. 78 - As Comissões especiais dependentes de eleição serão constituídas pelo mesmo processo das Comissões permanentes.

Art. 79 - A criação das Comissões de Inquérito de que trata o art. 53 da Constituição Federal dependerá de deliberação do Senado, se não for determinada pelo terço da totalidade dos seus membros.

§ 1º - A criação de Comissão de Inquérito determinada pelo terço da totalidade dos membros do Senado é ato definitivo.

§  2º - O projeto de resolução de que trata este artigo indicará o número de membros da Comissão.

§ 3º -  No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá determinar, dentro e fora do Senado, as diligências que reputar necessárias, inquirir testemunhas, ouvir os acusados, requerer a convocação de Ministros de Estado e informações e documentos de qualquer natureza.

§ 4º- O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir a qualquer dos seus membros, ou a funcionário da Secretaria do Senado, da realização de qualquer sindicância ou diligência necessárias aos seus trabalhos.

§ 5º - A Comissão de Inquérito redigirá o relatorio que terminará por projeto de resolução.

§ 6 º - Se for determinada a promoção da responsabilidade de alguém por faltas verificadas, o projeto irá á Comissão de Constituição e Justiça, a fim de que indique as providências necessárias à efetivação da decisão do Senado, em disposição que se incorporará, depois de aprovada à redação final do projeto . Este terá discussão suplementar, durante uma Sessão, podendo cada Senador falar por dez minutos, e o Relator, por vinte.

§ 7º - Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

TÍTULO V

Das Sessões

CAPÍTULO I

Do Expediente e da Ordem do Dia

Art. 80 - Salvo nos casos dos arts. 97, 98 e 100, as Sessões serão públicas, podendo as Ordinárias  e Extraordinárias transformar-se em secretas por deliberação do Senado.

Art. 81 - As Sessões Ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, exceto aos sábados, e terão a duração máxima de quatro horas, salvo prorrogação com prazo fixado, a requerimento de qualquer Senador.

§ 1º - Às quatorze e meia horas pelo relógio Plenário o Presidente ou o seu substituto ocupará o seu lugar, tocará a campainha e, achando-se presentes pelo menos dezesseis Senadores, abrirá a Sessão

§ 2º - Dada a inexistência de número a essa hora, o Presidente declarará  que não pode haver Sessão e, após lido e despachado o Expediente pelo 1º Secretário, designará a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.

Art. 82 - Aberta a Sessão, a Ata da anterior será lida, posta em discussão e aprovada com ou sem reclamações, estas resolvidas conclusivamente pelo Presidente.

Parágrafo único - Na discussão da Ata, qualquer Senador poderá usar da palavra pelo prazo máximo de dez minutos e somente para reclamar contra omissão ou erro que nela se verificar ou para fazer inserir declaração de voto.

Art. 83 - Aprovada a Ata, o 1º-Secretário lerá o Expediente, a que dará o devido destino, podendo em seguida qualquer Senador fazer oralmente as considerações que entender, observada a ordem da inscrição prévia, se houver.

§ 1º - A leitura do Expediente será na íntegra quando se trate de mensagens ou ofícios do Governo, da Câmara dos Deputados e dos Juízes e tribunais, bem como de proposições apresentadas que não tenham sido lidas pelos seus autores, e, em sumário, quando se trate de pareceres das Comissões e de quaisquer outros papéis, salvo determinação em contrário do Presidente, tendo em vista a relevância do assunto.

§ 2º - Esta parte da Sessão não deverá exceder a primeira hora, finda a qual se passará à Ordem do Dia, e só poderá ser prorrogada, a requerimento de qualquer Senador, por espaço de tempo não excedente de trinta minutos.

Art. 84  - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, 32 Senadores.

Art. 85 - Na Ordem do Dia, se faltar quorum para o Senado deliberar, prosseguirão os trabalhos na discussão das matérias dela constantes, adiando-se a votação para quando houver número.

§ 1º- Se a falta de quorum se der em conseqüência da retirada de Senadores, far-se-á a chamada, mencionando-se na Ata Impressa os nomes dos que se tiverem ausentado.

§ 2º - Em qualquer fase dos trabalhos, estando no recinto menos de dezesseis Senadores, será levantada a Sessão e adiada para a seguinte toda a matéria sujeita à discussão e votação. Far-se-á essa verificação pela chamada, por iniciativa do Presidente, ou mediante requerimento de qualquer Senador, uma vez terminado o discurso do orador que estiver na tribuna.

Art. 86  - As proposições que se acharem sobre a mesa e não puderem ser lidas terão preferência para leitura na Sessão seguinte.

Art. 87 - A ordem estabelecida nos artigos precedentes, ou que tiver sido indicada pelo Presidente para as discussões ou deliberações do dia, não poderá ser alterada senão nos seguintes casos:

a) para posse de Senador;

b) para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;

c) para pedidos de urgência ou adiamento.

Art. 88 - Quando a Ordem do Dia constar de duas ou mais partes com horas especiais, esgotada a primeira, passar-se-á à segunda, mesmo antes da hora designada, e assim por diante, voltar-se-á às anteriores que tenham ficado adiadas, guardada a ordem estabelecida.

Art. 89 - Preenchido o tempo da Sessão ou ultimada a Ordem do Dia antes de esgotar-se o mesmo periodo, o Presidente designará a da Sessão seguinte, que será publicada no Diário do Congresso Nacional. Na primeira hipótese, não havendo prorrogação, é permitido ao Senador que estiver falando concluir o seu discurso na Sessão seguinte, com prioridade de inscrição, dentro do prazo a que tiver direito.

Art. 90 - Se na prorrogação da Sessão houver número legal, votar-se-ão as matérias cuja discussão esteja encerrada; em caso contrário, ficarão adiadas as votações, dispensada a chamada.

Parágrafo único - Antes de findar uma prorrogação, poder-se-á requerer outra, observado o disposto neste artigo.

Art. 91 - Ao ser designada a Ordem do Dia, se qualquer Senador lembrar matéria em andamento que julgue conveniente nela figurar, o Presidente atendê-lo-á, incluindo-a oportunamente na ordem dos trabalhos.

Art. 92 - As matérias serão dadas para Ordem do Dia, segundo a sua antigüidade ou importância a juízo do Presidente.

Parágrafo único - Não havendo sobre a mesa matéria a ser submetida, o Presidente designará "Trabalho das Comissões".

Art. 93 - Haverá sobre a mesa um livro no qual se inscreverão os Senadores que quiserem usar da palavra na Hora do Expediente ou sobre qualquer matéria da Ordem do Dia, devendo ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.

Art. 94 - O Senador que quiser usar da palavra para tratar de assunto que tenha o caráter de explicação pessoal poderá fazê-lo uma vez, por espaço de tempo não excedente de 10 minutos, no correr dos debates para esclarecer expressão que não tenha sido tomada no seu verdadeiro sentido e, em qualquer caso, depois de esgotada a Ordem do Dia.

Art. 95 - As matérias sujeitas a exame das Comissões só serão incluidas na Ordem do Dia 24 horas depois da distribuição do avulso com o respectivo parecer, podendo sê-lo, entretanto, independente dessa exigência:

a) por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, se transcorridos os prazos regimentais sem apresentação do parecer;

b) quando, tratando-se de leis ânuas, créditos, proposições decorrentes de mensagens do Presidente da República, ou emendas da Câmara dos Deputados, mediarem apenas 8 dias entre a data da apresentação ao Senado e encerramento da Sessão Legislativa;

c) por ato do Presidente, quanto às proposições dos anos anteriores.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, as Comissões deverão interpor parecer verbal.

Art. 96 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas de oficio pelo Presidente, ou por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, e terão o mesmo ritmo e duração das Ordinárias.

Parágrafo único - O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias, dando-os a conhecer, previamente, ao Senado, em Sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional. Nesta última hipótese, haverá também comunicação telegráfica aos Senadores.

Art. 97 - As Sessões Secretas celebrar-se-ão no mesmo dia ou no dia seguinte, por convocação do Presidente, ou por deliberação do Senado, a requerimento de qualquer Senador, ficando em sigilo o nome do requerente e os termos do requerimento.

§ 1º - Tanto no requerimento como na convocação da Sessão Secreta, será feita indicação precisa do seu objeto.

§ 2º - Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente fará sair da sala das tribunas, galerias e respectivas dependências todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.

§ 3º - No início dos trabalhos, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta ou publicamente, não podendo o debate a esse respeito exceder a primeira hora, nem cada orador que nele tomar parte falar mais de uma vez, nem por mais de dez minutos. No primeiro caso, prosseguirão os trabalhos secretamente; no segundo, serão eles levantados, para que o assunto seja oportunamente submetido a Sessão Pública.

§ 4º - Antes de encerrar uma Sessão Secreta, o Plenário resolverá, por simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados o seu resultado e o nome ou nomes dos que requererem a sua convocação.

§ 5º - As Sessões Secretas terão a duração das Ordinárias, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador.

Art. 98 - Transformar-se-á em secreta a Sessão Ordinária quando tiver o Senado de deliberar sobre as escolhas a que se refere o art. 49, § 3º, voltando a ser pública depois da deliberação, a fim de ser designada a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Parágrafo único - O tempo despendido em Sessão Secreta não será descontado na duração total da Sessão.

Art. 99 - A juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, a requerimento de, pelo menos, 6 Senadores, o Senado poderá realizar Sessão Especial ou interromper Sessão Ordinária para grandes comemorações ou para recepção de altos personagens.

§ 1º - As Sessões Especiais independem de numero e serão convocadas por meio de comunicação do Presidente ao Plenário, ou publicação no Diário do Congresso Nacional.

§ 2º- As Sessões referidas neste artigo poderão ser realizadas no edifício da Câmara dos Deputados, simultaneamente com a Sessão Especial que esta celebre para o mesmo fim, mediante entendimento entre as respectivas Mesas.

Art. 100 - Serão sempre secretas as Sessões para deliberar sobre declaração de guerra ou acordo sobre a paz.

CAPÍTULO II

Das Atas

Art. 101 - De cada uma das Sessões do Senado, exceto as especiais, lavrar-se-á Ata manuscrita ou datilografada, que deverá conter o nome de quem a tenha presidido, o número de Senadores presentes e ausentes e uma exposição sucinta de todos os trabalhos.

§ 1º - A Ata da Sessão Extraordinária será submetida na Sessão Ordinária seguinte e vice-versa.

§ 2º - Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e 1º e 2º Secretários.

§ 3º - Não havendo Sessão por falta de número, lavrar-se-á  Ata de Reunião, mencionando-se os nomes do Presidente e dos Senadores que compareceram, bem como o expediente despachado.

Art. 102 - No Diário do Congresso Nacional serão publicadas as Atas das Sessões do Senado.

§ 1º - As mensagens ou ofícios do Governo, da Câmara dos Deputados e dos Juizes e tribunais, os projetos, emendas, pareceres das Comissões, indicações, requerimentos, informações oficiais e discursos serão mencionados na Ata manuscrita ou datilografada e transcritos por extenso na Ata impressa.

§ 2º - Todos os demais papéis que se tenham lido no expediente serão publicados em sumário, salvo deliberação do Senado ou determinação do Presidente, tendo em vista a relevância do assunto.

§ 3º - As informações e demais documentos  de caráter reservado não terão publicidade.

§ 4º - É permitido ao Senador, quando tiver de falar na Hora do Expediente ou em explicação pessoal enviar á Mesa  para publicação no Diário do Congresso Nacional  e inclusão nos Anais, o discurso que deseja proferir, dispensada a sua leitura. Nesse caso, a publicação será feita com a indicação - "Discurso enviado à Mesa para publicação".

Art. 103 - É permitido fazer inserir, em sumário, na Ata manuscrita ou datilografada, e por extenso, na Ata impressa, declaração de voto de qualquer Senador.

Art. 104 - Salvo as exceções expressas neste Regimento ou quando seja parte integrante dos discursos pronunciados pelos Senadores, nenhum documento se inserirá nas Atas sem especial permissão do Senado.

Art. 105 - A Ata das Sessões Secretas, bem como a da última Sessão Ordinária ou Extraordinária de cada Sessão Legislativa, será submetida à discussão antes de se levantar a Sessão, podendo ser aprovada com qualquer número.

Art. 106 - As Atas das Sessões Secretas serão redigidas pelo 2º-Secretário, aprovadas antes de levantada a Sessão, assinadas pela Mesa, fechadas em invólucros, lacrados e rubricados pelos 1º e 2º Secretários, com a data da Sessão, e recolhidas ao Arquivo do Senado.

Art. 107 - Os funcionários da Secretaria encarregados do serviço de Atas assistirão às Sessões Públicas, desempenhando as Incumbências que lhes forem cometidas pela Mesa.

Art. 108 - Os trabalhos das Sessões serão impressos por ordem cronológica em Anais e Documentos Parlamentares, que serão distribuídos aos Senadores.

Parágrafo único - Se não for possível, por dificuldades materiais, observar-se essa regularidade na publicação, poderá ser ela contratada com empresa particular, mediante concorrência pública e prévia aprovação do Plenário.

TÍTULO VI

Das Proposições em Geral

CAPÍTULO I

Dos Projetos, Indicações, Emendas e Pareceres

Art. 109 - Consistem as proposições em projetos de lei (matéria da competência do Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República - art. 65 da Constituição Federal), projetos de decreto legislativo (matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional - art. 66 da Constituição Federal), projetos de resolução (matéria da competência privativa do Senado), requerimentos, indicações, pareceres e emendas.

Parágrafo único - As proposições dar-se-á na Secretaria numeração anual, correspondente a cada classe que constituam, pela ordem da apresentação em Plenário ou de recebimento da Câmara dos Deputados. Excetuam-se desta regra:

a) as emendas do Senado, que serão numeradas sucessivamente, nos processos das matérias a que tenham sido oferecidas, em cada turno, pela ordem de apresentação, em grupos das de Plenário, das apresentadas perante Comissão e das de Comissão;

b) as emendas da Câmara dos Deputados, que serão classificadas como projeto.

Art. 110 - Os projetos devem ser escritos em termos concisos e claros e divididos em artigos, contendo ementa obrigatoriamente inscrita no alto.

Art. 111 - O Senador que quiser oferecer projeto ou indicação fá-lo-á na Hora do Expediente, justificando sumariamente, por escrito, ou verbalmente, o seu objeto e utilidade.

Art. 112 - Toda proposição oferecida será sempre acompanhada de transcrição, na integra ou em resumo, dos dispositivos de lei invocados em seu texto.

Art. 113 - Os projetos e indicações de iniciativa dos Senadores serão imediatamente lidos, submetidos a apoiamento e, se apoiados por cinco ou mais Senadores, logo enviados à Comissão competente.

Parágrafo único - Não dependem de apoiamento os projetos:

a) autorizando o Governo a declarar guerra ou a fazer paz;

b) concedendo ou negando passagem ou permanência a forças estrangeiras no território nacional;

c) resolvendo, definitivamente, sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras;

d) declarando em estado de sítio um ou mais pontos do território nacional;

e) aprovando ou suspendendo o sitio decretado pelo Presidente da República na ausência do Poder Legislativo.

Art. 114 - Não é permitida a apresentação de proposição autorizando despesa limitada.

Parágrafo único - Ao emitir parecer sobre projeto da Câmara dos Deputados autorizando despesa não fixada, a Comissão de Finanças o emendará, estabelecendo a importância exata ou, pelo menos, o máximo da quantia a ser despendida.

Art. 115 - Havendo duas ou mais proposições relativas ao mesmo assunto, a Comissão que das mesmas conhecer apresentará substitutivo ou adotará uma delas, considerando-se prejudicadas todas as demais.

Art. 116 - No correr da discussão de qualquer proposição, é lícito ao Senador e a qualquer Comissão oferecer emendas supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, as quais serão, afinal, votadas nessa ordem. Equivalem a emendas supressivas as que tiverem por fim desdobrar artigos, parágrafos ou períodos de qualquer proposição.

§ 1º - Quando se tratar de proposição com a discussão encerrada, poderão as Comissões oferecer subemendas às emendas submetidas à sua apreciação. Neste caso, quando a proposição voltar a Plenário, abrir-se-á discussão especial sobre as mesmas emendas e subemendas, reduzindo-se à metade o tempo da discussão.

§ 2º - As emendas serão submetidas a apoiamento de cinco Senadores, dispensada esta formalidade quando trouxerem cinco assinaturas ou forem apresentadas por Comissões.

§ 3º - Não serão admitidas emendas que não tenham relação com a matéria.

§ 4º - Nenhuma emenda será aceita no Plenário ou encaminhada pelas Comissões sem que os seus autores a tenham justificado verbalmente ou por escrito.

§ 5º - As Comissões não emitirão parecer sobre emendas recebidas do Plenário sem que sejam previamente publicadas com as respectivas justificações.

Art. 117 - Sempre que qualquer proposição contiver dispositivos infringentes de preceitos constitucionais, a Comissão que estudar a matéria proporá sua rejeição ou apresentará emenda supressiva ou modificativa.

Art. 118 - As emendas oferecidas aos projetos, em discussão única ou em segunda discussão, podem ser destacadas para constituir projetos distintos. Neste caso, passarão por mais uma discussão, depois de ouvidas as Comissões competentes.

Art. 119 - Não é permitido reunir em um só projeto duas ou mais proposições da Câmara dos Deputados, nem oferecer como emendas a quaisquer projetos, do Senado ou da Câmara, proposições desta que devam seguir os trâmites regimentais.

Art. 120 - As Comissões poderão propor o arquivamento das sugestões e indicações recebidas pelo Senado, desde que não as aproveite para formular projeto.

Parágrafo único - Quando as Comissões encarregadas do exame de qualquer assunto concluírem os seus pareceres apresentando projetos de lei ou de resolução, tais pareceres serão considerados como razões dos projetos, que com eles entrarão em discussão.

Art. 121 - Se os pareceres concluírem pedindo informações, reunião de Comissões em conjunto ou audiência de outra Comissão, serão considerados requerimentos e, depois de lidos em Sessão, despachados pelo Presidente.

Art. 122 - A decisão do Plenário apoiando, aprovando, rejeitando proposição ou destacando emenda para constituir projeto em separado será anotada, com a data respectiva, no texto votado e assinado pelo Presidente que dirigiu os trabalhos da Sessão.

Parágrafo único - Na capa dos processos, que será rubricada pelo responsável pelo serviço da Ata, anotar-se-ão todos os trâmites da matéria, desde a sua apresentação até o seu arquivamento.

CAPÍTULO II

Dos Requerimentos

Art. 123 - Os requerimentos poderão ser formulados verbalmente ou por escrito. No primeiro caso, independem de apoiamento e terão sempre solução imediata.

Art. 124 - Serão verbais e resolvidos pelo Presidente os requerimentos que solicitarem:

a) a posse do Senador;

b) leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

c) retificação da Ata;

d) inserção ou declaração de voto em Ata;

e) a observância de dispositivo regimental;

f) a retirada, pelo autor, de qualquer requerimento verbal ou escrito;

g) preenchimento de vagas nas Comissões;

h) inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições regimentais de nela figurar;

i) informações sobre a ordem dos trabalhos.

Art. 125 - Serão escritos, independentes de apoiamento e discussão e despachados pelo Presidente, os requerimentos:

a) de uma Comissão, pedindo a audiência de outra sobre qualquer assunto;

b) de uma Comissão, solicitando reunião juntamente com outra;

c) de uma Comissão ou de um Senador, pedindo informações oficiais ou a publicação destas no Diário do Congresso Nacional.

Parágrafo único - No caso da letra e deste artigo, sendo indeferido o pedido, ou não publicado no Diário do Congresso Nacional o respectivo despacho até 72 horas depois de formulado, poderá o requerente renová-lo, apresentando-o ao Plenário.

Art. 126 - Serão verbais, independentes de discussão e votados com a presença de pelo menos 16 Senadores, os requerimentos solicitando:

a) prorrogação da Hora do Expediente;

b) prorrogação da Sessão;

c) inserção em Ata de voto de pesar;

d) levantamento da Sessão por motivo de pesar;

e) permissão para falar sentado;

f) prorrogação de prazo para apresentação de parecer;

g) representação do Senado por Comissões externas;

h) não realização de Sessão em determinado dia.

Parágrafo único - Os requerimentos de pesar só serão admitidos por motivo de luto nacional ou por falecimento de membro ou ex-membro do Congresso Nacional, chefes de Estado e de pessoas que tenham exercido os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro de Estado, Governador de Estado e Prefeito do Distrito Federal.

Art. 127 - Serão verbais e independentes de discussão, só podendo ser votados com a presença de 32 Senadores, no mínimo, os requerimentos de:

a) dispensa de interstício ou impressão para inclusão de determinada matéria na Ordem do Dia de Sessão seguinte:

b) reconsideração de ato ou decisão da Mesa.

Art. 128 - Serão escritos, independentes de apoiamento e discussão e só poderão ser votados com a presença de pelo menos 32 Senadores, os requerimentos de:

a) licença de qualquer Senador para ausentar-se por mais de 6 meses ou para fins a que se referem os arts. 49 e 51 da Constituição Federal;

b) remessa a determinada Comissão de papéis despachados a outra;

c) discussão e votação de matérias por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de emendas;

d) votação por parte;

e) audiência de uma Comissão sobre determinada matéria;

f) adiamento de discussão ou de votação;

g) encerramento de discussão;

h) votação por determinado processo;

i) preferência;

j) urgência (sempre subscritos por 8 Senadores, no mínimo, ou por uma Comissão);

k) retirada pelo autor de projeto, indicação ou emenda de sua iniciativa;

I) destaque de emenda oferecida a qualquer projeto para constituir projeto em separado;

m) destaque de dispositivo de qualquer matéria para efeito de votação.

Art. 129 - Serão escritos, apoiados por 5 Senadores e sujeitos à discussão, só podendo ser votados com a presença de 32 Senadores no mínimo, os requerimentos sobre:

a) comparecimento de Ministros de Estado ao Senado para prestar informações;

b) inserção nos Anais de documentos ou publicações;

c) inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha tido parecer no prazo regimental;

d) constituição de Comissões especiais ou mistas;

e) Sessões Extraordinárias;

f) Sessões Especiais;

g) Sessões Secretas.

Art. 130 - Quando algum Senador solicitar a palavra sobre requerimento enquadrado no artigo precedente, ficará o mesmo sobre a Mesa para ser discutido e votado no fim da Ordem do Dia da Sessão seguinte, ressalvadas as letras e, f, g, que terão discussão e votação imediatas.

Parágrafo único - Se não houver oradores, a discussão se dará como encerrada, e a votação poderá ser feita imediatamente.

Art. 131 - Os requerimentos escritos e sujeitos à discussão só poderão ser fundamentados, verbalmente, depois de enviados à Mesa, lidos e apoiados.

Art. 132 - Não serão permitidos requerimentos de votos de aplauso, regozijo, louvor, congratulações ou semelhantes, salvo em virtude de atos públicos ou acontecimentos, uns e outros de alta significação nacional ou internacional, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça ou da de Relações Exteriores, oferecido nas 24 horas depois da apresentação, por forma a entrar a matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte. Esse parecer não poderá ser dispensado, salvo se assinado o requerimento pela maioria da Comissão a que competir a matéria, caso em que será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata.

Parágrafo único - Os requerimentos dessa natureza obedecerão às disposições do art. 129.

Art. 133 - A nenhum Senador será permitido fazer seu o requerimento de outro, depois de retirado. Querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

TÍTULO VII

Das Discussões e Votações

Art. 134 - Terão duas discussões os projetos de lei iniciados no Senado e apenas uma os projetos de lei oriundos da Câmara dos Deputados, os projetos de resolução do Senado, as indicações, as emendas, os pareceres, as redações finais, os votos do Prefeito do Distrito Federal e os requerimentos a que se referem os arts. 129 e 132.

Art. 135 - Com parecer da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição virá em seguida ao Plenário e somente depois de votado este parecer poderá ser ela distribuída a outras Comissões.

Parágrafo único - Reconhecida a constitucionalidade ou Inconstitucionalmente da proposição, por voto de Plenário, não poderá mais ser ela argüida.

Art. 136 - Os autógrafos das proposições, bem como os documentos a elas relativos, ficarão sobre a mesa durante a discussão, cabendo ao funcionário responsável pelo serviço de Atas recebê-los e restitui-los à Secretaria.

Art. 137 - Ao Iniciar-se o debate de uma matéria, qualquer Senador poderá solicitar a palavra pela ordem, uma vez, para, no prazo improrrogável de dez minutos, propor o método a ser seguido na discussão.

Art. 138 - A palavra será dada pela ordem de inscrição e, depois, pela ordem em que for pedida.

Parágrafo único - Pedindo a palavra dois ou mais Senadores simultaneamente, para falar sobre a mesma proposição, compete ao Presidente regular a precedência.

Art. 139 - A primeira discussão ou a discussão única de qualquer matéria pode dar-se no dia seguinte ao da distribuição do impresso, com o seu teor e o parecer respectivo, ou antes, se o permitir o Senado, a requerimento de qualquer Senador.

Art. 140 - A primeira discussão será em globo, com as emendas oferecidas. Encerrada a discussão e havendo emendas, voltará a matéria à Comissão competente para emitir parecer sobre elas, podendo realizar-se a votação a partir do dia seguinte ao em que tenha sido distribuído o avulso com o mesmo parecer. Não havendo emendas, a votação será imediata.

§ 1º - A votação será artigo por artigo e precederá a das emendas, exceto:

a) se as emendas foram supressivas de artigos;

b) se o Senado, a requerimento de qualquer Senador, resolver o contrário.

§ 2º - As emendas substitutivas apresentadas pelas Comissões terão precedência na votação.

Art. 141 - Aprovado sem emenda em primeira discussão, o projeto ficará sobre a mesa para ser incluído em Ordem do Dia após decorridas 48 horas. Quando emendado, porém, será com as emendas remetido à Comissão competente a fim de que as incorpore ao seu texto. Assim redigido de acordo com o vencido, o projeto será presente à Mesa, que o mandará imprimir e o Incluirá em Ordem do Dia, em segunda discussão, 24 horas depois de distribuído o avulso respectivo.

Art. 142 - A segunda discussão versará sobre todo o projeto com as emendas aprovadas e sobre as oferecidas nesse turno.

§ 1º - As emendas rejeitadas na primeira discussão poderão ser renovadas na segunda.

§ 2º - As emendas oferecidas em segunda discussão somente serão admitidas quando vierem assinadas por uma Comissão ou por seis ou mais Senadores, ou tiverem apoiamento da terça parte dos Senadores presentes.

§ 3º - Encerrada a discussão do projeto e das emendas, serão estas remetidas à Comissão respectiva, com exceção das de sua autoria, para se sujeitarem ao seu parecer.

§ 4º - Lido e publicado o parecer com as emendas e distribuído em avulsos, entrará a matéria na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 5º - Serão postas a votos em primeiro lugar as emendas uma por uma e, depois, o projeto, em globo, com as alterações feitas.

Art. 143 - Os projetos de lei de iniciativa da Câmara dos Deputados, uma vez lidos no Expediente, serão mandados publicar e ficarão sobre a mesa durante duas Sessões, a partir da distribuição do avulso respectivo, a fim de receberem emendas.

§ 1º - Findo esse prazo, serão lidas e, desde que apoiadas por cinco ou mais Senadores, mandadas publicar as emendas oferecidas, remetendo-se toda a matéria à Comissão competente para emitir parecer.

§ 2º - Distribuído o avulso com o parecer, a partir do dia seguinte poderá ser a matéria incluída em Ordem do Dia, observando-se na discussão e na votação as normas estabelecidas para os projetos de lei de iniciativa do Senado em segundo turno.

§ 3º - No Diário do Congresso Nacional, será publicado ao pé da Ata impressa a lista das proposições que estiverem sobre a mesa para receber emendas.

Art. 144 - As emendas da Câmara dos Deputados a projetos do Senado, incluídas em Ordem do Dia 24 horas depois da distribuição do avulso com o parecer da Comissão competente, serão discutidas em globo e votadas uma por uma, sem poderem ser alteradas. O Senado, porém, a requerimento de qualquer dos seus membros, poderá determinar que se realize a votação em globo ou por grupos. Aprovadas as emendas, serão remetidas com o projeto à Comissão de Redação de Leis, para redigi-lo de acordo com o vencido.

Art. 145 - Os projetos que disponham sobre matéria de competência do Congresso Nacional, bem como os de resolução do Senado e as indicações, terão o ritmo dos projetos de lei em segundo turno.

Art. 146 - Tratando-se de projetos divididos em títulos, capítulos e seções, que envolvam matérias diversas, o Presidente, a bem da ordem, ou a requerimento de algum Senador, proporá o processo a seguir na discussão e votação, se em globo, se por títulos, capítulos, seções ou artigos, e o Senado resolverá sem debate.

Art. 147 - Os substitutivos do Senado a proposição da Câmara dos Deputados serão votados artigo por artigo, podendo ser feita a votação em globo se o Plenário assim o decidir, em virtude de requerimento.

Art. 148 - As emendas a proposição da Câmara dos Deputados que tenham sido aprovadas não lhe serão incorporadas.

Art. 149 - É privativa da Comissão que estudou a matéria a redação final dos projetos de lei orgânica, fixação das forças armadas, orçamentos, códigos, reforma de códigos, reforma do Regimento e reforma constitucional.

§ 1º - Apresentada e lida, a redação ficará sobre a mesa para ser submetida à discussão e votação, depois de publicada no Diário do Congresso Nacional, ou imediatamente, se for dispensada essa publicação.

§ 2º - Nessa discussão, poderão ser apresentadas emendas de redação, desde que não alterem nenhuma das disposições.

§ 3º - Ao discutir-se a redação, cada Senador poderá falar uma só vez, durante dez minutos.

§ 4º - As emendas de redação independem de parecer e serão votadas imediatamente.

§ 5º - Quando após a aprovação de qualquer redação final de projeto, se verificar inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, fazendo a devida comunicação à Câmara dos Deputados, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se já tiver o projeto subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão ao Plenário.

§ 6º - Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar no autógrafo de proposição enviada pela Câmara dos Deputados, a Mesa devolverá àquela Câmara, para correção, do que dará comunicação ao Plenário.

Art. 150 - Terminado, com a votação do texto definitivo, o pronunciamento do Senado sobre qualquer proposição, será ele encaminhado, em autógrafo, à sanção do Sr. Presidente da República ou à Câmara dos Deputados, conforme seja o caso.

§ 1º - Os autógrafos serão assinados pelo Presidente ou seu substituto em exercício e por dois Secretários.

§ 2º - Os autógrafos de emendas do Senado a projetos da Câmara serão apenas do texto definitivo dessas emendas.

Art. 151 - Na discussão das matérias sujeitas a um turno único, cada Senador poderá falar apenas uma vez, durante o espaço máximo de uma hora, e na mesma discussão dos projetos de lei iniciados no Senado, até duas vezes, contanto que a soma total do tempo em que usar da palavra não exceda de duas horas.

Parágrafo único - Em ambos os casos previstos neste artigo, é facultado ao autor da proposição, bem como ao respectivo Relator, falar duas vezes, até o máximo de 2 horas.

Art. 152 - Depois de discutida qualquer matéria, ou não havendo quem a queira discutir, o Presidente declarará encerrada a discussão, e, se não puder ser feita imediatamente a votação por falta de número legal, será a mesma adiada.

Parágrafo único - Na Sessão seguinte, a Ordem do Dia começará pela votação das matérias cuja discussão estiver encerrada, salvo havendo alguma considerada urgente, à qual será dada preferência.

Art. 153 - O encerramento normal de qualquer discussão dar-se-á pela ausência de oradores.

Parágrafo único - É permitido, porém, a qualquer Senador requerer o encerramento da discussão da matéria em debate nos seguintes casos:

a) na discussão preliminar sobre constitucionalidade e na primeira discussão, quando já tiverem falado, pelo menos,  três Senadores filiados a Partidos diferentes;

b) na discussão única e na segunda discussão, desde que o assunto tenha sido debatido em duas Sessões;

c) na discussão das redações finais.

Art. 154 - Iniciada a discussão de qualquer matéria, não será interrompida para tratar-se de outra, salvo adiamento ou questão de ordem nela suscitada, e quando se tratar das matérias compreendidas nas letras a, b, d e e do parágrafo único do art. 113.

Art. 155 - As proposições com discussão encerrada não resolvidas na Sessão Legislativa e deixadas para a seguinte considerar-se-ão adiadas, continuando nos termos em que se acharem.

Art. 156 - Os adiamentos só poderão ser feitos por prazo fixo ou por motivo declarado e nos seguintes casos:

a) para audiência de uma ou mais Comissões;

b) para ser a matéria discutida ou votada em dia determinado ou mediante o preenchimento de formalidade estipulada no requerimento.

§ 1º - O adiamento poderá ser da discussão ou da votação, devendo ser requerido logo que seja anunciada a matéria, como preliminar.

§ 2º - Não havendo numero para a votação de um pedido de adiamento, ficará o mesmo prejudicado, prosseguindo a discussão da matéria principal.

§ 3º - É vedado mais de um pedido de adiamento no mesmo turno, ainda que por motivo e autores diferentes.

Art. 157 - Urgente para interromper a Ordem do Dia só se deve entender a matéria que ficaria prejudicada se não fosse tratada imediatamente.

Art. 158 - A urgência dispensa as formalidades e interstícios regimentais, mas não importa Sessão permanente.

§ 1º - O requerimento de urgência para matéria estranha aos assuntos de ordem pública ou calamidade pública ficará sobre a mesa e só será votado após decorridas 48 horas. Quando sobre a matéria houver parecer ou pareceres das Comissões respectivas, a urgência importa discussão e votação imediatas.

§ 2º - Não se admitirão, ao mesmo tempo, mais de duas proposições sob o regime de urgência.

§ 3º - No encaminhamento da votação de urgência só poderão falar, pelo prazo máximo de 10 minutos, um dos signatários do requerimento e um representante de cada Partido, não sendo concedida a palavra a qualquer outro Senador.

§ 4º - A discussão da matéria julgada urgente se iniciará pelo parecer verbal da Comissão ou Comissões a que corresponder, não podendo ser adiada.

§ 5º - Será, entretanto, permitida a interrupção da discussão apenas pelo espaço de uma hora, a fim de poder o relator auscultar o pensamento dos membros da respectiva Comissão.

Art. 159 - Em chegando à Mesa requerimento de urgência para proposição atinente aos assuntos de ordem pública ou de calamidade pública, será imediatamente lido e submetido à deliberação do Plenário, mesmo interrompendo qualquer oração, discussão ou votação, em qualquer fase dos trabalhos.

Art. 160 - Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador obter a palavra pela ordem, uma só vez, para, no prazo improrrogável de 10 minutos, encaminhá-la ou propor o método a ser seguido.

Art. 161 - Ressalvado o disposto no art. 64, proceder-se-á à votação por uma das seguintes formas: simbólica, nominal ou por escrutínio secreto.

Art. 162 - Em regra, a votação será simbólica; a nominal realizar-se-á nos casos previstos neste Regimento, e, quando o Senado determinar, a requerimento de algum Senador; a votação por escrutínio secreto se fará nas eleições, nos casos previstos na Constituição e neste Regimento e sempre que o Senado a determinar.

Art. 163 - A votação simbólica se praticará sentados os Senadores que aprovarem, levantando-se os de opinião contrária.

§ 1º - Se o resultado for tão manifesto que, à primeira vista, se conheça a maioria, o Presidente o proclamará; não o sendo, ou se algum Senador o requerer, os Secretários contarão os votos, primeiro dos que se levantarem e em seguida dos que ficarem sentados, os quais, para esse fim e por sua vez, se levantarão a convite do Presidente.

§ 2º - Essa verificação deverá ser requerida antes de iniciada outra votação, sendo permitido o voto do Senador que entrar para o recinto. Se não houver número, proceder-se-á à chamada, com votação nominal da matéria em deliberação.

Art. 164 - Na votação nominal, o 3º-Secretário fará a chamada dos Senadores, respondendo estes sim ou não, à medida que forem chamados; o 2º-Secretário tomará nota dos votos que, em seguida, serão lidos. Concluída a leitura, o Presidente proclamará os resultados.

Art. 165 - A votação por escrutínio secreto far-se-á por meio de cédulas escritas lançadas em urna pelos Senadores, à medida que forem chamados. Aberta a urna, o 1º-Secretário declarará o número de cédulas encontradas, passando-as, em seguida, uma por uma, ao Presidente, que lerá em voz alta o seu conteúdo e as entregará ao 2º-Secretário. Concluída a apuração, o Presidente proclamará os resultados.

Parágrafo único - Na apuração dos votos a que se refere este artigo, serão consideradas como votos contrários as cédulas em branco.

Art. 166 - Nenhum Senador presente poderá escusar-se de votar, salvo nos assuntos em que tenha interesse individual.

Art. 167 - A votação não se interrompe senão por falta de número legal de Senadores.

Art. 168 - Dando-se empate numa votação, será ela repetida na Sessão seguinte; se o empate se reproduzir, o Presidente desempatará.

TÍTULO VIII

Dos Orçamentos

Art. 169 - Recebida da Câmara dos Deputados a proposição, orçando a Receita e fixando a Despesa Geral da República, será imediatamente enviada à Comissão de Finanças, providenciando a Mesa para que seja publicada, e distribuídos os respectivos avulsos dentro do mais curto espaço de tempo.

Art. 170 - Na Sessão em que se realize a distribuição de que trata o artigo anterior, o Presidente, após a leitura do expediente, anunciará que a proposição receberá emendas dos Senadores perante a Mesa, durante as seis Sessões seguintes.

Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido, as emendas, sempre justificadas por escrito, serão numeradas na ordem de apresentação, publicadas e remetidas à Comissão de Finanças, que emitirá simultaneamente parecer sobre elas, sobre as que lhe tenham sido apresentadas diretamente e sobre a proposição, oferecendo, por sua vez, as emendas que julgar necessárias.

Art. 171 - A discussão e a votação da proposição no Plenário serão feitas por partes. Para esse fim, destacar-se-ão as disposições relativas à Receita e à Despesa, a cada Ministério, ao Congresso Nacional, à Presidência da República e órgãos imediatos e ao Poder Judiciário, como se fossem projetos distintos.

Parágrafo único - A numeração das emendas a esse projeto será feita separadamente, correspondendo aos respectivos anexos, de modo a poderem eles subir ao Plenário também em separado.

Art. 172 - As emendas do Senado ao projeto relativo ao orçamento serão discutidas com a mesma proposição e votadas antes dele, em dois grupos, obedecendo à classificação dos pareceres favoráveis ou contrários, salvo destaque concedido pelo Senado, a requerimento de qualquer Senador, para votação isolada. No grupo das emendas com parecer favorável, compreendem-se as da Comissão de Finanças e as que tenham sido por ela aceitas com modificações ou para constituírem projeto em separado.

Parágrafo único - Será votada separadamente a emenda que tenha subemenda da Comissão, votando-se em primeiro lugar a subemenda.

Art. 173 - Não é permitido apresentar aos projetos de leis ânuas emendas com caráter de proposições principais e que devam seguir os trâmites de projeto de lei.

Parágrafo único - A recusa, pela Mesa, de emenda infringente deste artigo deverá ser publicada, podendo o seu autor recorrer para o Senado.

TÍTULO IX

Da Tomada de Contas

Art. 174 - Será precedida de parecer das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças a deliberação do Senado sobre tomada de contas do Presidente da República (art. 66, VIII, da Constituição Federal).

Art. 175 - Chegando à Mesa em qualquer hora da Sessão a tomada de contas, o Presidente, independente de leitura do expediente, mandará publicar o projeto sobre a matéria, com o balanço geral das contas da União e documentos que o instruem, organizados pela Contadoria Central da República, e o parecer do Tribunal de Contas, sendo distribuídos aos Senadores os respectivos avulsos dentro do prazo de 8 dias.

§ 1º - Durante os 5 dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos, ficará o projeto em pauta para receber emendas e pedidos de informação.

§ 2º - Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e pedidos de informação, dentro das 48 horas seguintes, mandados publicar pelo Presidente, depois de devidamente classificados.

§ 3º - Em seguida, a Mesa remeterá o processo com as emendas às Comissões designadas no artigo precedente, emitindo cada uma delas o seu parecer dentro do prazo máximo de 20 dias.

TÍTULO X

Da Reforma Constitucional

Art. 116 - Considerar-se-á proposta ao Senado emenda à Constituição, se apresentada, quando não vigente o estado de sítio, pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, ou por mais da metade das assembléias legislativas dos Estados, no decurso de 2 anos.

Parágrafo único - Não será objeto de deliberação emenda à Constituição, tendente a abolir a Federação ou a República.

Art. 177 - Recebida a proposta de emenda à Constituição, será lida na Hora do Expediente e mandada publicar, como Projeto de Reforma Constitucional, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, para serem distribuídos entre os Senadores, ficando sobre a Mesa durante 10 dias úteis para receber emendas.

Parágrafo unico - Não serão admitidas emendas que não tenham relação direta e imediata com a proposição inicial.

Art. 178 - Nas 48 horas seguintes à leitura determinada no artigo precedente, será eleita uma Comissão de Reforma Constitucional, de 15 membros, sob o critério do art. 44 deste Regimento.

§ 1º - Findo o prazo estabelecido no presente artigo, serão lidas, apoiadas por seis Senadores e mandadas publicar as emendas que tenham sido oferecidas ao projeto perante a Mesa, e toda a matéria será enviada à Comissão Especial para emitir parecer, dentro do prazo máximo de 30 dias.

§ 2º - Cinco dias depois de publicado o parecer no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, com o projeto e as emendas, será a matéria incluída em Ordem do Dia.

Art. 179 - A primeira discussão será em globo, procedendo-se, porém, à votação das emendas por artigo, e, a seguir, do projeto, artigo por artigo.

Parágrafo único - Aprovado o projeto nesse turno com as emendas, voltará à Comissão, que, em 48 horas, apresentará a redação do vencido.

Art. 180 - Presente à Mesa e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulso a redação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, juntamente com o projeto inicial e as emendas aprovadas, abrir-se-á, durante 5 dias, a segunda discussão, abrangendo o projeto e as novas emendas oferecidas em Plenário no decurso desse prazo.

§ 1º - Antes de submetidas à discussão, serão as novas emendas lidas e sujeitas ao apoiamento de que trata o § 1º do art. 178.

§ 2º - Havendo emendas, o projeto será novamente enviado à Comissão Especial, a fim de sobre elas se pronunciar dentro de 10 dias.

§ 3º - Esgotado esse prazo, com ou sem parecer, e publicado e distribuído em avulso o parecer, se houver, cinco dias depois se realizará a votação.

§ 4º - Votar-se-ão em primeiro lugar as emendas, por grupos das que tiverem parecer favorável e das que tiverem parecer contrario, salvo os destaques requeridos e excetuadas as emendas com subemenda da Comissão Especial, as quais serão sempre votadas separadamente. A votação do projeto será em globo, com as alterações resultantes das emendas aceitas.

§ 5º - Aprovada qualquer emenda, será o projeto remetido à Comissão Especial para elaborar a redação final, que será submetida à discussão depois de publicada.

Art. 181 - Nas discussões, cada Senador tem direito a falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo total.

§ 1º - Ao Relator, ou ao membro da Comissão Especial que o substituir, é lícito replicar a qualquer Senador, nos prazos que cabem a cada Senador.

§ 2º - Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assinado por um quarto do número total dos Senadores e aprovado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham efetuado em duas Sessões anteriores.

§ 3º - O interstício entre a votação e qualquer ato inicial da discussão subseqüênte do Projeto de Reforma da Constituição será de 48 horas.

Art. 182 - Para encaminhamento de votação só será permitida a palavra uma vez a cada Senador por 15 minutos.

Art. 183 - Todos os prazos e interstícios são improrrogáveis, mas podem ser reduzidos, a requerimento de qualquer Senador, aprovado pelo Senado, inclusive os que já tiverem sido iniciados.

Art. 184 - Em tudo quanto não contrariem estas disposições especiais, regularão a tramitação da matéria as disposições do Regimento atinentes aos projetos de lei ordinária.

Art. 185 - Aprovado o Projeto por maioria absoluta ou dois terços dos membros do Senado, será remetido à Câmara dos Deputados com a comunicação do quorum da votação em ambos os turnos.

§ 1º - Se a aprovação tiver sido por maioria absoluta, o Projeto terá na Sessão Legislativa Ordinária seguinte a mesma tramitação prescrita nos artigos anteriores, qualquer que tenha sido o quorum constitucional da votação na Câmara dos Deputados. O mesmo acontecerá se a aprovação do Senado tiver sido por dois terços e a da Câmara por maioria absoluta.

§ 2º - Se aceito por uma e não aceito por outra das Câmaras do Congresso Nacional, considerar-se-á rejeitado o projeto.

§ 3º - Recebendo emenda da Câmara dos Deputados o projeto iniciado no Senado, este só poderá aprová-la por maioria absoluta ou dois terços dos seus membros, depois de parecer da Comissão Especial.

Art. 186 - Aprovada a reforma pelas duas Casas do Congresso Nacional, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 217 da Constituição Federal, será promulgada pelas respectivas Mesas dentro de 48 horas, publicada com a assinatura dos seus membros e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Constituição.

Art. 187 - Sempre que o Senado tiver conhecimento de que a Câmara dos Deputados aprovou, definitivamente, emenda à Constituição nele iniciada, assentará com a Mesa da outra Casa do Congresso Nacional sua promulgação, dando publicidade, no Diário do Congresso Nacional, do local e hora em que ela se realizará.

TÍTULO XI

Do Comparecimento dos Ministros de Estado

Art. 188 - A convocação de um Ministro de Estado, resolvida pelo Senado, para comparecer perante este ou qualquer das suas Comissões, será feita por oficio do 1º-Secretário, acompanhado de cópia do requerimento das informações pretendidas. Nesse mesmo ofício, solicitar-se-á ao Ministro designe, dentro de prazo determinado e nas horas de Sessão, o momento em que deverá comparecer.

Art. 189 - O Senado designará dia e hora para serem ouvidos os Ministros de Estado que o solicitarem.

Art. 190 - O Ministro de Estado que comparecer perante o Senado, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providências, terá assento na primeira bancada.

Art. 191 - Se o tempo ordinário da Sessão não bastar ao Ministro convocado para prestar as informações solicitadas, o Senado prorrogará a Sessão ou designará outro dia para novo comparecimento.

Art. 192 - Se o Ministro convocado não comparecer no dia e hora designados na forma do art. 188, sem causa justificada, o Presidente do Senado providenciará no sentido de ser imediatamente instaurado processo por crime de responsabilidade.

TÍTULO XII

Do Senado como órgão Judiciário

Art. 193 - Quando o Senado tiver de julgar o Presidente da República, os membros do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral, da República, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 194 - Para esse fim, e logo que lhe sejam enviados os documentos indispensáveis ao processo, o Presidente do Senado oficiará ao do Supremo Tribunal Federal, convidando-o a assumir a presidência no dia e hora designados.

Art. 195 - O processo de julgamento será estabelecido em lei.

TÍTULO XIII

Da Economia Interna do Senado e sua Polícia

Art. 196 - A Mesa fará manter a ordem e o respeito indispensáveis no edifício do Senado e suas dependências, e exercerá a atribuição de distribuir e fiscalizar o serviço da Secretaria, empregando, para esse fim, os meios facultados no respectivo Regulamento.

Art. 197 - O policiamento do edifício do Senado e de suas dependências compete, privativamente, à Comissão Diretora, sob a direção do seu Presidente, sem a intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único - Far-se-á o policiamento, ordinariamente, com a polícia privativa do Senado e, se necessário, por força pública e agentes da polícia comum, requisitados e postos à disposição da Mesa.

Art. 198 - É permitido a qualquer pessoa, vestida decentemente, assistir às Sessões do lugar que lhe for reservado, sem armas e conservando-se em silêncio.

Art. 199 - Se no edifício do Senado ou em suas dependências alguém perturbar a ordem depois da primeira advertência, o Presidente mandará pô-lo em custódia; feitas as averiguações necessárias, mandará soltá-lo ou entregar à autoridade competente, com ofício do 1º-Secretário participando a ocorrência.

Art. 200 - Ao Ministro da Fazenda serão enviadas as folhas do subsidio dos Senadores e as dos vencimentos dos funcionários da Secretaria, a fim de serem pagas pelo Tesouro Nacional no edifício do Senado.

Art. 201 - O Diretor-Geral da Secretaria, sob a fiscalização da Comissão Diretora, servirá de tesoureiro das quantias que forem votadas na lei do orçamento ou em créditos especiais ou extraordinários para as despesas ordinárias e eventuais da Casa. Recolherá as quantias que receber do Tesouro Nacional ao cofre da Secretaria, ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica, se assim julgar mais conveniente a Comissão Diretora.

Art. 202 - Mensalmente, o Diretor-Geral da Secretaria apresentará conta do que ercebeu e despendeu e do saldo que existe em caixa, a fim de ser examinada e aprovada pelo Vice-Presidente, trimestralmente, pela Comissão Diretora.

Parágrafo único - No começo de cada ano, a Comissão Diretora requisitará ao Ministro da Fazenda os saldos das verbas ao Senado, do ano anterior, que ficam no Tesouro, a fim de dar-lhes aplicação nos serviços do Senado, de acordo com as suas necessidades.

TÍTULO XIV

Da Secretaria

Art. 203 - Haverá um livro de inscrição pessoal dos Senadores, destinado a registrar o nome parlamentar, idade, estado civil de cada um e outras declarações que deva ou julgue conveniente fazer.

Parágrafo único - Nesse livro, o Senador se inscreverá de próprio punho, fazendo as declarações referidas neste artigo e no parágrafo 1º. do art. 44, a fim de lhe ser expedida a carteira de identidade pelo 1º Secretário.

Art. 204 - Os serviços do Senado serão executados pela sua Secretaria e reger-se-ão por um regulamento especial que fica considerado parte integrante deste Regimento.

Parágrafo único - A Comissão Diretora não poderá requisitar funcionários de qualquer repartição ou serviço público, salvo o disposto no parágrafo único do art. 197.

TÍTULO XV

Disposições Gerais

Art. 205 - O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução, oferecido por qualquer Senador, pela Comissão Diretora ou por Comissão especial nomeada em virtude de deliberação do Senado e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.

§ 1º - Em qualquer caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a mesa durante três Sessões, a fim de receber emendas, indo, depois desse prazo, para o efeito de parecer, à Comissão especial que o elaborou, ou à Comissão Diretora, se for projeto de sua iniciativa ou de algum Senador.

§ 2º - O parecer mencionado no parágrafo precedente será emitido dentro de 10 dias, quando o projeto seja de simples modificações, e de 20 dias, quando se trate de reforma.

§ 3º - A discussão do projeto e das emendas em Plenário será em globo, votando-se em primeiro lugar as emendas, uma por uma, e depois o projeto, por títulos, capítulos ou seções, se os contiver, conforme delibere o Senado, por consulta do Presidente ou a requerimento de algum Senador.

Art. 206 - A Mesa fará, todos os anos, ao fim da Sessão Legislativa, a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, do qual mandará tirar nova edição durante o interregno das Sessões.

Art. 207 - As dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constituirão questões de ordem, que poderão ser suscitadas em qualquer fase da Sessão.

§ 1º - Das questões de ordem, que serão decididas pelo Pre-Presidente, haverá recurso para o Senado, a requerimento de qualquer de seus membros. O Presidente poderá, entretanto, independente de requerimento, submeter ao Plenário a decisão das questões.

§ 2º - As decisões sobre que dispõe este artigo consideram-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

Art. 208 - Nenhum Senador poderá falar pela ordem por mais de dez minutos, nem mais de uma vez, sobre cada assunte ou questão.

Art. 209 - As petições, memoriais, representações ou outros documentos dirigidos ao Senado deverão ser entregues ao Diretor-Geral da Secretaria e serão, segundo a sua natureza, remetidos às Comissões competentes ou arquivados, depois de lidos, em súmula, no Expediente da Sessão.

Parágrafo único - Não serão recebidas petições e representações sem data e assinatura, ou em termos desrespeitosos. As assinaturas serão reconhecidas quando a Mesa julgar necessário.

Art. 210 - Quando uma Comissão julgue que qualquer dos documentos a que se refere o artigo anterior não deve ter andamento, mandará aquivá-lo, podendo ser reaberto o seu estudo se o Senado assim o deliberar, a requerimento de qualquer de seus membros.

Art. 211 - A irradiação ou gravação de discursos proferidos no Senado dependerá de autorização da Comissão Diretora ou de requerimento de um quinto de membros do Senado.

Art. 212 - A Mesa fará imprimir e distribuir, no princípio de cada Sessão Legislativa, uma sinopse de todas as proposições que estejam em curso ou tenham sido resolvidas pelo Senado na Sessão anterior.

Parágrafo único - Até o dia 10 de cada mês, durante a Sessão Legislativa, será publicada uma resenha indicando as matérias enviadas no mês anterior à sanção e à Câmara dos Deputados.

Art. 213 - Os trabalhos do Senado - projeto, pareceres, emendas, estudos, relatórios, sugestões, debates - serão classificados segundo o assunto a que se referirem e publicados em Anais e Documentos Parlamentares.

Art. 214 - Os Deputados Federais têm livre ingresso e podem assistir às Sessões Públicas ou Secretas do Senado ou das suas Comissões.

TÍTULO XVI

Disposições Transitórias

Art. 215 - Fica a Comissão Diretora autorizada a elaborar, dentro de 60 dias, um projeto de revisão do Regulamento da Secretaria, submetendo-o à aprovação do Senado.

Senado Federal, em 16 de fevereiro de 1948

Nereu Ramos

Presidente do Senado Federal.