Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 1995 (*)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

 

O SENADO FEDERAL resolve:

 

Art. 1º É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. 2º A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo:

- Selic: até cinco anos;

- Cetip: até um mil, setecentos e seis dias;

e) valor nominal:

- Selic: R$ 1,00 (um real);

- Cetip: R$ 1.000,00 (um mil reais);(*)

(*) o uso do P.U. em unidade de milhar pela Cetip implica divisão da quantidade por 1.000 (um mil inteiros) por ocasião da rolagem;

f) características dos títulos a serem substituídos:

- Selic:

Título

Vencimento

Quantidade

681447

1º-3-95

1.168.930.885

681447

1º-4-95

1.271.459.978

681447

1º-5-95

1.390.321.960

681445

1º-5-95

1.537.673.368

TOTAL

 

5.368.386.191

- Cetip:

Título

Vencimento

Quantidade

680702

1º-2-95

60.000.000.000

680702

1º-2-95

50.100.000.000

680730

1º-3-95

60.000.000.000

680730

1º-3-95

50.100.000.000

680761

1º-4-95

60.000.000.000

680761

1º-4-95

50.100.000.000

680761

1º-5-95

60.000.000.000

680791

1º-5-95

50.100.000.000

680822

1º-6-95

60.000.000.000

680822

1º-6-95

50.100.000.000

TOTAL

 

550.500.000.000

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

- Selic:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

1º-3-95

1º-3-99

681461

1º-3-95

3-4-95

1º-4-99

681459

3-4-95

2-5-95

1º-5-99

681460

2-5-95

1-6-95

1º-6-99

681461

1º-6-95

- Cetip:

ColocaçãoVencimentoTítuloData-Base

 

 

 

1º-2-95

1º-2-97

680731

1º-2-95

1º-2-95

1º-2-97

680731

1º-2-95

1º-3-95

1º-3-97

680731

1º-3-95

1º-3-95

1º-3-97

680731

1º-3-95

1º-4-95

1º-4-97

680729

1º-4-95

1º-4-95

1º-4-97

680729

1º-4-95

1º-5-95

1º-5-97

680730

1º-5-95

1º-5-95

1º-5-97

680730

1º-5-95

1º-6-95

1º-6-97

680731

1º-6-95

1º-6-95

1º-6-97

680731

1º-6-95

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitido: (Redação dada pela Resolução n º 15, de 1995)

Selic

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.03.95

01.03.1999

681461

01.03.95

03.04.95

01.04.1999

681459

03.04.95

02.05.95

01.05.1999

681460

02.05.95

01.06.95

01.06.1999

681461

01.06.95

(Redação dada pela Resolução n º 15, de 1995)

 

Cetip

 

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

01.02.95

01.02.98

681096

01.02.95

01.02.95

01.02.98

681096

01.02.95

01.03.95

01.03.98

681096

01.03.95

01.03.95

01.03.98

681096

01.03.95

03.04.95

01.04.98

681094

03.04.95

03.04.95

01.04.98

681094

03.04.95

02.05.95

01.05.98

681095

02.05.95

02.05.95

01.05.98

681095

02.05.95

01.06.95

01.06.98

681096

01.06.95

01.06.95

01.06.98

681096

01.06.95

(Redação dada pela Resolução n º 15, de 1995)

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.

Art. 3º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de janeiro de 1995.

 

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

 

(*) Texto alterado nos termos da retificação publicada no Diário Oficial da União em 13-01-1995.