Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 1995

 

Autoriza a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro a emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. É a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro (LFTM-Rio), destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1995.

Art. A emissão autorizada no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo:

- Selic: até cinco anos;

- Cetip: até um mil, setecentos e seis dias;

e) valor nominal:

- Selic: R$ 1,00 (um real);

- Cetip: R$ 1.000,00 (um mil reais);(*)

(*) o uso do P.U. em unidade de milhar pela Cetip implica divisão da quantidade por 1.000 (um mil inteiros) por ocasião da rolagem;

f) características dos títulos a serem substituídos:

- Selic:

tulo

Vencimento

Quantidade

681447

-3-95

1.168.930.885

681447

-4-95

1.271.459.978

681447

-5-95

1.390.321.960

681445

-5-95

1.537.673.368

TOTAL

 

5.368.386.191

 

- Cetip:

tulo

Vencimento

Quantidade

680702

-2-95

60.000.000.000

680702

-2-95

50.100.000.000

680730

-3-95

60.000.000.000

680730

-3-95

50.100.000.000

680761

-4-95

60.000.000.000

680761

-4-95

50.100.000.000

680761

-5-95

60.000.000.000

680891

-5-95

50.100.000.000

680822

-6-95

60.000.000.000

680822

-6-95

50.100.000.000

TOTAL

 

550.500.000.000

 

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

- Selic:

Colocação

Vencimento

tulo

Data-Base

-3-95

-3-99

681461

-3-95

3-4-95

-4-99

681459

3-4-95

2-5-95

-5-99

681460

2-5-95

1-6-95

-6-99

681461

-6-95

 

- Cetip:

Colocação

Vencimento

tulo

Data-Base

-2-95

-2-97

680731

-2-95

-2-95

-2-97

680731

-2-95

-3-95

-3-97

680731

-3-95

-3-95

-3-97

680731

-3-95

-4-95

-4-97

680729

1º-4-95

-4-95

-4-97

680729

-4-95

-5-95

-5-97

680730

-5-95

-5-95

-5-97

680730

-5-95

-6-95

-6-97

680731

-6-95

-6-95

-6-97

680731

-6-95

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989, e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1990.

Art. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

Art. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de janeiro de 1995.

 

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente