RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1984

Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, transforma a Seção de Protocolo Administrativo em Serviço de Protocolo Administrativo, e dá outras providências.

Art. 1º - O item II do parágrafo único do art. 93 e o art. 95 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 -

II - Serviço de Protocolo Administrativo.

Art. 95 - Ao Serviço de Protocolo Administrativo compete receber, conferir, numerar, classificar, anotar e encaminhar as matérias de natureza administrativa, acompanhar a sua tramitação nos vários órgãos da administração do Senado Federal, manter controle atualizado da movimentação dos documentos administrativos, remeter os documentos devidamente relacionados, após encerrado o seu trâmite administrativo, ao órgão competente, expedir a correspondência administrativa ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimentos pertinentes e executar outras tarefas correlatas.

Parágrafo único - São órgãos do Serviço de Protocolo Administrativo:

I - Seção de Registro e Distribuição;

II - Seção de Controle e Recuperação de Informação."

Art. 2º - O Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 95-A - À Seção de Registro e Distribuição compete receber, conferir, numerar, classificar, anotar e encaminhar as matérias de natureza administrativa, e executar outras tarefas correlatas."

"Art. 95-B - À Seção de Controle e Recuperação de Informação compete manter o controle atualizado da movimentação dos documentos administrativos, informar e acompanhar a sua tramitação nos vários órgãos da administração do Senado; remeter os documentos, devidamente relacionados, após encerrado o seu trâmite administrativo ao órgão competente; enviar informações ao Sistema de Processamento de Dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes, e executar outras tarefas correlatas."

Art. 3º - O item 11-01.00 do Anexo II do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescido das seguintes funções gratificadas ora criadas:

1 - Chefe de Serviço FG-1

1 - Chefe de Seção FG-2

4 - Auxiliar de Controle de Informações FG-3

4 - Mecanógrafo-Revisor FG-4

4 - Contínuo (Art. 536 do Regulamento)

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de abril de 1984.

Senador Moacyr Dalla

PRESIDENTE