II FORO PARLAMENTAR IBEROAMERICANO
25 Y 26 DE SETEMBRO DE 2006
ESTATUTO DE MONTEVIDÉU
A Comunidade Ibero-americana de Nações constitui um espaço com uma história e herança cultural comuns, que assenta em princípios e valores partilhados pelos países ibero-americanos.
O sistema ibero-americano, construído a partir das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo desde 1991, tem constituído um factor decisivo para a consolidação e desenvolvimento da Comunidade das Nações Ibero-Americanas. O reforço da dimensão parlamentar do sistema ibero-americano, conjuntamente com o fortalecimento das instituições democráticas e do desenvolvimento econômico e social dos nossos povos, constitui actualmente um objectivo prioritário para o futuro da nossa Comunidade.
De 30 de Setembro a 1º de Outubro de 2005 reuniu em Bilbau o I Fórum Parlamentar Ibero-Americano que reconheceu a necessidade de assegurar uma maior participação dos parlamentares no processo de consolidação da Comunidade Ibero-Americana das Nações, deliberando promover a institucionalização de urna adequada instância parlamentar ibero-americana.
Os representantes dos Parlamentos Nacionais dos países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevidéu nos dias 25 e 26 de Setembro de 2006, conscientes da necessidade de reforçar o diálogo entre os Parlamentos de todo o espaço ibero-americano, decidem aprovar o seguinte Estatuto:
Artigo 1º
(Conceito)
O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reunido anualmente em Assembléia de representantes é o órgão de encontro e cooperação entre os Parlamentos Nacionais dos Países que integram a Comunidade Ibero-Americana de Nações.
Artigo 2º
(Objectivos)
Constituem objetivos do Fórum:
a) Participar activamente na consolidação e desenvolvimento da Comunidade Ibero-Americana de Nações em ambas as margens do Atlântico;
b) Promover, no plano parlamentar, as finalidades essenciais da Comunidade Ibero-Americana de Nações, e contribuir, desse modo, para o fortalecimento do Estado de Direito, da vida e das instituições democráticas, dos direitos humanos e da cidadania, do desenvolvimento econômico, social e educativo do diálogo intercultural, assim como do direito internacional e da paz entre os nossos povos;
c) Analisar e avaliar as actividades da Conferência Ibero-Americana que se realizem entre a Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do ano anterior e a Cimeira seguinte, assim como debater os eixos temáticos que constem da agenda da Cimeira que terá lugar após a realização do Fórum;
d) Estabelecer um marco de mútua cooperação com todas as instâncias da Comunidade, nomeadamente com a Cimeira Ibero-Americana, a Conferência Ibero-Americana e as respectivas reuniões ministeriais e sectoriais, o Encontro Empresarial, o Encontro Cívico e a Secretaria Geral Ibero-Americana;
e) Acompanhar os programas multilaterais de cooperação empreendidos no âmbito da Comunidade;
f) Apreciar as matérias de âmbito comum e as demais questões da vida internacional que interessem à Comunidade;
g) Propor e recomentar às demais instâncias da Comunidade linhas de acção destinadas a contribuir para o reforço e projecção do espaço ibero-americano;
h) Desenvolver programas de cooperação técnica interparlamentar.
Artigo 3º
(Composição)
1. O Fórum Parlamentar Ibero-Americano é constituído por um número máximo de três membros efectivos e três membros suplentes por Câmara Legislativa de todos e cada um dos Países ibero-americanos, salvo no caso dos Países com Parlamento unicameral, que estarão representados por um máximo de seis membros efectivos e seis suplentes.
2. Os representantes acima referidos serão designados segundo as regras e usos próprios das Câmaras Parlamentares de cada País, sempre com base em critérios de pluralidade que tenham em conta o equilíbrio adequado entre maiorias e minorias resultantes do sufrágio popular.
Artigo 4º
(Organização)
1. O Fórum Parlamentar Ibero-Americano será anualmente presidido pelo presidente do Parlamento do país em que decorrer a Cimeira Ibero-Americana, o qual terá como vice-presidentes os presidentes dos Parlamentos dos países em que tiver decorrido a anterior e vier a decorrer a próxima Cimeira, podendo estes últimos delegar vice-presidentes dos respectivos Parlamentos.
2. Ao presidente do Fórum, coadjuvado pelos vice-presidentes, assegurar a realização e condução das reuniões da assembléia, interpretar o presente Estatuto e, ouvidos os presidentes das delegações nacionais, fixar com antecedência adequada a proposta de ordem do dia para cada reunião.
3. No início de cada assembléia do Fórum proceder-se-á à ratificação da Ordem de Trabalhos e à eleição de quatro secretários para apoio do presidente e dos vice-presidentes na condução dos trabalhos da Mesa.
4. O presidente do Fórum será assessorado no exercício das suas funções pelo serviço de apoio do respectivo Parlamento nacional e contará, para o efeito, com a cooperação da Secretaria-Geral Ibero-Americana nas áreas em que tal cooperação seja mutuamente acordada.
5. O presidente representa o Fórum durante o período do seu mandato e apresentará na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo as posições do Fórum.
6. Em cada Parlamento, haverá, a nível técnico, um ponto de apoio localizado para efeitos de ligação aos serviços de apoio ao presidente e acompanhamento dos trabalhos do Fórum, por forma a assegurar a circulação de informação, a eficiência na preparação das reuniões e o apoio às respectivas delegações nacionais.
Artigo 5º
(Funcionamento)
1. O Fórum Parlamentar Ibero-Americano reúne ordinariamente em assembléia uma vez por ano no país que tiver a seu cargo a Cimeira Ibero-Americana e antecedendo a sua realização em tempo razoável.
2. Extraordinariamente, por decisão convalidada por dois terços dos seus membros, poderá ter lugar uma assembléia extraordinária do Fórum.
3. A reunião da Assembléia Anual do Fórum Parlamentar Ibero-Americano deverá ser organizada e financiada pelo país anfitrião, ficando a cargo dos Parlamentos nacionais os custos de transporte e alojamento das respectivas delegações. A secretaria-geral assegurará as suas despesas sempre que participar nas atividades do Fórum.
4. Os idiomas de trabalho do Fórum Parlamentar Ibero-Americano serão indistintamente o espanhol e o português, línguas oficiais da Comunidade Ibero-Americana de Nações e toda a documentação será obrigatoriamente editada nas duas línguas.
5. O secretário-geral Ibero-Americano e outras autoridades do sistema ibero-americano poderão ser convidados a apresentar ao Fórum, nomeadamente à assembléia anual, informações anuais sobre as atividades da sua competência.
6. O Fórum poderá criar entre os seus membros Grupos de Trabalho e respectivos relatores, incumbidos de elaborar informações e relatórios sobre assuntos específicos do âmbito dos seus objetivos estatutários, a serem discutidos nas reuniões ordinárias.
Artigo 6º
(Formas de deliberação)
1. A Assembléia Anual do Fórum delibera por consenso sempre que estejam em causa decisões sobre o seu Estatuto e por maioria qualificada de dois terços dos presentes em tudo o que respeite à apreciação de informações e relatórios e à emissão de votos, propostas ou recomendações.
2. Cada delegação tem, nas reuniões do Fórum, um número de votos igual ao dos membros efetivos das suas delegações.
Artigo 7º
(Entrada em vigor)
1. O presente Estatuto entra em vigor após aprovação pelos Parlamentos dos Estados que compõem a Comunidade Ibero-Americana de Nações, reunidos em Montevidéu a 25 e 26 de setembro de 2006.
2. Cada Parlamento nacional adotará as medidas necessárias para que o presente Estatuto entre em vigor na sua ordem interna.
Assinado em Montevidéu, aos 26 de setembro de 2006.