Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO N° 1 DE 1994-CN
Regula, a título excepcional, a apreciação do Projeto de Lei n° 23, de 1993 - CN e modificações posteriores
O CONGRESSO NACIONAL resolve:
Art. 1° Na apreciação do Projeto de Lei n° 23, de 1993-CN, modificado nos termos do art. 166, § 5°, da Constituição, observar-se-ão as normas estabelecidas nesta resolução e as fixadas pela Resolução n° 1, de 1991-CN (alterada pela Resolução n° 1, de 1993-CN) que com elas não conflitarem.
Parágrafo único. Não se aplicam ao projeto de lei referido no caput deste artigo e às suas alterações as normas estabelecidas nos arts. 10, § 1°, 15, 16, 17, §§ 1° a 3°, 19, II e 22, §§ 1°, 3° e 4° da Resolução n° 1, de 1991-CN, alterada pela Resolução n° 1, de 1993-CN.
Art. 2° Às modificações apresentadas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 166, § 5°, da Constituição, ao Projeto de Lei n° 23, de 1993-CN, poderão ser oferecidas até vinte e cinco emendas, por parlamentar, integrante ou não da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e até três emendas pelas Comissões Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pela Comissão Mista referida neste artigo .
e) valor nominal: CR$1,00 (um cruzeiro real);
f) características dos títulos a serem substituídos:
Título Vencimento Quantidade
532190 15.05.94 50.878.740
531825 15.05.94 4.526.250
Total 55.404.990
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação Vencimento Título Data-Base
16.05.94 15.05.98 531460 16.05.94
16.05.94 15.05.98 531460 16.05.94
h) forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis n°s 6.465, de 15 de dezembro de 1972, e 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; e Decreto n° 35.102, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 3° A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 28 de abril de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente