Resolução nº 368, de 17 de Setembro de 1953

Cria Comissão Especial para substituir as Comissões Permanentes no que concerne ao exame das emendas do Senado aos projetos originários da Câmara, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º O parecer às emendas oferecidas pelo Senado a projeto originário da Câmara será dado por comissão especial de cinco membros, nomeada pelo Presidente.

Parágrafo único. Da Comissão fará parte, sempre que possível, relator de comissão que haja opinado sobre o projeto .

Art. 2º Cada partido terá em cada comissão permanente tantos suplentes quantos os titulares efetivos.

Art. 3º A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes de finda a hora a ela destinada nestes casos:

I - tumulto grave :

II - Falecimento de congressista da legislatura corrente, ou de Chefe de um dos poderes da República.

Parágrafo único. Quando se verificar o falecimento de Chefe de  Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relação diplomática, congressista ou de personagem, nacional ou estrangueira, que a Câmara considere digno desta homenagem, ser-lhe-á consagrada a hora do expediente da sessão designada pelo Presidente da Câmara.

Art. 4º A atribuição conferida aos líderes da maioria e da minoria pelo § 2º do art. 12 de Regimento Interno não poderá ser exercida no período destinado à Ordem do Dia, quando nela estiver incluído projeto de lei orçamentária ou matéria em regime de urgência.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 17 de setembro de 1953. 

NEREU RAMOS