Resolução nº 295 de 27 de Abril de 1953
Modifica o artigo 129 de Regimento Interno na Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º - O artigo 129 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a ter a seguinte redação:
“Art. 129 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas ou dactilografadas, recolhidas em uma urna, á vista do plenário.
§ 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos mencionados no artigo 43 da Constituição:
I - quando a Câmara tiver de resolver sobre a prisão de Deputado ou de autorizar ou não a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável ou sobre licença para processos criminal (Constituição, artigo 45 § 2º);
II - quando julgar as contas do Presidente da Republica (Constituição, artigo 66, no VIII);
III - quando deliberar, durante o estado de sitio, sobre a suspensão de imunidade de Deputados cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições política ou sociais (Constituição, artigo 213).
§ 2º A votação será secreta quando a Câmara tiver de se pronunciar sobre a perda de mandato de Deputado (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Constituição) ou sobre a procedência de acusação contra o Presidente da Republica (Constituição, artigo 88).
§ 3º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto;
I - as questões de ordem;
II - a lei orçamentária e os demais projetos de leis periódicas;
III - as declarações de inconstitucionalidades, quando sujeitas a discussão previa nos termos do Regimento;
IV - as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão previa, nos termos do Regimento;
IV - as proposições que visem á alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XV, alínea a, ou disponham sobre leis tributarias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias. Compreendidas nos incisos I, II,V, VI, XII, XIV e alíneas f, k, l, m, n, e o do inciso XV, tudo do art. 5º da Constituição Federal.
§ 4º - sobre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por líder de Partido e antes da inclusão da proposição a que se referir, em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 27 de Abril de 1953.
NEREU RAMOS