RESOLUÇÃO Nº 158, DE 1965

Acrescenta parágrafo no artigo 12; modifica a redação do § 1º do artigo 72; acrescenta o § 2º do artigo 72, todos do Regimento Interno e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 12 do Regimento Interno o seguinte parágrafo:

Parágrafo único. Os Vice-Líderes, no exercício da liderança, somente poderão falara durante a Ordem do Dia nos termos do inciso II deste artigo, quando haja expediente escrito enviado à Mesa pelo respectivo Líder, comunicando que não poderá comparecer à sessão da Câmara, com a indicação do nome do seu substituto eventual”.

Art. 2º O § 1º do art. 72 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:

”§ 1º Aberta a sessão, lidos a Ata  e o Expediente, será dada a palavra, de acôrdo com a inscrição feita, de próprio punho, em livro especial, aos Deputados que tenham comunicação a fazer”.

Art. 3º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 72 do Regimento Interno, remunerando-se os demais:

“§ 2º A inscrição de que trata o parágrafo anterior será feita a partir das doze horas e trinta minutos, com término às treze horas e trinta minutos, assegurando-se a preferência, entre os inscritos, àqueles que não hajam falado na sessão anterior. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, não sendo permitidos apartes. O Deputado que estiver em plenário, ao ser chamado, poderá ceder a sua inscrição, perdendo, em conseqüência, preferência a que se refere este parágrafo”.

Art. 4º E vedado o uso da palavra com licença do orador que se encontrar na tribuna, em qualquer momento da sessão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 2 de setembro de 1965.

Bilac Pinto

Presidente.