RESOLUÇÃO     127,   DE 1958

Estabelece normas para a discussão e votação do projeto de Orçamento para 1959.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art.         As normas estabelecidas nas Resoluções números 22, de 1956, 66, de 1956 e 95, de 1957, da Câmara dos Deputados, são revigoradas e consideradas, sem prejuízo aos que já ligaram no Regimento Interno, para a discussão e votação do projeto de Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1958, com as modificações constantes desta Resolução.

Art.          São admitidas, por parte de cada deputado, relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias e, bem assim, com verbas do Fundo Nacional do Ensino Médio, do Fundo Social Sindical, as destinadas a obras e equipamentos com a educação primária complementar (inclusive cursos de artesanato), a assistência social a menores, á Fundação da Casa Popular, á Legião Brasileira de Assistência e à Companhia de Proteção á Maternidade e á Infância; ás entidades hospitalares e para-hospitalares, para obras e equipamentos; e aos Serviços Nacionais do Câncer, Lepra e Tuberculose.

§       Não serão admitidas e não poderão ser publicadas emendas relativas a subvenções e ás demais dotações a que se refere este artigo.

§     Os deputados deverão entregar, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, aos funcionários previamente credenciados, as suas relações de entidades contempladas com quantitativos certos, de modo que os totais não ultrapassem os tetos fixados e os mínimos estabelecidos para cada caso, pelo plenário da Câmara dos Deputados, mediante indicação do referido órgão, até 15 (quinze) dias improrrogáveis após a fixação das respectivas quotas.

§       A deliberação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser tomada até 10 (dez) dias após o encerramento da pauta regimental para emendar a proposta orçamentária.

§      Só serão aceitas relações de deputados que estejam em exercício no prazo da apresentação se tiverem exercício, nesse período, deputado efetivo e suplente, prevalecerão, para todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não tiver exercício e forem dois ou mais, no mesmo prazo, os suplentes em exercício, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar.

§        O autor da relação deverá apresentá-la em duas vias, sendo obrigatoriamente autenticada uma delas, para devolução ao deputado.

§          Após concluída a votação dos respectivos subanexos ou parte dos subanexos, pela Comissão de Orçamento, e para efeito de elaborar seu parecer, fica permitido o prazo de quarenta e oito hora, improrrogáveis, para apresentação e apreciação obrigatória pelo plenário do referido órgão técnico de indicações visando a suprimir, aditar; uniformizar ou corrigir nomes de entidades e suas localizações, observados os tetos e os mínimos que tiverem sido anteriormente fixados para cada caso.

Nenhuma outra retificação das verbas de que trata este artigo será permitida, durante trabalhos da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, senão pela forma acima prevista.

§          Não será permitida ou aceita, em hipótese alguma, á apresentação de lista por deputado que não o titular da respectiva quota, diretamente ou mediante autorização escrita de sua parte.  As quotas não aproveitadas serão inscritas sob o título “Outras Entidades”, nas respectivas unidades da Federação e redistribuídas entre os deputados que apresentarem relações de entidades nos termos deste artigo.

§          Em nenhum caso, as quotas serão fixadas em quantitativos menores dos que serviram de base para a elaboração do Orçamento vigente.

§           As relações de entidades de que trata este artigo serão publicadas em avulso, com os nomes dos respectivos autores.

Art.        Podem ser subvencionadas instituições que satisfaçam os requisitos da Lei nº  1.493, no que couber, nos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Justiça e Negócios Interiores e no da Saúde, desde que suas atividades tenham pertinência com os encargos da cada Ministério e se atenda as classificações adotadas pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.

Parágrafo único.    Não podem ser subvencionados seminários maiores religiões e templos, prelazias, dioceses, paróquias  e curatos, centros e tendas espíritas, prefeituras municipais, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros, e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº  1.493, de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de controle administrativo.

Art.        São mantidas as subvenções ordinárias consignadas, no Orçamento vigente, nas diversas seções dos Ministérios a que se refere o artigo anterior, salvo se for devidamente comprovada a ausência de registro no órgão competente (Leis ns. 2.226 de 12-7-54, e 3.083, de 28-12-56).

§         Serão mantidas, ainda, as dotações destinadas ao desenvolvimento da assistência aos tuberculosos no interior do país, a menos que as entidades não estejam recenseadas no órgão sanitário competente.

§         As subvenções inscritas no Orçamento vigente, sob a denominação “Diversos”, serão relacionadas nas respectivas unidades da Federação, como subvenções ordinárias, atribuindo-se á Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira o encargo de, com base nas mesmas, fazer um reajustamento nas demais unidades federadas.

Os quantitativos a que se refere este reajustamento serão acrescentados ás quotas de subvenções ordinárias relativas aos Estados por ele beneficiados, cumprindo aos seus representantes apresentar as respectivas relações no prazo a que se refere o art. 2º, § 2º.

Art.         As subvenções ordinárias a cargo do Conselho Nacional de Desportos serão consignadas discriminadamente ás federações desportivas, para distribuição entre elas e seus clubes filiados, mediante quotas previamente fixadas para os Estados, Territórios e Distrito Federal e relações das bancadas correspondentes, observado o disposto nos parágrafos do artigo 2º.

Art.         Somente serão aceitas emendas relativas a auxílios, se delas constar a indicação da lei, decreto, tratado ou convênio que os tenha conceido (Lei nº 1.493, art. 2º).

Art.     As entidades contempladas com auxílios ou subvenções em uma seção de qualquer subanexo orçamentário não poderão sê-lo em outra,  ressalvadas a existência de lei ou convênio e a distribuição feita nas relações de deputados (Lei nº  1.493, art. 19 e parágrafo único).

Art.        Não serão admitidas e não poderão ser objeto de deliberação as emendas de aumento das dotações de pessoal, das relativas á manutenção ordinária dos serviços federais e das destinadas a serviços ou obras de caráter exclusivamente municipal, exceto nos casos decorrentes de li ou convênio em vigor.

Art.        Nos subanexos da Valorização Econômica da Amazônia, Comissão do Vale do São Francisco e de Valorização da Fronteira Sudoeste do País, não serão aceitas emendas que contrariem a respectiva legislação.

Parágrafo único.   Não serão aceitas e não podem figurar neste subanexos emendas ou relações relativas a subvenções.

Art.   10.     Não serão publicadas ou aceitas emendas que consignem cotação, pelo DNOCS para obras ou serviços que não estejam compreendidos em seus encargos.

Art.  11.     As emendas relativas ás estradas de rodagem federais (BR), em execução, serão examinadas, atendendo-se á conveniência técnica e necessidade decorrentes dos planos existentes e somente serão aceitas dotações para obras incluídas, em virtude de lei, no Plano Rodoviário Nacional.

§      Quanto ás demais estradas não constantes do Plano Rodoviário Nacional, suas dotações serão atendidas dentro dos quantitativas fixados para cada Estado, consideradas, obrigatoriamente a população a renda e a área, bem como as dotações constantes do Orçamento de 1958.

§       As bancadas poderão acordar na distribuição dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior, conforme melhor convier aos interesses dos respectivos Estados, em listas assinadas pela totalidade da bancada ou por todos os líderes partidários aos respectivos Estados.

§          Não havendo acordo, prevalecerá, na medida dos quantitativos destinados a cada Estado, a discriminação constante do orçamento em vigor.

§         A fixação dos quantitativos de que trata o § 1º será feito pela Comissão, mediante proposta do relator, como preliminar da discussão ao projeto de orçamento rodoviário.

Art.   12.     Para efeito de publicação, discussão e votação, as emendas do mesmo autor referentes á mesma verba, consignação e subconsignação, poderão ser reunidas em uma só, numerando-se em ordem seguida os diversos serviços ou obras de que tratam.

Art.    13.    Na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira os relatórios deverão terminar obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas em cinco grupos, ressalvados os destaques:

com pareceres favoráveis;

com pareceres contrários;

com pareceres parcialmente favoráveis;

com pareceres parcialmente contrários;

com modificações.

Art.    14.    Salvo nos casos de subvenções e das demais dotações a que se referem os Arts. 2º  e 5º  nenhuma dotação será incluída no Orçamento sem que tenha sido proposta em emenda de plenário, inclusive em se tratando de discriminação para obras determinadas.

§         A Comissão não poderá aumentar o valor de dotação da proposta, sem emenda do plenário.

§         A  Comissão poderá emendar a Proposta para reduzir a despesa.

§        Nenhuma dotação poderá ser superior a indicada na emenda.

Art.   15.   As especificações de obras e serviços, com os respectivos quantitativos, constantes do Orçamento vigente, em estradas de rodagem e de ferro, de saneamento, portos, rios e canais, usinas hidrelétricas, agencias postais-telegráficas e linhas de transmissão telegráfica ou telefônica e de energia elétrica, postos agropecuários, aeroportos e campos de pouso, e planos de valorização econômica, terão preferência e prioridade no Orçamento para 1959, desde que constem de emenda do plenário.

Art.    16.     Em relação aos quantitativos atribuídos a Estado, Território e ao Distrito Federal, poderá a bancada indicar, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a preferência de emendas, em listas assinadas pela totalidade da bancada ou por todos os líderes partidários da respectiva unidade.

Art.   17.     Aplicam-se à Proposta Orçamentária, no que couber,  as disposições da presente Resolução.

Art.   18.     Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem, para ulteriores efeitos, inclusive o disposto no §    do art.  2º.

Art.  19.     A  Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira publicará sempre, no Diário do Congresso Nacional, a pauta de suas reuniões, de modo que os autores de emendas possam ali fazer sua sustentação oral.  A  publicação da pauta será dispensada quando se tratar de reunião extraordinária para prosseguimento de discussão já iniciada.

Art.   20.    Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 23 de maio de 1958. 

 

  Ranieri Mazzilli