RESOLUÇÃO Nº 105 DE 1970
Dá nova redação a dispositivos da Resolução nº 67, de 1962, modificado pela Resolução nº 50, de 1967.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 182 da Resolução nº 62, de 1962, modificado pela Resolução nº 50, de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188. O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria e que esteja em exercício há 3 ou mais anos, de maneira relevante, oficialmente consignada de qualquer dos cargos referidos nos itens I, II, III, do artigo 42, em caráter efetivo, em comissão interinamente ou como substituto, poderá aposentar-se com as alterações, proventos e vantagens inclusive gratificação de representação pertinentes aos mesmos cargos na data da aposentadoria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 24 de setembro de 1970.
Geraldo Freire
Presidente