RESOLUÇÃO Nº 95, DE 1957.
Revigora, com modificações, as normas estabelecidas nas Resolução ns. 22, de 1955, e 86 de 1956, para os orçamentos dos exercícios de 1955 e 1957.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º As normas estabelecidas nas Resoluções ns. 22, de 1955, e 86, de 1956, da Câmara dos Deputados, para os Orçamentos dos exercícios de 1956 e 1957 são revigoradas para a discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1958, com as modificações constantes dos artigos abaixo.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 2º da Resolução nº 22, de 1955, dois parágrafos, sob os ns 4º e 5º, e seu § 2º passa a ter a seguinte redação;
“Art. 2º.....................................................................................................................
§ 2º. Os deputados poderão entregar na Comissão de Orçamento, ao funcionário credenciado, a sua relação de entidades contempladas com quantitativos certos, de modo que o total não ultrapasse os tetos das subvenções previamente fixados pelo plenário da Câmara dos Deputados, mediante indicação do referido órgão, até 15 (quinze) dias após essa criação.
§ 4º Só serão aceitas relações de subvenções de deputados que estejam em exercício no prazo da apresentação.
§ 5º O autor de emenda ou relação poderá apresentá-la em duas vias e exigir a autenticação de uma delas”.
Art. 3º O art. 4º da Resolução nº 22, de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º São mantidas as subvenções ordinárias consignadas no Orçamento vigente dos Ministérios da Educação e Cultura, da Agricultura, de Saúde e da Justiça, salvo se for devidamente comprovada a ausência do seu registro no órgão competente”.
Art. 4º Acrescente-se no final do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 22, de 1955, a seguinte expressão;
“os termos da citada Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951”..
Art. 5º No § 2º do art. 12 da Resolução nº 22, de 1955, após a expressão:
“respectivos Estados”
acrescente-se:
“em listas assinadas pela totalidade ou maioria das bancadas”.
Art. 6º No art. 17 da Resolução nº 22, de 1955, suprima-se a expressão:
“por intermédio dos seus representantes na Comissão ou diretamente ao Relator”.
E acrescente-se:
“em listas assinadas pela totalidade ou maioria das bancadas”.
Art. 7º. Esta Relação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Câmara dos Deputados,em 20 de maio de 1967.
Ulysses Guimarães