RESOLUÇÃO Nº 85, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

Artigo 1º - Fica a Mesa da Câmara autorizada a entrar em entendimento com a direção do Banco do Brasil, para a importação de carros para o uso pessoal dos deputados, um a cada.

Artigo 2º - O deputado que desejar a importação de carro, nos termos do artigo anterior, fará deposito prévio no Banco do Brasil, de importância correspondente á licença de importação.

Artigo 3º - O carro importado não poderá ser de custo superior a três mil dólares, nem poderá ser vendido antes de dois anos de uso.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrario.

Câmara dos Deputados, em 12 de Dezembro de 1951

NEREU RAMOS