RESOLUÇÃO  Nº 83, DE 1978

Cria a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º  Fica criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa, Código CD-AL-016.

Art.    As classes integrantes desta Categoria serão distribuídas na forma do Anexo.

Art.     O nível 7 a que se refere o artigo 2º da Resolução nº 42, de 1973, fica acrescido do seguinte item:

“III  -  Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação e orientação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.”

Art.     Metade dos cargos da classe única da Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa será provida mediante progressão dos ocupantes da Classe Especial de Agente de Segurança Legislativa e a outra metade, mediante concurso público, obedecido, em ambos os casos, o disposto no art.  6º.

Art.       Não havendo, entre os servidores da Classe Especial de Agente de Segurança Legislativa, candidatos que atendam aos requisitos constantes do art. 6º, ou se não forem preenchidas as vagas, destinadas a progressão, observar-se-ão as seguintes normas:

I  -  poderão concorrer,  mediante Progressão ou Ascensão, à classe única da Categoria de Inspetor, os ocupantes de quaisquer categorias funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, portadores do diploma de nível superior previsto nesta Resolução;

II  -  em caso de empate, é assegurada prioridade, no preenchimento das vagas, aos integrantes da Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa, do maior para o menor nível, devidamente habilitados, que concorram na forma do item I;

III  -  aplicados os dispositivos deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas a candidatos habilitados em concurso público para a respectiva Categoria Funcional.

Art.     Para o provimento de cargos na classe única da Categoria de Inspetor de Segurança Legislativa, exigir-se-á o diploma de Bacharel em Direito.

Art.      O número de cargos que comporão as classes da Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa será fixado por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.

Art.      O primeiro provimento para a classe única da Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Legislativa far-se-á mediante transposição, por Ato da Mesa, para a referência inicial, dos atuais Agentes de Segurança Legislativa, classe “D”, dispensada a exigência do art. 6º e respeitada a lotação fixada.

Art. 9º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 20 de novembro de 1978.

Marco Maciel

Presidente da Câmara dos Deputados.