RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1978

Altera as características do Nível  5 da escala a que se refere o art. 2º  da Resolução nº 42, de 1973.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art.    As características do Nível 5 de que trata o art. 2º  da Resolução nº  42, de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Nível  5  -    I)  Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com a técnica e pesquisa legislativas de nível superior, assistência na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como atividades com formação técnica e especializada, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos;

II) Atividades de nível médio, envolvendo a coordenação, orientação e execução de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.”

 

Art. 2º Para progressão funcional na Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional suprirá a falta de escolaridade no nível exigido.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 40 da Resolução nº 6, de 1975, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 42, de 1973, e demais disposições em contrário.

Art.    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1978.

Marco Maciel

Presidente da Câmara dos Deputados.