RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1978
Altera as características do Nível 5 da escala a que se refere o art. 2º da Resolução nº 42, de 1973.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º As características do Nível 5 de que trata o art. 2º da Resolução nº 42, de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Nível 5 - I) Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com a técnica e pesquisa legislativas de nível superior, assistência na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como atividades com formação técnica e especializada, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos;
II) Atividades de nível médio, envolvendo a coordenação, orientação e execução de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.”
Art. 2º Para progressão funcional na Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa a habilitação em curso de aperfeiçoamento profissional suprirá a falta de escolaridade no nível exigido.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 40 da Resolução nº 6, de 1975, o parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 42, de 1973, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1978.
Marco Maciel
Presidente da Câmara dos Deputados.