RESOLUÇÃO Nº 79, DE 1956
Altera dispositivos do Regimento Interno.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os projetos originários da Câmara emendados no Senado serão distribuídos á Comissão ou, simultaneamente, às Comissões especificamente competentes para opinar sobre a matéria de que tratam as emendas.
§ 1º O relator terá o prazo de 10 dias para dar o seu parecer e a Comissão o de 15 para opinar.
§ 2º Tratando-se de matéria urgente por sua natureza (Regimento, artigo 117) ou em regime de urgência, os prazos do relator, e da Comissão serão, respectivamente, de 24 e 48 horas.
§ 3º Os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores serão contados do recebimento do processo.
§ 4º A dilatação dos prazos, fixados nos parágrafos 1º e 2º por tempo maior, só poderá ser concedida, nos termos do disposto no § 3º do artigo 39 do Regimento.
§ 5º Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos ao relator, o Presidente da Comissão procederá na forma indicada na segunda parte do § 3º do artigo 39, acima citado.
§ 6º Findos os prazos concedidos ás Comissões, o Presidente da Câmara ex-officio ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e assim procederá (Regimento Interno, artigo 39, § 22):
a) designará relator, a quem concederá prazo para a apresentação do parecer que substituirá o estudo do órgão ou órgãos técnicos:
b) impresso o parecer do relator designado ou findo o prazo que lhe foi concedido, incluirá o projeto na Ordem do Dia.
Art. 2º Ficam revogados o item II do artigo 30 do Regimento Interno e mais disposições em contrário.
Art. 3º Esta resolução, que se aplica aos processos em curso que ainda não tenham parecer da Comissão Especial a que foram distribuídos, entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputado, em 5 de Outubro de 1956
ULYSSES GUIMARÃES