RESOLUÇÃO    72,   DE 1962

Dispõe sobre a aplicação das Leis nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e 4.069, de 11 de junho  de 1962, aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art.      Os valores correspondentes aos símbolos de vencimentos dos cargos dos Quadros da Secretaria da Câmara dos Deputados passam a vigorar com um aumento de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se quaisquer aumentos havidos depois da Resolução nº  46,  de  6 de abril de 1961.

Art.        O salário-família é fixado em Cr$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, passando a partir de 1º  de janeiro de 1963, a ser de Cr$ 3.000.00 (três mil cruzeiros) do quarto dependente em diante (art. 20 e parágrafo único da Lei número 4.069, de 11 de junho  de 1962).

Art.       As diárias concedidas pelo exercício em Brasília irão sendo gradual e obrigatoriamente absorvidas na razão de 30 % (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamentos dos atuais vencimentos dos beneficiados por esta Resolução.

Parágrafo único.   Os que venham a ser transferidos para Brasília, nomeados ou admitidos não poderão, em qualquer hipótese, perceber diárias superiores á parcela ainda não absorvida, no momento, das diárias já concedidas aos servidores de igual padrão de vencimentos (art. 4º  e § 1º da Lei nº  4.019, de 20 de dezembro de 1961).

Art.      Somente na proporção  em que forem  sendo absorvidas, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília serão incorporadas aos proventos da inatividade (artigo 5º  da Lei nº 4.019, de 20 de dezembro  de 1961).

Art.      As vantagens decorrentes desta Resolução  aplicam-se aos inativos da Câmara dos Deputados, na forma do parágrafo único do artigo 3º  da Lei número 4.069, de 11 de junho  de 1962.

Art.       Aplica-se aos  servidores da Câmara dos Deputados o disposto no artigo 49 da Lei Complementar ao Ato Adicional de 17 de julho  de 1962.

Art.      As vantagens financeiras decorrentes desta Resolução são devidas a partir de 1º  de abril de 1962 (art.  42 da Lei nº  4.069, de 11 de junho de 1962).

Art.       Os parágrafos únicos dos artigos 33 e 34 e os §§ 3º  e    do art. 110 da Resolução    67, de 9 de maio de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único do art.  33:  “ A Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates é constituída dos seguintes órgãos: a) Seção de Registro em Plenário; b) Seção de Registro em Comissões;  c) Seção de Histórico de Debates; d) Seção de Irradiação e Gravação.”

Parágrafo único do art.  34.: “  A Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia é subordinada a Seção de Revisão e Resenha.”

§     do art.  110:  “Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública, exceto para cargo de Taquígrafo, cujo limite máximo não ultrapassará 40 (quarenta) anos.”

§   6º do art.  110:  “ O limite máximo de idade, nos concursos para Médico e Assessor Legislativo poderá ser dispensado, a critério da Mesa.”

Art.     È acrescentado ao art. 175 da citada Resolução nº  67, de 9 de maio de 1962, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único.   O Secretário particular de líder de Partido com menos de 10 (dez) representantes não será incluído nas vantagens deste artigo.”

Parágrafo único.    È suprimido no referido artigo 175, o número 12 (doze) que precede a expressão “Secretário Parlamentar dos Líderes de Partido.”

Art.   10.   Esta Resolução entrará´em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 10 de novembro de 1962. 

Osvaldo Lima Filho

 Presidente em exercício.