RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1962
Modifica o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e da outras providencias
A Câmara dos Deputados aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com as modificações constantes da presente Resolução.
TÍTULO I
Disposições Preliminares
DA SEDE
Art. 2º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da República, funciona no Palácio do Congresso Nacional, recinto normal dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em ponto diverso do território do País, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.
TíTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
DA MESA
Da Presidência
Art. 3º O presidente faz observar o Regimento, mantém a ordem, assegura o bom andamento dos trabalhos da Câmara, concede a faculdade de falar, dirige e disciplina a discussão, decide as questões de ordem, estabelece o regime de votação, anuncia-lhe o resultado, zela pelo cumprimento dos deveres da Mesa e é o órgão da Câmara quando ela houver de se manifestar coletivamente, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 4º Constituem atribuições do Presidente, além das que estão expressas no Regimento Interno, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
a) enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as emendas, devidamente classificadas, ao parecer sobre as contas do Presidente do Conselho de Ministros;
b) mandar arquivar as proposições com pareceres contrários unânimes de duas Comissões;
c) Assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, às Assembléias estrangeiras;
d) Fazer reiterar o pedido de informações desde que solicitados por seu autor a reclamar do Presidente do Conselho de Ministros, quando não forem prestadas as informações no prazo fixado.
e) substituir, nos termos da Constituição, o Presidente da República.
Art. 5º Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão, sempre que isso parecer conveniente, com Líderes da Maioria, da Minoria, ou dos Blocos Parlamentares, ou mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, e com a presença dos Líderes de Partido para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo, sendo informado o Governo, do dia e hora da reunião que poderá ser assistida pelo Presidente do Conselho ou o Ministro que o represente.
Parágrafo único. Na sessão seguinte à reunião prevista neste artigo, o Presidente comunicará ao plenário o que tiver resultado da mesma.
Art. 6º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa nem para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão
CAPíTULO II
DAS COMISSÕES
Disposições Gerais
Art. 7º Logo depois de constituídas no inicio da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão as Comissões, sob a Presidência do mais idoso dos seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes. A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira terá três Vice-Presidentes e as demais Comissões Permanentes, dois.
Art. 8º Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participam da Câmara, incluindo-se sempre um representante do Partido que estiver na oposição, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Art. 9º Quando a bancada de um Partido não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de uma Comissão, de acordo com a proporcionalidade de sua posição na Câmara dos Deputados, é a ela incluído, bem como a de Partidos em situação similar que todos se reúnam para o efeito de escolha de um representante comum, sendo para isto necessário alcançar o quorum com direito a um representante dentro do critério de proporcionalidade.
Parágrafo único. É vedada representação permanente ou temporária em qualquer Comissão que contrarie o princípio da proporcionalidade entre os partidos na Câmara dos Deputados.
Art. 10. A Comissão de Finanças, alem das atribuições que lhe confere o Regimento vigente, compete opinar sobre a fixação dos subsídios do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros e Subsecretária de Estado.
Art. 11. À Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, além das atribuições que lhe são conferidas no Regimento vigente, compete opinar sobre a proposta de orçamento remetida pelo Presidente do Conselho de Ministros e sobre prestação de contas por ele enviada.
Art. 12. Incumbe à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sobre o processo de tomada de contas do Presidente do Conselho de Ministros, obedecidas as normas previstas nos artigos 175 e 176 do Regimento vigente se decorridos 60 dias de abertura da Câmara não houver esta recebido aquela prestação.
Art. 13. Na elaboração orçamentária e ao opinar sobre as contas do Presidente do Conselho de Ministros, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funcionará com suas turmas reunidas.
Art. 14 A Comissão do Distrito Federal composta de 30 membros e organizada segundo as regras estabelecidas no Capitulo II, Seção 1º, do Regimento Interno, tem atribuições para opinar sobre proposições relativas á organização administrativa, policial e judiciária do Distrito Federal e a quaisquer assuntos exclusivamente relacionados com o mesmo, inclusive Orçamento, criação e organização de serviços subordinados à Prefeitura e a prestação de contas do respectivo Prefeito.
Parágrafo único. As proposições que se acham distribuídas a outras Comissões Permanentes e que se incluem na competência da Comissão do Distrito Federal, ser-lhe-ão redistribuídas imediatamente;
Art. 15 Poderá ser constituída, mediante requerimento aprovado pelo plenário, Comissão Especial para elaborar projeto de lei ou de código, ou dar-lhe parecer quando em tramitação, opinado sobre o mérito de proposição.
§ 1º As Comissões especiais aqui referidas serão constituídas por designação do Presidente da Câmara com membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição e causa.
§ 2º O parecer oferecido não dispensará a audiência da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 16. Durante a discussão na Comissão poderão usar da palavra qualquer dos seus membros, o autor do projeto, Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar, Ministros e Subsecretários de Estado e o Relator do projeto em outra Comissão, durante vinte minutos improrrogáveis. Aos demais Deputados acaso presentes à Comissão só será permitido falar durante dez minutos. O Relator ainda terá o direito de réplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo, por prazo nunca superior a vinte minutos.
Art. 17. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, Ministro ou Subsecretário do Estado, requisitará o processo e designara um Relator, a quem concederá o prazo para a apresentação do parecer que substitua o pronunciamento do órgão técnico em falta, Apresentado este, passará o processo à Comissão que não tenha falado ou será mandado a imprimir .
Art. 18. As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara a audiência ou colaboração dos Ministros e Subsecretários de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública, para elucidação de qualquer matéria sujeita ao seu pronunciamento. A ausência não implica em dilatação dos prazos.
Art. 19. No exercício das suas atribuições a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá observada a legislação especial, dentro e fora da Câmara, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença, requerer a audiência de Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado e tomar depoimentos de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.
Art. 20. A Mesa ao designar os Deputados que devam integrar uma Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial, nomeará igualmente um Suplente para cada uma das representações partidárias que a constituírem.
Art. 21. A prorrogação para os trabalhos de Comissão de Inquérito só poderá ser concedida por prazo nunca superior à metade do período previsto no ato de sua constituição.
Art. 22. Só os Deputados, Senadores, Ministros, Subsecretários de Estado e testemunhas chamadas a depor poderão assistir às reuniões secretas do Plenário e das Comissões.
Art. 23. Qualquer Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado poderá comparecer às Comissões de Inquérito e participar dos debates.
Art. 24. Compete ao Presidente das Comissões além das atribuições previstas no Regimento vigente conceder palavra aos Ministros e Subsecretários de Estado.
Art. 25 As Comissões Permanentes ou Especiais podem ser incumbidas pela Mesa da Câmara da elaboração de projeto de lei, nos termos do que dispões o art. 15.
§ 1º A Comissão reunir-se-á na sala de seus trabalhos e ouvido o relator designado pelo Presidente, procederá a discussão e votação do projeto de lei em causa, segundo as normas o Regimento.
§ 2º Qualquer Deputado presente à Comissão poderá pedir uma verificação de votação.
§ 3º Da referencia reunião da Comissão será redigida uma ata e feito o apanhamento taquigráfico dos debates.
§ 4º O Presidente dará conhecimento à Câmara dos projetos de lei elaborados pelas Comissões no exercício dessa função legislativa.
§ 5º Até o momento da aprovação definitiva, o projeto de lei poderá ser remetido ao Plenário a requerimento do Governo ou de um décimo dos membros da Câmara.
§ 6 O Presidente artigo não se aplica aos projetos de lei sobre matéria constitucional e eleitoral, bem como aos projetos sobre matéria orçamentária e tributária.
§ 7º O projeto de lei elaborado na forma deste artigo será submetido a um só turno de votação global pelo Plenário, vetada a apresentação de emendas.
§ 8º No recinto vizinho ao Plenário serão afixados “Avisos” sobre a hora e local em que se reunirão tais comissões, com indicação das matérias ou proposições que por elas serão tratadas.
Art. 26. Quando houver decisões contraditórias sobre a mesma matéria entre as turmas de uma Comissão, a requerimento de qualquer deputado, a Comissão Pleno se reunirá para decidir sobre qual das deliberações deve prevalecer.
Parágrafo único. A reunião se verificará tanto quanto possível no dia imediato.
Art. 27. As Comissões Especiais, alem das atribuições que lhe confere o Regimento vigente, compete a função fiscalizadora.
TÍTULO III
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 28 A sessão da Câmara dos Deputados, normalmente de quatro horas, terá inicio às quatorze horas e será dividido em duas partes.
I - a primeira, de cento e vinte minutos, reservada ao Expediente, salvo nas sessões destinadas à apresentação e discussão de moções, interpelações ou questão oral;
II - a segunda, de cento e vinte minutos reservada à Ordem do Dia.
Art. 29. O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar somente durante cinco sessões em cada mês, que a Ordem do Dia tenha inicio às quatorze horas e ocupe toda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao expediente.
Parágrafo único. Quando assim ficar resolvido, a Mesa dará aviso aos deputados pelo menos com antecedência de 48 horas.
Art. 30 A Mesa da Câmara dos Deputados poderá determinar que à parte reservada à Ordem do Dia seja destinada ao trabalho das Comissões.
§ 1º A faculdade prevista neste artigo, salvo o disposto no artigo 82 do Regimento vigente, não poderá ser exercida além de cinco sessões no período de um mês.
§ 2º Durante as sessões de Comissão os membros que não comparecerem aos seus trabalhos não perceberão a parte variável do subsídio correspondente sessão.
Art. 31. Os deputados são normalmente agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhe escolher um líder, que ocasionalmente pode ser substituído por um vice-líder.
Art. 32 Quando um Partido ou Bloco Parlamentar representar, pelo menos um décimo do total de deputados e por manifestação oficial de seu Partido ou do Bloco, deliberar colocar-se em oposição ao Governo, o líder desse partido ou Bloco, será designado como líder da Oposição.
Art. 33. A liderança do Governo é exercida diretamente pelo Presidente do Conselho de Ministros ou por um líder escolhido pelo Partido ou Partidos que o apóiam e que venha a ser como tal credenciado pelo Presidente do Conselho.
Art. 34. A liderança do Governo, da Oposição e dos Partidos ou grupo de Partidos que representem, pelo menos, um décimo do total de deputados, têm as seguintes prerrogativas;
I - Podem requerer duas vezes por mês inscrição preferencial no Grande Expediente para deputados de suas bancadas;
II - Podem falar por 60 minutos em defesa da linha política que apóiam durante o Expediente ou na Ordem do Dia, desde que nesta não haja matéria em regime de urgência.
Art. 35. O quorum de apoiamento das proposições exigido pelo Regimento pode ser obtido através das assinaturas de cada Deputado, de Líder ou Líderes, representando esses últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou do correspondente Bloco Parlamentar, na data da proposição.
Art. 36. Procedida uma verificação de votação e constatada existência de número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora.
§ 1º Comprovada a falta de número legal será permitida a realização, a requerimento ou “ex oficio”, de nova verificação após o decurso de uma hora.
§ 2º Os Presidentes das Comissões, que estiverem em funcionamento, ao ser anunciada uma verificação de votação poderá procedê-la no recinto dos trabalhos da Comissão, remetendo a lista da chamada para seja computada pela Mesa.
Art. 37 Todas as vezes em que houver chamada para as votações, os Líderes votarão em primeiro lugar, começando, em ordem decrescente, pelos de bancadas mais numerosas e os seus votos serão anunciados em voz alta por quem fizer a chamada, com a indicação do Partido a que pertence.
Art. 38. A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo prazo máximo de duas horas para a continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia: a requerimento do Líder da Maioria, Oposição ou Banco Parlamentar para o disposto no art. 14 do Regimento Interno, até vinte minutos, uma única vez a requerimento do Líder de Partido para o disposto no artigo 12 do Regimento vigente ou a requerimento de qualquer Deputado ou Ministro de Estado para uso da palavra por quinze minutos improrrogáveis.
Art. 39. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, será observada a seguinte regra: durante a sessão, só Deputado, Senadores, Ministros e Subsecretárias de Estado podem permanecer nas bancadas.
Art. 40. Haverá na sala das sessões e no lugar determinado pela Mesa uma bancada destinada exclusivamente aos Ministros e aos Subsecretários de Estado e outra, designada com exclusividade, para os Líderes da Oposição.
Art. 41. As normas previstas no artigo 70 do Regimento vigente, itens I a XI e XIII a XVIII aplicam-se igualmente aos Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado.
Art. 42. Os dispositivos do artigo 71 do Regimento vigente, itens I a VII, serão aplicáveis aos Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado.
Art. 43 Os Deputados poderão ausentar-se dos trabalhos mas só terão suas faltas justificadas se obtiverem da Mesa a respectiva licença, que será sempre afixada na ante-sala do Plenário.
§ 1º As licenças se entendem concedidas quando anunciadas pela Mesa mas no caso de oposição dependerão da aprovação do Plenário.
§ 2º O número de Deputados licenciados não se contará para os efeitos de determinação de quorum.
Art. 44. A hora do início da sessão, os membros da Mesa os Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado ocuparão os seus lugares.
Art. 45. O Ministro ou Subsecretário de Estado que pretender retificar a ata enviará a ata enviará à Mesa declaração escrita.
Art. 46. Os Líderes da Maioria. Minoria, Partido do Bloco Parlamentar poderão inscrever ou designar um Deputado para falar em caráter preferencial, durante o mês, pelo período de trinta minutos no prazo reservado ao Expediente.
Art. 47 Quando houve número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a votação interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
Parágrafo único O Deputado poderá excusar-se de tomar parte na votação declarando simplesmente “abstenção” , ao responder à chamada.
Art. 48. Terminadas as votações, o Presidente anunciar a matéria em discussão dando a palavra a quem se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador para nela prosseguir.
Art. 49. A Ordem do Dia poderá ser alterada, ou interrompida para comunicação urgente do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 50 O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Plenário a requerimento verbal por prazo nunca superior a duas horas.
Art. 51 Será remitido a qualquer Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
Art. 52 Será permitido, nas sessões secretas, ao Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no artigo 83. § II, do Regimento vigente, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de 24 horas.
Art. 53. Nenhum Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular uma ou mais de uma questão de ordem.
Art. 54. Aplicam-se aos Ministros e Subsecretários de Estado as normas previstas nos artigos 84 e 85 do Regimento.
Art. 55. As questões sobre a Ordem do Dias ou sobre a votação terão preferência e após o seu oferecimento só poderão falar um orador contra e um a favor, pelo prazo máximo de cinco minutos cada um. Se a decisão for transferida ao Plenário será tomada pelo processo simbólico.
Art. 56 A faculdade estabelecida no artigo 91. § 2º do Regimento vigente é extensiva, nos mesmos termos aos Ministros e Subsecretários de Estado.
Art. 57. Os projetos de lei e proposições, apresentados à Câmara pelos Deputados, Ministros ou pelo Senado serão distribuídos no mais breve prazo possível.
§ 1º No ato da apresentação de uma proposição o Governo ou qualquer Deputado poderá pedir que seja reduzido o prazo para o oferecimento de pareceres pelas Comissões.
§ 2º Quando não seja aprovada urgência para a proposição o Presidente poderá fixar a Comissão o prazo para apresentação do parecer, o qual não será superior a sessenta (60) dias, sendo permitida a prorrogação por mais trinta (30) a requerimento da Comissão.
§ 3º Findo o prazo fixado para uma Comissão, o projeto será de imediato remetido à outra Comissão a que tenha sido distribuído ou restituído à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 58. A iniciativa de projetos na Câmara, será nos termos da Constituição, do Ato Adicional e deste Regimento .
I - de Deputado;
II - de Comissão, ou da Mesa;
III - do Senado;
IV - do Presidente do Conselho de Ministros;
V - do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A Secretaria providenciará para que seja sobreposta ementa aos projetos que não a contiverem.
Art. 59. Só terão uma discussão os projetos de iniciativa do Governo.
Art. 60. Os projetos de legislação delegada e das leis complementares previstas no Ato Adicional serão objeto de elaboração pela Comissão Especial regulada pelo artigo 15 deste Regimento e serão considerados aprovados se obtiverem a maioria absoluta de sufrágios dos membros da Câmara em votação nominal.
Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão de 11 membros e serão criadas de ofício, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Deputado, aprovado pelo Plenário.
Art. 61. Terão regime de urgência os projetos oriundos de mensagem do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, à parte de sua aprovação pelo órgão técnico especifico de projeto de decreto legislativo ou de outra forma aparecidos conclusivamente.
Art. 62. As matérias submetidas ao regime de urgência só poderão ter a sua votação encaminhada uma vez, no máximo por um Deputado de cada Partido e um Ministro que represente o governo, fixado o prazo máximo de cinco minutos para cada orador.
Art. 63. A votação será sempre por escrutínio secreto quando versar sobre assunto de interesse dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados ou de proposição que altere vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou modifique ou reestruture seus quadros administrativos.
Art. 64. Poderá ser incluída na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento do Líder de Bloco, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em votação nominal.
Art. 65. Os Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado que desejarem falar numa discussão devem inscrever-se na Mesa da Presidência após a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Os oradores terão a palavra na Ordem da inscrição, alternadamente, a favor e contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada, perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º A Presidência concederá a palavra a dois Líderes de Bloco e a dois Ministros em caráter preferencial, durante a discussão e pelo mesmo prazo assegurado aos Deputados devendo alternar os deputados inscritos e os oradores a que conceder a preferência regulada nesse artigo.
Art. 66. Salvo expressa disposição regimental, o Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado só poderá falar uma vez e pelo prazo de 20 minutos na discussão de qualquer projeto. O prazo será de 15 minutos nas hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 135 do Regimento vigente.
§ 1º O prazo será de 10 minutos e improrrogável nos demais casos não regulados de modo especial.
§ 2º O autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um e salvo proibição regimental expressas; os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados no dobro pelo Presidente.
Art. 67. Ninguém poderá falar na Câmara mais de uma vez na mesma discussão exceto para propor questões de ordem que não poderão exceder de duas para cada orador ou para declaração de voto na forma regimental.
Art. 68. Os Deputados, Ministros e Subsecretários de Estado Poderão falar para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão ou para contradizer opinião que lhes for atribuída e que contrariar a que expressam.
Parágrafo único. O Presidente, após a indicação feita pelo orador, do assunto pessoal, decidira sobre o pedido para usar da palavra na forma assunto pessoal, decidirá sobre o pedido para usar da palavra na forma deste artigo.
Art. 69. Em qualquer discussão, quando debatidas as medidas dotadas por Governo anterior, pudera ser concedida a palavra ao fim da discussão a um Deputado que tiver pertencido ao Governo criticado para defendê-lo.
Art. 70. Quando no curso de uma discussão um Deputado, Ministro ou Subsecretário de Estado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que designe uma Comissão que julga dentro de prazo breve a veracidade da acusação, podendo concluir pela proposta de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.
Art. 71 O deputado ou Ministro, inscrito para falar, poderá lei discurso, mas sua leitura em nenhum caso poderá exceder de vinte (20) minutos.
Parágrafo único. Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 72. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão.
Art. 73. Aplicam-se aos Ministros e Subsecretários de Estado as normas as normas estabelecidas nos artigos 129 a 132 e 134 do Regimento vigente.
Art. 74. Após o terceiro dia de discussão de uma matéria inscrita na Ordem do Dia, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 1º Aprovada a proposta cuja votação obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 158 do Regimento vigente o Presidente fixará a reunião para estabelecer, ouvidos os Deputados inscritos, a ordem dos que desejam intervir, segundo as normas dos artigos 70 a 83 do Regimento vigente, como o número previsível das sessões necessária e respectivas datas. Nenhuma nova inscrição poderá ser admitida durante a discussão, ressalvada as declarações de voto.
§ 2º Ficam atribuídos todos os poderes ao Presidente para assegurar, nos termos do artigo 3º desta Resolução, o bom andamento dos trabalhos regulados neste artigo.
Art. 75. O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação desde que o pedido seja subscrito por dez deputados, pelo Governo, Líder de Partido ou de Bloco Parlamentar, tendo sido a proposição discutida pelo menos por outro orador, sendo permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de cinco minutos por dois oradores contra e um a favor.
Art. 76. Encerrada a discussão será facultada a palavra por cinco minutos a um Ministro ou Subsecretário para uma declaração em nome do Governo e aos Deputados inscritos anteriormente para uma explicação sucinta do próprio ponto pelo mesmo prazo.
Art. 77. O Presidente tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação e a tramitação de emenda formulada de modo inconveniente ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão, podendo consultar a Câmara no caso de reclamação, Esta será decidida pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo autor da emenda.
Parágrafo único. Esta disposição se aplica também às questões orais, pedidos de informação, interpelações e moções.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
Da Questão Oral
Art. 78. A questão oral, sumariamente redigida, sem justificação, será lida pelo Presidente, no Expediente da sessão e consiste no simples pedido para saber:
a) se determinado fato é verdadeiro;
b) se a seu respeito dispõe o Governo de alguma informação;
c) se há veracidade na informação;
d) se o Governo pode dar conhecimento à Câmara dos Deputados dos documentos mencionados pelo Deputado ou que se relacionam com o fato.
Art. 79. As questões orais serão publicadas no Expediente, no sumário da sessão em que forem enunciadas e constarão da Ordem do Dia da sessão seguinte, até que sejam respondidas.
Art. 80. No inicio da sessão, o Presidente fará a leitura das questões orais incluídas na Ordem do Dia.
Art. 81. O Governo dará resposta imediata à questão oral salvo se declarar a impossibilidade de responder ou pedir prazo para fazê-lo. Neste caso, indicará data para a resposta a ser dada no prazo máximo de oito dias. Se o interrogante não se encontrar presente quando chamado perderá o direito ao uso da palavra e a questão oral será considerada apresentada para ser respondida por escrito.
Parágrafo único. Após justificadas oralmente, retiradas, enviadas ao Governo, ou apreciadas as primeiras 10 questões orais colocadas na Ordem do Dia, as demais serão transferidas para a próxima sessão.
Art. 82. As declarações do Governo sobre cada uma das questões orais poderão dar lugar à réplica do interrogante para declarar se se considera ou não satisfeito com a resposta.
Parágrafo único. O tempo concedido ao interrogante para tais declarações não poderá exceder de cinco minutos.
Art. 83. Nenhum Deputado poderá justificar mais de uma questão oral na mesma sessão.
Art. 84. Transcorridos 120 minutos do inicio da sessão, o Presidente adiará as outras questões orais para a sessão ordinária seguinte.
Art. 85. Quando o Governo reconhecer que uma questão oral tem caráter de urgência, poderá respondê-la imediatamente ou no início da sessão.
SEÇÃO II
Das Informações
Art. 86. O Deputado poderá pedir informações ao Governo sobre qualquer fato de interesse público. A resposta será dada por escrito no prazo máximo de 30 dias, e transcrito sempre que possível integralmente na ata da sessão em que for recebido.
Parágrafo único. Caso o Governo não esteja habilitado a prestar as informações solicitadas dentro do prazo previsto neste artigo poderá requerer à Mesa uma única prorrogação que não deverá exceder de 30 dias.
Art. 87. Se no prazo de 48 horas da apresentação de um pedido de informações o Governo o responder por escrito, o requerimento deixará de ser enviado.
SEÇÃO III
Das Interpelações
Art. 88. A interpelação consiste no pedido feito sôbre a conduta do Governo em face de determinados aspectos de sua política.
§ 1º A interpelação formulada por qualquer Deputado será feita por escrito, sem justificação e lida pelo Presidente.
§ 2º As interpelações, publicadas no Expediente da sessão em que forem apresentadas, figurarão na Ordem do Dia, salvo a hipótese de acordo, decorridas 48 horas, depois de dada ciência ao interpelado.
Art. 89. O Governo poderá concordar em que a interpelação seja apreciada imediatamente ou não na sessão seguinte.
Parágrafo único. Quando o Governo não fizer qualquer declaração nas 48 horas sucessivas ao anúncio da interpelação, esta se entende aceita e será inscrita seguindo a ordem de sua apresentação.
Art. 90. Havendo acordo para adiamento da discussão a têrça-feira de cada semana é destinada preferentemente ao debate das interpelações que figurarão cronologicamente na Ordem do Dia.
§ 1º Quando não houver sessão no dia destinado às interpelações, estas serão transferidas para a sessão ordinária seguinte.
§ 2º Em cada interpelação somente poderão falar, cada qual pelo prazo máximo de 20 minutos, o membro de ministério e o interpelante.
Art. 91. As interpelações relativas a questões e fatos análogos ou estreitamente conexos podem ser agrupadas e discutidas em conjunto.
Parágrafo único. Se o primeiro dos interpelantes declarar que pretende debater a interpelação que apresentou, será imediatamente fixado o dia para a discussão, de que poderão participar os demais.
Art. 92. Nenhum Deputado pode falar sobre mais de uma interpelação na mesma sessão.
SEÇÃO IV
Das Propostas e das Moções
Art. 93. Para assegurar aos Deputados a faculdade de debater assunto de interesse público, que mereça a atenção do Governo, da Câmara ou do País, será permitida a apresentação de proposta.
Parágrafo único. A proposta apresentada na forma deste artigo não será aceita pelo Presidente se não estiver subscrita por 20 Deputados, no mínimo .
Art. 94. Lida a proposta, o Presidente, depois de ouvido o Governo e o Proponente, fixará o dia em que deverá ser sustentada e discutida.
Parágrafo único. A proposta, uma vez lida, não poderá ser retirada, se a isto se opuserem 20 Deputados.
Art. 95. As propostas e moções relativas a questões e fatos análogos ou estreitamente conexos serão agrupadas e discutidas em conjunto, assegurada a palavra a todos os autores pelo prazo máximo de (quinze) minutos.
Art. 96. Se uma ou mais propostas forem retiradas de acordo com o artigo 95, o primeiro subscritor de cada uma delas terá a palavra logo depois do autor da proposta que for submetida à discussão.
Art. 97 Ao se proceder a uma discussão única a respeito de mais de uma interpelação ou moção, estas terão preferência sobre aquelas, mas os interpelantes poderão renunciar às suas interpelações e, neste caso, ficam inscritos para falar sobre a matéria em discussão logo depois do seu autor.
Art. 98. A moção poderá receber emendas apresentadas por 20 Deputados ou Ministro de Estado.
Parágrafo único. O autor da moção terá direito à palavra para terminar a discussão. As emendas serão discutidas votadas em seguida, separadamente, e em encaminhamento, segundo a ordem dos dispositivos a que se referem, sendo assegurada a palavra aos seus autores e ao Governo, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 99. A Moção de confiança pedida pelo Conselho de Ministros será justificada e submetida a votação na sessão em que for apresentada. A Moção de desconfiança será motivada e subscrita, no mínimo por 50 (cinqüenta) Deputados e, salvo circunstancia excepcional, não poderá ser discutida antes de decorridos 5 (cinco) dias.
§ 1º Se o prazo de 5 dias coincidir com a interrupção dos trabalhos parlamentares, começará a ocorrer da primeira sessão a que se seguir à mencionada interrupção.
§ 2º As moções só poderão ser votadas pelo processo normal
§ 3º Somente poderão falar na discussão das moções um orador por Partido, inscrito pelo respectivo líder, um representante do Governo e o primeiro signatário da moção, este pelo prazo de 30 minutos e os demais pelo prazo de 15 minutos cada um.
§ 4º Se o Partido for constituído por Deputado em número superior ou equivalente a um décimo dos membros da Câmara, a cada grupo igual ao décimo da representação, corresponderá o direto à inscrição de um orador.
Art. 100. Aceita a Moção de desconfiança, por maioria absoluta de votos, o Presidente da Câmara comunicará a deliberação, por oficio, ao Presidente da República, para o fim previsto no Ato Adicional.
Art. 101. A Moção de censura a qualquer Ministro poderá ser apresentada por 50 (cinqüenta) Deputados, no mínimo, e votada, salvo circunstancia excepcional, 5 (cinco) dias depois de proposta, sendo comunicada a deliberação pelo Presidente da Câmara, ao Presidente do Conselho de Ministros para o fim previsto no Ato Adicional.
Art. 102. Em nenhuma hipótese será admitida a deliberação, por escrutínio secreto, sobre as moções, questões de ordem, projetos de lei periódicos, projetos de código e as declarações de inconstitucionalidade quando sujeitas a discussão prévia, nos termos do Regimento, e mantidas em vigor as disposições do art. 147.
Art. 103. Após a apresentação e publicação de Moções de censura, subscrita no mínimo por cinqüenta Deputados, o Presidente da Câmara interpelará o Presidente do Conselho para que declare à Casa a posição do Governo em relação aos atos praticados pelo Ministro e que forem objetos de censura.
Art. 104 . A faculdade, prevista no artigo 158 do Regimento vigente, inciso II, é extensiva ao Presidente do Conselho e aos Ministros.
TÍTULO IV
Da Constituição do Conselho de Ministros
Art. 105. Recebida a comunicação do Presidente da República, submetendo à aprovação da Câmara o nome do Presidente do Conselho de Ministros, será convocada Sessão especial para dentro de três (3) dias, deliberar sobre a indicação. Considerar-se-á aprovada esta, se obtiver, em votação nominal, maioria absoluta.
Art. 106. O Presidente da Câmara dos Deputados convocará uma especial para que o Conselho de Ministros aprovado apresente o programa da política do Governo. O Presidente do Conselho de Ministros, ao receber a comunicação, poderá pedir a designação de outra data a ser marcada dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Na Sessão seguinte à da apresentação do Programa, a Câmara em Sessão especial, passará a debatê-lo, obedecidas na discussão as normas dos §§ 3º e 4º do artigo 100.
§ 2º Encerrada a discussão será votada, pelo processo nominal, a Moção de confiança no Conselho de Ministros, proibido o encaminhamento de votação.
§ 3º Recusada a confiança, o Presidente da Câmara, no mesmo dia, dará conhecimento da decisão ao Presidente da República, par os fins constitucionais.
Art. 107. Recebida a comunicação de que o Senado se opôs à constituição do Conselho de Ministros aprovado pela Câmara, esta será convocada pelo Presidente, dentro de três (3) dias para, em Sessão especial, apreciar aquele ato, que poderá ser rejeitado pelo voto contrário da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 108. Publicado o decreto presidencial de dissolução da Câmara dos Deputados na forma prevista do Ato Adicional, e convocadas novas eleições, Presidente da Câmara, em Sessão especial convocada dentro de 24 horas da publicação do aludido diploma legal, lerá o decreto ao Plenário e anunciará o encerramento da legislatura.
§ 1º Se decorridos noventa dias da dissolução não se realizar as eleições para renovação deste Corpo Legislativo, a Câmara dos Deputados voltará a reunir-se no Palácio do Congresso Nacional na Capital da República, e sob a direção da Mesa anterior, ou na sua falta, do seu membro mais idoso, passará a organizar as suas comissões.
§ 2º A Câmara poderá reunir-se nesse caso em outro ponto do Território Nacional na forma prevista no artigo 2º, parágrafo único, para a garantia dos seus trabalhos.
Art. 109. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências, dentro de 48 horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 110. Para os serviços da Câmara e de suas Comissões, somente a Mesa poderá requisitar funcionários de outras repartições públicas, autárquicas e de sociedade de economia mista.
Art. 111. Esta resolução será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 18 de agosto de 1962.
Ranieri Mazzilli
Presidente
Célio Lemos
1º Vice-Presidente
Oswaldo Lima Filho
2º Vice- Presidente
José Bonifácio
1º Secretário
Wilson Calmon
2º Secretário
Geraldo Guedes
3º Secretário
Milton Brandão
4º Secretário.