RESOLUÇÃO Nº 64, DE 1961
(Publicado no “D.I.N” de 24-11-61, pág. 9.993)
Senhor Presidente:
O pedido de concordata preventiva feito pela Bates do Brasil S.A , refletiu-se dramaticamente em dois Estados do Nordeste, Pernambuco e Rio Grande do Norte. No primeiro está situada a fábrica Indústrias Brasileiras Portela S. A , de Jaboatão, que por sua vez controla a fábrica Sackaft Indústria Celulose do Nordeste Limitada, do Recife, ambas com um numeroso operariado e ameaçadas de falência, como repercussão de concordata requerida pela empresa, que praticamente domina o capital de ambas. No Rio Grande do Norte se encontram grandes plantações de agave, concentradas no Município de Touros, fornecendo matéria prima ás duas fábricas pernambucanas e proporcionando trabalho a milhares de brasileiros.
Como acentuou o jornal “ O Globo”, a pedido de concordata, feito, em S. Paulo, pelo advogado Alexandre Marcondes Neto, não deve resultar de dificuldades financeiras da empresa em questão, uma vez que “ a maioria das empresas que se dedicam a esse ramo de atividade exibem, em seus balanços, resultados fabulosos.” A empresa é controlada por um poderoso trust, chefiado, nos Estados Unidos, pela St. Regis Paper Co, que é a maior acionista da Bates Valve Bag Corporation of Brazil. Basta ver que, nesta última empresa, o capital que era, em 1953, de 42,6 milhões de cruzeiros, passou a ser, em 1960, de 376,9 milhões de cruzeiros. Seus lucros líquidos alcançaram, em 1959, a 109,4 milhões de cruzeiros segundo informação de “Quem controla o Que”, edição de junho de 1901.
Nem a própria concordata é requerida como conseqüência de dificuldades financeiras, pois que a Bates do Brasil S. A impetra “ os favores de uma concordata preventiva para pagamentos integrais e a vista, do seu passivo quirográfico, na forma do que dispõe o artigo 175 do diploma falimentar”. È verdade que a Bates alega, na petição de concordata que “está impossibilitada transitoriamente, de solver os seus compromissos nos respectivos vencimentos”, para, na própria petição de concordata se desmentir, ao afirmar que sua situação permite “ a absoluta normalidade na liquidação dos créditos privilegiados, cujo pagamento não sofrerá solução de continuidade”, e, também, a benéfica singularidade da proposta, pois ela não prevê, embora a lei o permita, nem a remissão parcial dos créditos quirografários, muito menos a dilação de prazo para o seu competente resgate. A rigor, dadas as circunstâncias que justificam a presente medida judicial e os salutares propósito que animam os seus novos dirigentes, a impetrante deseja apenas ordenar a liquidação do seu passivo quirografário integralmente e á vista, dispensando igual tratamento a todos os seus credores quirografários, titulares de créditos exatos e legítimos, dentro da lei, sob o amparo da justiça”. Assim o diz a petição da concordata.
Para que, pois, a concordata, se ela vai apressar a liquidação dos créditos e não representa nem dilação de prazos, nem redução dos créditos. A liquidação, no requerimento de concordata, deverá processar-se a partir da sentença concessiva do favor legal, o que bem poderá representar até mesmo redução do prazo do vencimento dos créditos. Estamos, pois, em face de uma concordata que não resulta de dificuldades financeiras. De uma concordata cujos objetivos reais precisam ser esclarecidos. O redator econômico de “ O Globo” supõe que ela se destina a proporcionar aos interessados a oportunidade de adquirir o controle das empresas vinculadas á Bates na “bacia das almas”. Uma concordata preventiva, nos termos em que foi requerida, não atinge o crédito da Bates, mas poderá levar á falência as empresas que a elas estão associados pela redução fatal de créditos bancários de que dependem. Será uma operação para tornar menos oneroso o passivo das empresas, que a Bates pretende absorver e reduzir no seu domínio absoluto?
A resposta é difícil e aleatória. Os processos monopolísticos da Bates já se patentearam no episódio rumoroso da Fábrica de Papel Iguaçu. Seus antecedentes em face da própria Companhia Indústrias Brasileiras Portela, em Jaboatão, precisam ser devassados. A Bates já possui todo um sistema de influências e de pressões no melhor estilo americano, com as suas subsidiárias e empresas dependentes, a Brancal S. A , a Sackraft e outras.
Impõe-se, pois, uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para o fim de esclarecer as relações da Bates do Brasil S. A e da Bates Valve Bag Corporation Of Brazil com a Fábrica de Papel Iguaçu e com a Companhia Indústrias Brasileiras Portela, e demais empresas subsidiárias, ou dependentes, para que se possa inclusive saber o que pode significar, num processo monopolístico, uma concordata preventiva para pagamento integral e á vista, propondo-se as medidas que possam resguardar a indústria brasileira da absorção das grandes corporações americanas, que são antes trustes do que corporações, se o próprio vocábulo “corporation” não é apenas o disfarce com que se assegurou a sobrevivência dos trustes. Estabelecemos em um milhão de cruzeiros o crédito necessário para a realização do inquérito. O requerimento de informações formulado pelo deputado Ferro Costa procura esclarecer alguns pontos da questão suscitada, mas não poderá ser senão um ponto de partida para um inquérito de maiores proporções, a efetivar por meio de uma Comissão Parlamentar, nos termos do art. 53 da Constituição e art. 31 do Regimento Interno.
A Comissão deverá ter a duração de três meses e será composto de sete membros.
Brasília, em de outubro de 1961. - Barbosa Lima Sobrinho - Aurélio Viana - Celso Brant - Etelvino Lins - Arruda Câmara - Oswaldo Lima Filho - Sérgio Magalhães - Neiva Moreira - Clélio Lemos - Nelson Omegna - Floriceno Paixão - Seixas Dória - Clovis Mota - Unírio Machado - Lycio Hauer - Philadelpho Garcia - Fernando Santana - Anísio Rocha - Ary Pitombo - Bias Fortes - Milvernes Lima - Ivette Vargas - Furtado Leite - Dagoberto Salles - Benjamim Farah - Moacyr Azevedo - Humberto Lucena - Bezerra Leite - Aloysio Nono - Hélio Cabal - Artur Virgílio - Wilson Fadul - Sylvio Braga - Océlio de Medeiros - Manoel de Almeida - Adahil Barreto - Chagas Freitas -Clidenor Freitas - Janduhy Carneiro - Raymundo Chaves - Hildebrando de Góes - Paulo Mincarone - Aderbal Jurema - Campos Vergal - Ultimo de Carvalho - Lamartine Távora - Milton Brandão - Esmerínio Arruda - Derville Alegretti - Wagner Estelita - Aniz Badra - Eurico Ribeiro - Djalma Marinho - Tarso Dutra - Carlos Gomes - Breno da Silveira - Nicolau Tuma - Miguel Bahury - Medeiros Neto - Clemens Sampaio - Adylio Viana - Maia Neto - Jorge de Lima - Bento Gonçalves - Souza Leão - Theodulo de Albuquerque - Bocayuva Cunha - Lourival de Almeida - Geraldo Vasconcelos - José Joffily - Abrahão Moura - Edvaldo Flores - Luiz Bronzeado - Plínio Lemos - Willy Frohlich - Carlos do Lago - Abelardo Jurema - Ferro Costa - Afrânio de Oliveira - Rubens Rangel - Waldir Pires - Heitor Cavalcanti - Hélio Ramos - Benedito Vaz - Armando Storny - Euzébio Rocha - Castro Costa - Ramon de Oliveira - Antônio Baby - Cid Carvalho - Dirceu Cardoso - Doutel de Andrade - José Talarico - Salvador Losacco - José Pedroso - Dager Serra - Moreira da Rocha - Temperani Pereira - Pacheco Chaves - Nonato Marques - Hugo Borghi - Antônio Feliciano - Nilo Coelho - Alberto Hoffman - Abel Rafael - Oswaldo Zanello - Cunha Bueno - Broca Filho - Rezende Monteiro - Oziris Pontes - Henrique Turner - Hamilton Prado - Waldemar Pessoa - Rubem Nogueira - Rachid Mamed - Aroldo Carvalho - Tristão da Cunha - Hary Normaton - Hermes de Souza - Lustosa Sobrinho - Regis Pacheco.
Em virtude desta Resolução o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados designou para constituírem a Comissão Parlamentar de Inquérito, os Srs. Deputado Petrônio Santa Cruz, Dirceu Cardoso, Bias Fortes, João Frederico, Furtado Leite, Clovis Mota e Álvaro Lins.