RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1973

Dispõe sobre a estrutura do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados e da outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Relação:

Art. 1º O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designado pelo código CD-NM-1000, abrange Categoria Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, tecnologia, contabilidade, cultura, artes, serviços gerais, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente, abrangendo ainda atividades auxiliares, em nível de apoio operacional.

Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta  Resolução distribuir-se-ão em  7 (sete) níveis hierárquicos,  na conformidade do Decreto nº 72.950, de 17 de outubro 1973 .

Art. 3º O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas:

CD-NM-1001 - Auxiliar de Enfermagem

CD-NM-1003 -Técnico em Radiologia

CD-NM-1004 - Agente de Serviços Complementares

CD-NM-1005 - Técnico de Laboratório

CD-NM-1006 - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

CD-NM-1013- Agente de Serviços de Engenharia

CD-NM-1014 - Desenhista

CD-NM-1026 - Auxiliar em Assuntos Culturais

CD-NM-1027 - Agente de Telecomunicações e Eletricidade

 

CD-NM-1032 - Agente de Comunicação Social

CD-NM-1033 - Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

CD-NM-1042 - Técnico de Contabilidade

CD-NM-1043 - Agente de Mecanização de Apoio

CD-NM-1044 - Telefonista

Art. 4º Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividade de Nível Médio, mediante transposição, cargos ocupados ou vagos, de qualquer natureza ou denominação do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º desta Resolução, ou por transformação, observadas as respectivas especialidades, de acordo com os seguintes critérios;

I - na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, designada pelo código CD-NM-1001, por transposição, os de Auxiliar de Enfermagem e de Enfermeiro-Auxiliar, não compreendidos no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerente;

II - na Categoria Funcional de Técnico em Radiologia, designada pelo código CD-NM-1003, por transposição, os de Técnico de Raios-X e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

III - na Categoria Funcional de Agente de Serviços Complementares, designada pelo código CD-NM-1004, por transformação cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

IV - na Categoria Funcional de Técnico de Laboratório, designado pelo código CD-NM-1005, por transposição, os de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório não compreendido no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior e, por transformação, cargos cujos ocupantes  venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

V - na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, designada pelo código CD-NM-1006, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

VI - na Categoria Funcional de Agente de Serviços de Engenharia, designada pelo código CD-NM-1013, por transposição, os de Mecânico  e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

VII - na Categoria Funcional de Desenhista, designada pelo código CD-NM-1014, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhado, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

VIII - na Categoria Funcional de Auxiliar em assuntos culturais, designada pelo código CD-NM-1026, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes:

IX - na Categoria Funcional de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, designada pelo código  CD-NM-1027, por transposição, os de Auxiliar de Som, Operador Radiofônico, Eletricista, Eletricista-Substituto e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

X - na Categoria Funcional de Agente de Comunicação Social, designada pelo código CD-NM-1032, por transposição, os de Locutor e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

XI - na Categoria Funcional de Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, designada pelo código CD-NM-1033, por transposição, os de Fotografo e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

XII - na Categoria Funcional de Técnico de Contabilidade, designada pelo código CD-NM-1042, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes;

XIII - na Categoria Funcional de Agente de Mecanização de Apoio, designada pelo código CD-NM-1043, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes:

XIV - na Categoria Funcional de Telefonista, designada pelo código CD-NM-1044, por transposição, os de Telefonista e, por transformação, cargos cujos ocupantes venham desempenhando, em caráter permanente, atividades a ela inerentes.

Parágrafo único. As transformações previstas neste artigo somente se efetivarão se  ocupante do cargo estiver desempenhando as atividades inerentes á Categoria Funcional na Câmara dos Deputados e possuir a formação especializada exigida.

Art. 5º Os critérios seletivos, para efeito de transposição ou  transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, são os estabelecidos na Resolução nº 42, de 1973.

§ 1º A transformação de cargos indicada no artigo 4º desta Resolução far-se-á mediante a inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma ou certificado de curso de grau médio ou habilitação legal equivalente, no limite da lotação estabelecida para cada classe, respeitadas as áreas de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere este artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será processado em seqüência á inclusão dos cargos considerados clientela natural, com referencia a todos os Grupos, desde que haja recursos suficientes e adequados para fazer face á despesa decorrente.

Art. 6º A transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais de que trata esta Resolução processar-se-ão por Ato da Mesa, na forma indicada no artigo 22 da Resolução nº 42, de 1973.

Art. 7º Aos funcionários abrangidos por esta Resolução, mediante opção a ser formalizada junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior á vigência desta Resolução.

Art. 8º Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior, ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que alude o artigo 5º desta Resolução, serão incluídos em quadro suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos que ocupam, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos serem suprimidos á medida que vagarem. 

Art. 9º Os ocupantes de cargos que integrarem as Classes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em lei específica.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Câmara dos Deputados, 29 de novembro de 1973.

Flávio Marcílio

Presidente.