RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Grupo-Outras atividades de Nível Superior designado pelo código CD-NS-900, abrange Categorias Funcionais integradas de Cargos, de provimentos efetivo, a que são inerentes atividades de cargos de provimento efetivo, a que são integrantes atividades compreendidas nas áreas biomédica, de ciências e tecnologia e de ciências sociais, para cujo desempenho é exigido diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução distribuir-se-ão em 7 (sete) níveis hieráquicos,  na conformidade do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.

Art. 3º  O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas

CD-NS-901- Médico

CD-NS-904- Enfermeiro

CD-NS-906- Técnico em Reabilitação

CD-NS-908-  Farmacêutico

CD-NS-916-  Engenheiro

CD-NS-917- Arquiteto

CD-NS-923- Técnico de Administração.

Art. 4º Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, mediante transposição, cargos ocupados ou vagos, de qualquer natureza ou denominação do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1º desta Resolução, ou por transformação, observadas as respectivas especialidades, de acordo com os seguintes critérios;

I - na Categoria Funcional de Médico, designada pelo Código CD-NS-901, por transposição, os de Médico e, por transformação, os cargos cujos ocupantes possuam o diploma de Médico, devidamente registrado.

II - na Categoria Funcional de Enfermeiro, designado pelo código CD-NS-904, por transformação, os de Enfermeiro-Auxiliar e Auxiliar de Enfermagem, cujos ocupantes possuam diploma de enfermeiro ou de curso superior de Obstetriz, ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado:

III - na Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, designada pelo código CD-NS-906, por transformação, os cargos cujos ocupantes possuam diploma de Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, ou habilitação legal equivalente, devidamente registrado:

IV - na Categoria Funcional de Farmacêutico, designada pelo código CD-NS-908, por transformação, os de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, cujos ocupantes possuam diploma de Farmacêutico, ou habilitação legal equivalente, devidamente registrada;

V - na Categoria Funcional de Engenheiro, designada pelo código CD-NS-916, por transposição, o de Engenheiro;

VI - na Categoria Funcional de Arquiteto, designado pelo código CD-NS-917, por transformação, os cargos cujos ocupantes possuam o diploma de Arquiteto, devidamente registrada:

VII - na Categoria Funcional de Técnico de Administração, designada pelo código CD-NS-923, por transformação, os cargos cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Administração, ou habilitação legal equivalente, devidamente registrada.

Parágrafo único. As transformações previstas neste artigo somente se efetivarão se o ocupante do cargo estiver desempenhando, em caráter permanente, há mais de dois anos, as atividades inerentes à Categoria Funcional, na Câmara dos Deputados.

Art. 5º Os cargos ocupados serão transpostos mediante a inclusão, na Categoria Funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma de correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente e far-se-á do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8, §§ 1º e 2º desta Resolução.

Art. 6º A transformação de cargos indicados no artigo 4º  desta Resolução far-se-á mediante a inclusão, na Categoria funcional própria, dos respectivos ocupantes que possuam diploma do correspondente curso superior ou habilitação legal equivalente, no limite da lotação estabelecida para cada classe, respeitadas as áreas de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 8º., §§ 1º e 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será processado em seqüência à inclusão dos cargos considerados clientela natural, com referência a todos os Grupos, desde que haja recursos suficientes e adequados para fazer face à despesa decorrente.

Art. 7º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excedem ao número fixado para a classe superior da categoria Funcional serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou se ainda ocorrer a hipótese prevista neste artigo, para a classe inferior seguinte.

Art. 8º Os critérios seletivos, para efetivo de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, serão basicamente, os seguintes:

I - Ingresso, em virtude de concurso público, na carreira ou cargo isolado a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que a estes antecederam, bem como na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946;

II - Habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.

§ 1º Para o efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á,  classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

Quanto à Habilitação ;

I - o habilitado no Item I

II - o habilitado na forma do item II

§ 2º Em igualdade de condições de habilitação nos casos de transposição, recairá a preferência no funcionário;

a) de maior tempo na classe ou no cargo isolado;

b) de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto;

c) de maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados;

d) de maior tempo de serviço público federal;

e) de maior tempo de serviço publico;

§ 3º Em igualdade de condições de habilitação, nos casos de transformação, recairá a preferência no funcionário que apresentar

I - maior tempo de desempenho das  atividades inerentes à Categoria Funcional;

II - realização ou participação em trabalhos públicos, na área de especialização:

a) oriundo de designação da Administração;

b) de livre iniciativa do funcionário e que tenham tido aproveitamento pela administração;

III - realização de cursos de especialização ou aperfeiçoamento, correlatos com as atribuições da Categoria Funcional:

a) patrocinados ou recomendados pela Administração;

b) de iniciativa do funcionário, mas oficialmente autorizado;

c) de livre iniciativa do funcionário.

§ 4º A ordem de classificação dos funcionários habilitados na hipótese prevista no art. 6º desta resolução, terá validade somente na fase de transformação de cargos e inclusão dos ocupantes na Categoria Funcional respectiva.

Art. 9º A transposição e transformação de cargos para as Categorias Funcionais de que trata esta Resolução processar-se-ão por Ato da Mesa, na forma indicada no artigo 22 da Resolução nº 42, de 1973.

Art. 10. Aos funcionários abrangidos por esta Resolução, mediante opção a ser formalizado junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de 10 (dez) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, como os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.

Art. 11. Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que alude o artigo 8º desta Resolução, serão incluídos em quadro suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos que ocupam, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos serem suprimidos à medida que vagarem.

Art. 12 Os ocupantes de cargos que integrarem as Classes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único.  Os ocupantes de cargos que integrarem as classes da Categoria Funcional de Medico, código CD -NS-901, ficam sujeitos a jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 27 de novembro de 1973.

Flávio Marcílio

Presidente.