RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1961

Estabelece normas para a discussão e votação do Projeto do Orçamento Geral da União para o exercício de 1962, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Na discussão e votação do Projeto do Orçamento Geral da União para o exercício de 1962 serão observadas as normas estabelecidas no presente Resolução.

Das Subvenções e outras Modalidades de Ajuda Financeira.

Art. 2º Cada deputado poderá  apresentar diretamente à Comissão (§ 3º do art. 168, do Regimento Interno) relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias nos subanexos dos Ministérios da Agricultura Educação, Justiça e Saúde, com fundamento nos dispositivos da Lei número 1.493 de 13-12-1951 e da legislação que a ampliou ou modificou desde que suas atividades tenham pertinência com os encargos de cada Ministério e se atenham às classificações adotadas pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.

Cada deputado poderá igualmente apresentar relações de entidades que devam ser contempladas com dotações

I - do Fundo Nacional do Ensino Médio (subanexo do Ministério da Educação e Cultura);

 

II - destinadas à assistência social a menores desamparados (subanexo do Ministério da Justiça);

III - destinadas à Campanha de proteção à Maternidade e à Infância (Subanexo do Ministério da Saúde);

IV - destinadas a ambulatórios médicos ou odontológicos dos Sindicatos de Trabalhadores (Subanexo do Ministério do Trabalho).

§ 1º É licito a cada Deputado destinar a subvenções extraordinárias totalmente ou pela metade o quantitativo atribuído ao Fundo Nacional do Ensino Médio (item 1 deste artigo) e, bem assim no seu todo o quantitativo a que se refere o item IV deste artigo (ambulatório dos sindicatos de trabalhadores).

§ 2º A representação de cada Unidade Federativa poderá apresentar uma relação de entidades regionais  de assistência hospitalar que devam ser contempladas com dotações específicas no subanexo do Ministério da Saúde e uma relação de subvenções a cargo do Conselho Nacional de Desportos a serem atribuídas discriminadamente às  federações esportivas locais para utilização direta ou através dos clubes filiados (subanexo do Ministério da Educação).

Art. 3º Não deverão ser publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas relativas a subvenções e de mais dotações previstas no artigo 2º e seus parágrafos.

Art. 4º  Não poderão ser subvenções seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e custos, centros e tendas espíritas, prefeituras municipais, associações comerciais,  clubes esportivos e recreativos sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim todas que remunerem suas diretorias ou distribuições lucros e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei número 1.493, de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidades assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de contrôle administrativo. 

Da Fixação de Limite e Apresentações de Relações

Art. 5º A Comissão de Orçamento ficará em deliberação que deverá ser publicada até 30 de maio, os limites máximos de cada relação ou grupo de relações previstas no artigo 2º e seus parágrafos e os limites mínimos que poderão ser atribuídos a cada entidade.

Parágrafo único. Em nenhum caso os limites a que se refere este artigo serão fixados em quantitativos inferiores aos que foram estabelecidos pela elaboração do Orçamento vigente.

Art. 6º Até 30 (trinta) dias improrrogáveis a contar da publicação a que se refere o artigo 5º, os deputados deverão fazer entrega na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira aos funcionários, previamente credenciados, de suas relações de entidades contempladas com quantitativos certos de modo que os totais não ultrapassem os tetos fixados e obedeçam aos mínimos estabelecidos para cada caso.

§  1º Só serão aceitas relações de deputados que estejam em exercício no prazo de entrega. Se tiverem exercício nesse período, deputado efetivo e suplente, prevalecerão, para os todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não estiver em exercício e, no decorrer do prazo forem dois ou mais os suplentes, prevalecera a relação do primeiro que a apresentar.

§ 2º O autor da relação deverá apresentá-la em três vias uma das quais será obrigatoriamente autenticada para devolução ao deputado.

§    Não será permitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de lista por deputado que não titular da respectiva quota, diretamente ou mediante autorização expressa de sua parte. As quotas não aproveitadas por perda do prazo previsto neste artigo, serão inscritas sob o titulo “outras entidades”, nas respectivas Unidades da Federação.

§  4º A retificação das listas apresentadas somente será permitida ate o dia 15 de julho.

§  5º As relações de entidades de que trata este artigo serão posteriormente publicadas em avulsos, com os nomes dos respectivos autores.

Subvenções Mantidas

Art. 7º Serão mantidas no Orçamento de 1962 as Subvenções ordinárias constantes do Orçamento vigente nos Subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e da Saúde, eliminadas as atribuídas a entidades que não estiverem devidamente registradas nos órgãos competentes, tenham tido seus registros cancelados, incidirem nas proibições legais ou nos três últimos exercícios sucessivamente (1958, 1959 e 1960) não se tenham habilitado para o recebimento das respectivas subvenções apesar de registradas.

§ 1º Os elementos para as eliminações previstas neste artigo serão colhidos pelos relatores e apresentados ao plenário da Comissão de Orçamento, para seu exame e deliberação. 

§ 2º Os quantitativos resultantes de tais eliminações serão incorporados às quotas das respectivas Unidades da Federação. Observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Dotações para órgãos Especiais

Art. 8º Nos subanexos da Valorização Econômica da Amazônia, Comissão do Vale do São Francisco e Valorização da Fronteira Sudoeste do País, não serão aceitas emendas que contrariem a respectiva legislação.

 Parágrafo único. Não serão aceitas nem poderão figurar nesses subanexos, dotações resultantes de emendas ou relações relativas a subvenções

Art. 9º Não deverão ser publicadas nem poderão ser aprovadas emendas que consignem dotações pelo DNOCS para obras ou serviços que não estejam compreendidos em seus encargos.

Art. 10. As emendas relativas às rodovias federais (BR) em execução serão examinadas pela Comissão de Orçamento atendendo-se à conveniência técnica e necessidade decorrentes dos planos existentes e somente serão aceita dotações para obras incluídas, em virtudes de lei, no Plano Rodoviário Nacional.

§ 1º Quanto às emendas referentes às demais estradas não constantes do Plano Rodoviário Nacional serão examinadas dentro dos quantitativos fixados para cada Estado consideradas obrigatoriamente as populações, as áreas e as rendas respectivas (estas na sua razão inversa), bem como o valor das dotações constantes do Orçamento de 1961.

§ 2º As bancadas poderão acordar na distribuição dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior, conforme melhor convier aos interesses de seus Estados, em listas apresentadas ao Reitor, e assinadas pela totalidade de representação ou por todos os líderes partidários dos respectivos Estados, com base nas emendas do Plenário.

§ 3º Não havendo acordo prevalecerá, na medida dos quantitativos estabelecidos, a discriminação que fôr feita pelo Relator com base nas dotações do Orçamento vigente e nas emendas de Plenário e aprovado pelo plenário da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira.

§ 4º A fixação dos quantitativos de que trata o § 1º será feita pela Comissão, mediante proposta do Relator como preliminar da discussão do projeto do orçamento rodoviário.

Art. 11. Somente serão aceitas emendas relativas a auxilio previsto em lei, decreto, tratado ou convenio que os tenha concedido (Lei nº 1.493. art. 2º).

Art. 12. As entidades contempladas com auxílios ou subvenções em uma seção de qualquer subanexo orçamentário não poderão sê-lo em outra, ressalvadas a existência de lei ou convênio e a distribuição feita nas relações de deputados, com fundamento no art. 19 do parágrafo único da Lei 1.493.  

Art. 13. Não serão admitidas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que objetivem aumento nas dotações de pessoal, nas relativas à manutenção ordinária dos serviços federais, bem assim as destinadas a serviços ou obras de caráter exclusivamente municipal,  exceto nos casos decorrentes de lei ou convênio em vigor.

Art. 14. Para efeito de publicação discussão e votação, as emendas do mesmo autor, referentes à mesma subconsignação, consignação, verba, poderão ser reunidas em uma só enumerando-se em ordem seguida os diversos serviços ou obras de que tratem.

Normas para os trabalhos da Comissão de Orçamento.

Art. 15. Na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, os relatórios deverão terminar obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela distribuição das mesmas, em 4 grupos, ressalvados os destaques;

a) com pareceres favoráveis;

b) pareceres contrários;

c) com pareceres parcialmente favoráveis

d) com modificações.

Parágrafo único. Cumpre aos relatores apresentarem, no final do seu relatório as emendas supressivas que se fizerem necessárias à observância destas normas, sempre que nesse sentido não haja emenda de plenário.

Art. 16. Salvo nos casos de subvenções e das demais dotações a que se refere o artigo 2º, nenhuma dotação será aprovada pela Comissão e incluída no Orçamento sem que tenha sido proposta em emenda de Plenário inclusive em se tratando de discriminação para obras determinadas.

Art. 17. Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem de recebimento.

Art. 18. À presidência da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira organizará, com os diferentes relatores um calendário no qual serão fixadas as datas em que os mesmos deverão apresentar ao plenário da Comissão os seus relatórios e pareceres às emendas. Esse calendário será publicado no Diário do Congresso Nacional, com a devida antecipação.

Parágrafo único. A Comissão publicará igualmente, no Diário do Congresso Nacional, a pauta de suas regiões, de modo que os autores de emendas possam fazer perante a mesma sua sustentação oral. A publicação da pauta será dispensada quando se tratar de reunião extraordinária para prosseguimento de discussão já incluída.

Art. 19. Os anexos ou subanexos terão relatores e relatores substitutos (revisores), designados pelo Presidente, os primeiros entre os membros efetivos da Comissão.

 Cada relator apresentará seu relatório com os respectivos pareceres até 48 horas antes da data fixada no Calendário a que se refere o artigo de modo que possa o mesmo ser distribuído à Comissão ao iniciar-se a sua discussão.

Parágrafo único. Por motivo de força maior, reconhecido pelo Presidente poderá ser modificada qualquer data fixada no Calendário, sempre, porém, com a necessária antecedência e publicação no Diário do Congresso Nacional.

Art. 20. Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que o relator tenha entregue seu parecer, o Presidente determinará que o relator substituto relate a matéria, marcando de logo a data em que ela entrará na pauta dos trabalhos da Comissão. O prazo do relator substituto não poderá ser superior a dez dias.  

Art. 21. Para maior eficiência dos trabalhos de elaboração orçamentária o Presidente da Comissão poderá convocar suplentes das respectivas representações partidárias, para substituírem, com caráter de continuidade, os titulares efetivos, durante sua faltas e impedimentos.

Art. 22. As emendas apresentadas ao projeto do Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente agrupadas e classificadas.

Parágrafo único. As emendas serão publicadas sem as suas justificativas, as quais serão presentes ao relator como subsídios ao seu estudo.

Art. 23. Terão preferência sobre emendas semelhantes àquelas que visem o prosseguimento de obras devendo seus autores acrescentar no original, logo após a consignação pretendida, o esclarecimento “obra em execução”. Caberá ao Relator, nêsse caso, fazer investigações necessárias quanto à existência da obra e quanto à conveniência do seu prosseguimento.

Art. 24. O relator deverá dar parecer sucinto sobre cada emenda. Sempre que esta for aprovada parcialmente, com modificações ou com alteração do quantitativo deverá o relator apresentar subemenda.

§ 1º Quando duas ou mais emendas, que versarem sobre matéria idêntica forem contempladas numa mesma subemenda esta deverá fazer referência expressa a todas elas.

§ 2º O mesmo deverá ocorrer quando, havendo varias emendas iguais ou correspondentes, ainda que seus quantitativos sejam diferentes, for aprovada pelo prazo de cinco minutos.

Art. 25. Na discussão das emendas na Comissão somente poderão falar o autor da emenda, o relator da matéria e o relator da receita uma só vez, pelo prazo de cinco minutos.

Parágrafo único. Não estando presente o autor da emenda, ou se preferir não falar, poderá fazê-lo, pelo mesmo prazo o autor do destaque.

Art. 26 Os pedidos de verificação de votação de matéria orçamentária, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, somente poderão ser feitos pelos Deputados referidos no art. 25, exigindo-se, em qualquer hipótese, o apoiamento de pelo menos cinco, membros da comissão.

Disposições finais:

Art. 27. As partes do anexo ou subanexo, votadas separadamente pelo plenário poderão ser remetidas ao Senado em suas redações finais, parciais nos termos do artigo 169 do Regimento Interno.

Art. 28. A juízo do seu Presidente, que para isso fará oportunamente designação de grupos de seus membros, a Comissão de Orçamento poderá realizar reuniões em centros de regiões sócio-econômicas  do País, para examinar a aplicação das dotações destinadas a obras federais em andamento, programas de obras em execução ou a executar, bem como ouvir esclarecimentos ou sugestões dos representantes do Poder Público e associações de classe que desejam expor problemas ligados à elaboração do orçamento para 1962.

Art. 29. Para maior eficiência e regularidade dos trabalhos de elaboração orçamentária, é facultado, ao Presidente da Comissão requisitar, de outras seções da Câmara, através da 1º Secretária, os funcionários indispensáveis até a conclusão da tarefa orçamentária.   

Art. 30. Em nenhuma hipótese poderá o relator retificar, no Plenário da Câmara, sem autorização prévia da Comissão de Orçamento, os pareceres por esta aprovados na discussão da matéria orçamentária.

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados Brasília, em 7 de junho de 1961.

Ranieri Mazzilli

Presidente.   

 

Errata

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 1961

(Publicada no Diário do Congresso Nacional de 9 de junho de 1961)

ERRATA

No art. 10, em lugar das expressões “...Calendário a que se refere o artigo...”

Leia - se:

“Calendário a que se refere o artigo anterior...”

No art. 24, leia-se assim o § 2:

“§ 2º O mesmo deverá ocorrer quando, havendo várias emendas iguais ou correspondentes, ainda que seus quantitativos sejam diferentes, for aprovada uma delas.”