RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1983

Dispõe sobre o cancelamento de penas disciplinares sofridas pelos servidores da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º  As penas de suspensão, repreensão e advertência sofridas pelos servidores da Câmara dos Deputados poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.

§ 1º A autoridade competente para cancelar a pena  é o Diretor-Geral.

§ 2º O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.

Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 24 de novembro de 1983.

Flávio Marcílio

Presidente da Câmara dos Deputados.