RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1973
Altera os arts. 140, 186 e 203 da Resolução nº 67, de 1962, que reestrutura os Serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 140 da Resolução nº 67, de 1962, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 140. ................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.”
Art. 2º Os incisos I e II do art. 186 da Resolução nº 67, 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. .................................................................................................................
I - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espôndilo- artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget ( osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada;
II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional.”
Art. 3º O art. 203 da Resolução nº 67, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata e, se necessário, providenciar, por si ou através de comunicação ao órgão competente, a abertura de processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
§ 1º O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º È competente para determinar a abertura do processo o Diretor-Geral.
§ 3º Promoverá o processo uma comissão designada pelo Diretor-Geral e composta de três funcionários.
§ 4º Ao designar a comissão o Diretor-Geral indicará dentre seus membros o respectivo presidente.
§ 5º O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir como secretário.
§ 6º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, nessa hipótese, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 7º O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias pelo Diretor-Geral, nos casos de força maior.
§ 8º A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos.
§ 9º Ultimada a instrução, citar-se-á o indicado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na Secretaria.
§ 10. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 11. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 12. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
§ 13. Será designado ex offício, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel.
§ 14. Concluída a defesa, a comissão remeterá à autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for a última, a disposição legal transgredida.
§ 15. A decisão do processo caberá:
ao Diretor-Geral, quando a pena a ser aplicada for de advertência, repreensão, destituição de função, suspensão ou multa até trinta dias;
ao Primeiro-Secretário, quando a pena a ser aplicada for de suspensão por mais de trinta dias;
à Mesa da Câmara, quando a pena a ser aplicada for de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 16. No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento, em razão de suspensão preventiva, prolongar-se-á até a decisão final do processo administrativo.
§ 17. Tratando-se de crime, o Diretor-Geral providenciará a instauração de inquérito policial.
§ 18. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 9º do art. 200, será o fato comunicado pelo Departamento de Pessoal ao Diretor-Geral, que precederá na forma deste artigo.
§ 19. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando translado na Câmara.
§ 20. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.
§ 21. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder e desde que reconhecida a sua inocência.”
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 1973.
Flávio Marcílio
Presidente.