RESOLUÇÃO Nº 45, DE 1963

Dá nova redação ao Titulo XIII (da Polícia da Câmara ) do Regimento Interno (Artigo 200 a 203) .

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art.    Passa a ser a seguinte a redação do Titulo XIII do Regimento Interno (Da Polícia da Câmara):

“Art. 200. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a polícia privativa da Câmara dos Deputados, e, se necessário, ou na falta dela, por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar .

Art. 201. E proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos Deputados.

Art. 202. O porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos deputados, constitui falta de decoro parlamentar, e como tal, punido com a perda do mandato (art. 48, parágrafo 2º da Constituição Federal).

Art. 203. A Mesa da Câmara dos Deputados designará, no inicio de cada sessão legislativa, dois de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela supervisão da proibição do porte de armas .

Parágrafo único. O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar.

Art. 204 . Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias ás sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.

§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático e, também para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da radiodifusão préviamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto á Câmara.   

§ 2º No recinto da Câmara durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislativa, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.

§ 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.

Art. 205. Se algum Deputado cometer dentro do edifício da Câmara qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito, expondo-o à Câmara,  que deliberará a respeito em sessão secreta.

Art. 206. Quando no edifício da Câmara se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito instaurado e presidido pelo diretor do serviço de segurança ou pelo Corregedor ou Corregedor Substituto.

§ 1º Serão observados no inquérito as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito   Federal, no que forem aplicáveis.c

§ 2º Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

§ 3º O Inquérito terá rápido andamento e será enviado, com o delinqüente, á autoridade judiciária.”

Art. 2º  Os artigos 204 a 206 do Regimento Interno passarão a 207 a 209.

Art 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 13 de dezembro de 1963.

RANIERI MAZZILLI