RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1973
Dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo e respectivas Categorias, Funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO-ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO
Art. 1º O Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, designado pelo Código CD-AL-010, compreende Categorias Funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de apoio legislativo, de níveis superior e médio, abrangendo encargos de assistência técnica, pesquisa e análise na formulação e exame de proposições e outros documentos parlamentares e na recuperação da informação instrutiva do processo legislativo; supervisão, revisão, redação final e organização do registro taquigráfico de debates e pronunciamentos de interesse legislativo, bem como encargos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades e atendimento aos serviços de plenários.
Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:
Nível 8 - I) Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo supervisão, coordenação e orientação de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo.
II) Atividades de nível superior, de naturezas pouco repetitivas, envolvendo supervisão, coordenação e orientação do registro taquigráfico, revisão e redação final de debates e pronunciamentos, bem como o planejamento da elaboração dos originais para publicação no órgão oficial.
Nível 7 - I) Atividades de nível superior de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo.
II) Atividades de nível superior, de natureza pouco repetitiva, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada do registro taquigráfico e redação final de debates e pronunciamentos.
Nível 6 - I) Atividades de nível superior, envolvendo coordenação, orientação e execução de trabalhos legislativos; estudos e assistência técnica na análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como de trabalhos de análise, pesquisa e recuperação da informação instrutiva do processo legislativo.
II) Atividades de nível superior, envolvendo coordenação e execução especializada de trabalhos relacionados com o registro taquigráfico, interpretação e revisão de debates e pronunciamentos.
Nível 5 - Atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação e orientação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.
Nível 4 - I) Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, às atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa de nível superior, inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de nível médio, com formação técnica e especializada, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos.
II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.
Nível 3 - I) Atividades de nível médio e de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior, bem como atividades de nível médio, de natureza repetitiva, com formação técnica, envolvendo, na execução qualificada, trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento das atividades taquigráficas de nível superior, inclusive o registro e interpretação taquigráficos de debates e pronunciamentos.
II) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e execução de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.
III) Atividades de nível médio, envolvendo coordenação e orientação de trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
Nível 2 - I) Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação, de trabalhos relacionados com a segurança de autoridades e personalidades brasileiras e estrangeiras, na área de jurisdição do policiamento da Câmara dos Deputados.
II) Atividades de nível médio, envolvendo orientação dos trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
Nível 1 - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, sob coordenação e orientação, dos trabalhos relacionados com o atendimento aos serviços de plenários.
Art. 3º O Grupo-Atividades de Apoio Legislativo é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis, na forma do Anexo:
Código - CD-AL-011 - Técnico Legislativo;
Código - CD-AL-012 - Assistente Legislativo;
Código - CD-AL-013 - Taquígrafo Legislativo;
Código - CD-AL-014 - Assistente de Plenários;
Código - CD-AL- 15 - Agente de Segurança Legislativa.
Art. 4º Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transformação ou transposição, os cargos atuais, vagos e ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicadas no artigo 1º desta Resolução, observado o seguinte critério:
I - na Categoria Funcional de Técnico Legislativo, por transformação, os cargos de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, Assessor Legislativo, Assistente Legislativo, Oficial Legislativo, Assistente de Secretaria, Contador e Auxiliar Legislativo, bem como os de Bibliotecário, Redator e Arquiviologista, cujos ocupantes executem, efetivamente, atribuições de pesquisa legislativa;
II - na Categoria Funcional de Assistente Legislativo, por transformação, os cargos de Tradutor, bem como, por transposição, os de Assistente Legislativo, Oficial Legislativo, Assistente de Secretaria e Auxiliar Legislativo, que excedam a lotação da Categoria de Técnico Legislativo;
III - na Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo, por transposição, os cargos de Taquígrafo-Revisor e Taquígrafo de Debates;
IV - na Categoria Funcional de Assistente de Plenários, por transformação, os cargos de Porteiro e Auxiliar de Portaria, cujos ocupantes executem, efetivamente, serviços de plenários;
V - na Categoria Funcional de Agente de Segurança Legislativa, classe final, por transposição, os cargos de Inspetor de Segurança, e nas demais classes, os cargos de Guarda de Segurança e Guarda Auxiliar.
Art. 5º Os cargos ocupados serão transformados ou transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias Funcionais, do maior para o menor nível, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução.
§ 1º Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem ao número fixado para a classe superior da Categoria Funcional, serão transformados ou transpostos para a classe imediatamente inferior ou, se ainda ocorrer à hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.
§ 2º Mediante opção formalizada junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da vigência desta Resolução, poderão integrar Categoria Funcional de qualquer Grupo de Atividades, mais compatível com suas atribuições, os funcionários que, até a mesma data, venham desempenhando, há mais de dois anos e em caráter permanente, tarefas inerentes a essa Categoria Funcional.
§ 3º Se a lotação aprovada para a Categoria Funcional for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será completada com a transformação de quaisquer outros cargos, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados ocupados ou vagos, independentemente da correlação estabelecida para cada Categoria Funcional respeitadas as áreas de especialização e os requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Resolução.
Art. 6º As transformações ou transposições de cargos a que se refere o artigo 4º desta Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:
I - fixação da lotação ideal, prevista no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 1970;
II - verificação da prioridade, por Categorias Funcionais, na escala prevista no artigo 3º do Ato da Mesa nº 3/71, e no artigo 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;
III - existência de recursos orçamentários adequados para fazer face ás despesas decorrentes da medida.
Art. 7º Os critérios seletivos, para efeito de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo - Atividades de Apoio Legislativo, serão, basicamente, os seguintes:
I - Ingresso, em virtude de concurso público, na carreira ou cargo isolado a que pertencer o cargo a ser transformado ou transposto, ou nas carreiras ou cargos isolados que as estes antecederem, bem como na forma do art. 2º da Lei Constitucional nº 20, de 2 de janeiro de 1946, do art. 186 da Constituição de 1946 e art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946;
II - Habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições do item anterior.
§ 1º Para o efeito do disposto no artigo 5º e seu § 1º desta Resolução, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á, classe por classe, a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:
a) Quanto à habilitação:
I - o habilitado na forma do item I;
II - o habilitado na forma do item II.
§ 2º Em igualdade de condições de habilitação recairá a preferência no funcionário:
a) que possua diploma ou certificado de conclusão de curso ou habilitação legal equivalente exigidos para ingresso na Categoria Funcional;
b) de maior tempo na classe ou no cargo isolado;
c) de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;
d) de maior tempo de serviço na Câmara dos Deputados;
e) de maior tempo de serviço público federal;
f) de maior tempo de serviço público.
§ 3º Na apuração dos elementos enumerados no § 2º deste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.
§ 4º Nos casos de transformação de cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.
Art. 8º Ressalvado o disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Resolução, os cargos das classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo serão providos mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas especificações respectivas.
Art. 9º Constituem requisitos para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, além das estabelecidas nas Instruções Reguladoras dos concursos:
I - Para as Categorias de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, diploma ou certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente correlacionados com as atribuições da Categoria Funcional, exigível quando for o caso, formação correspondente ás respectivas especialidades;
II - Para a Categoria de Assistente Legislativo, certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau, ou de nível equivalente, exigível, quando for o caso, formação técnica e especializada;
III - Para a Categoria de Agente de Segurança Legislativa, curso ginasial ou 8ª série do 1º grau, ou de nível equivalente;
IV - Para a Categoria de Assistente de Plenários, curso primário ou 5ª série do 1º grau.
Parágrafo único - Para progressão funcional à classe final da Categoria de Agente de Segurança Legislativa, exigir-se-á diploma de curso superior pertinente.
Art. 10 Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico Legislativo serão providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, e em até 1/6 (um sexto) mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Assistente Legislativo, respeitadas as correspondentes áreas de especialização.
Art. 11 Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Assistente Legislativo, respeitadas as correspondentes áreas de especialização.
Art. 12 Os cargos da classe B da Categoria Funcional de Assistente Legislativo, serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Assistente de Plenários, e os cargos da classe inicial desta Categoria serão providos mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transportes Oficial e Portaria. Do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.
Art. 13 Os candidatos à progressão e ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade fixado para o ingresso na Categoria Funcional, deverão ser submetidos a treinamento específico.
Art. 14 A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário á classe imediatamente superior àquela a que pertença, observada a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Resolução.
Parágrafo único. O interstício para progressão funcional é de 3 (três) anos para as classes iniciais das Categorias Funcionais de Técnico Legislativo e de Taquígrafo Legislativo, e de 2 (dois) anos para as demais classes e Categorias Funcionais, e será apurado pelo termo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
Art. 15. Poderá haver ascensão funcional de ocupantes de classes finais das Categorias Funcionais de outros Grupos, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, para as classes iniciais do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, desde que possuam o grau de escolaridade exigido em relação a cada Categoria e atendam às normas fixadas em Resolução.
Parágrafo único. O interstício para a ascensão funcional será de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe final da Categoria Funcional a que pertença.
Art. 16. A época da realização das progressões e ascensões funcionais, bem como as normas para o respectivo processamento, serão estabelecidas em Resolução.
Art. 17. Os ocupantes de cargos que integrarem as Classes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 18. O Ato da Mesa que aprovar as especificações de classes do Grupo-Atividades de Apoio Legislativo estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes ás classes integrantes das respectivas Categorias Funcionais.
Art. 19. As necessidades de recursos humanos da Câmara dos Deputados, para o desempenho dos encargos não compreendidos no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo, serão atendidas pelos ocupantes de cargos integrantes dos Grupos a que se referem os itens VII - Artesanato, VIII - Serviços Auxiliares, IX - Outras Atividades de Nível Superior, e X - Outras Atividades de Nível Médio do artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como do Grupo-Serviços de Transportes Oficiais e Portaria e, se for o caso, de outros porventura criados na forma do artigo 4º da mesma Lei.
Parágrafo único. Na implantação dos Grupos a que se refere este artigo, serão observados os critérios estabelecidos nos respectivos decretos do Poder Executivo que estruturarem os referidos Grupos, bem como as correspondentes especificações de classes.
Art. 20. Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços Auxiliares, estruturado pelo Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, designado pelo Código CD-AS-800, os seguintes cargos:
I - Na Categoria Funcional de Agente Administrativo, designado pelo Código CD-SA-801, por transformação, os de Almoxarife, Armazenista e Auxiliar de Secretaria;
II - Na Categoria Funcional de Datilógrafo, designada pelo Código CD-SA-802, por transformação, cargos vagos, isolados, ou de carreira, de qualquer denominação, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, a serem providos mediante concurso público.
Art. 21. Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, estruturado pelo Decreto nº 71.900, de 14 de, março de 1973, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, designado pelo Código CD-TP-1 200, os seguintes cargos:
I - Na Categoria Funcional de Motorista Oficial, designada pelo Código CD-TP- 1 201, por transposição, os de Motoristas e Motorista-Substituto, bem como cargos vagos, isolados, ou de carreira, de qualquer denominação, do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados, a serem providos mediante concurso público;
II - Na Categoria Funcional de Agente de Portaria, designada pelo Código CD-TP-1 202, por transposição, os de Ascensorista, Auxiliar de Limpeza, Servente, Auxiliar de Vigia, Auxiliar de Garagem, bem como os de Porteiro, Ajudante de Porteiro e Auxiliar de Portaria que não estejam executando serviços de Plenários.
Art. 22. A transposição e transformação de cargos processar-se-ão por Ato da Mesa, mediante proposta do Primeiro Secretário, cabendo ao Departamento de Pessoal, sob orientação da Equipe Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes, na forma do Ato da Mesa nº 03/71.
Art. 23 Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto ao Departamento de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.
Art. 24. Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou que não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução serão incluídos em quadro suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à medida que vagarem.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 25 de junho de 1973.
Flávio Marcílio
Presidente.