RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1963
Altera o Regimento Interno, estabelecendo normas para a concessão de pensões especiais.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo único. Acrescenta-se ao titulo VI do Regimento Interno, um capitulo sob o nº V, denominado “Das pensões especiais”, constituído dos seguintes artigos:
“Art. Os projetos que instituam pensões á custo do Tesouro Nacional, em favor de pessoa, determinada, só terão tramitação quando:
a) a pensão instituída não for superior ao triplo do maior salário mínimo vigente no pais;
b) o autor juntar ao projeto prova de que o Beneficiário não possui recursos que lhe assegurem a subsistência, nem receber de outra fonte, inclusive instituto de previdência, beneficio que, somado á pensão proposta, ultrapassar o limite estabelecido na alínea anterior;
c) o beneficiário for:
I) ex-presidente ou vice-presidente da Republica;
II) ex-ministro de Estado, congressista ou membro do Tribunal Federal, que haja, ao tempo em que exêrcicia o cargo ou mandato contraído enfermidade ou sofrido acidente que o incapacite para o trabalho
III) pessoa que, como cientista, inventor, artista, homem de letras, homem de Estado, ou no exercício de outra atividade, haja praticado ato de excepcional benemerência ou contribuído com obras ou realizações de grande valor par o acêrvo cultural, o progresso ou a defesa do país;
IV) servidor público não amparado pelo sistema de previdência que tenha perdido a capacidade ou contraído moléstia-incurável no desempenho de função pública;
§ 1º Em caso de falecimento de pessoa compreendida na alínea e, a pensão pode ser instituída em favor de filhos, enquanto incapazes, pais inválidos, cônjuges ou pessoa que tenha vivido sob a exclusiva dependência do falecido, ou a estes transferida.
§ 2º A pensão pode ser de quantia fixa ou variável, observado o máximo estabelecido na alínea a, menos quanto aos beneficiários referidos na alínea c, que são limitadas na lei especial.
Art. Aplicam-se aos projetos que instituírem pensões especiais sem a observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, as normas do art. 89 §§ 1º e 4º.”
Câmara dos Deputados, em 22 de novembro de 1963.
Ranieri Mazzilli
Presidente.