RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1983
Altera a Resolução nº 67, de 1962, que reestrutura os Serviços da Câmara dos Deputados e da outras providencias.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução;
Art. 1º Acrescente-se ao art. 165 da Resolução nº 67 de 1962, o seguinte item:
“Art. 165. Conceder -se á gratificação:
VIII - especial de desempenho.”
Art. 2º O art. 172 da Resolução nº 67, de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. Gratificação Especial de Desempenho é a que corresponde ao serviço prestado durante as sessões conjuntas do Congresso Nacional e extraordinárias da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário normal do expediente, e tem como fato gerador as condições especiais de funcionamento do Congresso Nacional”.
Art. 3º. O valor da Gratificação Especial de Desempenho será obtido:
a) durante o período de trabalhos legislativos, mediante a aplicação dos critérios em vigor, relativos á retribuição por comparecimento ás sessões conjuntas do Congresso Nacional e extraordinárias da Câmara dos Deputados;
b)nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de trabalhos legislativos imediatamente anterior.
Art. 4º Farão jus á Gratificação Especial de Desempenho os servidores do Quadro e da Tabela Permanentes da Câmara dos Deputados em efetivo exercício na sua sede ou os assim considerados em face da legislação vigente.
Art. 5º A Gratificação de que trata o item VIII do art. 165 da Resolução nº 67, de 1962, será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.
Parágrafo único. O calculo da Gratificação terá por base a média aritmética, nos últimos seis meses imediatamente anteriores á aposentadoria, das retribuições de que tratam as letras “a” e “b” do art. 3º, não podendo a parcela incorporável ser superior, em qualquer hipótese, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor na atividade, observado o disposto no parágrafo 2º, art. 102, da Constituição Federal.
Art. 6º Fica assegurada a incorporação integral aos proventos da Gratificação de que trata esta Resolução nos casos de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei.
Art. 7º A incorporação a que se refere o art. 5º aplica-se aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época de aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo será concedido a partir da data desta Resolução, tendo por base a média aritmética das retribuições percebidas, nos seis meses anteriores a sua vigência, por servidor de igual categoria em atividade.
Art.8º. A presente Resolução será regulamentada dentro de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão á conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive seus efeitos financeiros.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 24 de outubro de 1983.
Flávio Marcílio
Presidente da Câmara dos Deputados.