RESOLUÇÃO Nº 38, DE 31 DE AGOSTO DE 1951
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Finda uma legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu urso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara, salvo as oferecidas pelo Poder Executivo ou Poder Judiciário, as que envolvera emendas á Constituição, as que hajam obtido parecer favorável da Comissão específica, ou tendo obtido parecer contrário hajam, não obstante, sido aprovadas em primeira discussão e as que tenham transitado pelo Senado Federal ou sejam deste originais.
Parágrafo único. O arquivamento de proposições não implica em rejeição (Constituição artigo 72).
Art. 2º O desarquivamento de uma proposição, na legislatura nova será feito, mediante determinação da Mesa:
I - quando requerido, dentro nos primeiros trinta dias da primeira cessão legislativa ordinária, por qualquer deputado;
II - quando requerido em qualquer época:
a) pelo autor da proposição;
b) pelos lideres e vice-lideres da maioria ou da minoria ou de partidos ou grupos de partidos que representem pelo menos, a quinta parte da totalidade dos deputados;
c) por querer Comissão permanente ou especial.
Art. 3º O prazo, a que se refere o alínea I do artigo anterior, será, na presente legislatura, de quinze dias, a contar da data da promulgação desta Resolução.
Art. 4º Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa, numerado e publicado, será imediatamente enviado ás Comissões competentes, para parecer.
Art. 5º Todo projeto exceto os que tiverem tramitação especial, será submetido a dura discussões.
§ 1º Dentro de cinco dias da publicação de um projeto, com os respectivos pareceres e distribuídos os avulsos, será a Câmara notificada, mediante publicação no Diário do Congresso”, de que dentro de 48 horas, o mesmo estará incluído na ordem do dia em primeira discussão.
§ 2º A apresentação de emendas, em plenário, subscritas por qualquer deputado, poderá ocorrer durante todo o período em que o projeto se encontre em ordem do dia, em primeira discussão.
§ 3º Oferecidas emendas em plenário e encerrada a discussão, serão as mesmas enviadas á Comissão especifica para parecer.
Publicados estes será o projeto com as emendas incluído na Ordem do Dia para votação
§ 4º Não sendo oferecidas emendas, em plenário, o projeto será submetido imediatamente a votação, bem como as emendas acaso oferecidas pelas Comissões, e enviado á Comissão especifica que redigirá o vencido para segunda discussão.
§ 5º O projeto e emendas aprovadas, nos termos do § 3º também serão enviados a Comissão especifica que redigirá o vencido para segunda discussão.
§ 6º Ao projeto em segunda discussão só poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por vinte e cinco deputados, no mínimo.
§ 7º Encerrada a discussão de um projeto em segundo turno será o mesmo votado, se não houver recebidos novas emendas. Em caso contrário, a votação só se fará após o pronunciamento das Comissões sobre as mesmas.
§ 8º Sempre que o plenário aprovar projeto em segunda discussão redigirá a Comissão de Redação o texto definitivo que, votado, será enviado ao Senado.
Art. 6º Se a proposição em regime de urgência for Código, Consolidação de Leis ou projeto que requeira estudo demorado, poderá a Mesa propor ao plenário a dilatação dos prazos previstos no artigo 151 do Regimento
Art. 7º No encaminhamento da votação além do autor da proposição e de votos vencidos, bem como do Relator cada partido terá direito a se fazer ouvir por tantos oradores quantas sejam as parcelas de 26 deputados, ou fração, que integrem a sua representação, assegurado, porem, a cada partido o direito a um orador, no mínimo.
Art. 8º Nas sessões comemorativas ou nas especiais em homenagem a morte ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.
Art. 9º Será despachado pelo Presidente requerimento escrito de inserção nos Anais da Câmara, de documento emanado de representante de qualquer dos outros poderes.
Art. 10. A última parte do tempo destinado ás sessões ordinárias, por prazo nunca inferior a trinta minutos, será reservada para explicação pessoal aos deputados inscritos nos termos do § 1º do artigo 76 do Regimento:
Parágrafo único. O prazo a que se refere o § 2º do artigo 76 passará a ser de 15 minutos.
Art. 11 A manifestação de pesar, a que se refere o artigo 99. nº 1 leira a do Regimento, poderá constar da inserção, em ata de voto da Câmara, da reserva de tempo do expediente para o elogio do morto é da suspensão da sessão por tempo nunca superior a trinta mínutos.
Parágrafo único. Só poderá ser admitido requerimento de levantamento da sessão pelo falecimento de;
Presidente ou Vice-Presidente da Republica;
Presidente do Supremo Tribunal Federal:
Ministro de Estado;
Membro do Congresso Nacional;
Chefe de Estado estrangeiro, com representação diplomática no país;
Governador de Estado.
Prefeito do Distrito Federal:
Constituinte.
Art. 12. Sempre que um deputado tiver comunicação a fazer A Mesa ou ao plenário fa-lo-á oralmente ou por escrito para publicação no “Diário do Congresso”.
Parágrafo único. A comunicação oral só poderá ser feita nos primeiros quinze minutos da sessão, após a leitura da ata e matéria de expediente, assegurado a cada orador a prazo improrrogável de .......... minutos.
Art. 13. Passa a vigorar, com a seguinte redação o § 4º do artigo 36:
§ 1º Em seguida, proceder-se-á a chamada dos membros da Mesa, e das Comissões que estiverem reunidas, Para este fim a Mesa enviara no inicio de cada verificação o avulso da matéria em debater as salas das Comissões, com os esclarecimentos necessários a fim de que os Deputados se manifestem o que farão opondo a sua assinatura, e em seguida o seu voto, em uma folha de papel a isso destinada. Os secretários declararão o resultado da votação dos membros das Comissões pelo processo indicado no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 14. Os projetos que a tenham sido submetidos á discussão especial, prevista no art. 115 do Regimento Interno e bem assim ......hajam recebido substitutivo nos termos do art. 123 do mesmo Regimento ficarão sujeitos a mais uma discussão a seguida, estabelecida desta Resolução.
Art. 15 Ficara revogados os artigos 52, 108, 109, 110, 111 e 112 do Regimento Interno bem como os que se referem ás discussões especiais e suplementar, e todas as demais disposições em comercio á presente Resolução.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara dos Deputados, em 31 de agosto de 1951.
NEREU RAMOS