RESOLUÇÃO Nº 34 - 1949
Faço saber que a Câmara dos Deputados e eu promulgo a seguinte Resolução:
Regimento Interno
TITULO I
Disposições Preliminares
CAPITULO I
Da sede
Art. 1º A Câmara dos Deputados tem por sede o Palácio Tiradentes, na Capital da República.
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública, ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio Tiradentes, a Câmara poderá reunir-se eventualmente em qualquer outro local, por determinação da Mesa, <ad-referendum> da maioria absoluta dos Deputados.
CAPÍTULO II
Das sessões preparatórias e eleição da Mesa
Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara, ás 14 horas do dia 10 de março.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último presidente da Câmara, se reeleito Deputado, e, na falta deste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a presidência, a 1ª vice-presidência, a 2ª vice-presidência e a 1ª secretaria. Na falta de todo: estes, a presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para ocuparem os lugares de Secretários. Em seguida, procederá ao recebimento de diplomas, findo o que será levantada a sessão.
§ 3º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional, no dia seguinte, a relação dos Deputados diplomados. Essa relação, que será feita por Estados, Territórios e Distrito Federal, de Norte para Sul, na ordem geográfica das respectivas Capitais, obedecerá, em cada unidade federativa, á sucessão alfabética dos nomes parlamentares, ao lado dos quais serão opostas as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos: o nome é um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 4º Com os elementos de que dispuser, o Presidente fará acompanhar a relação dos Deputados de uma outra, organizada por Estados e Partidos, referente aos Suplentes diplomados.
§ 5º A lista a que se refere o § 3º, com as modificações posteriores que se fizerem necessárias, servirá para a verificação da presença dos Deputados e do <quorum> necessário à abertura da sessão e ás votações, bem como á chamada para votação nominal.
Art. 3º No dia 11 de março, realizar-se-á a segunda sessão preparatória, sob a mesma presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior.
§ 1º Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente ás relações a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 2º, será prestado o compromisso. O Presidente, de pé, e bem assim todos os presentes, proferirá a seguinte afirmação: < Prometo guardar á Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil>. Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente de pé, declarará: <Assim o prometo>.
§ 2º Esse compromisso será também prestado, em sessão, junto à presidência da Mesa, pelo Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 3º Salvo motivo de força maior, a juízo da Câmara, considerar-se-á haver renunciado o mandato o Deputado que não prestar compromisso dentro de noventa dias, contado da inauguração da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da sua proclamação.
§ 4º O Suplente de Deputado, que haja prestado compromisso uma vez, é dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.
Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 12 de março, sob a direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, essa eleição não se tiver realizado até o dia 15 de Março, a Mesa provisória continuará dirigindo os trabalhos, enquanto não se proceder à escolha do Presidente.
Art. 5º Na última sessão preparatória, dirigida pelo Presidente eleito, com os mesmos Secretários das sessões antecedentes, ou depois dela, no caso do parágrafo único do artigo anterior, realizar-se-á a eleição dos Vice-Presidente, Secretários e Suplentes.
Art. 6º Nas sessões legislativas ordinárias subsequentes á inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória realizar-se-á, igualmente, no dia 10 de março, procedendo-se na mesma á verificação do <quorum> necessário à eleição da Mesa.
§ 1º Nas sessões preparatórias seguintes, realizar-se-á a eleição do Presidente e, ultimada esta, a dos demais membros da Mesa, observadas as normas deste Capítulo.
§ 2º Enquanto não for eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão anterior.
Art. 7º Nas convocações extraordinárias não haverá sessões preparatórias e nelas funcionará a Mesa da sessão anterior.
Art. 8º A eleição da Mesa, ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
II - chamada dos votantes;
III - cédula impressa ou datilografada, que será única para a eleição simultânea de mais de um membro da Mesa;
IV - indicação, na cédula, antes do nome do Deputado, do cargo para que é votado;
V - colocação da cédula na sobre-carta em gabinete indevassável;
VI - colocação das sobre-cartas na urna à vista do plenário;
VII - retirada das sobre-cartas da urna pelo 1º Secretário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e separará as cédulas pelas eleições a que se destinam;
VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
IX - proclamação dos votos, em voz alta, pelo 1º Secretário, e sua anotação, pelo 2º e o 3º, á medida que forem sendo apurados;
X - invalidade da cédula que contiver votos em numero maior que o dos elegendos;
XI - redação, pelo 2º Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;
XII - maioria absoluta de votos para eleição em primeiro escrutínio;
XIII - realização de segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando, no primeiro, não se verificar maioria absoluta;
XIV - maioria simples, em segundo escrutínio;
XV - escolha do mais idoso, em caso de empate;
XVI - proclamação pelo Presidente, dos mais votados;
XVII - posse dos eleitos.
Parágrafo único. È facultado ao Presidente convidar um ou mais Deputados a acompanharem, junto á Mesa, os trabalhos de apuração.
CAPÍTULO III
Dos Líderes
Art. 9º Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º È da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros do respectivo partido, e seus substitutos, nas Comissões.
§ 3º È facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. A juízo do Presidente, poderá o Líder, se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. O Presidente prefixará o tempo destinado ao orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste parágrafo.
§ 4º Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. À Mesa da Câmara dos Deputado compete a direção de todos os seus trabalhos.
§ 1º A Mesa compõem-se do Presidente e de quatro Secretários.
§ 2º Haverá dois Vice-Presidente, que tomarão parte nas reuniões da Mesa, com direito de voto.
§ 3º Haverá, também, quatro Suplentes de Secretários.
§ 4º Nenhum membro da Mesa presente à sessão poderá deixar sua cadeira sem que a faça ocupar por substituto.
§ 5º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer ás sessões por mais de dez dias consecutivos, sem causa justificada e conhecida do plenário.
Art. 11. Os membros da Mesa, os Vice-Presidentes e os Suplentes de Secretários não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente ou especial.
Art. 12 À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I - aceitar, ou recusar, nos termos do § 3º do art. 85, as proposições apresentadas à Câmara;
II - tomar as providências necessárias a regularidade dos trabalho legislativos;
III - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
IV - fazer reconstituir os processos extraviados, ou indevidamente retidos, nos termos do § 2º do art. 88.
V - dar conhecimento à Câmara, na segunda quinzena de Julho e na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório, em que será apreciado o rendimento dos mesmos trabalhos;
VI - propor, privativamente, à Câmara a criação dos lugares necessários ao serviço de sua Secretaria;
VII - prover os lugares da Secretaria da Câmara;
VIII - conceder licença e aposentadoria aos funcionários da Secretaria.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 13. O Presidente é o órgão da Câmara, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - quanto ás sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) abri-las e encerrá-las, manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição;
e) interromper o orador, que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar á consideração à Câmara, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos cheios dos poderes públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;
f) solicitar a atenção do orador, ao terminar a hora do Expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo de que dispõe;
g) decidir as questões de ordem e as reclamações;
h) anunciar a Ordem do Dia e número de Deputados presentes
i) submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada;
j) estabelecer o ponto da questão sobre que deva se feita a votação;
k) anunciar o resultado da votação;
l) interromper a sessão, se necessário; suspendê-la, quando não puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem; levantá-la, ao término dos trabalhos;
m) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguintes, e anunciá-la ao término dos trabalhos;
n) convocar sessões extraordinárias e secretas, nos termos do Regimento.
II - quanto ás proposições:
a) mandar arquivar, nos termos do art. 87, as proposições com pareceres contrários unânimes de todas as Comissões a que tenham sido distribuídas,
b) mandar arquivar, nos termos do § 4º do art. 94, as indicações cujos pareceres não hajam concluído por projeto;
c) mandar desarquivar proposição que não esteja definitivamente ultimada, para o necessário andamento;
d) determinar a retirada de proposição, nos termos do art. 86;
e) não aceitar, por impertinente, requerimento da audiência de Comissão, nos termos do § 2º do art. 100, nem emenda nas mesmas condições, consoante o disposto no art. 102;
f) não permite moção a favor ou contra ato de outro Poder, nem requerimento em que seja sugerida iniciativa ou orientação em assunto de exclusiva competência do Executivo ou do Judiciário;
g) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental, em face da aceitação ou rejeição de outra pela Câmara;
h) retirar da Pauta, nos termos do art. 109, proposição em desacordo com exigências regimentais;
i) despachar, na conformidade dos arts 96 e 97, os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos a sua apreciação;
III - quanto ás Comissões:
a) nomear, por autorização da Câmara, Comissão Externa;
b) nomear a Comissão Especial de cinco membros prevista no § 1ª do art. 107;
c) designar de acordo com a indicação partidária, os membros das Comissões e seus substitutos;
d) declarar a perda de lugar, por motivo de faltas, nos termos do § 2º do art. 59;
e) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais (art. 56);
f) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes destinadas a deliberar sobre sessão secreta (art. 79, § 1º);
g) convidar o Relator, ou outro membro de Comissão, a explicar as razões do parecer ( art. 107, § 2º).
IV - quanto ás reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;
V - quanto ás publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar, nos termos do § 3º do art. 83, a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do Expediente;
c) determinar que as informações oficiais sejam publicadas apenas em resumo, ou somente referidos na ata, consoante o disposto no § 4º do art. 83.
VI - além de outras, conferidas neste Regimento ou decorrentes de sua função:
a) dar posse aos Deputados;
b) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes dos tribunais superiores e as assembléias estrangeiras;
c) fazer reiterar os pedidos de informações, nos termos do § 6º do artigo 97;
d) dar ciência, ás autoridades superiores, de que não foram atendidos pedidos de informações já reiterados (§ 7º do art. 97);
e) dirigir, como suprema autoridade, a policia da Câmara;
f) zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território nacional, assegurando a estes o respeito devido a suas prerrogativas;
g) substituir, nos termos da Constituição, o Presidente da República.
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação, ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou em escrutínio secreto.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, enquanto se tratar da matéria que se propuser discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao plenário comunicação de interesse da Câmara, ou do país.
SEÇÃO III
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 15. Sempre que o Presidente não se achar no recinto á hora do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente, e, em sua falta, o 2º, o substituirá no exercício das suas funções.
Parágrafo único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 16. São atribuições do 1º Secretário, além de outras conferidas neste Regimento:
I - receber os convites, as representações, petições e memoriais dirigidos á Câmara:
II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
III - fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições e apresentá-las oportunamente;
IV - ler á Câmara e despachar a matéria do Expediente;
V - distribuir em nome da Mesa, a matéria destinada ás Comissões;
VI - ler o que se não achar impresso e deva ser de conhecimento do plenário;
VII - sobrepor ementas aos projetos recebidos, sem elas, do Senado, ou do Poder Executivo;
VIII - tomar nota das discussões e votações da Câmara, em todos os papeis sujeitos á sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;
IX - fazer a chamada dos Deputados;
X - fazer o assentamento dos votos, nas eleições;
XI - assinar, depois do Presidente, as resoluções da Mesa;
XII - inspecionar os trabalhos; autorizar, em nome da Mesa, e fiscalizar as despesas da Secretaria; interpretar o Regulamento e fazê-lo observar.
Art. 17. Ao 2º Secretário compete:
I - fiscalizar a redação da ata;
II - ter a ata manuscrita. ou datilografada, da sessão anterior;
III - redigir a ata das sessões secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretário em verificação de votação, votação nominal e eleições;
V - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções da Mesa;
VI - auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial.
Art. 18. São atribuições do 3º e 4º Secretários:
I - receber o Deputados que venha prestar compromisso;
II - auxiliar o 1º e 2º Secretários em verificação de votação, votação nominal e eleições.
Art. 19. Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua enumeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
CAPITULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As Comissões da Câmara serão:
I - permanente as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com a terminação da legislatura ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 21. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participem da Câmara. (Constituição, art. 40, parágrafo único).
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUA COMPETÊNCIA
Art. 22. A Câmara dos Deputados, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada sessão legislativa ordinária organizando suas Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes tem por fim principal estudar, os assuntos submetidos, regimentalmente, no seu exame e sobre eles manifestar a sua opinião.
Art. 23. As Comissões Permanentes são doze:
I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Diplomacia;
III - Comissão de Economia;
IV - Comissão de Educação e Cultura;
V - Comissão de Finanças;
VI - Comissão de Legislação Social;
VII - Comissão de Redação;
VIII - Comissão de Saúde Pública;
IX - Comissão de Segurança Nacional;
X - Comissão de Serviço Público Civil;
XI - Comissão de Tomada de Contas;
XII - Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
Art. 24. À Comissão de Constituição e Justiça, a Comissão de Finanças e a Comissão de Economia serão constituídas serão constituídas de vinte e quatro membros; a Comissão de Redação, de sete; e as demais, de dezessete.
§ 1º Cada Comissão Permanente, exceto a de Redação, terá, além de seus componentes efetivos, um substituto permanente de cada Partido que nela possua um só membro, e dois de cada um dos demais Partidos na mesma representados. À Comissão de Redação terá um substituto permanente para cada Partido nela representado.
§ 2º Os substitutos permanentes tomarão parte nos trabalhos da Comissão sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente no início das deliberações.
§ 3º Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções durante a sessão legislativa ordinária, ou extraordinária, até nova eleição.
§ 4º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente.
Art. 25. As Comissões Permanentes organizar-se-ão dividindo-se oo número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de membros do Partido, cujo Líder indicará os respectivos nomes.
Parágrafo único. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for, pelo menos, um quarto de primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de setenta e duas horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Câmara, o qual, em sua falta, procederá á designação.
Art. 26. À Comissão de Finanças compete:
I - opinar sobre a proposta de Orçamento remetida pelo Presidente da República ou, na falta dela, organizar o projeto de lei orçamentária, à base da anterior, e assistir ao plenário em todas as fases da elaboração orçamentária;
II - opinar sobre abertura de créditos ou sua autorização;
III - opinar sobre matéria tributária, sistema monetário, regime de bancos e empréstimos públicos;
IV - opinar, quanto ao aspecto financeiro, sobre todas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa como a receita públicas.
§ 1º A Comissão de Finanças funcionará no conjunto de seus membros sempre que tratar de matéria orçamentária ( nº I deste artigo).
§ 2º Para apreciar as outras matérias de sua competência, a Comissão de Finanças, depois de constituída, dividir-se-á em duas turmas, de doze membros cada uma, que funcionarão como Comissões autônomas, a elas se estendendo, para esse feito, no limite de suas atribuições, todas as disposições regimentais aplicáveis.
§ 3º A designação dos membros de cada uma das turmas será feita pelo Presidente da Comissão de Finanças, de comum acordo com os Líderes dos Partidos neste representados.
§ 4º A 1º Turma, da qual fará parte, como seu Presidente, o Presidente da Comissão, compete opinar sobre as matérias referidas no nº IV deste artigo.
§ 5º A 2º Turma, da qual fará parte, como seu Presidente, o Vice-Presidente da Comissão, compete opinar sobre as matérias referidas nos ns. II e III deste artigo.
§ 6º O serviço de Secretaria da Comissão de Finanças, a cargo da Diretoria de Orçamento, abrangerá o de suas turmas.
§ 7º Os componentes da Comissão de Finanças não poderão fazer parte, como membros efetivos ou substitutos, de qualquer outra Comissão Permanente ou Especial.
Art. 27. A competência das demais Comissões Permanentes é a que se define nos parágrafos deste artigo.
§ 1º A Comissão de Constituição e Justiça compete opinar:
I - sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico das matérias que lhe forem distribuídas;
II - sobre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, e das proposições que envolvam matéria de Direito Civil, comercial, penal, processual, eleitoral e aeronáutico, ou se refiram a regime penitenciário; registros públicos e juntas comerciais; desapropriações; naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; emigração e imigração; e condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-científicas e liberais;
III - sobre perda de mandato, nos termos do art. 178 deste Regimento, e sobre licença para processar Deputado.
§ 2º A Comissão de Diplomacia compete manifestar-se sobre os atos internacionais de que a Nação houver participado, ou tenha de participar, sobre os assuntos relacionados com a organização do Ministério do Exteriores.
§ 3º A Comissão de Economia compete opinar sobre os assuntos relativos a agricultura, pecuária, indústria, comércio, sistema monetário, regime de bancos e, em geral, aos problemas econômicos do país.
§ 4º A Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre os assuntos relativos a educação e instrução pública, ou particular, e acerca de todas as proposições que disserem respeito ao desenvolvimento cultural e artístico.
§ 5º A Comissão de Legislação Social compete opinar sobre os assuntos referentes á organização do trabalho, relações entre este e o capital e previdência social.
§ 6º A Comissão de Redação compete a redação final de todas as proposições, observadas as exceções previstas no § 1º do art. 145.
§ 7º À Comissão de Saúde Pública compete manifestar-se sobre os assuntos de saúde pública, higiene e assistência sanitária.
§ 8º A Comissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sobre a fixação das forças armadas e demais assuntos que a elas interessem ou se relacionem com a defesa nacional.
§ 9º A Comissão de Serviço Público Civil compete o estudo de todas as matérias referentes á criação, organização ou reorganização de serviços não subordinados aos Ministérios Militares e das relativas ao pessoal do serviço público da União e de suas autarquias.
§ 10. À Comissão de Tomada de Contas compete opinar sobre a prestação de contas do Presidente da República e os atos do Tribunal de Contas.
§ 11. À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete opinar sobre os assuntos relativos a viação, transportes, comunicações e obras públicas.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 28. Às Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Externas;
IV - Mistas.
Art. 29. As Comissões Especiais serão constituídas, mediante projeto de resolução, para o estudo de assuntos relevantes, observado o disposto no art. 25.
§ 1º O projeto para constituição de Comissão Especial será subscrito por cinquenta Deputados, no mínimo, indicará desde logo o assunto a ser estudado pela mesma, o número de membros que a deverão compor e o prazo da sua duração.
§ 2º O projeto de que trata o parágrafo anterior será remetido à Comissão Permanente que tenha atribuição para opinar sobre o assunto, a fim de que se manifeste a respeito.
§ 3º Para opinar sobre matéria relacionadas com o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, haverá três Comissões Especiais, que subsistirão, através das legislaturas, até que a Câmara resolva extingui-las, por preenchido o fim a que se destinam:
I - Comissão do Polígono das Secas;
II - Comissão de Valorização Econômica da Amazônia;
III - Comissão da Bacia do São Francisco.
§ 4º Cada uma dessas Comissões será constituída de dezessete membros, e a elas se aplica o disposto no § 3º do art. 24.
Art. 30. As Comissões de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição, terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem à sua formação.
§ 1º A criação de Comissão de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, em forma de projeto de resolução, se não for determinada pelo terço de totalidade dos seus membros.
§ 2º À vista de requerimento subscrito por Deputados em número igual, ou superior, ao terço da Câmara, a fim de que seja criada Comissão de Inquérito, o Presidente fará a designação dos respectivos membros, sem mais formalidades.
§ 3º O projeto de resolução ou o requerimento de que tratam os parágrafos anteriores indicarão o número de membros da Comissão e o prazo de sua duração.
Art. 31. As Comissões Externas, destinadas a representar a Câmara nos atos para que esta tenha sido convidada, ou a que haja de assistir, e a que se não aplicam as demais normas deste Capítulo, serão nomeados pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pela Câmara.
Art. 32. As Comissões Mistas, cujo funcionamento será regulado no Regimento Comum, compõem-se de Deputados e Senadores e serão constituídas por determinação da Câmara, em projeto de resolução da Mesa, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado, ou atendendo a convite da outra casa do Congresso.
Parágrafo único. Da Comissão Mista destinada a elaborar, ou modificar, o Regimento Comum do Congresso Nacional deverá fazer parte o 1º Secretário da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 33. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no < Diário do Congresso Nacional>, com vinte e quatro horas de antes horas em que realizam reuniões.
Art. 34. As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário do Congresso Nacional, com vinte e quatro horas de antecedência, designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas, por telegrama ou aviso protocolado, aos membros então ausentes.
Art. 35. As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário nos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. Às Comissões, tanto quanto possível, não se deverão reunir no momento das votações em plenário. Quando reunidas, os votos de seus membros, em caso de verificação ou votação nominal, serão tomados pela Mesa através de aparelhos apropriados.
Art. 36. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
§ 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos jornalistas, funcionários a serviço da Comissão e técnicos devidamente solicitados.
§ 3º Serão sempre secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre:
I - declaração de guerra, ou acordo sobre a paz;
II - tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
III - concessão, ou negação, de passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, para operações militares.
§ 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 5º Só os Deputados, ou os Senadores e Ministros de Estado, quando convidados, poderão assistir ás reuniões secretas.
§ 6º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres, nelas assentados, serem discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.
§ 7º Os pareceres, votos em separado e emendas, que devam ser discutidos e votados em sessão secreta, serão entregues, em sigilo à Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão.
SEÇÃO V
DOS TRABALHOS
Art. 37. O trabalho das Comissões será iniciado com a presença de pelo menos, um terço de seus membros, e obedecerá á seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação da matéria distribuída aos relatores, que deverão receber os respectivos processos dentro em dois dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimento, relatórios e pareceres.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada, pela Comissão, para tratar de matéria urgente, ou a requerimento de preferência, de qualquer dos seus membros, para determinado assunto.
§ 2º A leitura a que se refere o item V será dispensada, se a Comissão assim o entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias mimiografadas. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o autor ou relator fará apenas uma exposição sumária a respeito.
§ 3º Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenário ou pelo Regimento, e distribuída a mais de uma Comissão, poderá a mesma ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que devidamente publicada, com as respectivas proposições acessórias.
§ 4º As Comissões Permanentes poderão ter Relatores, previamente designados, para cada um dos principais assuntos de sua competência.
Art. 38. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da ata, que independerá de <quorum>.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não presente o membro de Comissão que nela não se encontrar por ocasião das votações.
Art. 39. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria, terá ele dez dias, salvo expressa disposição regimental, para apresentação de parecer.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, prorrogar-lhe o prazo, por mais dez dias. Esgotado este, sem apresentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será imediatamente entregue o processo e que deverá opinar no prazo de dez dias.
§ 2º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria, enviada pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projetos delas decorrentes, dar-lhes substitutivos, e apresentar emendas ou sub-emendas.
§ 3º Somente será admitida a apresentação de substitutivo pela Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição e quando se tratar de modificação substancial na matéria sujeita a seu exame.
§ 4º È licito ás Comissões determinar o arquivamento de papéis sujeitos a sua apreciação, desde que não se trate de proposições ou mensagens de outro Poder.
§ 5º Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se estiver impresso ou mimiografado, será, de imediato, sujeito a discussão, pelo prazo que o Presidente julgar necessário.
§ 6º Durante a discussão poderá qualquer membro da Comissão usar da palavra por duas vezes, no prazo máximo de 30 minutos em cada uma. O Relator terá, ainda, o direito de tréplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo.
§ 7º Encerrada a discussão, proceder-se-á á votação do parecer, o qual, se for aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, e, de logo, assinado pelos membros presentes.
§ 8º Se tiver o parecer sofrido alterações, com as quais concorde o Relator, será, a este, concedido prazo, até a próxima reunião, para o redigir de conformidade com o vencido, ou, apenas, de 48 horas, em caso de urgência.
§ 9º Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro Relator.
§ 10. Para a apresentação do novo parecer, será concedido o prazo de três dias.
§ 11. Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso, o do primeiro Relator passará a constituir voto em separado.
§ 12. Ao membro da Comissão que pedir vista, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, no máximo, salvo se se tratar de matéria em regime de urgência, quando o prazo será apenas de 24 horas. Se for solicitada vista por mais de um membro da Comissão, será dada em comum, pelos mesmos prazos, na própria Comissão.
§ 13. Para o efeito da contagem dos votos, relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis: os <pelas conclusões> e <em separado>, não divergentes das conclusões;
II - contrários: os <vencidos>.
§ 14. À Comissão é licito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria sujeita ao seu exame, distribuída cada partem ou capítulo a Relator parcial, mas escolhido Relator geral, de modo que seja enviado á Mesa um só parecer.
§ 15. Quando diferentes matérias se encontrarem na mesma proposição, poderão as Comissões dividi-las, para constituírem projetos separados.
§ 16. Os pareceres e votos, os substantivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos Relatores e demais membros da Comissão serão datilografados em quais vias, a primeira para ser anexada ao processo e a outra destinada á impressão.
§ 17. A Comissão fará inserir em cada processo copia da atas ou das atas das reuniões em que a respectiva matéria tenha sido apreciada.
Art. 40. Quando algum membro de Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.
§ 1º O Presidente da Câmara fará apelo a esse membro da Comissão, no sentido de atender á reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões.
§ 2º Se, extinto o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro faltoso e mandará proceder a restauração do processo.
Art. 41. Qualquer prazo previsto neste Seção poderá ser prorrogado, por deliberação do plenário, a requerimento da Comissão onde a matéria esteja a transitar.
Art. 42. As Comissões poderão requerer, por intermédio da Mesa, a audiência, sobre assunto previamente determinado, dos Ministros de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Ainda por intermédio da Mesa, as Comissões, ou seus Presidentes, a requerimento dos relatores ou de qualquer de seus membros, requisitarão aos poderes públicos as informações que julgarem necessárias á elucidação de matéria sujeita a seu exame.
Art. 43. È permitido a qualquer Deputado assistir a reuniões de Comissão e discutir a matéria em debate, cabendo-lhe, por igual a faculdade de apresentar exposições escritas e oferecer emenda, desde que subscrita, no mínimo por três membros efetivos da Comissão.
§ 1º A permissão para discutir, a que se refere este artigo, será subordinada ao prazo de dez minutos para a oração de cada Deputado, prorrogável por mais cinco, a juízo da Comissão, salvo quando se tratar de autor de projeto, a quem poderá ser concedido maior prazo.
§ 2º Poderão ser publicadas as exposições escritas, o resumo das orais, os extratos redigidos pelo próprios autores ou as notas taquigrafadas, se assim o entender a Comissão.
§ 3º A emenda oferecida em Comissão somente será tida como tal, para efeitos posteriores,se aprovada pela mesma.
Art. 44. Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações, a pessoas que não sejam Deputados, sobre as proposições em andamento e os assuntos debatidos.
Art. 45. As proposições e papéis remetidos pelas Comissões ao arquivo da Câmara, o que se fará, obrigatoriamente, ao fim de cada legislatura, só poderão ser desarquivados por ordem da Mesa, ou do Presidente da respectiva Comissão, de ofício, ou a requerimento de Deputado.
Art. 46. O Presidente de Comissão resolverá conclusivamente qualquer questão de ordem perante ela formulada.
Parágrafo único. Se for interposto recurso escrito contra a decisão, e a maioria da Comissão aprovar o seu encaminhamento ao Presidente da Câmara, a este caberá a solução definitiva da questão.
Art. 47. O trabalho das Comissões de Inquérito obedecerá as normas especiais previstas neste artigo.
§ 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar assim os funcionários da Secretaria da Câmara, necessários aos seus trabalhos, como, em caráter, transitório, os de qualquer Ministério, ou departamento, de qualquer natureza, da administração, ou do Poder Judiciário, que possam cooperar ao desempenho das suas atribuições.
§ 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá determinar, dentro e fora da Câmara, as diligências que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas, informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença e requerer a convocação de Ministros de Estado.
§ 3º Acusados e testemunhas serão intimados, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que eles residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
§ 4º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir qualquer dos seus membros, ou funcionário da Secretaria da Câmara, da realização de sindicância, ou diligência, necessária aos seus trabalhos.
§ 5º A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que terminará por projeto de resolução se a Câmara for competente para deliberar a respeito.
§ 6º Apurada responsabilidade de alguém por faltas verificadas, a Comissão enviará o relatório, acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.
§ 7º As Comissões de Inquérito terão como subsidiários para a sua atuação, no que for aplicável, os Códigos de Processo.
SEÇÃO VI
DA AUDIÊNCIA
Art. 48. A distribuição de matéria ás Comissões será feita pelo 1º Secretário, em nome da Mesa, dentro em quarenta e oito horas depois de recebida, ou, se for o caso, de haver figurado em Pauta.
§ 1º A remessa de matéria ás Comissões será feita por intermédio do serviço competente da Secretaria da Câmara, e deverá chegar a seu destino no prazo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.
§ 2º Os pareceres e papéis enviados pelas Comissões á Mesa serão encaminhados ao 1º Secretário, por intermédio do serviço competente da Secretaria da Câmara.
§ 3º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita, diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se, subseqüentemente, registrada no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente, ao serviço competente, para registro no protocolo geral.
§ 4º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e justiça e de Finanças, serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar.
Art. 49. Quando a Mesa enviar qualquer papel a uma Comissão, e esta pretender que outra se manifeste sobre a matéria, ou com ela se reúna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão enviará, no primeiro caso, ao Presidente da Câmara, requerimento escrito e, no segundo entender-se á com o Presidente da outra Comissão. Nessa última hipótese, será designada, de comum acordo, a data em que se realizará a sessão conjunta.
§ 1º Quando um Deputado pretender que alguma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento da Comissão.
§ 2º O pronunciamento da Comissão, nos casos dos parágrafos anteriores, versará exclusivamente sobre a questão formulada.
Art. 50. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade de proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sobre a conveniência ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo.
Art. 51. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por sua maioria absoluta, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada, diretamente, ao plenário, ainda quando já distribuída a outras Comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Se o plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará ás outras Comissões ás quais tenha sido distribuída.
Art. 52. Nenhum Deputado poderá ser Relator de projeto cujo autor pertença á representação de seu Estado, ou que envolva interesses exclusivos deste.
Parágrafo único. Essa proibição se extende, tanto aos Deputados de Distrito Federal, em relação a este, como aos dos Territórios, de referência a cada um deles.
SEÇÃO VII
DA PRESIDÊNCIA
Art. 53. Logo depois de constituídas, reunir-se-ão as Comissões, sob a direção do mais idoso de seus membros, para eleger Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Enquanto não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, o Deputado mais idoso continuará na presidência.
Art. 54. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituídos pelo Vice-Presidente, em cuja ausência dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Art. 55. Ao Presidente de Comissão compete:
I - determinar, comunicar á Mesa e fazer publicar no < Diário do Congresso Nacional os dias das reuniões ordinárias da Comissão;
II - convocar, de ofício, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
III - presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetida a discussão e votação;
V - dar á Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos termos do Regimento, aos Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar ao decorrer dos debates, ou faltar a consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
X - submeter a votos as questões sujeitas á Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do § 12 do art. 39;
XII - assinar os pareceres e convidar os demais membros da Comissão a fazê-lo;
XIII - enviar á Mesa toda a matéria destinada a leitura em sessão e a publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas da Comissão no < Diário do Congresso Nacional>.
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e os Líderes;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros da Comissão, ausentes ou impedidos de comparecer;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter á Mesa, no início de cada mês, cópia das informações a que se refere o art. 60, § 1º, nº III; e no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório sobre as proposições que tiveram andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer.
§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações da Comissão.
§ 2º Em caso, de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria.
Art. 56. Os Presidentes das Comissões permanentes e especiais se reunirão mensalmente, com a presença dos Líderes e sob a direção do Presidente da Câmara, para examinar e assentar providências sobre o rápido andamento das proposições de maior interesse.
Art. 57. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou Relator.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 58. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer a suas reuniões, deverá comunicá-lo ao seu Presidente, que fará publicar em ata a excusa.
§ 1º O Presidente da Câmara, toda vez que for o caso, designará substituto interino de membro de Comissão, sempre mediante indicação do respectivo Líder, por solicitação deste, de ofício, a requerimento verbal do Presidente da Comissão, ou em conseqüência de comunicação de qualquer Deputado.
§ 2º Cessará a substituição Jogo que termine o impedimento.
SEÇÃO IX
DAS VAGAS
Art. 59. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a opção;
III - com a perda do lugar.
§ 1º Quando um membro de Comissão permanente, designado para outra, não optar por uma delas dentro em 48 horas, considerar-se-á ter preterido aquela em que já figurava.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que, presente ás sessões da Câmara, não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, ou á metade das reuniões efetuadas em cada mês, salvo motivo de força maior, comunicado por escrito á Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, ou por provocação de qualquer Deputado.
§ 3º À vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro em três sessões, de acordo com a indicação do Partido ou grupo de Partidos, a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 4º O Deputado que perder lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO X
DOS SECRETÁRIOS E DAS ATAS
Art. 60. Toda Comissão terá como Secretário um funcionário de Secretaria da Câmara, a quem incumbirá a redação da ata.
§ 1º O serviço de Secretaria de Comissão compreenderá:
I - a organização do protocolo de entrada e saída de qualquer matéria;
II - a sinopse dos trabalhos, com o andamento regular de todas as proposições em curso na Comissão;
III - a remessa, no último dia de cada mês, ao Presidente da Comissão, que enviará cópia á Mesa, de informações sucintas sobre as proposições em andamento, com a relação, se for o caso, tanto das que dependam de Parecer há menos de vinte dias, quanto das que estejam sem ele há mais tempo;
IV - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
§ 2º O secretário de Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais graduado da Secretaria da Câmara a serviço da mesma Comissão.
Art. 61. Das atas das reuniões, que serão publicadas obrigatoriamente no < Diário do Congresso Nacional>, de preferência no dia seguinte, deverão constar:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência ás faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída, por assuntos e Relatores;
V - referência sucinta aos relatórios e pareceres lidos, aos debates e ás votações;
§ 1º Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente requererá ao da Câmara as providências necessárias.
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da anterior, será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em todas as folhas.
§ 3º As atas das reuniões das Comissões serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designada pelo Presidente para servir de Secretário.
§ 5º A ata de reunião secreta, aprovada ao fim da mesma, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário e assim recolhida ao arquivo da Câmara.
TITULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, em cada sessão legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 63. A sessão ordinária terá início ás quatorze horas e durará, normalmente, quatro horas.
Art. 64. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão, ou pelo <Diário do Congresso Nacional> e, nesta hipótese, também, por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.
§ 3º Nas sessões extraordinárias realizadas no dia em que tiver havido sessão ordinária, o tempo destinado ao Expediente será somente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver.
Art. 65. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário.
Art. 66. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de <quorum> para votação, se não houver matéria a discutir, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no art. 63.
Art. 67. O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado, sempre, pelo processo simbólico.
§ 2º Quando a prorrogação for para início, ou terminação, de explicação pessoal, não poderá exceder de meia hora.
§ 3º Quando a prorrogação se destinar a votações, só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados, apurada, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
§ 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 5º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação ou a oração do Deputado.
Art. 68. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper a sessão para a recepção de altas personagens, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.
Art. 69. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão só Deputados e Senadores podem permanecer nas bancadas;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;
III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé; e só por enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
IV - é obrigatório, salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar das bancadas sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto se não opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em caso nenhum poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra, e sem que o Presidente lhe conceda;
VII - se o Deputado pretender falar, sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;´
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir e perturbar a ordem, ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convida-lo-á a retirara-se do recinto;
XI - o Presidente poderá suspender a sessão, sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;
XII - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou á Câmara, de modo geral;
XIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor, ou de Deputado;
XIV - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XV - nenhum Deputado poderá referir-se a colega, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;
XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar quando na tribuna ou com assento à Mesa;
XVII - nas sessões solenes, será obrigatório o uso de roupa escura e, iniciados os trabalhos, os Deputados deverão ocupar os seus lugares.
Art. 70. O Deputado só poderá falar:
I - para apresentar projeto, indicação ou requerimento, ou para fazer comunicação;
II - para versar assuntos diversos, á hora do Expediente;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar á votação;
VII - em explicação pessoal.
CAPITULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 71. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.
§ 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Se faltar esse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o retardamento do prazo destinado ao Expediente.
§ 4º Não havendo sessão por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente, independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no <Diário do Congresso Nacional>.
Art. 72. O Expediente terá a duração de noventa minutos, improrrogáveis.
§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata manuscrita ou datilografada da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 2º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será incluída em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.
§ 3º O 1º Secretário, em seguida à aprovação da ata, dará conta, em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos á Câmara, despachando-os e dando-lhes o devido destino.
§ 4º Se qualquer Deputado ou Comissão requerer, por escrito, a remessa, a determinada Comissão, de papéis despachados a outra, ou pretender que lhes seja dado destino diferentes, será o requerimento, se não for atendido imediatamente, submetido, na sessão seguinte, á deliberação da maioria absoluta dos Deputados.
§ 5º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado á leitura da ata e de todos os documentos a que se referem os parágrafos anteriores. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados depois e mandados a publicação.
§ 6º Após a leitura da matéria do Expediente, e antes de ser anunciado o orador inscrito, serão objeto de deliberação, com o prazo improrrogável de dez minutos para cada orador, os requerimentos de pesar, ou congratulações, regulados no art. 99, nº I, que houver na Mesa.
§ 7º Terminada a leitura de todos os papéis, será concedida a palavra ao orador inscrito para a hora do Expediente, o qual poderá conservar-se na tribuna até ás 15 horas, para fundamentar proposição, ou versar assunto de sua livre escolha.
§ 8º È facultado no orador, se não tiver ultimado o seu discurso, requerer ao Presidente conservá-lo inscrito para terminá-lo na sessão seguinte, o que somente lhe será concedido uma vez, sem direito de transferir a outrem o tempo restante.
§ 9º Às inscrições dos oradores do Expediente serão feitas em livro especial, pelo Deputado, de próprio punho, ou pelo Líder do seu Partido. Essas inscrições prevalecerão durante a sessão legislativa e serão publicadas, diariamente, no < Diário do Congresso Nacional>. Não será permitida outra inscrição de Deputado antes de haver usado da palavra.
§ 10º Desde o momento em que deixar a tribuna o orador do Expediente, até o início da Ordem do Dia, poderão usar da palavra durante dez minutos, cada um, no máximo, os Deputados que tiverem projetos, indicações ou requerimentos a fundamentar, comunicações a fazer, ou assuntos diversos a tratar, e, para isso, se hajam inscrito em livro próprio, pessoalmente ou por intermédio do Líder de seu Partido.
§ 11º As inscrições a que se refere o parágrafo anterior serão divulgadas em ordem cronológica, mas só prevalecerão durante três sessões consecutivas. Terá preferência na inscrição o, Deputado de Partido do qual nenhum representante haja ocupado a tribuna em tal ocasião, nas duas últimas sessões, e o Deputado que não o haja leito nos últimos quinze dias.
SEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA E DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 73. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada á Ordem do Dia.
§ 1º O 1º Secretário lerá a matéria que se houver de votar, ou discutir, no caso de não se achar impressa.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início ás votações, na seguinte ordem:
I - redações finais;
II - matérias da Ordem do Dia.
§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.
§ 4º Quando houver número legal deliberar, proceder-se-á, imediatamente, á votação, interrompendo-se a oração do Deputado que estiver na tribuna, desde que a proposição não esteja em discussão em virtude de urgência.
Art. 74. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão.
Parágrafo único. Se nenhum Deputado se houver inscrito ou solicitado a palavra, sobre a matéria em debate, o Presidente dará como encerrada a discussão.
Art. 75. À ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para posse de Deputado;
II - em caso de urgência;
III - em caso de preferência;
IV - em caso de adiamento.
Art. 76. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, a hora restante dos trabalhos será destinada a explicações pessoais.
§ 1º À inscrição de orador, para explicação pessoal, será feita em livro especial, pelo Deputado, de próprio punho, ou pelo Líder de seu Partido, no mesmo dia da sessão, e só prevalecerá para esse dia.
§ 2º O orador que estiver falando para explicação pessoal não poderá ocupar a tribuna por mais de meia hora, e somente lhe será facultado continuar com a palavra, por igual prazo, mediante cessão do Deputado que lhe seguir na inscrição.
Art. 77. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, que poderá dividir em duas partes. Essa divisão se fará obrigatoriamente desde que haja matéria em Pauta que deva ser submetida à discussão especial prevista no art. 115 e no nº VIII do art. 160.
Parágrafo único. A Ordem do Dia, na qual as proposições destinadas a votação terão precedência sobre as em discussão, será organizada segundo a ordem cronológica das matérias, que somente poderá ser alterada em virtude de urgência, preferência regimental ou, excepcionalmente, se assim o aconselhar a importância de uma proposição sobre outras.
Art. 78. A proposição entrará em Ordem do Dia, desde que esteja em condições regimentais e tenha parecer das Comissões a que foi distribuída.
CAPITULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 79. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, o requerimento escrito de quinze Deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.
§ 1º Esse requerimento, que ficará conservado em sigilo, será submetido a deliberação secreta dos Presidentes das Comissões Permanentes, reunidos pelo Presidente da Câmara, sob a presidência deste.
§ 2º A essa reunião, será admitido o autor do requerimento, que poderá fundamentá-lo verbalmente.
§ 3º Indeferido o requerimento será permitida a sua renovação, perante a Câmara, em sessão pública.
§ 4º A sessão secreta requerida pelo terço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta aos Presidentes das Comissões Permanentes. Equivale a requerimento de Comissão, para esse efeito, a entrega á Mesa de pareceres e documentos apreciados em caráter secreto nos termos do § 7º do art. 35.
§ 5º Serão sempre secretas as sessões em que deva ser debatido projeto de fixação das forças armadas ou modificação da respectiva lei.
§ 6º Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, todas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa.
§ 7º Quando se tratar de assunto pertinente à segurança nacional ou de importância equivalente, poderá a Câmara decidir que sejam adotadas maiores cautelas no sentido de resguardar o sigilo da sessão.
§ 8º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secretam ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupar a tribuna por mais de dez minutos.
§ 9º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou constar de ata pública.
§ 10º Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.
§ 11º A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em envólucro lacrado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários, com a data da sessão, e recolhida ao arquivo da Câmara.
§ 12º Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes á sessão.
CAPITULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 80. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
§ 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de dez minutos, ao formular uma, ou , simultaneamente, mais de uma questão de ordem, á hora do Expediente, e de cinco minutos durante a Ordem do Dia.
§ 2º No momento da votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez, ao Relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.
§ 3º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o autor e o impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara. Não é lícito opôr-se ou criticar a decisão presidencial, na sessão em que for proferida. Qualquer consideração, ou protesto, nesse sentido, só poderão ser feitos, á hora do Expediente, ou em explicação pessoal, em sessão posterior.
§ 4º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, desde logo, o Presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 5º Não se poderá interromper orador na tribuna, para levantar questão de ordem, salvo concessão especial do mesmo.
Art. 81. As decisões do Presidente da Câmara sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial, precedido de índice remissivo.
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 82. Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra <para reclamação>.
§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental.
§ 2º Aplicam-se ás reclamações todas as normas referentes ás questões de ordem, menos a restrição constante do § 2º do art. 80.
CAPITULO V
DA ATA
Art. 83. O <Diário do Congresso Nacional> publicará, cada dia, a ata da sessão anterior, com todos os pormenores dos trabalhos.
§ 1º Os projetos e emendas, os pareceres de Comissões, as indicações e os requerimentos serão transcritos na ata, por extenso, com a menção dos seus autores.
§ 2º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discurso no <Diário do Congresso Nacional>, com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da secção <Errata>, existente naquele órgão.
§ 3º Os discursos lidos serão publicados com esta declaração:< O Deputado F.... leu o seguinte discurso:>.
§ 4º Ao Deputado que não puder falar, por qualquer motivo, é licito entregar á Mesa discurso escrito, para se publicado como se fora lido.
§ 5º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, á hora do Expediente, em sumário, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.
§ 6º As informações enviadas à Câmara dos Deputados, em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo, ou, apenas, mencionadas, a juízo do Presidente da Câmara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secretaria, cópias na integra de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer Deputado.
§ 7º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 8º Na ata não será inserido nenhum documento, sem expressa permissão da Câmara, ou da Mesa, por despacho do 1º Secretário, salvo nos casos previstos neste Regimento.
§ 9º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em Anais, que serão distribuídos aos Deputados.
Art. 84. Lavrar-se-á ata, manuscrita, ou datilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão.
§ 1º As atas manuscritas ou datilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, também, manuscrita, ou datilográficamente, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
TITULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Proposição é toda matéria sujeita á deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, projetos de resolução, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos.
§ 3º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - evidentemente inconstitucional;
III - que delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
IV - anti-regimental;
V - que, referindo-se a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja redigida de modo que não se saiba, á simples leitura, qual a providência objetivada;
VI - que, referindo-se a contrato, ou concessão, não o transcreva por extenso;
VII - que contenha expressão ofensiva a quem quer que seja;
VIII - que faça sugestões ou recomendações a outro Poder.
§ 4º Se o autor da proposição dada como inconstitucional, ou recusada com fundamento nos ns. III e IV do parágrafo anterior, não se conformar com a decisão da Mesa, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão da Mesa, restituirá a proposição a esta, para o devido trâmite. Se a Comissão for favorável á decisão da Mesa, será arquivada a proposição.
§ 5º A Mesa providenciará no sentido de que as proposições originárias do Senado sejam adaptadas ás disposições do item V do § 3º.
§ 6º Considera-se autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 7º O autor poderá fundamentar a proposição, por escrito ou verbalmente.
§ 8º Sempre que a proposição não estiver devidamente redigida, a Mesa a restituirá ao autor, para organizá-la de acordo com as determinações regimentais.
Art. 86. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será solicitada pelo autor ao Presidente da Câmara, que deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o plenário. Se a proposição já tiver parecer favorável da Comissão competente para opinar sobre o seu mérito, somente ao plenário cumpre deliberar.
Parágrafo único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento de seu Relator, ou Presidente.
Art. 87. Serão mandadas arquivar pelo Presidente da Câmara as proposições com pareceres contrários, sem votos vencidos, de todas as Comissões a que tenham sido distribuídas.
Parágrafo único. È licito ao autor da proposição requerer o pronunciamento do plenário, caso não se conforme com o arquivamento.
Art. 88. Todos os processos, que se refiram a projetos, quer a outras matérias, serão numerados por folhas, sub-postas cronologicamente, a partir da inicial.
§ 1º A requerimento do autor ou Relator de proposição, o Presidente da Câmara, ou de Comissão, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do <Diário do Congresso Nacional>.
§ 2º Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios a seu alcance e providenciará a sua tramitação ulterior.
Art. 89. A publicação de proposição no <Diário do Congresso Nacional> e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - a iniciativa - se de Deputado, cujo nome será mencionado, de Comissão, do Senado, ou Poder Executivo;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres - se favoráveis, contrários ou com substitutivos;
V - a existência, ou não, de votos em separado, com os nomes de seus autores;
VI - a existência, ou não de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A publicação constará da proposição inicial, com a respectiva justificação; dos pareceres, com os respectivos votos em separado e declarações de votos; das emendas, na íntegra, com as suas justificações, e respectivos pareceres; das informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria; de outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis ao esclarecimento do plenário.
CAPITULO II
DOS PROJETOS
Art. 90. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, ou de resolução.
Art. 91. A iniciativa de projetos de lei, na Câmara, será:
I - do Presidente da República;
II - de Deputado;
III - de Comissão.
§ 1º Os projetos de lei são de duas categorias:
I - os destinados a regular as matérias de privativa competência da União e do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República (Constituição, art. 65);
II - os destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República ( Constituição, art. 66).
§ 2º Os projetos, se ultimada na Câmara a sua elaboração, serão enviados, no prazo de dez dias, prorrogável até a metade:
I - à sanção do Presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos no nº I do parágrafo anterior.
II - ao presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos no nº II.
Art. 92. Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concreto, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para o processo criminal, ou prisão, de Deputado;
III - concessão de licença a Deputado;
IV - criação de Comissão Especial, de Inquérito, ou Mista;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna.
Art. 93. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerador, concisos e claros, precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º Os projetos serão apresentados em três vias:
I - uma, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada no alto de cada página pelo autor, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, que será remetida à Comissão, ou Comissões, a que tenha sido distribuído o projeto;
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no <Diário do Congresso Nacional> e em avulsos.
§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 4º Se os projetos enviados pelo Senado, ou pelo Presidente da República não contiverem ementa, o 1º Secretário providenciará para que lhes seja sobreposta.
CAPITULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 94. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação de uma ou mais Comissões, acerca de determinado assunto, visando á elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
§ 1º As indicações, recebidas pela Mesa e lidas em sumula, serão despachadas ás Comissões e mandadas à publicação, no <Diário do Congresso Nacional>, sem dependerem de julgamento preliminar do plenário.
§ 2º Os pareceres referentes a indicações deverão ser interpostos no prazo de vinte dias.
§ 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais.
§ 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, a cujo autor dará conhecimento do fato, para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração do plenário.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Câmara sobre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado, ou Comissão.
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de duas espécies:
I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
II - sujeitos a deliberação do plenário.
§ 2º Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 96. Será despachado imediatamente pelo Presidente o Requerimento Verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - a posse de Deputado;
IV - a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
V - a observância de disposição regimental;
VI - a retirada, pelo autor, de requerimento verbal, ou escrito;
VII - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário;
VIII - a verificação de votação;
IX - informações sobre a ordem dos trabalhos e sobre a Pauta, ou a Ordem do Dia;
X - a requisição de documento, livro ou publicação, existente na Câmara, sobre proposição em discussão;
XI - o preenchimento de lugar em Comissão;
XII - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar.
Art. 97. Será despachado pelo Presidente, que o fará publicar, com seu despacho, no <Diário do Congresso Nacional>, o Requerimento Escrito que solicite:
I - audiência de Comissão, quando por outra apresentado;
II - informações oficiais.
§ 1º Os requerimentos de informações somente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo.
§ 2º O requerimento, antes de despachado pelo Presidente, no prazo máximo de 72 horas, será devidamente informado pelo serviço próprio da Casa, acerca da existência, ou não, de pedido igual, anterior, ou de esclarecimento já prestados sobre o assunto.
§ 3º No caso da existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Deputado interessado, se não tiverem sido publicadas no <Diário do Congresso Nacional>, considerando-se, em conseqüência, prejudicado ou seu requerimento.
§ 4º Se for indeferido requerimento de informações, ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Deputado apresentá-lo diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com, pelo menos, vinte e cinco assinaturas.
§ 5º Se, no prazo do § 2º, tiverem chegado à Câmara, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 6º Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro em trinta dias, o Presidente da Câmara fará reiterar o pedido, através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 7º Se, transcorrida mais quinze dias, ainda não tiverem chegado as informações solicitadas, será dada ciência do fato à autoridade superior, para as devidas providências.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS AO PLENÁRIO
Art. 98. Dependerá de deliberação do plenário, será verbal e não sofrerá discussão o requerimento:
I - votado com a presença de, pelo menos, cinqüenta (50) deputado, que solicite:
a) representação da Câmara por Comissão externa;
b) prorrogação de prazo para apresentação de parecer ás emendas ao projeto de lei orçamentária;
c) prorrogação da sessão da Câmara por prazo certo, para o prosseguimento de discussão de proposição em Ordem do Dia, ou para que o orador inicie, ou termine, explicação pessoal.
II - votado com a presença da maioria absoluta de Deputado, que solicite:
a) dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição na Ordem do Dia;
b) dispensa de impressão de qualquer proposição;
c) reconsideração á recusa de emenda a qualquer proposição;
d) retirada da Ordem do dia de proposição principal ou acessória, com parecer favorável;
e) destaque de parte de proposição principal, ou de proposição acessória, Integral ou parcialmente aprovada, para constituir proposição independente;
f) prorrogação da sessão para votação.
Art. 99. Dependerá de deliberação do plenário o requerimento Escrito:
I - sem discussão, apresentado na hora do Expediente, votado com a presença de pelo menos cinqüenta (50) Deputados e encaminhado no máximo por dois oradores, que não poderão falar por mais de dez minutos cada um:
a) subscrito por quinze (15) Deputados , no mínimo, que solicite manifestação por motivo de luto nacional, oficialmente declarado, ou de pesar pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura. Chefe de Estado estrangeiro e pessoas que tenham exercido os cargos de Presidentes ou Vice-Presidente da República, Presidente de Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador de Estado ou Território e Prefeito do Distrito Federal;
b) subscrito por vinte e cinco (25) Deputados, no mínimo, ou por cinco Presidentes de Comissões Permanentes, e sujeito a parecer da Comissão de Constituição e Justiça, emitido dentro em 48 horas, que solicite voto de aplauso, regosijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento, ambos de alta significação nacional, e que não represente moção de apoio ao Governo.
c) Subscrito pela Comissão de Diplomacia e Tratados, relativo a ato ou acontecimento de alta significação internacional:
II - sem discussão, e votado pela maioria absoluta dos Deputados, que solicite:
a) renúncia de membro da Mesa;
b) remessa a determinada Comissão, de papel distribuído a outra;
c) audiência de Comissão sobre determinada matéria;
d) designação da Comissão Especial de cinco membros prevista no § 1º do art. 107;
e) retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
f) prorrogação do prazo para a apresentação de parecer, por qualquer Comissão, salvo o disposto no art. 98, nº I, letra b;
g) discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupo de artigos, artigos ou emendas;
h) adiamento da discussão, ou da votação;
i) encerramento da discussão;
j) votação por determinado processo;
k) dispensa de impressão para votação de redação final (art. 145, § 5º);
l) preferência;
m) urgência;
n) inserção, nos Anais, de documento ou publicação de alto valor cultural, oficial ou não, mediante Parecer da Mesa e, se esta o entender, de outra Comissão, a que se prenda o assunto.
III - sujeito a discussão, e votado pela maioria absoluta dos Deputados, que solicite:
a) entendimento com o Senado para constituição de Comissão Mista (art. 32);
b) sessão extraordinária;
c) sessão secreta;
d) licença de Deputado;
e) audiência de Ministro.
Art. 100. O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discussão.
§ 1º O requerimento de audiência de Comissão, sobre matéria constante da Ordem do Dia, constituirá preliminar, para o efeito de ser discutido e votado antes de ser anunciar ou prosseguir a discussão ou votação da mesma matéria.
§ 2º Não será aceito pelo Presidente, com recurso de seu despacho para o plenário, o requerimento de audiência de Comissão sobre proposição que não tenha relação com as matérias da competência da mesma.
§ 3º Salvo quando nas respectivas fazes de discussão e encaminhamento de votação, nos termos regimentais, nenhum Deputado poderá usar palavra sobre requerimento escrito, ainda que seja a título de lê-lo ou fundamentá-lo oralmente.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 101. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de <substitutivo> quando atingir o projeto no seu conjunto.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º Denomina-se sub-emenda a emenda apresentada a outra.
Art. 102. Não serão aceitas emendas, sub-emendas ou substitutivos que não sejam rigorosamente pertinentes á proposição. Se a emenda se afastar desse preceito, será devolvida ao autor, para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como proposição autônoma.
Parágrafo único. O autor de proposição que receber emenda estranha ao objetivo da mesma terá o direito de reclamar contra a sua admissão. Ao Presidente da Câmara compete resolver, nesta fase, sobre a sua aceitação, ou não. È lícito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada, recorrer da decisão do Presidente, para o plenário, e requerer seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária, ou diversa do enunciado da proposição principal, destacada para constituir proposição autônoma.
Art. 103. A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte, terá esse destaque efetivado por determinação da Mês e passará, logo depois, a proposição autônoma.
Parágrafo único. Se for necessário proceder-se a redação de emenda destacada, será esta entregue ao autor, para que o faça.
Art. 104. A emenda á redação final só será admitida nos casos previstos no § 6º do art. 145.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 105. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer ás proposições, mensagens e demais papéis submetidos á sua apreciação, cingir-se-á á matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 2º O parecer, redigido por escrito, constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição tanto quanto possível explicita, da matéria em exame;
II - parecer do relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhes emendas;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta.
§ 3º O parecer a emendas pode constar apenas da parte opinativa, dispensado o relatório.
§ 4º Sempre que for apresentado parecer sobre qualquer documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo nem proposição da Câmara ou do Senado, desde que das suas conclusões deva resultar resolução, ou lei, deverá o mesmo conter a proposição necessária, devidamente formulada.
§ 5º Cada proposição terá parecer independente, salvo quando, em se tratando de matérias análogas, tenham sido anexados os respectivos processos, a requerimento escrito de Comissão competente, despachado pelo Presidente da Câmara. Nesse caso, haverá um só parecer, o qual, se concluir por substitutivo, e este for aprovado, tornará prejudicadas as respectivas proposições. Se o parecer concluir pela aprovação de uma das proposições em causa, a aprovação desta pela Câmara prejudicará as demais. Se concluir pela rejeição de todas, serão votadas em conjunto, na conformidade do parecer, salvo destaque de qualquer delas, aprovado pela matéria absoluta dos Deputados.
§ 6 º Os pareceres aprovados em Comissão, quando a outra não tiver de ir o processo, serão remetidos á Mesa, anunciados no Expediente e mandados á publicação.
§ 7º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para que o redija na sua conformidade.
Art. 106. Excepcionalmente, nos caso expressamente previstos neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Parágrafo único. O Relator de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e dos contrários á proposição.
Art. 107. Nenhuma proposição será sujeita a discussão ou a votação sem que seja interposto parecer escrito pela Comissão competente, exceto nos caso previstos neste Regimento.
§ 1º Esgotados os prazos regimentais sem parecer da Comissão onde estiver transitando a proposição, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, votado nos termos do art. 99, nº II, designará uma Comissão especial de cinco membros, a fim de opinar a respeito, supletivamente, no prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro.
§ 2º Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou for solicitado pelo plenário, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, a explicar as razões do parecer, o que será feito no encaminhamento da votação.
TITULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPITULO I
DA PAUTA
Art. 108. Todo e qualquer projeto, depois de recebido, numerado, aceito pela Mesa e publicado, será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante quatro sessões ordinárias consecutivas, para o recebimento de emendas.
§ 1º Findo o prazo regimental e publicadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído ás Comissões, pelo 1º Secretário, em nome da Mesa.
§ 2º Os projetos em Pauta serão anunciados, diariamente, em seguida à Ordem do Dia publicada no <Diário do Congresso Nacional> e nos avulsos.
§ 3º Desde que o projeto figure em Pauta, até o encerramento da discussão, proceder-se-á á inscrição dos oradores que desejarem debatê-lo, o que será feito em livro especial, pelo Deputado, de próprio punho, ou pelo Líder de seu Partido.
Art. 109. È licito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão para o plenário, retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.
Art. 110. As proposições em regime de urgência figurarão em Pauta na conformidade do que dispõem o art. 152 e seus parágrafos; as referentes a subsídio e ajuda de custo, nos termos do § 2º do art. 168; e o projeto de lei orçamentária, segundo o disposto no art. 160, nº VII.
Art. 111. Os projetos de Comissão que não hajam recebido emendas em Pauta, e não tenham de ser submetidos a outra Comissão, serão imediatamente incluídos em Ordem do Dia, para discussão.
Art. 112. Estendem-se aos requerimentos sujeitos a emendas, no que lhes forem aplicáveis, as disposições deste Capítulo. Por elas não serão atingidas, entretanto, as proposições que tiverem regimentalmente, processo especial.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
Art. 114. Toda proposição sujeita a debate, exceto as que tiverem tramitação especial, será submetida a uma única discussão, ressalvado o disposto nos três artigos seguintes.
Art. 115. Haverá uma discussão especial, sem votação, para os projetos de autoria de Deputado, durante o tempo em que os mesmos permanecerem em Pauta.
§ 1º Sempre que houver projeto em condições de sofrer discussão especial, a Ordem do Dia terá uma segunda parte, destinada a essa discussão, e que se iniciará ás dezessete horas.
§ 2º A discussão especial de cada projeto encerrar-se-á automaticamente em qualquer destes casos:
I - se, anunciada, não houver oradores inscritos;
II - quando três oradores já houverem falado sobre o projeto;
III - em qualquer hipótese, quando houver transcorrido o prazo regimental destinado á permanência do projeto em Pauta.
§ 3º O autor de projeto em discussão especial, se inscrito, terá preferência sobre qualquer outro Deputado que pretenda debatê-lo.
Art. 116. Haverá, nos termos do art. 51, uma discussão prévia para as proposições consideradas inconstitucionais pela maioria absoluta da Comissão de Constituição e Justiça, e que será automaticamente encerrada com o decurso de duas sessões.
Art. 117. Haverá uma discussão suplementar nos casos do art. 123 e 173, § 4º.
Art. 118. Recebida a proposição, de volta das Comissões, a Mesa fará publicá-la no <Diário do Congresso Nacional> e em avulsos, juntamente com os pareceres.
Parágrafo único. Impressos e distribuídos os avulsos, a proposição será incluída na Ordem do Dia, para discussão.
Art. 119. À discussão será feita sobre o conjunto da proposição.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, de ofício, ou por deliberação do plenário, presente a maioria absoluta dos Deputados, poderá anunciar o debate por artigos, títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos, sendo lícito, neste caso, ao Deputado inscrito, dividir em vários discursos o tempo de que dispuser para tratar da matéria.
Art. 120. A proposição, cuja discussão tenha sido encerrada na sessão legislativa anterior, terá reaberta essa discussão e poderá receber novas emendas, se assim for deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições de legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta.
Art. 121. Quando uma proposição estiver em Ordem do Dia, para discussão, somente será admitida a apresentação de emenda subscrita por Líder de Partido ou dez Deputados.
Art. 122. Encerrada a discussão, se houver emendas, oferecidas nos termos do artigo anterior, serão as mesmas submetidas ás Comissões com que tiverem pertinência, devendo cada uma delas opinar no prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco.
Parágrafo único. Se não forem apresentadas emendas, ou com a volta destas das Comissões, estará a proposição, estará a proposição em condições de ser votada.
Art. 123. Sempre que uma Comissão, ao opinar sobre determinado projeto, lhe tenha oferecido substitutivo, e este haja sido aprovado pela Câmara, haverá, com o interstício de 48 horas, discussão suplementar, pelo prazo improrrogável de duas sessões, durante as quais poderão ser oferecidas novas emendas.
§ 1º As emendas de discussão suplementar serão submetidas á Comissão que haja oferecido o substitutivo, a fim de que apresente parecer, no prazo de cinco dias, prorrogável por mais cinco.
§ 2º Recebido o parecer, que não mais poderá concluir por substitutivo, será o mesmo publicado e distribuído em avulsos, com as respectivas emendas, dentro em vinte e quatro horas, findo o que estará a matéria em condições de ser votada.
§ 3º No caso de não terem sido oferecidas emendas, durante a discussão suplementar, deixará de haver votação, providenciando-se imediatamente quanto á redação final do projeto, nos termos regimentais.
Art. 124. A discussão dos requerimentos será encerrada se não houver quem peça á palavra, ou se desistir quem a houver solicitado.
§ 1º Encerrada a discussão, será adiada a votação do requerimento para depois de ultimada a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º Se for pedida a palavra sobre requerimento em discussão, será esta matéria, constante da Ordem do Dia, adiada para depois de ultimada a seguinte.
Art. 125. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao Relator;
III - ao autor de voto em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a Deputado favorável á matéria em discussão;
VI - a Deputado contrário a essa matéria.
§ 1º Sempre que os Deputado se inscreverem para discussão, deverão declarar se são favoráveis ou contrários á proposição em debate, para que a um orador favorável suceda um contrário, e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor, ou contra a mesma, ser-lhe-á dada a palavra pela ordem da inscrição, sem prejuízo do disposto nos números I a IV, do art. 125.
Art. 126. O Deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencito;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 127. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna.
Art. 128. O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para leitura de requerimento de urgência relativo á segurança nacional, ou a calamidade pública, assinado pelo quarto, no mínimo, de número total dos Deputados;
IV - para comunicação importante á Câmara;
V - para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou estrangeira, em visita á Câmara;
VI - para votação de requerimento de prorrogação de sessão.
SEÇÃO II
DO APARTE
Art. 129. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão, e, ao fazê-lo, deve permanecer de pé.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - á palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo geral, que o não permite;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação.
§ 3º Os apartes subordinam-se ás disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.
§ 4º Não serão publicados os apartes-proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 130. O Deputado só poderá falar uma vez e pelo prazo de uma hora, na discussão de qualquer projeto, salvo o disposto nos parágrafo deste artigo.
§ 1º O prazo será de meia hora:
I - em caso de urgência;
II - em discussão prévia ou suplementar (arts 116 e 117);
III - sobre indicação ou requerimento sujeito a discussão;
IV - sobre parecer acessório que não conclua por projeto.
§ 2º O prazo será de vinte minutos, improrrogável:
I - em discussão especial (art. 115);
II - nos demais casos não regulados, de modo especial, em outra disposição deste Regimento.
§ 3º O autor e o Relator poderão falar duas vezes cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os outros Deputados, em discussão única ou suplementar, salvo disposição especial em contrário.
§ 4º Qualquer prazo, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pela metade, no máximo, mediante concessão dos Deputados presentes, em número nunca inferior a cinqüenta.
§ 5º Os prazos e suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria, nos termos do art. 119, parágrafo único, deva ser discutida por partes.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 131. Durante a discussão, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito e por prazo não superior a dez dias.
§ 1º O requerimento não será lido, nem votado, se houver orador na tribuna.
§ 2º Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e imediata entre a matéria da proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requer. Se o requerimento não satisfizer a esta exigência, a Mesa não o admitirá, mas deverá mandar publicá-lo no “Diário do Congresso Nacional”, com o respectivo despacho.
§ 3º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência.
§ 4º Quando, para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 132. O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1º Se não houver orador inscrito, nem for solicitada a palavra, para discussão, dar-se-á a mesma como encerrada.
§ 2º O encerramento de discussão, salvo disposição especial deste Regimento, só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior, e já tenham falado pelo menos quatro oradores;
§ 3º Se se proceder por partes a discussão, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
CAPITULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133. A votação completará o turno regimental da discussão.
§ 1º As votações das matérias encerradas e das que se acharem sobre a Mesa serão realizadas em qualquer dia.
§ 2º Durante o tempo destinado as votações, nenhum Deputado, exceto, membro de Comissão que esteja reunida, deverá deixar o recinto das sessões.
§ 3º Nenhum Deputado presente poderá excusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer, declaração prévia de não ter acompanhado a discussão da matéria.
§ 4º Tratando se da causa própria, ou de assunto em que tenha interesse individual, o Deputado está inibido de votar, mas poderá assistir á votação.
§ 5º Poder-se-á proceder a imediata votação das proposições sujeitas a discussão, logo após o encerramento desta, se houver número.
§ 6º Só se interromperão as votações por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.
§ 7º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir as sessão seguinte.
§ 8º È lícito ao Deputado, depois da votação, enviar á Mesa declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, ler essa declaração, ou fazer a respeito, qualquer comentário verbal.
SEÇÃO II
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 134. Três são os processos de votação adotados na Câmara:
I - o simbólico;
II - o nominal;
III - o de escrutínio secreto.
Art. 135. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados que votam a favor a permanecerem como se acham, e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, pedirá imediatamente verificação, que será, em qualquer hipótese, deferida.
§ 2º O Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, vedado, então, que permaneçam de pé, no recinto, á frente das bancadas, e nas passagens central e laterais.
§ 3º Antes de iniciar a verificação, o Presidente renovará a votação simbólica, com todos os Deputados em seus lugares, somente se prosseguindo na verificação se o requerente insistir pela mesma.
§ 4º Proceder-se-á então, a contagem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votarem a favor enquanto o 1º Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado á medida que se fizer a verificação de cada fita. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votarem contra. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa e dos membros das Comissões que estiverem reunidas, estes pela forma prevista no § 4º do artigo seguinte, o Presidente proclamará o resultado total apurado.
§ 5º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 6º Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não há número, salvo se, faltando apenas meia hora para o término da sessão, o Presidente e julgar dispensável.
§ 7º A chamada far-se-á pelo mesmo processo da votação nominal.
Art. 136. A votação nominal faz-se-á pela lista geral dos Deputados, que serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e responderão sim, ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º A medida que for sendo feita a chamada, e 2º e 3º Secretários tornarão assentamento, respectivamente, dos Deputados que votarem num ou outro sentido, repetirão em voz alta os seus nomes e votos, um a um, e irão proclamando o resultado da votação.
§ 2º Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelos Secretários, da resposta da cada Deputado.
§ 3º Os Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, aguardarão que se atinja o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que será feito de plenário e em voz alta.
§ 4º Em seguida, se houver Comissão reunida, proceder-se-á chamada de seus membros, para o que serão utilizados aparelhos apropriados, instalados na Mesa e nas salas das Comissões. A Mesa dará conhecimento prévio, ás Comissões que estiverem reunidas, da matéria cuja votação nominal vai realizar-se.
§ 5º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.
§ 6º Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.
§ 7º A relação dos Deputados que votaram a favor e dos que votaram contra será publicada no <Diário do Congresso Nacional> do dia seguinte.
§ 8º Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado o requeira, por escrito e a Câmara o admita.
§ 9º Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente sobre a mesma proposição.
§ 10º Se a Câmara deliberar, previamente, que todas as votações de determinada proposição se realizem pelo processo simbólico, não será admitido requerimento de votação nominal para essa matéria.
§ 11º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 137. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas, ou datilografadas, recolhidas em urna, á vista do plenário.
Parágrafo único. A votação será realizada por escrutínio secreto:
I - nos seguintes casos, mencionados no art. 43 da Constituição:
a) quando a Câmara tiver de resolver sobre a prisão de Deputado ou de autorizar, ou não, a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável, ou sobre licença para processo criminal (Constituição , art. 45, § 2º);
b) quando julgar as contas do Presidente da República (Constituição art. 66, nº VIII);
c) quando deliberar, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputados cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, art. 213);
II - quando se tratar de projeto importante, como tal considerado pela Mesa, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, com recurso para a Câmara na hipótese de indeferimento e que envolva benefícios especiais a determinada classe ou grupo;
III - quando a Câmara tiver de pronunciar-se sobre perda de mandato de Deputado;
IV - se assim for estabelecido em requerimento subscrito pelo terço dos Deputados.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 138. Na discussão prévia, a proposição será votada em globo.
Art. 139. Na discussão única, ou na suplementar, serão votadas as emendas, em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e, por fim, a proposição principal, em globo.
§ 1º O plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado que a votação de todas as emendas se faça separadamente devendo, nessa, caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer favorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º Também poderá ser deferida pelo plenário a votação de projeto por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos.
§ 3º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ anteriores se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento seja de autoria do Relator ou tenha parecer favorável do mesmo, em nome da respectiva Comissão.
§ 4º O pedido de destaque de emendas, para serem votadas separadamente e afinal, deve ser apresentado ao Presidente antes de anunciadas a votação. O Presidente somente poderá recusar pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma.
§ 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precede-la-á na votação.
Art. 140. O substitutivo da Câmara o projeto do Senado será considerado como série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras em correspondência aos do projeto emendado.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivos do Senado o projeto da Câmara.
Art. 141. O disposto neste Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária nem aos demais que tenham regimentalmente, tramitação especial.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 142. Anunciada uma votação, poderá o Deputado encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Para encaminhar a votação nenhum Deputado poderá falar por mais de dez minutos.
§ 2º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação serão computados no prazo do encaminhamento.
§ 3º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez, para encaminhar votação de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas. O Relator poderá falar, para encaminhar a votação, pelo prazo de dez minutos, sempre que um Deputado o haja feito.
§ 4º Sempre que a Câmara tiver aprovado requerimento de votação por partes, será lícito a qualquer Deputado, observado o disposto no § 1º, falar uma vez para encaminhamento de cada seção, capítulo ou título, cuja votação tenha sido anunciada.
§ 5º No encaminhamento de emenda destacada somente poderão falar, uma vez cada um, por dez minutos, o autor da emenda e o Relator.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 143. Qualquer Deputado poderá requerer, por escrito, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado.
§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser solicitado, em requerimento escrito, pelo autor, maioria da Comissão, que tiver opinado sobre a matéria, Relator ou Líder.
§ 3º Solicitados simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 4º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação.
Art. 144. Requerido o adiamento de votação, para audiência de Comissão determinada, a Mesa não submeterá o requerimento á consideração da Câmara, se não houver relação direta e imediata entre a proposição em debate e a competência da Comissão.
Parágrafo único. A Mesa, sempre que se verificar a hipótese deste artigo, dará publicidade, na ata dos trabalhos da Câmara, ao requerimento recusado, com o respectivo despacho.
CAPITULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 145. Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou suplementar, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado á Comissão de Redação, para que elabore a redação final, na conformidade do vencido, e apresente, se necessário, emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, enviados, para redação final, à Comissão de Finanças; de fixação das forças armadas, enviados á Comissão de Segurança Nacional; de modificações no Regimento Interno, ou de assuntos relativos á economia interna da Câmara, enviados á Mesa; sobre prestação de contas, enviados á Comissão de Tomada de Contas; de emenda á Constituição e de Códigos, mandados ás Comissões Especiais respectivas.
§ 2º O projeto vindo do Senado e não emendado é dispensado de redação final.
§ 3º A redação final será elaborada dentro em dois dias. Dada, porém, a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o referido prazo até oito dias, e até quinze, se se tratar de projeto de Código. Em regime de urgência, esses prazos ficarão reduzidos á metade.
§ 4º A redação final será votada depois de publicada no <Diário do Congresso Nacional> e em avulsos.
§ 5º A Câmara poderá, a requerimento de qualquer Deputado, quando a redação final estiver na Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se a imediata votação, salvo se a proposição, na discussão única ou na suplementar, tiver sido emendada.
§ 6º Será admitida emenda á redação final exclusivamente para evitar incorreção de linguagem; incoerência notória; contradição evidente; ou absurdo manifesto.
§ 7º A redação final somente quando emendada será sujeita a discussão, que se fará depois de publicadas as emendas, ou dispensada a publicação pelo plenário.
§ 8° Somente poderão tomar parte no debate, uma vez apenas e por cinco minutos, o autor de emenda e o Relator.
§ 9º Encerrada a discussão de redação final, por falta de oradores ou mediante requerimento, depois de haverem falado no mínimo quatro Deputados e o Relator, proceder-se-á á votação, que terá início pelas emendas.
§ 10º Quando, após a aprovação de qualquer redação final de projeto, se verificar inexatidão material; lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário, e fará a devida comunicação no Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se já tiver o projeto subido á sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão ao plenário.
§ 11º Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar em autógrafo remetido pelo Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que dará comunicação ao plenário.
CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 146. Denomina-se preferência a primeira na discussão, ou na votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º As proposições terão preferência, para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - declaração de guerra;
II - tratado de paz;
III - matéria considerada urgente;
IV - projeto de lei orçamentária;
V - fixação das forças armadas;
VI - emenda á Constituição.
§ 2º Os projetos de resolução da Câmara e os de lei referentes a crédito destinado ao Congresso Nacional, a qualquer de suas Casas, ou aos seus serviços, poderão ser preferencialmente discutidos e votados.
§ 3º O substitutivo originário de Comissão terá preferência, para votação, sobre a proposição principal. Havendo mais de um substitutivo de Comissão, caberá a preferência ao da Comissão de competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 4º Aplica-se aos pareceres o disposto na segunda parte do parágrafo anterior.
§ 5º As emendas tem preferência na votação do seguinte modo:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as dos Deputados.
§ 6º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado, de preferência, á proposição a que se reportar.
§ 7º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.
§ 8º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos á discussão, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.
§ 9º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais.
Art. 147. A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se concederá preferência em detrimento de proposição em regime de urgência.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados na ordem da apresentação.
§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentador.
CAPITULO VI
DA URGÊNCIA
Art. 148. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único, para que determinada proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam-se as seguintes exigências:
I - número legal;
II - distribuição, em avulso, da proposição principal e, se houver, das acessórias;
III - permanência da proposição em Pauta, na conformidade do art. 152 e seus parágrafos.
Art. 149. Não haverá, ou ficará automaticamente encerrada, conforme o caso, discussão especial de proposição em regime de urgência.
Art. 150. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberação se for apresentado:
I - pela Mesa;
II - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;
III - por Líder de Partido;
IV - pelo autor da proposição e mais cinqüenta Deputados;
V - por setenta e cinco Deputados.
§ 1º O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente se interromperá o orador, para anunciá-lo ao plenário, se se tratar de assunto referente á segurança nacional, ou a calamidade pública.
§ 2º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor, que falará afinal, e dois Deputados, no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de dez minutos. Nos casos dos ns. I e II deste artigo, considera-se autor o membro da Mesa ou da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.
Art. 151. Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia, com parecer escrito, ou sem ele, salvo o disposto no artigo seguinte.
§ 1º Se não houver parecer e a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria não se julgar habilitada a emiti-lo na referida sessão, poderá solicitar, para isso, prazo não, excedente de 48 horas, que lhe será obrigatoriamente, concedido pelo Presidente e comunicado ao plenário.
§ 2º Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação, com parecer, ou sem ele.
Art. 152. Se for aprovado requerimento de urgência para uma proposição, antes de sua inclusão em Pauta, o prazo a que se refere o art. 108 será, apenas, o da sessão ordinária seguinte á em que tenha sido votado aquele requerimento, caso a matéria já esteja publicada, no <Diário do Congresso Nacional> e em avulsos. Se não o estiver, far-se-á dentro em 24 horas, a publicação, e a proposição, depois disso, ficará em Pauta por espaço de uma sessão apenas.
§ 1º Se a aprovação do requerimento de urgência ocorrer quando já estiver em Pauta a proposição, nela deverá esta permanente, ainda, durante a sessão ordinária seguinte.
§ 2º Findo o prazo de permanência em Pauta, se tiver a proposição recebido emendas, serão publicadas, dentro em vinte e quatro horas. Com as emendas, ou sem elas, será a matéria incluída em Ordem do Dia, no primeiro lugar, quarenta e oito horas após a sua permanência em Pauta, procedendo-se daí por diante na conformidade do artigo anterior.
Art. 153. Emendada, em discussão suplementar, proposição em regime de urgência, serão as emendas publicadas, dentro em 24 horas, e votadas imediatamente depois, com parecer verbal.
Art. 154. A redação final de proposição em regime de urgência será elaborada em 24 horas, salvo se, dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara fizer uso da permissão que lhe confere o § 3º do art. 145.
Art. 155. Nos últimos dez dias de cada sessão legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos previstos no § 3º do art. 170, os projetos de leis periódicas e os indicados pela maioria da Mesa, por sete Presidentes de Comissões Permanentes ou pelo quarto da totalidade dos Deputados.
§ 1º Não havendo parecer escrito, nos casos deste artigo, as Comissões opinarão verbalmente, em qualquer hipótese, e sem direito a qualquer prazo.
§ 2º Dar-se-á o encerramento da discussão, automaticamente, após falarem quatro oradores.
TITULO VI
DOS PROJETOS DE LEIS PERIÓDICAS E DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 156. O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes: Receita e Despesa.
Parágrafo único. - A Despesa será subdividida por Poderes, e a do Executivo, pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.
Art. 157. Não poderá figurar no projeto disposição que:
I - não indique especificamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda á tribulação vigente;
III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger, salvo se se tratar de verba para o pagamento de exercícios findos;
IV - tenha caráter de proposição principal;
V - autorize, ou consigne, dotação para função, ou cargo, efetivo, ou não, e serviço ou repartição, não criados, anteriormente, em lei;
VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;
VII - dê ao produto de impostos, taxas, ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que o criou.
Art. 158. Não será aceita pelo Presidente da Câmara emenda que:
I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;
II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de destipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III - seja constituída de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que pretenda referir-se, ou a dotação que deseje alterar, ou instituir;
V - transponha dotação de uma para outro Poder, de um para outro Ministério, ou órgão administrativo.
Art. 159. O Presidente da Câmara, de ofício, ou em virtude de reclamação, não anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria infringente dos artigos 157 e 158.
§ 1º Compete também ao Presidente da Comissão de Finanças, quando se tratar de emendas nela oferecidas, a atribuição deste artigo, com recurso para a própria Comissão.
§ 2º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto, ou recusar emenda, haverá recurso para a Câmara, interposto pelo autor da emenda, ou outro Deputado, e discutido como matéria urgente na Ordem do Dia da sessão seguinte á sua publicação no <Diário do Congresso Nacional>.
Art. 160. Na elaboração do Orçamento observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição, art. 87, XVI);
II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Finanças, dentro em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;
III - recebida a proposta, acompanhada, necessariamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a devida comunicação ao plenário;
IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo, independentemente de leitura, á Comissão de Finanças;
V - no prazo de quinze dias, a Comissão de Finanças remeterá á Mesa o projeto que formular, para ser publicado, inclusive em avulsos;
VI - se a Comissão adotar, como projeto seu, a proposta do Executivo, não se fará nova impressão, publicando-se apenas o parecer;
VII - publicado o parecer, ou o projeto, conforme o caso, ficará este em Pauta, para recebimento de emendas, durante oito sessões ordinárias consecutivas;
VIII - durante o prazo destinado ao recebimento de emendas, a Ordem do Dia será sempre dividida em duas partes. O projeto de Orçamento, incluído obrigatoriamente no início da segunda parte, será submetido, naquele prazo, a discussão especial, que se encerrará automaticamente, sem votação, com a oitava sessão ordinária;
IX - findo o prazo fixado no número VII, o Presidente, dentro em cinco dias fará publicar as emendas que admitir e as que recusar, classificadas, com a cooperação da Diretoria do Orçamento, em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;
X - no dia seguinte á publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas á Comissão de Finanças, que dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual-período;
XI - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Finanças devolverá á Mesa o projeto com as emendas e os respectivos pareceres;
XII - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulsos;
XIII - o projeto figurará em Ordem do Dia com o interstício obrigatório de quarenta e oito horas entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão;
XIV - se não estiverem ultimados até 1º de agosto os pareceres escritos sobre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, incluído na Ordem do Dia, dentro em 72 horas, cabendo nesse caso ao Relator, ao encaminhamento da votação, falar sobre o projeto durante dez minutos e durante cinco sobre cada emenda;
XV - far-se-á a discussão por partes e anexos, separados ou em conjunto, conforme chegarem ao plenário;
XVI - o autor de emenda poderá falar sobre a mesma, encaminhando a votação, durante dez minutos, e qualquer Deputado, durante cinco minutos;
XVII - ultimada a votação de cada parte, ou anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Finanças, para redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;
XVIII - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis, a contar da remessa da última parte, ou anexo, do projeto votado.
Art. 161. A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - o Presidente designará Relatores para as partes e subdivisões do projeto, podendo, também, designar um Relator Geral;
II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sobre emenda, salvo o Relator, que falará por último e poderá fazê-lo pelo dobro do prazo;
III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sobre qualquer emenda, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável até o dobro;
IV - não se concederá vista de parecer sobre o projeto ou sobre as emendas;
V - serão reunidas, obrigatoriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação á mesma localidade;
VII - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida, pelos membros da Comissão de Finanças, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em plenário.
Art. 162. Compete á Comissão de Finanças, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer ás emendas.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos, com a presença, pelo menos, de cinqüenta Deputados.
Art. 163. As emendas do Senado ao projeto:
I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, em caso de urgência aprovada pela Câmara, sendo encaminhadas imediatamente á Comissão de Finanças, para emitir parecer;
II - poderão ser sujeitas no plenário, a parecer verbal;
III - serão submetidas a discussão global, por anexo, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, pelo prazo de quinze minutos cada um;
IV - serão votadas por grupos, segundo o anexo, ou parte do projeto, a que se referirem.
Art. 164. È facultado a qualquer Deputado requerer destaque de emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.
§ 1º Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaque, com recurso escrito para o plenário, firmado por dez Deputados, no mínimo.
§ 2º Se o pedido de destaque for deferido pelo Presidente, ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separadamente.
Art. 165. Ultimada a votação do projeto, o Presidente da Comissão de Finanças fará relatório sobre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis á boa ordem das finanças públicas.
§ 1º O relatório será publicado, inclusive em avulsos, e figurará, para debate, na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º O debate sobre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos o prazo concedido a cada orador inscrito.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 166. Incumbe á Comissão de Tomada de Contas opinar sobre o processo de tomada de contas do Presidente da República, á vista do parecer prévia ou relatório do Tribunal de Contas.
§ 1º Se, decorridos sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição, art. 77, § 4º), a Comissão de Tomada de Contas dará parecer sobre o relatório do exercício anterior, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que deverá ser feita por uma Comissão Especial composta de nove membros (Constituição, art. 59, nº II).
§ 2º No caso de haver prestação de contas, o Relator terá o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar parecer. Não sendo este aceito, o novo Relator terá o prazo de dez dias, para apresentar parecer, de acordo com o vencido.
§ 3º Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão, respectivamente, de vinte e de cinco dias.
Art. 167. Logo que chegue á Câmara, em qualquer hora da sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral das contas da União, organizado pela Contadoria Geral da República, e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Em seguida, dentro no prazo máximo de oito dias, balanço e parecer serão distribuídas em avulsos, aos Deputados.
§ 1º Durante seis sessões ordinárias, seguintes á distribuição dos avulsos, ficará a matéria em Pauta, aguardando emendas e pedidos de informações a Comissão.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro da quarenta e oito horas subseqüentes, mandados á publicação, pelo Presidente, depois de classificados.
§ 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informações á Comissão, que os devolverá, dentro de quinze dias, acompanhados de seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.
§ 4º Este parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.
§ 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas, será incluído na Ordem do Dia, para discussão única.
§ 6º A Comissão poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer á Câmara a prorrogação, por mais dois dias, improrrogáveis, dos prazos para a apresentação de parecer as emendas. Esse requerimento não terá discussão, e, apresentado em qualquer momento da sessão, será submetido, pela Mesa, imediatamente, a votos, com o mínimo de Deputados presentes.
§ 7º Terminada a votação, voltarão os papéis á Comissão de Tomada de Contas, para a redação final.
§ 8º Se não for aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente ás contas impugnadas, remetido á Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por projeto de lei, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 9º Se a Comissão de Tomadas de Contas concluir propondo a punição de culpados, a respectiva proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada á Comissão de Constituição e Justiça, para estabelecer as providências que devam ser postas em prática.
CAPITULO III
DOS SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO
Art. 168. A Comissão de Finanças formulará:
I - até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de fixação do subsídio e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional da legislatura seguinte;
II - até o dia 15 de maio do último ano da cada período presidencial, o projeto de fixação de subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República, para o período seguinte.
§ 1º Se a Comissão de Finanças, ou qualquer outra, ou, ainda, qualquer Deputado, não houver apresentado, até as datas fixadas, os projetos referidos neste artigo, a Mesa incluirá em Pauta, na sessão seguinte, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º Os projetos mencionados neste artigo ficarão em Pauta durante apenas 24 horas, para recebimento de emendas, as quais serão enviadas á Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitirá parecer a respeito.
§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças providenciará no sentido de serem postas de acordo com o mesmo as necessárias verbas orçamentárias.
Art. 169. Nos termos do art. 47, § 1º da Constituição, o subsídio do Deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra variável, correspondente ao comparecimento.
§ 1º O subsídio será pago a começar do dia da posse do Deputado.
§ 2º O Deputado que deixar de votar, ainda que tenha comparecido, terá a diária descontada, salvo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 133.
§ 3º Quando não houver número legal para a abertura das sessões, serão descontadas as diárias apenas aos Deputados não comparecentes.
§ 4º Considera-se com presente, para os efeitos deste artigo, o Deputado que estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão externa ou de Inquérito, constituída na forma regimental.
§ 5º Não tem direito a subsídio:
I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos arts. 49 e 51 da Constituição, se receber vencimentos do Poder Executivo;
II - o que for licenciado para tratar de interesses particulares.
§ 6º Serão pagas tanto a parte fixa como a variável do subsídio ao Suplente por exercício do mandato, desde a data do compromisso.
§ 7º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.
§ 8º Os saldos da verba do subsídio, apurados mensalmente, serão aplicados, preferencialmente, em despesas correspondentes á mesma verba e, também, em outras despesas da Câmara, na conformidade do que dispõe a Lei nº 67, de 13 de junho de 1935.
CAPITULO IV
DOS PROJETOS DE CRÉDITOS
Art. 170. Em fins de maio, julho, setembro e outubro, a Comissão de Finanças organizará projetos distintos, por órgãos da administração, englobando os créditos até então solicitados pelo Poder Executivo.
§ 1º Cada crédito será objeto de artigo distinto, não se admitindo emenda que autorize outro crédito, não pedido pelo Poder Executivo, ou, se destinado ao Congresso Nacional, que não tenha sido solicitado pela Mesa da Câmara ou do Senado.
§ 2º Qualquer crédito solicitado pelo Poder Executivo, ou pela Mesa de uma das Casas do Congresso, só poderá ter o seu andamento em projeto autônomo se essa providência for expressamente solicitada por um ou por outra, ou recomendada pela Comissão de Finanças.
§ 3º Nos últimos dez dias de cada sessão legislativa, o projeto de crédito solicitado pelo Poder Executivo, ou pela Mesa da Câmara ou do Senado, será discutido e votado em regime de urgência.
§ 4º Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos á Mesa, para o fim de serem arquivados.
TÍTULO VII
DA EMENDA Á CONSTITUIÇÃO
Art. 171. Considerar-se-á proposta á Câmara dos Deputados emenda á Constituição, se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros (Constituição, art. 217, § 1º), desde que não esteja na vigência de estado de sítio (idem, idem, § 5º) e não proponha a abolição da Federação ou da República (idem, idem, § 6º).
§ 1º A emenda á Constituição, proposta á Câmara, na forma deste artigo, ou a que lhe for apresentada por mais de metade das Assembléias Legislativas, será lida, á hora do Expediente, publicada no “Diário do Congresso Nacional”, e em avulsos, distribuídos a todos os Deputados, e ficará em Pauta, sobre a Mesa.
§ 2º Dentro das quarenta e oito horas seguintes á leitura da proposta de emenda á Constituição, será designada Comissão Especial de sete membros, á qual a Mesa da Câmara a enviará, no prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º A Comissão Especial de Emenda á Constituição, dentro de trinta dias, a contar da data em que a receber da Mesa, emitirá parecer a respeito.
§ 4º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no Expediente da Câmara, e publicar-se-á no “Diário do Congresso Nacional”, o parecer da Comissão Especial de Emenda á Constituição. A emenda e o respectivo parecer, quarenta e oito horas depois de sua publicação, serão distribuídos em avulsos e incluídos em Ordem do Dia.
§ 5º À discussão das emendas e do parecer será feita simultaneamente. Cada Deputado poderá falar uma vez, em cada discussão, durante uma hora, e não será licito requerer o encerramento da discussão.
§ 6º Aceita a emenda pela Câmara, em duas discussões, com interstício de cinco dias, e por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, será, após a aprovação da redação final, enviada ao Senado.
§ 7º Na sessão legislativa do ano seguinte, será a emenda, já aprovada e devolvida pelo Senado Federal, submetida aos mesmos trâmites dos §§ 3º e 6º e, ultimada a sua elaboração, será novamente enviada á outra Casa do Congresso Nacional.
§ 8º A emenda á Constituição, de iniciativa do Senado Federal, terá, na Câmara dos Deputados, o mesmo andamento da originária dela. Aprovada, definitivamente, em última discussão, não será devolvida á Câmara iniciadora, á qual se comunicará essa aprovação.
§ 9º Se a emenda tiver sido aprovada, na mesma sessão legislativa, em duas discussões, pelo voto de dois terços da totalidade dos Deputados, será remetida ao Senado.
Art. 172. Qualquer vaga que ocorra em Comissão Especial de emenda á Constituição será preenchida dentro em quarenta e oito horas.
TITULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 173. O Regimento Interno somente poderá ser modificado mediante projeto de resolução da Câmara.
§ 1º Apresentado e publicado o projeto, permanecerá em Pauta durante o prazo de quatro sessões ordinárias, para o recebimento de emendas.
§ 2º Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa, com a cooperação de uma Comissão Especial, que o Presidente poderá designar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 3º Depois de publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em discussão única, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
§ 4º Encerrada a discussão e votado o projeto, haverá, em qualquer hipótese, discussão suplementar, sujeita á tramitação estabelecida para essa espécie de discussão. A redação final caberá sempre á Mesa.
Art. 174. A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de todas as modificações que tenham sido introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição, no interregno parlamentar.
Parágrafo único. O Regimento Interno será editado, num só volume, com a Constituição Federal, o Regimento Comum e respectivos índices.
TITULO IX
DA LICENÇA DOS DEPUTADOS
Art. 175. O Deputado poderá obter licença nos seguintes casos:
I - para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
II - para participar de congressos, conferências e reuniões culturais;
III - para tratamento de saúde;
IV - para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2º A Mesa dará parecer sobre o requerimento e, dentro em setenta e duas horas, o apresentará, com projeto de resolução, favorável, ou contrário, o qual terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado
§ 3º O projeto não emendado independe de redação final.
§ 4º Não se concederá, no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parceladamente, para tratar de interesses particulares.
§ 5º A Mesa somente convocará o Suplente do Deputado licenciado por mais de três meses, e deverá fazê-lo no dia da aprovação do projeto que conceder a licença.
§ 6º A Mesa convocará o Suplente do Deputado que, nos termos do art. 51 da Constituição, deixar o exercício do mandato.
§ 7º Será de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze, a requerimento justificado do interessado, ou do seu Partido, o prazo, a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente.
§ 8º Serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem á convocação prevista nos parágrafo anteriores.
Art. 176. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência á
Câmara.
TITULO X
DA PERDA DE MANDATO
Art. 177. O Deputado perderá o mandato:
I - por infração ao artigo 48, ns, I e II, da Constituição;
II - por falta, sem licença, ás sessões, por mais de seis meses consecutivos ( Constituição, art, 48, § 1º);
III - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Constituição, art, 48, § 2º).
Art. 178. A perda de mandato de Deputado, nos casos previstos nos ns. I e II do artigo anterior, dar-se-á, nos termos do § 1º do art. 48 da Constituição, mediante provocação de qualquer Deputado, ou representação documentada de Partido político ou do Procurador Geral da República.
§ 1º Recebida, pela Mesa, a representação, será a mesma enviada á Comissão de Constituição e Justiça, para instauração do respectivo processo.
§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de Inquérito, na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido.
§ 4º Quando á Comissão de Constituição e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessárias a instauração de processo sobre perda de mandato, proporá, desde logo, a Câmara, o arquivamento da representação.
Art. 179. O processo de perda de mandato de Deputado, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamentada, subscrita por Líder de Partido ou cinqüenta Deputados.
§ 1º Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada, pelo Presidente, uma Comissão Especial de cinco membros, que se incumbirá do processo e apresentará, afinal, o seu parecer á Câmara.
§ 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial as normas estabelecidas, de referência á Comissão de Constituição e Justiça, nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.
§ 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se o contrário for deliberado pela Câmara.
Art. 180. Nos casos previstos nos ns. I e II do art. 177, a perda de mandato será declarada pela Câmara, por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados. No caso do nº III, sê-lo-á pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na conformidade do que dispõe o § 2º do art. 48 da Constituição.
Art. 181. Salvo deliberação em contrário, o voto será secreto, nos termos do parágrafo único, nº III, do art. 137 deste Regimento, sempre que tiver a Câmara de resolver sobre perda de mandato de Deputado.
TITULO XI
DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO
Art. 182. A convocação de Ministro de Estado, resolvida pela Câmara, ou por solicitação de suas Comissões, ser-lhe-á comunicada, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo razoável, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Art. 183. Quando um Ministro de Estado desejar comparecer á Câmara ou a qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no art. 55 da Constituição, serão designados, por uma por outra, o dia e a hora do comparecimento.
Parágrafo único. O 1º Secretário comunicará ao Ministro, em oficio, o dia e a hora designados.
Art. 184. O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.
§ 1º No caso de comparecimento perante Comissão, ocupará o Ministro lugar a direita do Presidente.
§ 2º Se não bastar ao Ministro, para praticar as informações, oferecer os esclarecimentos ou fundamentar as providências solicitadas, o tempo que lhe haja sido reservado, poderá a Câmara, ou a Comissão, conceder-lhe prorrogação, com preferência sobre qualquer assunto.
TITULO XII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 185. Sempre que o terço da Câmara dos Deputados comunicar ao seu Presidente haver resolvido convocar, em sessão extraordinária, o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 39, parágrafo único, da Constituição, a resolução será transmitida ao Presidente do Senado, para as providências necessárias, nos termos do Regimento Comum.
TITULO XIII
DA POLICIA DA CÂMARA
Art. 186. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, á Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a policia privativa da Câmara dos Deputados, quando for criada, e, se necessário, ou na falta daquela, por força pública e agentes da polícia comum, requisitados no Executivo, postos á inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 187. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir, das galerias, ás sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex-Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático, e, também, para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da radiodifusão, previamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão, junto á Câmara.
§ 2º No recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço exclusivo da sessão, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.
§ 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 188. Se algum Deputado , dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o á Câmara, que deliberará respeito em sessão secreta.
Art. 189. Quando, no edifício da Câmara se comete algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito, instaurado e presidido pelo diretor ou chefe do serviço de policia, ou por um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policias do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º Servirá de escrivão, no inquérito o da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado, com o delinqüente, á autoridade judiciária.
TITULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 190. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão pela sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, expedido pela Mesa.
§ 1º Nenhuma proposição que modifique os serviços da Secretaria, ou as condições de seu pessoal, poderá ser submetida a deliberação sem parecer da Mesa.
§ 2º Entre os funcionários da Secretaria da Câmara não poderá ser incluído, a partir da vigência deste Regimento, servidor de qualquer repartição, nem se desligado, temporariamente, para ter exercício fora dela, qualquer dos seus servidores.
Art. 191. Nenhuma despesa extraordinária da Secretaria da Câmara excedente de cem mil cruzeiros, será realizada sem prévia proposta da Mesa aprovada pela Câmara.
Art. 192. As despesas realizadas pela Câmara, por conta de dotações orçamentárias e de créditos especiais, estão sujeitas a prestação de contas.
Parágrafo único. Até 10 de março de cada ano, a Mesa apresentará as contas das despesas realizadas no ano anterior, as quais serão posteriormente, submetidas á deliberação do plenário.
TITULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 193. A Mesa da Câmara providenciara, oportunamente, sobre a instalação de aparelhagem destinada á votação por processo automático.
Parágrafo único. Adquirida esta aparelhagem, a Mesa elaborará projeto de resolução, que modifique, como convier, as disposições regimentais referentes á votação.
Art. 194. Os artigos 23 e 24 deste Regimento e os parágrafos 3º e 11º do art. 27 somente serão aplicados na próxima sessão legislativa, permanecendo em vigor, até então, o art. 20 e seu parágrafo único e os parágrafos 1º, 10º, 12º e 18º do art. 33 do Regimento anterior.
Art. 195. Dentro em dez dias após a vigência deste Regimento, a Mesa providenciará, juntamente com os Líderes e o Presidente da Comissão de Finanças sobre a execução do art. 26 e seus parágrafos.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, em igual prazo, juntamente com os Líderes, sobre o preenchimento, nas Comissões, dos lugares vagos em conseqüência de disposições deste Regimento, ou criados pelo mesmo.
Art. 196. Todas as Comissões Especiais e de Inquérito exceto as previstas no § 3º do art. 29 e a Comissão de Mudança da Capital da República, ficarão automaticamente extintas, trinta dias após a vigência deste Regimento, se antes não houverem encerrado as suas atividades.
Art. 197. Todos os projetos, inclusive as de iniciativa do Poder Executivo, que, vinte dias após a vigência deste Regimento, permanecerem sem parecer inicial, serão mandados incluir em Pauta, pela Mesa, para recebimento de emendas, procedendo-se, daí por diante, em relação a eles, na conformidade das novas disposições regimentais.
Art. 198. A marcha das demais proposições em curso será regulada pelo disposto neste Regimento em combinação, se necessário, com o que estabelecia, a respeito, o Regimento anterior.
Parágrafo único. Os projetos que, pelo sistema do Regimento anterior, estavam sujeitos a duas discussões serão a ambas submetidos, ressalvado o disposto no art. 197 e desprezada, se for o caso, a discussão suplementar prevista naquele Regimento.
Art. 199. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 19 de agosto de 1949, 127º da Independência e 60º da República.
CYRILLO JUNIOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS