RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1986

Altera a Resolução nº 34, de 1985, que dispõe sobre a Assessoria Legislativa.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte  resolução:

Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 34, de 4 de setembro de 1985, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“§ 1º Frustrado o preenchimento de vaga nos termos do caput deste artigo, abrir-se-á concurso público exclusivamente para a vaga ou vagas remanescentes.

§ 2º O concurso, numa hipótese ou na outra, compreenderá exame de títulos e provas escritas, exigido diploma de curso superior.

§ 3º O aproveitamento dos candidatos obedecerá a ordem final de classificação por área de especialização, dentro do número de vagas que lhe corresponda.

§ 4º Será de um ano o prazo de validade do concurso interno, a contar da homologação para provimento de vagas existentes na data do edital de abertura e das que se verifiquem naquele período, nas respectivas áreas de especialização.

§ 5º O processo seletivo incumbirá, em qualquer caso, à Coordenação de Seleção e Treinamento, com a colaboração da Assessoria Legislativa e, se necessário, contratação de examinadores estranhos aos quadros funcionais da Casa.” 

Art. 2º o Anexo I - “Área Especialização da Assessoria Legislativa “ - da mesma resolução fica acrescido nos seguintes itens:

 

                                                                   “AREA UM

....................................................................................................................................................

                                                                        G

 

Doutrina e legislação substantiva Civil e Comercial.

Doutrina e legislação adjetiva Civil.

                                                                        H

        Direito Constitucional.”

Doutrina e legislação substantivo Penal.

Doutrina e legislação adjetivo Penal.

 

                                                                           I

Art. 3º A expressão “seção de Arquivamento e Recuperação de Dados”, constante dos arts. 15, item II, 17 e 21 da mesma resolução, fica substituída pela seguinte: “Seção de Armazenamento e Recuperação de Dados”.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 24 de junho de 1986.

Deputado Humberto Souto

Presidente, em exercício, da Câmara dos Deputados