RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972
Dispõe sobre o Regimento Interno.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital da República, funciona no Palácio do Congresso Nacional.
Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, a Câmara poderá reunir-se, eventualmente, em ponto diverso do território do País, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad-referendum da maioria absoluta dos Deputados.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E ELEIÇÃO DA MESA
Art. 2º Às dez horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara.
§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a Vice-Presidência ou a Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso, com maior número de legislaturas.
§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários, procederá ao recolhimento dos diplomas e suspenderá a sessão, pelo tempo necessário à organização da relação dos Deputados diplomados, que será feita por Estados e Territórios, de Norte a Sul, na ordem geográfica das suas capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.
§ 3º Elaborada a relação a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente reabrirá a sessão e proclamará os nomes dos Deputados diplomados.
§ 4º O Presidente fará organizar, também, a relação, por Estados e Partidos, dos Suplentes diplomados.
Art. 3º Às quinze horas do dia 1º de fevereiro, realizar-se-á a segunda sessão preparatória e, sempre que possível, sob a mesma Presidência e com os mesmos Secretários da sessão anterior.
§ 1º Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente às relações a que se referem os §§ 2º e 4º do art. 2º, será prestado o compromisso. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, declarará: "Assim o prometo". O candidato diplomado não poderá modificar esta afirmação, nem apresentar, no ato do compromisso, declaração de voto, oral ou escrita. Os demais Deputados permanecerão sentados, guardando absoluto silêncio.
§ 2º O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 3º O prazo para o compromisso de investidura no mandato, na hipótese prevista no parágrafo anterior e no caso da convocação de Suplente, corresponderá à terça parte da sessão legislativa ordinária.
§ 4º Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.
§ 5º Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
§ 6º O Presidente fará publicar no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 2º do art. 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.
Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 2 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
Parágrafo único. Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração da eleição para os demais cargos.
Art. 5º No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa será realizada durante o mês de fevereiro.
§ 1º A convocação para a sessão preparatória a que se refere este artigo será feita antes de encerrar-se a sessão legislativa ordinária anterior àquela que será presidida pela Mesa a ser eleita.
§ 2º Observadas as normas deste Capítulo, na sessão preparatória seguinte realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
§ 3º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.
§ 4º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Suplente dos Secretários.
Art. 6º A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
II - chamada dos Deputados;
III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo para que é indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
IV - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V - colocação das sobrecartas em duas urnas, à vista do Plenário, uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Mesa;
VI - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar da destinada à eleição do Presidente, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
VIII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
IX - invalidade da cédula que não atenda ao disposto no inciso III;
X - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
XI - maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes para eleição em primeiro escrutínio, salvo para a dos Suplentes dos Secretários;
XII - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
XIII - maioria simples, em segundo escrutínio;
XIV - eleição do mais idoso, com maior número de legislaturas, em caso de empate;
XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
Parágrafo único. O Presidente convidará dois ou mais Deputados, de Partidos diferentes, para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.
Art. 7º Se antes de três meses do término do respectivo mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, observadas as disposições do artigo anterior.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES
Art. 8º Os Deputados são agrupados por suas legendas partidárias, cabendo-lhes escolher um Líder, que ocasionalmente pode ser substituído por Vice-Líder.
§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por dez Deputados, ou fração, que constituam representação partidária integrada por até cinqüenta Deputados; quando a representação ultrapasse esse limite, para a parte excedente a proporção será de um para quinze Deputados ou fração.
§ 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Deputados que as integram, os seus Líderes.
Art. 9º É da competência do Líder de Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar à Mesa os membros de sua bancada para compor as Comissões da Câmara, ou, de qualquer forma, para representar a Casa.
Art. 10. Os Líderes têm as seguintes prerrogativas:
I - podem requerer, alternadamente, a inscrição preferencial de um Deputado, por sessão, para o horário destinado às comunicações das Lideranças;
II - podem falar, uma vez por sessão, em defesa da linha política que apoiam, por sessenta minutos, na Ordem do Dia, depois de discutida e votada a matéria em pauta;
III - podem fazer comunicações inadiáveis à Câmara, pelo prazo máximo de cinco minutos, não permitindo apartes;
IV - participar pessoalmente, ou através de seus Vice-Líderes, dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, mas podendo requerer verificação de votação.
§ 1º Cada Líder oferecerá à Mesa uma relação dos seus Vice-Líderes, que o substituirão na ordem da respectiva colocação.
§ 2º Os Vice-Líderes, no exercício da Liderança, ou os Deputados que esta indicar, poderão falar durante a Ordem do Dia nos termos do inciso II deste artigo, quando haja expediente escrito enviado à Mesa pelo respectivo Líder.
§ 3º A relação a que se refere este artigo poderá ser alterada, a qualquer tempo, no interesse ou conveniência do Partido.
Art. 11. As representações de dois ou mais Partidos poderão constituir liderança comum, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, para formar a Maioria ou Minoria parlamentares.
Art. 12. Constituída a Maioria por uma legenda ou composição partidária, a legenda imediatamente de maior representação será considerada a Minoria.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 13. À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão das Serviços Administrativos da Casa.
§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. Haverá, também, de quatro Suplentes de Secretários.
§ 2º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora prefixados.
§ 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 4º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente ou especial, salvo nos casos expressos neste Regimento.
§ 5º O mandato da Mesa é de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 14. A Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:
I - opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
III - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, a 5 de dezembro, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu rendimento;
IV - propor, privativamente, à Câmara criação e extinção de cargos e funções relativo a seus serviços, bem como a fixação de vencimentos e, concessão de quaisquer vantagens aos seus servidores;
V - prover os lugares dos Serviços Administrativos da Câmara;
VI - conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em lei aos servidores da Câmara, bem como colocá-los em disponibilidade;
VII - julgar concorrências e demais licitações;
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União o balanço da receita e da despesa efetuadas em cada exercício financeiro;
IX - autorizar despesas, bem como a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
X - elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XI - propor à Câmara a criação ou modificações de seus serviços, dar parecer sobre projetos a eles relativos e baixar os respectivos regulamentos;
XII - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XIV - conceder licença a Deputados;
XV - requisitar servidores de repartições públicas, autárquicas e de sociedades de economia mista, para quaisquer de seus serviços;
XVI - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 35 da Constituição, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desse mesmo artigo;
XVII - aplicar a penalidade prevista no art. 264 deste Regimento;
XVIII - encaminhar, através da Presidência da República, requerimento de informações, nos termos do art. 30, parágrafo único, alínea d, da Constituição;
XIX - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, as emendas à Constituição;
XX - autorizar o trânsito de veículos da Câmara fora dos limites do Distrito Federal;
XXI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;
XXII - fixar, aos seus membros, competências referentes aos serviços legislativos e administrativos;
XXIII - autorizar a contratação de pessoal;
XXIV - fixar, ao inicio da legislatura, o número de Deputados de cada Comissão Permanente;
XXV - fixar os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXVI - aprovar o Orçamento Analítico da Câmara;
XXVII - aprovar o calendário anual de compras;
XXVIII - tomar conhecimento das críticas feitas à Câmara ou a qualquer de seus membros, pela imprensa, rádio e pela televisão;
XXIX - promover a realização de campanhas educativas e divulgações, em caráter permanente, bem como adotar medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo e consolidação do seu conceito perante a Nação, com objetivo inclusive de fortalecimento das instituições democráticas.
Parágrafo único. A Mesa poderá delegar a quaisquer de seus membros atribuições constantes do inciso VI deste artigo.
Art. 15. Em caso de matéria relevante e inadiável, poderá qualquer membro da Mesa, observada a ordem de precedência dos cargos, decidir, ad referendum , sobre as atribuições de sua competência.
Seção II -
Da Presidência
Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela houver de se enunciar coletivamente, o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
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| a)quanto às sessões da Câmara; 1 ) presidi-las; 2) manter a ordem; 3) cumprir e fazer cumprir o Regimento; 4 ) conceder a palavra aos Deputados; 5) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor de proposição ou contra ela; 6) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração à Câmara, ao Senado, ao Congresso ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; 7) promulgar as resoluções da Câmara e assinar as da Mesa; 8) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem; 9) autorizar o Deputado a falar da bancada; 10) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia; 11 ) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; 12) suspender ou levantar a sessão quando necessário; 13) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata; 14 ) nomear Comissão Especial prevista nas alíneas I, II, III e IV do art. 31 e as dos arts. 32. 33, 36, 237, § 1º e 256; 15) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe; 16) não permitir que o orador ou aparteante ultrapasse o tempo regimental; 17) decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações; 18) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes; 19) submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada; 20) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; 21) anunciar o resultado da votação; 22) designar a Ordem do Dia das sessões; 23) dar conhecimento à Casa da pauta das matérias em condições de figurarem na Ordem do Dia; 24) convocar as sessões da Câmara, nos termos deste Regimento; 25) desempatar as votações; 26) autorizar a divulgação das sessões; 27) aplicar a censura, como previsto nos arts. 262 a 264 deste Regimento; |
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| b) quanto às proposições: 1 ) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; 2) despachar requerimentos; 3) determinar o seu arquivamento nos termos deste Regimento; 4) devolver ao Autor a proposição que contrarie o art. 114, § 3º, deste Regimento; |
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| c) quanto às Comissões: 1) nomear ou designar seus membros, suplente e substitutos; 2) declarar a perda de lugar, por motivo de faltas, nos termos do § 2º do art. 81; 3) autorizar a realização, pelas Comissões, de reunião de audiência pública; 4) presidir as reuniões dos Líderes e Presidentes de Comissões; 5) convocar, periodicamente, os Presidentes das Comissões Permanentes e os Líderes para procederem ao exame de matérias e à adoção de providências julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos; 6) convidar o Relator, ou outro membro de Comissão, para esclarecimento de parecer ou suas partes; 7) convocar os membros da Comissões Permanentes para a eleição do Presidente e Vice-Presidentes; |
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| d) quanto às reuniões da Mesa: 1) presidi-las; 2) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções; 3) distribuir a matéria que dependa de parecer; 4) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro dos seus membros; |
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| e) quanto às publicações: 1) não permitir a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; 2) determinar a publicação, no Diário do Congresso Nacional, da matéria referente à Câmara; |
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| f) além de outras, conferidas neste Regimento ou decorrentes de sua função: 1) dar posse aos Deputados, perante o Plenário da Câmara; 2) assinar a correspondência destinada: ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais; aos Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil; às assembléias estrangeiras; e às autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais; 3) dirigir, com suprema autoridade; a polícia da Câmara; 4) zelar pelo prestígio e o decoro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território nacional, assegurando a estes o respeito devido às suas prerrogativas; 5) substituir, nos termos da Constituição, o Presidente da República; 6) declarar a vacância, no caso previsto no art. 254 deste Regimento; 7) determinar o arquivamento ou desarquivamento de documentos; 8) autorizar a realização de quaisquer conferências, exposições, palestras ou seminários, no edifício da Câmara, e fixar data, local e hora para as mesmas. |
§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação, ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou de escrutínio secreto.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara, ou do País.
Art. 18. Sempre que tiver de se ausentar da Capital da República por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao 2º. A hora do início dos trabalhos, não se achando o Presidente no recinto, será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria.
Seção III -
Da Secretaria
Art. 19. Os quatro Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os Serviços Administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorram desta competência:
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;
IV - interpretar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e fazê-lo observar;
V - dar posse ao Diretor-Geral e ao Secretário-Geral da Mesa.
§ 1º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta dias após a sua constituição, fixará as competências a cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.
§ 2º Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
§ 3º Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I -
Disposições Gerais
Art. 20. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes;
II - Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 21. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participam da Cãmara, incluindo-se sempre um representante do Partido da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.
Parágrafo único. É vedada representação permanente ou temporária, em qualquer Comissão que contrarie o princípio da proporcionalidade entre os Partidos na Câmara.
Seção II -
Das Comissões Permanentes
Art. 22. A Câmara, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada primeira sessão legislativa da legislatura organizando as Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de quinze dias.
§ 1º As Comissões Permanentes poderão constituir Subcomissões, mediante proposta de qualquer de seus membros com aprovação de dois terços da Comissão.
§ 2º Os estudos e levantamentos realizados concluirão sempre, em prazo fixado pela respectiva Comissão, por um relatório sobre o assunto investigado, o qual será submetido à apreciação do Plenário da Comissão para o exame das providências e sugestões cabíveis.
§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.
Art. 23. As Comissões Permanentes são:
I - Comissão de Agricultura e Política Rural;
II - Comissão de Ciência e Tecnologia;
III - Comissão de Comunicações;
IV - Comissão de Constituição e Justiça;
V - Comissão de Economia, Indústria e Comércio;
VI - Comissão de Educação e Cultura;
VII - Comissão de Finanças;
VIII - Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
IX - Comissão de Minas e Energia;
X - Comissão de Redação;
XI - Comissão de Relações Exteriores;
XII - Comissão de Saúde;
XIII - Comissão de Segurança Nacional;
XIV - Comissão de Serviço Público;
XV - Comissão de Trabalho e Legislação Social; e
XVI - Comissão de Transportes.
Art. 24. As Comissões Permanentes organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim obtido. O quociente final representarão número de membros do Partido, cujos nomes serão indicados pelos respectivo Líder.
Parágrafo único. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão com os demais Partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro em setenta e duas horas, farão a indicação respectiva. Esgotado este prazo, sem indicação, o Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 25. Quando a Bancada de um Partido não possuir o número requerido para ter, pelo menos, um representante na constituição de uma Comissão, de acordo com a proporcionalidade de sua posição na Câmara, é a ela facultado, bem como à de Partidos em situação similar, que se reunam para o efeito de escolha de um representante comum, sendo para isto necessário alcançar o quorum com direito a um representante dentro do critério da proporcionalidade.
Art. 26. O número de membros das Comissões Permanentes será fixado, ao início de cada legislatura, em ato da Mesa;
§ 1º Cada Partido terá em cada Comissão tantos suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente, excetuando-se a Comissão de Redação.
§ 3º O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para a Presidência ou Vice-Presidência de Comissão.
Art. 27. As Comissões Permanentes manterão, durante a legislatura, a mesma proporcionalidade partidária e a mesma composição, salvo as substituições de membros, que podem ocorrer a qualquer tempo, a pedido dos respectivos Líderes.
Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é a definida nos parágrafos deste artigo.
§ 1º À Comissão de Agricultura e Política Rural compete opinar sobre assuntos relativos a agricultura, pecuária, caça e pesca; recursos renováveis; flora, fauna e solo; organização da vida rural e agrária; reforma agrária; estímulos financeiros e creditícios; meteorologia e climatologia; pesquisa e experimentação; vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou de consumo nas atividades agropecuárias; beneficiamento de áreas e irrigação; e política de insumos.
§ 2º À Comissão de Ciência e Tecnologia compete opinar sobre os aspectos científicos e tecnológicos que informam as proposições submetidas ao seu exame, bem como da oportunidade, dimensionamento, qualificação e custos dos mesmos.
§ 3º À Comissão de Comunicações compete opinar sobre:
| a) | comunicações telegráficas, telefônicas e postais; |
| b) | telecomunicações. |
§ 4º À Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas, bem assim sobre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e das proposições que versem:
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| a) matéria de direito civil, comercial, penal, administrativo, fiscal, processual, eleitoral e aeronáutico; |
| b) | direitos políticos e garantias constitucionais; |
| c) | registros públicos e juntas comerciais; |
| d) | desapropriação; |
| e) | assistência ao índio; |
| f) | naturalização; |
| g) | entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; |
| h) | emigração e imigração; |
| i) | administração penitenciária; |
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| J) direitos e deveres do mandato. Cabe-lhe também opinar sobre os recursos previstos neste Regimento, bem como atender a audiência da Mesa, sobre qualquer proposição ou consulta. Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois terços de qualquer de suas Turmas, ou por maioria absoluta dos membros que integram o seu todo, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada imediatamente ao Plenário, por intermédio da Mesa, ainda quando já distribuída a outras Comissões, para imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se refira a todos, alcance os preceitos fundamentais da proposição. Se o Plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída; se julgar inconstitucional, estará rejeitada. |
§ 5º À Comissão de Economia, Indústria e Comércio compete opinar, em geral, sobre assuntos relativos a problemas econômicos do País, a indústria e comércio, sistema monetário e regime de bancos, e, em especial, sobre:
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| a) proposição, mensagem ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções a quaisquer das atividades gerais acima mencionadas, ou a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; |
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| b) importação e exportação em geral, acordos comerciais, tarifas e cotas de importação e assuntos correlatos; |
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| c) câmbio; |
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| d) seguros privados e de capitalização; |
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| e) turismo; |
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| f) política habitacional; |
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| g) utilização de terras da União; |
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| f) organização ou reorganização de autarquias e empresas paraestatais destinadas a cumprir os objetivos anteriormente referidos. |
§ 6º À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre todos os assuntos relativos a educação e instrução, pública ou particular, bem assim sobre:
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| a) proposições que digam respeito ao desenvolvimento cultural, técnico ou científico do País: |
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| b) problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico e artístico nacional; |
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| c) acordos culturais com outros países. |
§ 7º À Comissão de Finanças compete opinar sobre:
| a) | matéria financeira e fiscal; |
| b) | tributação e arrecadação; |
| c) | empréstimos públicos; |
| d) | fixação dos subsídios dos congressistas, do Presidente e do Vice-Presidente da República; |
| e) | proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; |
| f) | quanto ao aspecto financeiro, quaisquer proposições, exceto as que se referirem a abertura de créditos adicionais. |
§ 8º À Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas compete opinar sobre:
| a) | o processo de tomada de contas do Presidente da República; |
| b) | projetos de abertura de créditos adicionais; |
| c) | representações do Tribunal de Contas e recursos de suas decisões; |
|
| d) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, projetos de retificação de lei orçamentária e os referentes a abertura de créditos, após o exame, pelas demais Comissões Técnicas, dos programas que lhes disserem respeito. Compete-lhe ainda a adoção de sistemas visando ao cumprimento do processo de fiscalização previsto no art. 45 da Constituição. |
§ 9º À Comissão de Minas e Energia compete opinar sobre assuntos e proposições que versem sobre:
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| a) recursos minerais e energéticos, qualquer que seja a sua forma, inclusive energia nuclear e problemas correlatos, sua pesquisa e exploração; |
| b) | sistema de águas, seu aproveitamento e distribuição; |
| c) | concessão, caducidade, encampação e desapropriação de serviços que explorem as riquezas minerais; |
| d) | empresas públicas e privadas, autarquias e sociedades de economia mista que exerçam atividades relacionadas com minas e energia. |
§ 10. À Comissão de Redação compete preparar a redação final das proposições, observadas as exceções regimentais.
§ 11. À Comissão de Relações Exteriores compete opinar sobre assuntos de política internacional, e, em particular, sobre:
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| a) atos internacionais de que a União houver participado, ou tenha de participar; |
|
| b) qualquer proposição, mensagem ou documento que se refira às relações do Brasil com outras nações; |
| c) | estabelecimento de fronteiras ou linhas divisórias; |
| d) | fixação de limite do mar territorial; |
| e) | proteção de cidadãos brasileiros no exterior; |
| f) | expatriação; |
| g) | problemas de neutralidade em face de conflitos internacionais; |
| h) | intervenção em países estrangeiros; |
| i) | remessas de tropas brasileiras para o exterior; |
|
| j) passagem de tropas estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência neste; |
| l) | declaração de guerra e condições de armistício ou de paz; |
| m) | arbitramento internacional; |
| n) | medidas relativas ao serviço diplomático; |
| o) | tratados, acordos e convênios internacionais, inclusive os de natureza cultural e os que regularem intercâmbio comercial: |
| p) | conferências e congressos internacionais; | ||
|
| q) Organização das Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos e outros organismos internacionais; | ||
|
| r) organizações políticas, financeiras, monetárias, econômicas, comerciais, culturais e assistenciais de caráter internacional. |
§ 12. À Comissão de Saúde compete opinar sobre os assuntos de saúde pública, higiene, assistência sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas, medicamentos e alimentos, exercício da medicina e profissões afins.
§ 13. À Comissão de Segurança Nacional compete opinar sobre:
|
| a) assuntos atinentes às Forças Armadas, ao Conselho de Segurança Nacional e à polícia federal; | |
|
| b) proposições referentes à organização, efetivos, instrução, justiça, garantia, mobilização e convocação das polícias militares; | |
|
| c) quaisquer proposições referentes à concessão de terras, abertura de vias de comunicação e instalação de meios de transmissão nas zonas consideradas indispensáveis à defesa do País; | |
|
| d) construção de pontes e estradas internacionais, ou vias de comunicação interior, de caráter estratégico; | |
|
| e) estabelecimento, implantação ou exploração de indústrias que interessem à segurança do País; | |
|
| f)assuntos inerentes à faixa de fronteiras. | |
§ 14. À Comissão de Serviço Público compete opinar sobre criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e todas as matérias relativas ao serviço público civil da União de suas autarquias e entidades paraestatais, quer se trate de servidores em atividades ou não e de seus beneficiários.
§ 15. À Comissão de Trabalho e Legislação Social compete opinar sobre:
|
| a) assuntos referentes à organização do trabalho e relações entre este e o capital; | |||||
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| b) direito do trabalho; | |||||
|
| c) organização profissional e sindical; | |||||
|
| d) política salarial; | |||||
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| e) regulamentação do exercício profissional; | |||||
|
| f) previdência e assistência social. | |||||
§ 16. À Comissão de Transportes compete opinar sobre:
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| a) assuntos relativos à viação em geral; | |||||
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| b) transportes aéreos, marítimos, aquaviários, ferroviários e rodoviários; | |||||
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| c) marinha mercante; | |||||
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| d) portos e vias navegáveis; | |||||
|
| e) coordenação dos transportes; | |||||
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| f) obras públicas em geral. | |||||
Art. 29. As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão distribuídas, juntamente com estes, à Comissão ou, simultaneamente, às Comissões especificamente competentes para opinar sobre a matéria de que tratam as mesmas.
§ 1º O relator terá o prazo de cinco dias para dar o seu parecer e a Comissão de dez para opinar.
§ 2º Tratando-se de matéria urgente por sua natureza (artigo 148) ou em regime de urgência, os prazos do relator e da Comissão serão, respectivamente, de vinte e quatro e quarenta e oito horas, e comuns a todas as Comissões.
§ 3º Os prazos de que cuidam os parágrafos anteriores serão contados do recebimento do processo.
§ 4º A dilatação dos prazos fixados nos §§ 1º e 2° só poderá ser concedida nos termos do disposto no § 3º do art. 50.
§ 5º Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos ao relator, o Presidente da Comissão procederá na forma indicada na segunda parte do § 3º do art. 50.
§ 6º Findos os prazos concedidos à Comissão, o processo passará, automaticamente, a outra Comissão que ainda não tenha falado, ou será mandado a imprimir.
Seção III -
Das Comissões Temporárias
Art. 30. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Externas;
IV - Mistas.
Art. 31. As Comissões Especiais serão constituídas:
I - para dar parecer sobre projeto de código, cuja organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas no Título VI deste Regimento;
II - para dar parecer, após o processamento da representação, sobre perda de mandato de Deputado por falta de decoro parlamentar, ou por procedimento atentatório das instituições vigentes;
III - para opinar sobre secas, bem como sobre a valorização econômica da Amazônia, do Vale do São Francisco, da Região Sul e da Região Centro Oeste, assim designadas:
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| a) Comissão do Polígono das Secas; | ||||
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| b) Comissão da Amazônia; | ||||
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| c) Comissão da Bacia do São Francisco; | ||||
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| d) Comissão do Desenvolvimento da Região Sul; | ||||
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| e) Comissão do Desenvolvimento da Região Centro Oeste; | ||||
IV - nos casos previstos nos arts. 32, 33, 36, 237. § 1º, e 256 deste Regimento.
Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão do número de membros que for indicado no ato de sua constituição, exceto as do inciso III, cujo número será fixado, no início da legislatura, pela Mesa.
Art. 32. Poderá ser constituída, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, em votação nominal, Comissão Especial para elaborar projeto de lei ou de código, desde que não se trate de matéria da competência privativa de Comissão Permanente, observando-se ainda o que determina o § 3° do art. 22.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo constará obrigatoriamente da Ordem do Dia.
Art. 33. A Câmara poderá, de acordo com o artigo 52 da Constituição, delegar poderes a Comissão Especial, organizada com observância do disposto no art. 21 deste Regimento, para discussão e votação de projeto de lei.
§ 1º A outorga da delegação será objeto de projeto de resolução, que indicará o conteúdo, objeto e alcance da delegação e o número de membros de que deverá compor-se a Comissão Especial.
§ 2º O projeto de resolução considerar-se-á aprovado se obtiver, em votação nominal, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Serão apreciados por Comissão Especial, nos termos deste artigo, os projetos sobre:
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| a) concessão de pensão especial; | |
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| b) isenções especificas de impostos de importação e taxas alfandegárias. | |
Art. 34. A discussão e votação da matéria objeto da delegação far-se-ão, sob pena de caducidade da delegação, no prazo improrrogável de sessenta dias, ressalvadas as exceções constitucionais.
§ 1º A Comissão Especial, uma vez constitída, elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, designando aquele o relator da matéria, e também relatores parciais, se necessário.
§ 2º A Comissão Especial estabelecerá normas para a apresentação de emendas, discussão e votação da matéria.
Art. 35. O projeto de lei aprovado pela Comissão será enviado ao Senado Federal, salvo se, no prazo de dez dias da sua publicação no Diário do Congresso Nacional e em avulso, a maioria dos membros da Comissão ou um quinto da Câmara requerer a sua votação pelo Plenário, que o aprovará ou rejeitará, vedada a apresentação de emendas.
Art. 36. As proposições que versarem matéria da competência de três ou mais Comissões poderão ser submetidas ao exame de Comissão Especial, constituída por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento do Líder da Maioria ou da Minoria, submetido a Plenário.
§ 1º O requerimento de constituição de Comissão Especial, no caso deste artigo, fixará o número de seus membros e o prazo para a sua duração.
§ 2º As Comissões Especiais aqui referidas serão constituídas por designação do Presidente da Câmara com membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.
§ 3º O parecer oferecido pela Comissão Especial não dispensará audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que opinará apenas sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa da proposição.
Art. 37. A Câmara dos Deputados, mediante requerimento, de um terço de seus membros, poderá criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão a ser criada.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação desde que estejam preenchidos os requisitos do parágrafo anterior.
§ 3º Apresentado o requerimento à Mesa, não serão permitidas a retirada ou inclusão de assinaturas.
§ 4º O prazo para os trabalhos da Comissão será de até cento e vinte dias, prorrogáveis por até sessenta dias.
§ 5º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara.
Art. 38. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação de Plenário, se não subscritas na forma do art. 37.
Parágrafo único. O projeto, preenchidos os requisitos do § 1º do artigo anterior, será incluído na Ordem do Dia para votação em uma única discussão.
Art. 39. O funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito obedecerá às normas fixadas nos arts. 69 e 70.
Art. 40. Poderão ser constituídas Comissões Externas, de oficio, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Deputado, aprovado pelo Plenário, para representar a Câmara nos atos para que tenha sido convidada ou a que haja de assistir.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada o afastamento do parlamentar quando não ultrapasse de oito dias, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior.
§ 2º As Comissões Externas serão constituídas com número de membros não superior a cinco, salvo as de missão a ser desempenhada no exterior.
§ 3º As Comissões Externas com atribuições a serem exercidas no País serão constituídas sem ônus para a Câmara.
§ 4º Aplicar-se-á, no que couber, o disposto na alínea g do § único do art. 30 da Constituição.
Art. 41. As Comissões Mistas, que se distinguem das Comissões Mistas do Congresso Nacional e cujo funcionamento é regulado no Regimento Comum, compõem-se de Deputados e Senadores e serão constituídas por iniciativa da Câmara, através de projeto de resolução da Mesa, mediante posterior entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado, ou atendendo a convite da outra Casa do Congresso.
§ 1º As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas nos termos do Regimento Comum.
§ 2º Da Comissão Mista, destinada a elaborar ou a modificar o Regimento Comum do Congresso Nacional, deverá fazer parte um dos membros da Mesa da Câmara.
Seção IV -
Das Reuniões
Art. 42. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados.
§ 1º Em caso algum, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das sessões ordinárias da Câmara.
§ 2º O Diário do Congresso Nacional publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação das salas, dias e horas em que realizam reuniões.
§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, fazendo-se, no aviso de sua convocação, a designação do dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação da convocação, sempre que possível, no Diário do Congresso Nacional, será a mesma comunicada aos membros da Comissão, por telegrama ou aviso protocolizado. Não se aplicam as normas deste parágrafo quando a convocação for feita em reunião da Comissão.
§ 5º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.
§ 6º O Presidente de Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no § 1º do Art. 103, e, finda a hora dos trabalhos, anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 7º A realização de quaisquer conferências, exposições, palestras ou seminários, no edifício da Câmara, somente poderá ser efetivada uma vez que tenha sido previamente autorizada pelo Presidente da Câmara, que fixará data, local e hora para a mesma.
Art. 43. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença, apenas, dos jornalistas credenciados, funcionários a serviço da Comissão e técnicos ou autoridades devidamente convidados.
§ 3º Serão sempre secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre:
| a) | declaração de guerra, ou acordo sobre a paz; |
| b) | concessão, ou negação, de passagem de forças estrangeiras pelo território nacional para operações militares; |
| c) | perda de mandato. |
§ 4º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 5º Só os Deputados, os Senadores e Ministros de Estado, estes quando convocados, poderão assistir às reuniões secretas; as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas durante o seu depoimento.
§ 6º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública, ou secreta.
§ 7º Os pareceres, votos em separado e emendas, que forem discutidos e votados em reunião secreta, depois de fechados em invólucro lacrado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e membros dos diversos Partidos, com a data da reunião, serão enviados ao arquivo.
Seção V -
Dos Trabalhos
Subseção I -
Da sua ordem
Art. 44. As Comissões Permanentes, exceto a de Redação, poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, e terão dois Vice-Presidentes.
§ 1º A substituição do Presidente far-se-á pelo Vice-Presidente que pertencer à mesma legenda do Presidente.
§ 2º Na ausência do Presidente, presidirá a cada uma das Turmas um Vice-Presidente.
§ 3º Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 4º A Comissão de Redação e as Temporárias terão apenas um Vice-Presidente, da mesma legenda do Presidente.
Art. 45. As Turmas poderão discutir e votar os assuntos que lhes forem distribuídos, salvo as proibições expressas neste Regimento, desde que presente mais de metade dos seus membros.
Art. 46. Quando houver decisões contraditórias sobre a mesma matéria entre as Turmas de uma Comissão, a requerimento de qualquer Deputado a Comissão Plena se reunirá para decidir sobre qual das deliberações deva prevalecer.
Parágrafo único. A reunião se verificará tanto quanto possível no dia imediato.
Art. 47. Ao opinar sobre as contas do Presidente da República, a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas funcionará reunidas as suas Turmas.
Art. 48. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação das matérias distribuídas aos relatores, que lhes deverão ser entregues pessoalmente, com os respectivos processos; dentro em dois dias, mediante recibo; igualmente ao relator-substituto será entregue cópia autêntica da matéria distribuída;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, em tramitação especial, com prioridade ou em preferência, a requerimento de qualquer dos seus membros.
§ 2º O relator-substituto será designado concomitantemente com o relator e exercerá as atribuições previstas no § 2º do artigo 50.
§ 3º A leitura a que se refere o inciso V será dispensada, se a Comissão assim o entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o Autor, relator ou relator-substituto fará apenas uma exposição sumária a respeito.
§ 4º Tratando-se de proposição em regime de urgência previsto no art. 148 e distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que devidamente publicada com as respectivas proposições acessórias.
§ 5º As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras, e condições específicas para o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter relatores e relatores-substitutos previamente designados por assuntos.
§ 6º Para o fim previsto no caput deste artigo, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pelo livro próprio de assinatura, aberto trinta minutos antes do início da reunião.
§ 7º Iniciados os trabalhos de uma Comissão, os Deputados que deles estiverem participando não poderão ser substituídos no curso da reunião, salvo por suplente.
Art. 49. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da ata, que independerá de quorum .
Art. 50. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria e constituído processo igual entregue ao relator-substituto, terá aquele, salvo expressa disposição regimental, para a apresentação do parecer, os seguintes prazos:
I - dois dias, se se tratar de matéria em regime de urgência;
II - cinco dias, se se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - dez dias, se se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria.
§ 2º Esgotado o prazo destinado ao relator, passará o relator-substituto, automaticamente, a exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º A dilação dos prazos, fixados nos parágrafos anteriores, só poderá ser concedida pelo Plenário da Câmara, mediante requerimento de qualquer membro da Comissão em que estiver transitando a proposição. Sem isso, o Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos nos incisos I, II e III e §§ 1º e 2°, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, se em regime de urgência, de três dias, se em regime de prioridade, e de dez dias, se em tramitação ordinária.
§ 4º As proposições em regime de tramitação ordinária, quando, pela sua complexidade ou relevância, devam merecer amplo debate geral, ou exijam investigações, ou pesquisas de maior profundidade, terão um prazo especial para o parecer, solicitado por Comissão a que estejam distribuídas e concedido pelo Plenário.
§ 5º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria, enviada pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projetos delas decorrentes, dar-lhes substitutivos, e apresentar emendas ou subemendas.
§ 6º Somente será admitida apresentação de substitutivo pela Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 7º É lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, desde que não se trate de projetos de lei ou de mensagens de outro Poder, publicado, obrigatoriamente, o respectivo despacho na ata impressa dos seus trabalhos inserta no Diário do Congresso Nacional.
§ 8º Lido o parecer, que deverá concluir, necessariamente, quando se tratar de proposição legislativa, pela sua aprovação, inclusive com substitutivo, ou pela sua rejeição, total ou parcial, ou dispensada a sua leitura se estiver impresso ou mimeografado, será de imediato sujeito à discussão.
§ 9º Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, Líder de Partido e qualquer dos seus membros, durante vinte minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam. É facultado o requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados.
§ 10. Encerrada a discussão, será dada a palavra ao relator, para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer, sem encaminhamento, o qual, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo relator ou relator-substituto e, se assim o desejarem, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que o queiram fazer e manifestem, na assentada, a intenção de fazê-lo, constando, porém, obrigatoriamente, da conclusão, os nomes dos que votaram em qualquer sentido, bem como cópia da ata, ou das atas, das reuniões em que a matéria tenha sido apreciada.
§ 11. Se tiver o voto do relator sofrido alterações; com as quais ele concorde, será a ele concedido prazo até a próxima reunião para a redação do vencido.
§ 12. Se o voto do relator não for adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro relator, assim como seu substituto, para a redação do parecer.
§ 13. A apresentação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte.
§ 14. Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso do voto do relator, o deste passará a constituir voto em separado.
§ 15. Ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se se tratar de proposição de tramitação ordinária, e por vinte e quatro horas quando se tratar de matéria em regime de urgência não expressamente prevista no Regimento (art. 148, inciso XII). Nos casos em que a urgência resultar de preceito expresso do Regimento (art. 148 incisos I a XI e XIII) não haverá atendimento a pedido de vista. Quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos relatores e relatores-substitutos respectivos.
§ 16. Para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
|
| a) favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões; |
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| b) contrários - os "vencidos" e os "em separado", divergentes das conclusões. |
§ 17. Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência. Não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável.
§ 18. À Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria submetida ao seu exame, distribuída cada parte ou capítulo, a relator ou relator-substituto parcial, mas escolhidos relator e relator-substituto geral, de modo que seja enviado à Mesa, um só parecer.
§ 19. Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas.
§ 20. Os pareceres e votos, os substitutivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos relatores e demais membros da Comissão serão datilografados em duas vias, anexada a primeira ao processo e a outra destinada à impressão.
§ 21. Será imediatamente publicado no Diário do Congresso Nacional o parecer aprovado pela Comissão.
§ 22. Poderão ser publicadas as exposições escritas e resumo das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão.
§ 23. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o processo passará, automaticamente, a outra Comissão que ainda não tenha falado ou será mandado a imprimir.
§ 24. Todos os processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário da Comissão onde se deu o acréscimo e cosidas a cordel, na forma dos autos judiciais.
§ 25. Os Autores de projeto terão ciência, com prazo mínimo de três dias da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica.
Art. 51. Quando algum membro de Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.
§ 1º O Presidente da Câmara fará apelo a esse membro da Comissão, no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões.
§ 2º Se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro faltoso e mandará proceder à restauração dos autos.
Art. 52. As Comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara a audiência ou colaboração de Ministro de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento. A audiência não implica em dilação dos prazos.
Art. 53. A emenda oferecida em Comissão somente será tida como tal, para efeitos posteriores, se, de matéria de sua competência específica, for pela mesma aprovada.
§ 1º O Autor do projeto poderá, a qualquer tempo, durante a tramitação do mesmo pelas Comissões, oferecer emendas ou apresentar substitutivo.
§ 2º No caso em que a emenda ou o substitutivo inclua matéria fora da competência da Comissão, ou altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, poderá o relator, ou qualquer Deputado, solicitar a audiência de outra, ou de outras Comissões, ou o retorno à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º O processo que volte à Comissão de Constituição e Justiça ficará, novamente, sujeito aos prazos de tramitação fixados no art. 50, inciso III e parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 54. Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas que não sejam Deputados, sobre as proposições em andamento e os assuntos debatidos, senão mediante solicitação escrita daqueles.
Art. 55. Cabe a qualquer membro da Comissão levantar questão de ordem, resolvida, conclusivamente, pelo Presidente desta, sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra. Somente após esta decisão poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ou oralmente, ao Presidente da Câmara.
Art. 56. Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do Presidente da Câmara.
Subseção II -
Do assessoramento legislativo
Art. 57. As. Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com um assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência.
Art. 58. O órgão de assessoramento legislativo, recebido o pedido do Deputado investido na condição de relator, terá a prazo, fixado por este, de até dez dias, para entregar os estudos básicos de elaboração do parecer; quando a proposição tiver o caráter de urgência este prazo será de até vinte e quatro horas.
§ 1º Caso o pedido seja formulado por Presidente de Comissão, salvo recomendação em contrário, o trabalho de pesquisa terá caráter de preferência, com prazo de entrega fixado em até cinco dias.
§ 2º Na hipótese de os pedidos serem feitos por Deputado não investido na condição de relator, os trabalhos de pesquisa obedecerão à ordem cronológica de recebimento.
Art. 59. O órgão de assessoramento legislativo manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que poderão, eventualmente, em caráter de consultores, ser contratados pela Mesa da Câmara.
Subseção III -
Do credenciamento de entidades
Art. 60. Poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, e órgão de profissionais liberais, credenciar oficialmente à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de seus órgãos técnicos.
§ 1º Cada entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável, perante a Câmara, por todas as informações e opiniões que emitir.
§ 2º Caberá a esses representantes fornecer subsídios ao relator, aos membros da Comissão e ao órgão de assessoramento legislativo sobre proposição de seu interesse, em nível técnico e de caráter exclusivamente documental, informativo e instrutivo, de dados e pontos de vista.
§ 3º Caberá ao 1º Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.
§ 4º O credenciamento previsto neste artigo será exercido sem ônus para a Câmara.
Subseção IV
- Da audiência pública
Art. 61. Cada Comissão Permanente poderá realizar, uma vez por mês, reunião de audiência pública para esclarecer assunto específico e de interesse legislativo, atinente a sua competência.
§ 1º A reunião será instalada, por proposta da Comissão, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara, que designará a respectiva data.
§ 2º Em hipótese alguma a reunião de audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a três sessões ordinárias da Câmara.
Art. 62. Autorizada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidos, as pessoas interessadas e os especialistas com qualificação, procedendo à indicação dos nomes ao Presidente da Câmara para expedição dos convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.
§ 2º Os interessados na matéria a ser debatida devem, previamente, e por escrito, apresentar à Comissão exposição conclusiva a favor ou contra.
Art. 63. O orador deverá limitar-se à leitura do seu pronunciamento sobre a questão em debate.
§ 1º Caso o orador se desvie da leitura do seu pronunciamento, conforme o previsto neste artigo, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão cassar-lhe-á a palavra ou determinará a sua retirada do recinto.
§ 2º O orador pode expor sua opinião por intermédio de seu representante devidamente credenciado, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
Art. 64. Os membros da Comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador estritamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.
Parágrafo único. O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Deputado, sendo-lhe vedado interpelar os membros da Comissão.
Art. 65. Dos pronunciamentos feitos poderão ser fornecidas cópias aos interessados.
Art. 66. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os Membros de Corpo Diplomático estrangeiro.
Art. 67. Quando convidadas para reunião de audiência pública, altas autoridades civis, militares ou eclesiásticas poderão manifestar seus pontos de vista sobre a matéria por intermédio de representante ou comunicação escrita.
Art. 68. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á uma ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Deputado, o traslado de peças.
Subseção V -
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 69. O trabalho das Comissões de Inquérito obedecerá às normas previstas na legislação específica (Lei nº 1. 579, de 18 de março de 1952).
§ 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar os funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara necessários aos seus trabalhos, bem como, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, os de qualquer Ministério, ou departamento de qualquer natureza da administração, ou do Poder Judiciário, que possam cooperar no desempenho das suas funções.
§ 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação especial, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar, das repartições públicas e autárquicas, informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, e tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais ou municipais.
§ 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que a mesma resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 4º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação deste, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir, qualquer dos seus membros, ou funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara, da realização de sindicância, ou diligência, necessária aos seus trabalhos.
§ 5º A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Câmara for competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.
§ 6º Apurada responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão enviará o relatório, acompanhado da documentação respectiva e com a indicação das provas que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.
§ 7º As Comissões de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que for aplicável, os do Código de Processo Penal.
§ 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 9º Qualquer Deputado poderá comparecer às Comissões de Inquérito e participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 70. As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionarão na sede do Congresso Nacional.
Seção VI -
Da Distribuição
Art. 71. A distribuição de matéria às Comissões será feita pela Presidência da Câmara, em nome da Mesa, dentro em quarenta e oito horas depois de recebida; antes da distribuição, o Presidente da Câmara mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após ser numerado o projeto.
§ 1º A remessa de matéria às Comissões será feita por intermédio do órgão competente, cujas atribuições serão definidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e deverá chegar a seu destino no prazo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.
§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita, diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, registrada no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente, ao serviço competente, salvo o em regime de urgência, enviado pela Comissão à Mesa.
§ 3º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar.
§ 4º Quando se tratar de matéria a que se refere o art. 148, inciso X, será ouvida em primeiro lugar a Comissão de Relações Exteriores.
Art. 72. As Comissões a que seja distribuída uma proposição poderão estudá-la, em reunião conjunta, mediante assentimento da Presidência da Câmara, com um só relator ou relator-substituto. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente mais idoso.
Art. 73. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões, aplicando-se, quando for o caso, o art. 36.
§ 1º Quando qualquer Comissão, ou Deputado, pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento. Do despacho do Presidente cabe recurso para o Plenário.
§ 2º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente a questão formulada.
§ 3º O exercício da faculdade prevista no § 1º deste artigo não implica a dilatação dos prazos previstos no art. 50.
Art. 74. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:
I - sobre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
II - sobre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
III - sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação aos substitutivos elaborados com violação do art. 50, § 6°, deste Regimento.
Seção VII -
Da Presidência
Art. 75. Logo depois de constituídas no início da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão as Comissões, sob a presidência do mais idoso de seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes.
Parágrafo único. Será de um ano o mandato para Presidente e Vice-Presidente das Comissões, proibida a reeleição.
Art. 76. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído por Vice-Presidente da mesma legenda partidária e, na ausência deste, sucessivamente, por Vice-Presidente de legenda diversa da do Presidente, se existir, e pelo membro mais idoso da Comissão.
§ 1º Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do seu mandato, caso em que será substituído na forma indicada no caput deste artigo.
§ 2º A eleição do Presidente e Vice-Presidentes far-se-á mediante convocação do Presidente da Câmara, publicada no avulso da Ordem do Dia, com oito dias de antecedência.
Art. 77. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no regulamento dos próprios trabalhos:
I - determinar e fazer publicar no Diário do Congresso Nacional os dias das reuniões ordinárias da Comissão;
II - convocar, de ofício, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
III - presidir a todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
VI - designar relatores e relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-la, nas suas faltas;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos termos do Regimento, aos Líderes e Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração à Câmara, ao Senado, ao Congresso Nacional, ou a qualquer de seus membros, e, em geral aos chefes e membros dos poderes públicos, propondo ao Presidente da Câmara, quando for o caso, a aplicação das medidas corretivas previstas neste Regimento;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do § 15 do art. 50;
XII - assinar, juntamente com o relator e, se presente, o relator-substituto, os pareceres e convidar os demais membros da Comissão que assim o desejarem fazer, nos termos do Regimento;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão e à publicidade;
XIV - determinar a publicação das atas da Comissão no Diário do Congresso Nacional;
XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para o membro da Comissão faltoso, ou para o preenchimento de vaga;
XVII - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, cópia das informações a que se refere o art. 82, § 1º, alínea c, e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório sobre as proposições que tiveram andamento na Comissão e sobre as que ficaram pendentes de parecer;
XIX - comunicar ao Presidente da Câmara a perda de lugar, nos termos do art. 81, § 2º;
XX - delegar, se assim o entender, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;
XXI - requerer, quando julgar necessário, ao Presidente da Câmara a distribuição da matéria a outras Comissões, observados os limites do art. 73.
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator ou relator-substituto, e terá voto em todas as deliberações da Comissão; em caso de empate, ficará adiada a decisão, até a reunião ordinária seguinte, salvo em se tratando de matéria urgente, ou sob prazo a expirar, hipótese em que prevalecerá o voto do relator.
Art. 78. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, sempre que isso pareça conveniente, com os Líderes da Maioria e da Minoria, ou, mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, e com a presença dos Líderes de Partido, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
Parágrafo único. Na reunião seguinte àquela prevista neste artigo, o Presidente comunicará ao Plenário o que tiver resultado da mesma.
Art. 79. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou relator.
Parágrafo único. Não poderá o Autor de qualquer proposição apresentada ser dela relator.
Seção VIII -
Dos Impedimentos
Art. 80. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às suas reuniões deverá comunicá-lo ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º Sempre que, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, por intermédio do Líder do faltoso, ou a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Deputado, designará substituto interino ao referido membro.
§ 2º Cessará a substituição logo que o titular efetivo, ou o suplente preferencial, volte ao exercício.
Seção IX
Das Vagas
Art. 81. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a opção;
III - com a perda do lugar.
§ 1º Quando um membro de Comissão Permanente, designado para outra, não optar por uma delas dentro de quarenta e oito horas, considerar-se-á ter preferido aquela em que já figurava.
§ 2º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, ou por provocação de qualquer Deputado.
§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
§ 4º O Deputado que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retomar na mesma sessão legislativa.
Seção X
Dos Secretários e das Atas
Art. 82. Toda Comissão terá como secretário um funcionário dos Serviços Administrativos da Câmara, a quem incumbirá a redação da ata e a supervisão dos trabalhos administrativos do órgão.
§ 1º O serviço da secretaria da Comissão compreenderá:
|
| a) a organização do protocolo de entrada e saída de qualquer matéria; |
|
| b) a sinopse dos trabalhos, com o andamento regular de todas as proposições em curso na Comissão; |
|
| c) a remessa no último dia de cada mês, ao Presidente da Comissão, que enviará cópia à Mesa, de informações sucintas sobre as proposições em andamento, com a relação, se for o caso, tanto das que dependem de parecer, quanto das que estejam com ele à espera de votação; |
|
| d) o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente; |
|
| e) a organização de pastas com cópia de todos os pareceres apresentados e aprovados, com índice sumário, que permita sua imediata localização; |
|
| f) a organização do processo a ser distribuído ao relator-substituto; |
|
| g) manter, em quadro próprio, a distribuição das proposições aos relatores e relatores-substitutos, com a respectiva data, informando ao Presidente daqueles que já tiverem excedido os prazos regimentais; |
|
| g) encaminhar à Seção de Sinopse cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições; |
|
| h) o exercício da atribuição a que se refe re o § 4° do art. 86 deste Regimento. |
§ 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da reunião anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em todas as folhas.
§ 3º As atas das reuniões das Comissões obedecerão a padrão uniforme, serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente, com índice sumário das matérias nelas contidas.
§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário.
§ 5º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da mesma, será datada e assinada pelo Presidente e pelo Secretário e, depois de fechada em invólucro lacrado, receberá a rubrica do Presidente, do Secretário e membros dos diversos Partidos, sendo datado e recolhido ao Arquivo da Câmara.
Art. 83. Das atas das reuniões, que serão publicadas obrigatoriamente no Diário do Congresso Nacional, de preferência no dia seguinte, deverão constar:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída por assuntos, relatores e relatores-substitutos;
V - registro das proposições apreciadas e as respectivas conclusões.
Parágrafo único. Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente tomará as providências necessárias.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. As sessões da Câmara serão:
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, em todos os dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 85. As sessões ordinárias da Câmara dos Deputados terão duração normal de cinco horas, a partir das treze horas e trinta minutos e constarão de:
I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos;
II - Grande Expediente, com duração de sessenta minutos, sendo trinta para cada orador.
III - Ordem do Dia, com duração de cento e cinqüenta minutos;
IV - Comunicações das Lideranças, com duração de trinta minutos.
§ 1º Aberta a sessão, lidos a Ata e o Expediente, será dada a palavra, de acordo com a inscrição feita, de próprio punho, em livro especial, aos Deputados que tenham comunicação a fazer, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.
§ 2º A inscrição de que trata o parágrafo anterior será feita, diariamente, a partir das oito horas. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, não sendo permitidos apartes. O Deputado que, chamado, não comparecer ao microfone, para a comunicação requerida, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior, podendo, entretanto, desistir, através de comunicação oral ou escrita, em benefício de outro Deputado.
§ 3º A partir das quatorze horas e trinta minutos, será concedida a palavra, em rigorosa ordem cronológica, aos Deputados inscritos nos termos do art. 98, § 5º, e pelo prazo máximo de trinta minutos para cada orador.
§ 4º Às quinze horas e trinta minutos, impreterivelmente, terá início a Ordem do Dia, cuja primeira hora será sempre destinada às discussões e votações da matéria em pauta, dedicados os dez minutos iniciais à apresentação de projetos.
§ 5º Ressalvados os casos já regimentalmente definidos, as homenagens somente serão prestadas durante prorrogação da sessão e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 86. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem de Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário do Congresso Nacional, e, quando mediar tempo menor de vinte e quatro horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
§ 2º A sessão extraordinária terá a duração de quatro horas, destinadas exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 3º Nas sessões extraordinárias da Câmara convocadas pelo Presidente especialmente para trabalhos das Comissões Técnicas, não haverá reunião do Plenário.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a presença dos Deputados será apurada pelos secretários das comissões respectivas mediante o efetivo comparecimento e participação nas votações, sendo a seguir por eles atestada aos órgãos competentes da Casa.
§ 5º A requerimento das Lideranças da Maioria e da Minoria, o Presidente da Câmara poderá convocar sessão extraordinária, uma vez por mês, designando para Ordem do Dia "Reunião das Bancadas Partidárias".
§ 6º Os Deputados integrantes da Mesa ou das Lideranças de Bancada terão sua presença atestada respectivamente pelo 1º Secretário da Mesa e pelo Líder de Bancada.
Art. 87. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 88. Poderá a sessão ser suspensa por falta de quorum para votação, se não houver matéria a discutir, e por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no art. 85 e § 2º do art. 86. Se, decorridos sessenta minutos, persistir a falta de quorum, será levantada a sessão.
Art. 89. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes de finda a hora a ela destinada nestes casos:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura corrente, ou de chefe de um dos Poderes da República;
III - quando presentes aos debates menos de vinte Deputados;
IV - na hipótese do art. 88, parte final.
Parágrafo único. Quando se verificar o falecimento de Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relação diplomática, de antigos congressistas ou de personalidades, nacionais ou estrangeiros, que a Câmara considere digna desta homenagem, ser-lhe-á consagrada a hora do Expediente da sessão designada pelo Presidente da Câmara.
Art. 90. O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo total nunca superior a uma hora, para continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Ministro de Estado e homenagens.
§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado, sempre, pelo processo simbólico, com a presença de pelo menos cinqüenta Deputados, a menos que, havendo matéria urgente, o Presidente da Câmara entenda deferi-lo, cabendo-lhe outrossim, na mesma hipótese, determiná-la de ofício. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.
§ 2º Quando a prorrogação se destinar a votação de matéria da Ordem do Dia, só poderá ser concedida com a presença de maioria absoluta dos Deputados.
§ 3º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento. § 4° feita a prorrogação, não poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.
Art. 91. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper os trabalhos para a recepção de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Os trabalhos da Câmara só poderão ser interrompidos, nos termos deste artigo, para a recepção de Chefes de Poder, ou Presidente da Câmara, de país amigo. Outras autoridades, ou pessoas gradas, serão recebidas no Salão Nobre.
Art. 92. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão, só Deputados e Senadores podem permanecer nas bancadas, ressalvado o disposto no art. 283;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;
III - o Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e só por enfermo poderá obter permissão de falar sentado;
IV - é obrigatório, salvo o disposto no inciso anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Grande Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém o Deputado falar das bancadas sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em caso nenhum poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; e somente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á;
VIII - se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo;
X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente poderá propor à Mesa a aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regimento;
XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Câmara de modo geral;
XII - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;
XIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de senhor, ou de Deputado;
XIV - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XV - nenhum Deputado poderá referir-se à Câmara, ao Senado ou ao Congresso, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, aos chefes e membros dos poderes públicos, em forma descortês, ou injuriosa;
XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar quando na tribuna ou ocupando lugar na Mesa.
Art. 93. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar projeto, indicação, requerimento, ou para fazer comunicação;
II - para versar assuntos diversos, à hora do Expediente;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação;
VII - em nome ou por delegação dos Lideres da Maioria, da Minoria ou de Partido a que pertencer;
VIII - para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente, atribuída, a juízo do Presidente.
Art. 94. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo na hipótese prevista no art. 99. § 3º.
Art. 95. Ninguém poderá falar na Câmara mais de uma vez na mesma discussão, exceto para propor questões de ordem, que não poderão exceder de duas para cada orador.
Art. 96. Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos do Plenário sem prévia autorização do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I -
Do Expediente
Art. 97. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.
§ 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus iniciamos nossos trabalhos".
§ 3º Se faltar esse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o retardamento do prazo destinado ao Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão.
Art. 98. O Expediente terá a duração de cento e vinte minutos improrrogáveis.
§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 2º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a consider procedente, ou não.
§ 3º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, fá-lo-á oralmente, ou a redigirá para publicação no Diário do Congresso Nacional. A comunicação por escrito não pode ser feita com a transcrição de documentos.
§ 4º Terminada a leitura da ata e depois das comunicações previstas no art. 85, § 1º, será concedida a palavra, às quatorze horas e trinta minutos, ao primeiro orador do Grande Expediente, até às quinze horas, e, em seguida, ao segundo orador, até às quinze horas e trinta minutos, os quais poderão fundamentar proposição ou versar assunto de sua livre escolha.
§ 5º As inscrições dos oradores do Grande Expediente serão feitas pelos Deputados em livro especial. Prevalecerão durante um mês, sendo publicadas no Diário do Congresso Nacional, diariamente, e feitas de acordo com as seguintes normas:
|
| a) no mês da inauguração da sessão legislativa, ordinária ou extraordinária, na data de sua instalação e, nos dias subseqüentes, a partir das treze horas; |
|
| b) nos meses seguintes, a partir do último dia de sessão do mês anterior, a partir das oito horas; |
|
| c) diariamente serão, por ordem da inscrição, chamados dois Deputados para falarem durante o Grande Expediente, por trinta minutos cada um; |
|
| d) o Deputado só poderá falar, no Grande Expediente, uma vez por mês, sendo-lhe facultado, porém, permutar a ordem de inscrição, através de comunicação escrita. |
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 99. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às votações na seguinte ordem:
| a) | redações finais; |
| b) | requerimentos de urgência; |
| c) | requerimentos de Comissão sujeitos a votação; |
| d) | requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata; |
| e) | matérias da Ordem do Dia. |
§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, assegurando preferência às que tenham parecer favorável de todas as Comissões.
§ 3º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna.
Art. 100. A ordem estabelecida no artigo anterior poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para a posse de Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
Art. 101. Às dezoito horas, ou antes, se esgotada a Ordem do Dia, o Presidente a declarará encerrada, assegurando a palavra ao Deputado inscrito nos termos do art. 10, inciso I.
Art. 102. O tempo reservado à Ordem do Dia só poderá ser prorrogado pelo Plenário, por prazo nunca superior a uma hora, a requerimento verbal de qualquer Deputado.
Art. 103. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 1º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em tramitação especial, das em prioridade e, finalmente, das em tramitação comum.
§ 2º Cada grupo será iniciado pelas proposições em votação.
§ 3º Entre as matérias de cada grupo, têm preferência na colocação as emendas do Senado à proposições da Câmara, seguidas desta pelas em discussão única e, após, em segunda discussão.
§ 4º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo conforme o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 104. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.
Parágrafo único. A proposição em urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será retirada se, ao ser anunciada a sua discussão, as Comissões, através dos respectivos relatores, não se declararem dispostas a dá-los oralmente. Se até o início da Ordem do Dia, não solicitarem as Comissões prazo para o seu pronunciamento, concedido pelo Plenário, poderá o Presidente designar um Deputado que as substituirá, para oferecer parecer oral, se o desejar, na sessão seguinte.
Art. 105. O Presidente da Câmara poderá determinar, somente durante cinco sessões em cada mês, que a Ordem do Dia tenha início às treze horas e trinta minutos e ocupe toda a sessão, suprimindo-se o tempo destinado ao Expediente.
Parágrafo único. Quando assim ficar resolvido, a Mesa dará aviso aos Deputados pelo menos com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 106. O Presidente da Câmara poderá determinar que a parte reservada à Ordem do Dia seja destinada ao trabalho das Comissões.
§ 1º Poderá, ainda, determinar, ate duas sessões por semana, que a Ordem do Dia de sessões extraordinárias matutinas seja destinada ao trabalho das Comissões.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, a presença do Deputado será fornecida pelo Presidente da Comissão que se reunir ou pela lista de presença da Portaria.
Art. 107. Na última sessão legislativa ordinária de cada legislatura, poderá a Mesa, no mês que precede às eleições com que se constituirá nova legislatura do Congresso Nacional, por deliberação do Plenário, designar, por prazo certo, para Ordem do Dia - "Trabalho das Comissões".
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 108. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, a requerimento escrito de, pelo menos, trinta Deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.
§ 1º Esse requerimento, conservado em sigilo, será submetido pelo Presidente da Câmara à deliberação secreta dos Líderes de Partido, especialmente convocados para esse fim.
§ 2º A essa reunião será admitido o Autor do requerimento, que poderá fundamentá-lo verbalmente.
§ 3º Se rejeitado o requerimento, será permitida a sua renovação, perante a Câmara, em sessão pública.
§ 4º A sessão secreta requerida pelo terço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta ou parecer.
§ 5º Serão sempre secretas as sessões em que deva ser debatido projeto de fixação das Forças Armadas, ou modificação da respectiva lei.
§ 6º Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, todas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa.
§ 7º Quando se tratar de assunto pertinente à segurança nacional, ou de importância equivalente, poderá a Câmara decidir a adoção de outras cautelas no sentido de resguardar o sigilo da sessão.
§ 8º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do § 3º, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta, ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de dez minutos.
§ 9º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os seus debates e deliberações, ou constar da ata pública, fixando-se o prazo em que deva ser mantido o sigilo.
§ 10. Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.
§ 11. A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado por dois Secretários, com a data da sessão, e recolhida ao Arquivo da Câmara.
Art. 109. Será permitido, nas sessões secretas, ao Deputado e ao Ministro de Estado que houverem participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no art. 108, § 11, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. Só os Deputados, Senadores e Ministros de Estado, estes quando convocados, poderão assistir às sessões secretas do Plenário; as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o seu depoimento.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 110. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática, exclusiva, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
§ 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular uma ou mais de uma questão de ordem.
§ 2º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o Autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.
§ 3º As questões de ordem, claramente formuladas com a indicação precisa das disposições regimentais, ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la, na sessão em que for proferida.
§ 4º Quando a questão de ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 5º Só após a homologação pela Mesa, em sua primeira reunião, homologando a decisão referida no parágrafo anterior, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça o recurso sobre a mesma decisão.
§ 6º Publicado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre o recurso, a Mesa o apreciará, em sua primeira reunião ordinária após essa publicação; se resolver não acolher o entendimento daquela Comissão, submeterá ao Plenário o referido parecer.
§ 7º O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente, ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante quinze minutos, à hora do Expediente.
§ 8º Se o Deputado não indicar, inicialmente as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 9º Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo para levantar questão de ordem.
§ 10. As decisões do Presidente da Câmara sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial precedido de índice remissivo. No mesmo livro, serão registrados os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, a que se refere o § 6º deste artigo, com as decisões de Plenário respectivas, quando for o caso.
Seção II
Das Reclamações
Art. 111. Em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá ser usada a palavra "para reclamação".
§ 1º O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos Serviços Administrativos da Câmara, na hipótese prevista no art. 288, in fine.
§ 2º Aplicam-se às reclamações todas as normas referentes às questões de ordem.
CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 112. O Diário do Congresso Nacional publicará a ata da sessão do dia anterior, com todos os pormenores dos trabalhos.
§ 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário do Congresso Nacional com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da seção "Errata", existente no referido órgão.
§ 2º Ao Deputado é lícito retirar na Taquigrafia o seu discurso para revisão, não permitindo sua publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, a Taquigrafia fá-lo-á publicar.
§ 3º Os discursos lidos serão publicados com esta declaração: "O Deputado F ... pronuncia o seguinte discurso".
§ 4º Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito nos termos do Regimento, não puder falar, por qualquer motivo, poderá entregar à Mesa discurso escrito para ser publicado como se fora lido, observadas as seguintes normas:
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| a) se a inscrição for para o Pequeno Expediente, somente serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, até cinco discursos por dia, desde que não impliquem transcrição de documentos e não ultrapassem, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; |
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| b) a publicação será feita pela ordem de entrega e o que exceder ao limite fixado na alínea anterior será devolvido ao Autor. |
§ 5º Só será permitida a publicação de discurso, com a transcrição de documentos, se forem estes integralmente lidos, da tribuna, pelo orador.
§ 6º As informações e os documentos não oficiais serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de oficio ou a requerimento.
§ 7º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas a juízo do Presidente da Câmara, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópias aos demais Deputados interessados.
§ 8º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas aos Presidentes destas pelo Presidente da Câmara, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a estes pelo Presidente da Câmara. Cumprida esta formalidade, serão fechadas em invólucro lacrado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
§ 9º Nenhum documento será publicado em ata sem expressa permissão da Câmara ou da Mesa, por despacho do Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento.
§ 10. Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 11. As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica em Anais, ou em registros equivalentes, que serão distribuídos aos Deputados.
Art. 113. Lavrar-se-á ata, impressa ou datilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão.
§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, impressa ou datilografada, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 114. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.
§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e sintéticos, e apresentada em três vias, cuja destinação é a descrita no art. 125, para os projetos.
§ 3º A Presidência devolverá ao seu Autor qualquer proposição que versar matéria:
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| a) alheia à competência da Câmara; | |||
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| b) evidentemente inconstitucional; | |||
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| c) anti-regimental; | |||
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| d) com expressão ofensiva a quem quer que seja. | |||
§ 4º Se o Autor da proposição, dada como inconstitucional, ou como anti-regimental, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição com parecer, o qual será submetido a Plenário. Caso seja aprovado, a proposição voltará a despacho do Presidente para o devido trâmite.
§ 5º Considera-se Autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, quando não for de iniciativa de outro Poder, do Senado, da Mesa, ou de qualquer Comissão da Câmara.
§ 6º O Autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.
§ 7º Sempre que a proposição não estiver formalizada, a Mesa, por intermédio da Presidência, restituí-la-á ao Autor, para adaptá-la às determinações regimentais.
§ 8º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exige determinado número delas.
§ 9º O quorum de apoiamento das proposições exigido pelo Regimento pode ser obtido através das assinaturas de cada Deputado, de Líder ou Líderes, representando esses últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária, na data da proposição.
§ 10. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.
Art. 115. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, obtidas a respeito as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido com recurso para o Plenário. Se a proposição já tiver parecer favorável da Comissão competente para opinar sobre o seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 1º A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento de seu relator ou Presidente, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.
§ 2º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 3º Às proposições de iniciativa de outros Poderes aplicar-se-á a mesma regra.
Art. 116. As proposições apresentadas à Câmara, pelos Deputados ou pelo Senado, serão distribuídas o mais breve possível.
Art. 117. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I - oferecidas pelo Poder Executivo ou Judiciário;
II - com parecer favorável de todas as Comissões;
III - já aprovadas em primeira discussão;
IV - que tenham transitado pelo Senado, ou dele originárias.
§ 1º O arquivamento a que se refere este artigo não significará rejeição, para os efeitos do art. 58, § 3º, da Constituição.
§ 2º Uma vez arquivada a proposição, nos termos deste artigo, não poderá ser desarquivada.
Art. 118. O projeto que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões será tido como rejeitado e, em conseqüência, arquivado.
Art. 119. A requerimento do Autor ou relator de proposição, o Presidente da Câmara, ou de Comissão, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário do Congresso Nacional.
Art. 120. Quando, por extravio, ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance, para a sua tramitação ulterior.
Art. 121. A publicação de proposição, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - a iniciativa, se de Deputado, cujo nome será mencionado, de Comissão, do Senado, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, ou de Comissões;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, ou com substitutivos;
V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A publicação constará da proposição inicial, com a respectiva justificação; dos pareceres com os respectivos votos em separado; declarações de votos e indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; das emendas na íntegra com as suas justificações e respectivos pareceres; das informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria; de outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis ao esclarecimento do Plenário.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 122. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
Art. 123. A iniciativa de projetos, na Câmara, será nos termos da Constituição e deste Regimento:
I - de Deputado;
II - de Comissão, ou da Mesa;
III - do Senado;
IV - do Presidente da República;
V - dos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Os projetos são de duas espécies:
| a) | de lei; | |
| b) | de resolução. | |
§ 2° Os projetos de lei são de duas categorias:
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| a) os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Presidente da República; |
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| b) os destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República (Constituição. art. 44), e que constituirão os decretos legislativos. |
§ 3º Os projetos, se ultimada na Câmara a sua elaboração, serão enviados, no prazo de dez dias, prorrogável até a metade, salvo se urgentes, para os quais o prazo será de quarenta e oito horas:
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| a) à sanção do Presidente da República para promulgação e publicação, os referidos na alínea a do parágrafo anterior; |
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| b) ao Presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos na alínea b desse mesmo parágrafo. |
Art. 124. Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, administrativo ou processual legislativo, sobre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
III - criação de Comissão Especial, de Inquérito ou Mista;
IV - conclusões de Comissão de Inquérito;
V - qualquer matéria de natureza regimental;
VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.
Art. 125. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º Os projetos serão apresentados em três vias:
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| a) uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara; |
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| b) uma, autenticada no alto de cada página pelo Autor, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, será remetida à Comissão, ou Comissões, que tenha sido distribuído o projeto; |
|
| c) uma, nas mesmas condições da anterior, destinada a publicação no Diário do Congresso Nacional e em avulsos. |
§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.
§ 3º A Secretaria da Câmara providenciará para que seja sobreposta ementa aos projetos que não a contiverem.
§ 4º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 5º Os projetos que versem matéria análoga ou conexa à de outro já em tramitação serão a ele anexados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou mediante requerimento de Comissão ou de Deputado.
§ 6º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, bem como os que, contendo, explícita ou implicitamente, referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo, não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os seus Autores do retardamento, depois de completados.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 126. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação de uma ou mais Comissões, acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
§ 1º As indicações, recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão mandadas a publicação, no Diário do Congresso Nacional e encaminhadas às Comissões competentes sem dependerem de julgamento preliminar do Plenário.
§ 2º Os pareceres referentes a indicações deverão ser proferidos no prazo de vinte dias, prorrogável a critério da Presidência da Comissão.
§ 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sobre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais.
§ 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, a cujo Autor dará conhecimento para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração do Plenário.
§ 5º Não serão aceitas, como indicação, as que objetivem:
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| a) consulta a qualquer Comissão sobre interpretação e aplicação da lei; | ||
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| b) consulta a qualquer Comissão sobre ato de qualquer Poder, ou de seus órgãos; | ||
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| c) sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, ou órgãos seus, no sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira. | ||
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente
Art. 127. Serão verbais e imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputado;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - observância de disposição regimental;
VI - retirada, pelo Autor, de requerimento;
VII - a discussão de uma proposição por partes;
VIII - a votação destacada de emenda;
IX - a retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário;
X - a verificação de votação, nos termos do art. 178, § 1º;
XI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
XII - a prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XIII - a dispensa de interstício para que projeto votado em primeira discussão, entre na próxima Ordem do Dia;
XIV - a dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada no Diário do Congresso Nacional.
Seção II
Sujeitos a Despachos do Presidente, Ouvida a Mesa
Art. 128. Serão escritos, despachados pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário do Congresso Nacional, os requerimentos que solicitem:
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
II - designação do relator para proposição com os prazos para pareceres esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
IV - informações oficiais;
V - licença a Deputado, nos termos do art. 247;
VI - a requisição de documento, seja ele manuscrito, impresso ou encadernado;
VII - o preenchimento de lugar em Comissão;
VIII - a inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar;
IX - a inserção nos Anais da Câmara de documentos ou discurso de representante de qualquer dos outros Poderes.
Seção III
Sujeitos ao Plenário
Art. 129. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - representação da Câmara por Comissão Externa;
II - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
III - destaque de parte de proposição, principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
IV - votação por determinado processo;
V - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
VI - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
VII - adiamento de discussão, ou de votação;
VIII - encerramento da discussão;
IX - dispensa de impressão para votação de redação final;
X - preferência;
XI - prioridade;
XII - sessão extraordinária;
XIII - constituição de Comissão Mista;
XIV - não realização de sessão em determinado dia;
XV - convocação de Ministro de Estado;
XVI - sessão secreta;
XVII - pesar;
XVIII - regozijo ou louvor.
Parágrafo único. Outros requerimentos, não especificados neste Regimento, dependerão de deliberação do Plenário.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 130. Os requerimentos a que se referem os incisos VI a IX do art. 128 serão despachados dentro em quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Dentro em quarenta e oito horas, a contar da publicação no Diário do Congresso Nacional, caberá recurso à Comissão de Constituição e Justiça, sobre cujo parecer se procederá na forma prevista no § 6º do artigo 110.
Art. 131. Os requerimentos de informações somente poderão referir-se a fato relacionado com matéria legislativa, em trâmite, ou a fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, e serão encaminhados ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República pelo 1º Secretário da Câmara.
§ 1 º Por matéria legislativa, em trâmite, entende-se a que seja objeto de projeto de lei, proposta de emenda à Constituição, em tramitação, ou de decreto-lei em fase de apreciação pelo Congresso Nacional.
§ 2º Constituem fatos sujeitos à fiscalização do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados:
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| a) os de fiscalização financeira e orçamentária, referidos no art. 70 da Constituição; | |
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| b) os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, que tenham seu processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados, regulado em lei; | |
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| c) atos do Presidente da República e Ministros de Estado que importem, tipicamente, crime de responsabilidade. | |
§ 3º Quando relativos a fato relacionado com a matéria definida no § 1º deste artigo, os requerimentos de informações somente serão admitidos se contiverem expressa referência, inclusive numérica, a matéria legislativa em trâmite, anexados os respectivos avulsos.
§ 4º No caso da existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues, por cópia, ao Deputado interessado, se não tiverem sido publicadas no Diário do Congresso Nacional, considerando-se, em consequência, prejudicado o seu requerimento.
§ 5º Não cabem, em requerimentos de informações, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirigem.
§ 6º O Presidente tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de requerimento de informações, formulado de modo inconveniente, cabendo desta decisão recurso ao Plenário. Este será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento.
§ 7º Se for indeferido requerimento de informações, ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Deputado apresentá-lo diretamente ao Plenário, por intermédio da Mesa, com pelo menos vinte e cinco assinaturas, só podendo falar a esse respeito, o Autor, os Líderes da Maioria e Minoria, e dois oradores, um a favor e outro contra, por cinco minutos.
§ 8º Se, no prazo de quarenta e oito horas, tiverem chegado à Câmara, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.
§ 9º Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro em trinta dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo seu Autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
Art. 132. Os requerimentos previstos no art. 129 não sofrerão discussão e só poderão ser encaminhados à votação por quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, e pelos Líderes da Maioria e da Minoria, por cinco minutos cada um.
§ 1º Só se admitem requerimentos de pesar pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura, Chefe de Estado estrangeiro e pessoas que tenham exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador de Estado ou de Território e Governador do Distrito Federal, e como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 2º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a atos públicos ou acontecimentos de alta significação nacional, excluídas as tomadas de posição relativas a outro Poder da República.
§ 3º As manifestações de regozijo ou louvor concernentes a atos ou acontecimentos internacionais serão objeto de requerimento de autoria da Comissão de Relações Exteriores, e previamente aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 133. O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 134. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. § 2° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra, e que tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar substancialmente em seu conjunto.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente. § 6° Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 135. O Presidente tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação e a tramitação de emenda formulada de modo inconveniente ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação, será consultado o Plenário, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor da emenda.
§ 1º As emendas de segunda discussão só serão admitidas pela Mesa quando subscritas por vinte e cinco Deputados ou por Líder de Partido.
§ 2º Todas as proposições compreendidas, quanto à iniciativa, no âmbito da competência exclusiva dos outros Poderes, terão as emendas que lhes forem oferecidas no plenário, ou nas Comissões, sujeitas ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que se limitará a examinar seus aspectos formais. O parecer será submetido à votação do Plenário, como preliminar da votação da proposição principal.
Art. 136. As emendas apresentadas a qualquer proposição serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com sua competência.
Art. 137. O projeto sujeito à discussão prévia não receberá emendas.
Art. 138. A emenda destacada em qualquer discussão, para constituir projeto à parte, terá o destaque efetivado por determinação da Mesa e andamento imediato como proposição autônoma.
Parágrafo único. Se for necessário proceder-se a outra redação, será a emenda destacada entregue ao Autor, para que o faça.
Art. 139. A emenda à redação final só será admitida nos casos previstos no art. 191, § 6º.
Art. 140. As emendas a projetos que autorizem, criem ou aumentem a despesa pública somente poderão ser apresentadas nas Comissões até o encerramento da discussão dos respectivos pareceres.
§ 1º Não serão objeto de deliberação emendas de que decorra aumento da despesa global ou de órgão, fundo, projeto ou programas, ou as que visem a modificar o seu montante, natureza e objetivo, salvo as que se refiram aos projetos que criem cargos nos quadros das Secretarias dos Tribunais Federais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se assinados pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º A decisão das Comissões sobre as emendas referidas neste artigo é conclusiva, salvo se a terça parte dos membros da Câmara requerer ao Presidente a vinda a plenário da emenda aprovada ou rejeitada, não se admitindo, neste caso, discussão da respectiva matéria.
Art. 141. As emendas às proposições, de iniciativa do Presidente da República, que tenham sido submetidas ao exame de Comissão Especial, nos termos do art. 36, serão apresentadas na Comissão, no prazo de cinco dias, a contar da sua distribuição ao relator.
§ 1º Será publicado e distribuído diariamente entre os Deputados, juntamente com a Ordem do Dia, aviso sobre o projeto que, na Comissão Especial, aguarde decurso de prazo para apresentação de emendas.
§ 2º É admitido requerimento de destaque de emendas apreciadas pelo relator para o fim de serem votadas, separadamente, pelo Plenário da Comissão.
§ 3º O Autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na Comissão, poderá requerer o seu destaque para efeito de deliberação do Plenário, ressalvada a prejudicialidade.
§ 4º As emendas destacadas serão votadas em globo, salvo as que tiverem, para o destaque, anuência do relato.
§ 5º O destaque de emenda aprovada pela Comissão só será permitido quando o requeira o Líder da Maioria ou da Minoria.
§ 6º Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão Especial, para redação final, cuja publicação poderá ser dispensada pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 142. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer às proposições, mensagens e demais papéis submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
§ 2º O parecer por escrito constará de três partes:
|
| a) relatório, em que se fará exposição, tanto quanto possível explícita, da matéria em exame; |
|
| b) voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas; |
|
| c) parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra. |
§ 3º O parecer a emendas pode constar apenas das partes indicadas nas alíneas b e c, dispensado o relatório.
§ 4º Sempre que houver parecer sobre qualquer documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá o mesmo conter a proposição necessária, devidamente formulada.
§ 5º Cada proposição terá parecer independente, salvo as anexadas na forma do art. 125. § 5º, que terão um só parecer.
§ 6º Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos à Mesa, anunciados no Expediente e mandados à publicação.
§ 7º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais, para redigi-lo na sua conformidade.
Art. 143. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 1º Excepcionalmente, nos casos previstos neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.
§ 2º O relator de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e os dos contrários à proposição.
Art. 144. Esgotados os prazos regimentais, sem parecer da Comissão onde estiver transitando a proposição, o processo passará, automaticamente, a outra Comissão que ainda não tenha falado, ou será mandado a imprimir.
Parágrafo único. Verificando-se as hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara designará relator para oferecer parecer oral sobre a matéria.
Art. 145. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator, o relator-substituto, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
TÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 146. Todo e qualquer projeto, recebido pela Mesa, numerado e publicado, será distribuído pela Presidência às Comissões competentes.
Art. 147. As proposições, quanto à natureza de sua tramitação, serão:
I - urgentes;
II - de tramitação especial;
III - com prioridade;
IV - de tramitação ordinária.
Art. 148. Serão urgentes as proposições:
I - sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;
II - sobre decretação, prorrogação, ou suspensão de estado de sítio;
III - sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do país;
IV - sobre decretação de impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa;
V - sobre medidas financeiras ou legais, em casos de guerra;
VI - sobre transferência, temporariamente, da sede do Governo Federal;
VII - sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivos de guerra, nele permaneçam temporariamente;
VIII - sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
IX - sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do País;
X - oriundas de mensagem do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação, pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo ou de outra forma apreciados conclusivamente;
XI - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente ante a situação de calamidade pública e as que visem à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção, ou alteração, definitiva de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
XII - de iniciativa do Presidente da República com tramitação em prazo determinado, trinta e cinco dias após a data de seu recebimento pela Câmara;
XIII - constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação em prazo determinado.
Art. 149. Serão de tramitação especial os projetos de iniciativa do Presidente da República encaminhados à Câmara nos termos do art. 51 da Constituição, e os de código, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título VI, e ainda os do Título VII deste Regimento.
Art. 150. Serão considerados com prioridade os projetos:
I - de iniciativa do Poder Executivo, ou do Judiciário, bem como da Mesa, de Comissão Permanente, ou de Senado;
II - assim reconhecidos pela Mesa, ante o parecer unânime das Comissões por onde transitarem.
Art. 151. Os projetos não compreendidos nas hipóteses dos arts. 148, 149 e 150 serão de tramitação ordinária.
Art. 152. Os projetos serão submetidos a duas discussões, exceto os seguintes, que só terão uma:
I - os em regime de urgência;
II - os que, tendo sido submetidos a duas ou mais Comissões, tenham obtido pareceres favoráveis unânimes das mesmas;
III - os oriundos do Senado, ou ali emendados;
IV - os de iniciativa do Poder Executivo;
V - os de créditos suplementares ou especiais, solicitados pelo Poder Executivo, ou pelos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional;
VI - os relativos a decisões do Tribunal de Contas;
VII - os de resolução, a não ser quando visem a alterar o Regimento Interno.
Art. 153. Logo após encerrada a votação em discussão única de qualquer projeto, nas condições previstas nos incisos I ou II do artigo anterior, é lícito a qualquer Deputado solicitar ao Plenário uma segunda discussão, desde que emendado.
Art. 154. Logo volte das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será publicado com os respectivos pareceres no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos.
Art. 155. Não terá tramitação o projeto que vise à abertura de crédito especial para atender a instituição de assistência já amparada pela Lei nº 1.493, de 14 de dezembro de 1951.
Art. 156. O Autor do projeto, decorridos os prazos previstos no Regimento para a sua tramitação nas Comissões, poderá requerer ao Presidente a inclusão imediata da proposição na Ordem do Dia, com ou sem parecer das Comissões.
Parágrafo único. Enquanto estiver na Ordem do Dia o projeto nela incluído com fundamento neste artigo, o Presidente poderá designar qualquer Deputado para emitir parecer em plenário.
CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 157. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
Art. 158. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição.
Art. 159. O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 160. A proposição com a discussão encerrada na sessão legislativa anterior tê-la-á reaberta e poderá receber novas emendas, se assim deferido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições da legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 161. Os Deputados que desejarem falar numa discussão devem inscrever-se na Mesa da Presidência após a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente, a favor e contra.
§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
Art. 162. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao Autor do voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Deputado contrário a essa matéria;
VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.
§ 1º Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.
§ 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela, ou contra a mesma, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuseram.
Art. 163. Após o terceiro dia de discussão de uma matéria inscrita na Ordem do Dia, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 1º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto no parágrafo único do art. 195, o Presidente fixará a reunião para estabelecer, ouvidos os Deputados inscritos, a ordem dos que desejam intervir, segundo as normas dos arts. 92 a 107, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas. Nenhuma nova inscrição poderá ser admitida durante a discussão, ressalvadas as declarações de voto.
§ 2º Ficam atribuídos todos os poderes ao Presidente para assegurar o bom andamento dos trabalhos regulados neste artigo.
Art. 164. O Deputado que usar da palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
Art. 165. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra, quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, mas sempre com permissão do mesmo, sendo, contudo, o tempo usado computado no de que dispõe o orador.
Art. 166. O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;
II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III - para comunicação importante à Câmara;
IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente de Câmara de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, ou da Ordem do Dia;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Art. 167. Haverá entre a votação em primeira discussão e a segunda discussão o interstício de quarenta e oito horas, dispensável pelo Plenário, ou, nos últimos quinze dias da sessão legislativa, pela Presidência.
Seção II
Do Aparte
Art. 168. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-la, deve permanecer de pé.
§ 2º Não será admitido aparte:
| a) | à palavra do Presidente; |
| b) | paralelo a discurso; |
| c) | a parecer oral; |
| d) | por ocasião de encaminhamento de votação; |
| e) | quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; |
| f) | quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação; |
| g) | nas comunicações a que se refere o § 3º do art. 98 do Regimento. |
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do Autor, se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
Seção III
Dos Prazos
Art. 169. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de vinte minutos, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições previstas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º O prazo será de quinze minutos:
|
| a) em caso de urgência; |
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| b) em discussão prévia; |
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| c) tratando-se de indicação sujeita a discussão; |
|
| d) tratando-se de parecer; |
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| e) tratando-se de proposição com todos os pareceres favoráveis, ou em segunda discussão. |
§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior só poderão falar o Autor e o relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra, desde que inscritos até o momento de ser anunciada a discussão.
§ 3º O prazo será de dez minutos, e improrrogável, nos demais casos não regulados de modo especial.
§ 4º O Autor do projeto e o relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.
§ 5º Qualquer prazo, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência.
§ 6º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
§ 7º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Seção IV
Do Adiamento da Discussão
Art. 170. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito, assinado por Líder, pelo Autor ou relator do mesmo, sempre por prazo nunca superior a dez sessões.
§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerida, em conjunto, por prazo não excedente a quarenta e oito horas, pelos Líderes da Maioria e da Minoria.
§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será, novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de erro na publicação.
Seção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 171. O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.
§ 1º Se não houver orador inscrito, nos termos do Regimento, para a discussão, declarar-se-á a mesma encerrada.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação desde que o pedido seja subscrito por dez Deputados ou por Líder de Partido, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores, sendo permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de cinco minutos por dois oradores contra e um a favor.
§ 3º Encerrada a discussão, será facultada a palavra por cinco minutos aos Deputados inscritos anteriormente, para uma explicação sucinta do próprio voto.
§ 4º Se à discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 172. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º As votações das matérias com as discussões encerradas e das que se acharem sobre a Mesa serão realizadas em qualquer dia.
§ 2º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado poderá deixar o recinto das sessões.
§ 3º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, declarando simplesmente "abstenção", ao responder à chamada.
§ 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido, fazendo comunicação nesse sentido à Mesa. Para efeito do quorum, seu voto será considerado em branco.
§ 5º Proceder-se-á à imediata votação das proposições sujeitas à discussão, logo após o encerramento desta, se houver número na Casa, se não tiverem sido emendadas, caso em que retornarão às Comissões para parecer.
§ 6º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da Ordem do Dia.
§ 7º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.
Art. 173. É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário da tribuna.
Art. 174. Salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 175. Os projetos de leis complementares da Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
Art. 176. Os projetos de lei que criem cargos nos quadros das Secretarias dos Tribunais Federais, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, somente serão aprovados se obtiverem os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo serão votados em duas discussões, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas entre elas.
Seção II
Dos Processos de Votação
Art. 177. Três são os processos de votação adotados na Câmara:
I - o simbólico;
II - o nominal;
III - o de escrutínio secreto.
Art. 178. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto dos votos. A manifestação dos Líderes representará o voto de seus liderados, permitida a declaração de voto.
§ 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.
§ 2º O Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, e solicitará ao Plenário apoiamento ao pedido formulado de verificação.
§ 3º Se vinte Deputados se levantarem, apoiando o pedido, proceder-se-á, então, à contagem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, enquanto um dos Secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votaram contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa, o Presidente proclamará o resultado total apurado.
§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação e constatada a existência de número legal, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado.
§ 5º Ocorrendo verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.
§ 6º Comprovada a falta de número legal, será permitida a realização, a requerimento ou ex officio, de nova verificação, após o decurso de uma hora.
§ 7º Far-se-á sempre a chamada quando a votação por bancada indicar que não há número, salvo se, faltando apenas meia hora para o término da sessão, o Presidente a julgar dispensável.
§ 8º A chamada far-se-á pelo mesmo processo de votação nominal.
Art. 179. A votação nominal far-se-á, alternadamente, do Norte para o Sul e vice-versa, pela lista geral dos Deputados, que serão chamados em voz alta, por um dos Secretários, e responderão "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.
§ 1º A medida em que for sendo feita a chamada, dois Secretários tomarão assentamento, respectivamente, dos Deputados que votarem num ou noutro sentido, repetirão, em voz alta, os seus nomes e votos, um a um, e irão proclamando o resultado da votação.
§ 2º Todas as vezes em que houver chamada para as votações, os Líderes votarão em primeiro lugar, começando, em ordem decrescente, pelos de bancadas mais numerosas e os seus votos serão anunciados em voz alta por quem fizer a chamada, com a indicação do Partido a que pertencem.
§ 3º Nenhuma retificação será admitida se não for feita imediatamente após a repetição, pelos Secretários, da resposta de cada Deputado.
§ 4º Os Deputados que chegarem ao recinto após a chama dos seus nomes aguardarão que se atinja o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que será feito, sem exceção, do plenário e em voz alta.
§ 5º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.
§ 6º Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.
§ 7º A relação dos Deputados que votarem a favor e a dos que votarem contra serão publicadas no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte.
§ 8º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
Art. 180. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado a requeira, por escrito, e a Câmara a admita.
Art. 181. Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, ser-lhe-á vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, inclusive para as proposições que lhe forem acessórias.
Art. 182. Assentado, previamente, pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para a mesma requerimento de outro.
Art. 183. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 184. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, ou datilografada, recolhida em urna, à vista do Plenário.
§ 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos:
|
| a) quando julgar as contas do Presidente da República; |
|
| b) quando deliberar, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado; |
|
| c) quando versar assunto de interesse dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados ou proposição que altere vencimentos ou vantagens dos servidores públicos ou modifique ou reestruture seus quadros administrativos; |
|
| d) pronunciamento sobre a perda do mandato de Deputado (art. 35, incisos I e II, da Constituição); |
|
| e) declaração de procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 40, inciso I, da Constituição). |
§ 2º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:
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| a) os recursos sobre questões de ordem (art. 110. § 4º); |
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| b) os projetos de leis periódicas; |
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| c) as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão prévia, nos termos do Regimento; |
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| d) as proposições que visem à alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XVII, alínea b, ou disponham sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios, ou isenções, e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, VI, VII, XV, XVI e alíneas h, i, l, m e p do inciso XVII, tudo do art. 8º da Constituição. |
§ 3º Sobre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por Líder de Partido, ou por vinte e cinco Deputados, e antes da inclusão da proposição a que se refere em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4º Não haverá votação por escrutínio secreto, salvo determinação constitucional, para matéria em regime de urgência.
Seção III
Do Método de Votação
Art. 185. Na discussão prévia, a proposição será votada sempre em globo.
Art. 186. Na discussão única, ou na segunda discussão, serão votadas as emendas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 2º Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos, ou de palavras.
§ 3º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos anteriores se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do relator, ou com a sua aquiescência.
§ 4º O pedido de destaque de emenda, para ser votado, separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação. O Presidente somente poderá recusar pedido de destaque, por intempestividade, ou vício de forma.
§ 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
Art. 187. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas e votado em globo, exceto se qualquer Comissão em seu parecer se manifestar favoravelmente a uma ou mais e contrariamente a outra ou outras, caso em que a votação far-se-á em grupos, segundo os pareceres, ou quando for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente.
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.
Art. 188. O disposto nesta Seção não se aplica aos projetos que tenham, regimentalmente, tramitação especial.
Seção IV
Do Encaminhamento
Art. 189. Anunciada uma votação, poderá o Deputado, salvo disposição regimental em contrário, encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.
§ 1º Para encaminhar a votação, nenhum Deputado, salvo disposição expressa em contrário, poderá falar por mais de dez minutos, reduzidos para cinco nas proposições em regime de urgência.
§ 2º As matérias submetidas ao regime de urgência só poderão ter a sua votação encaminhada uma vez no máximo por um Deputado de cada Partido, fixado o prazo máximo de cinco minutos para cada orador.
§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 4º Nenhum Deputado, salvo o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas.
§ 5º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito ao Deputado, nos termos deste Capítulo do Regimento, encaminhar a votação de cada parte, pela metade do prazo deferido ao encaminhamento do projeto.
§ 6º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque, para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 7º Em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 190. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser requerido antes de seu início.
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado não superior a cinco sessões.
§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação, salvo se observados os requisitos do § lº do art. 170.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 191. Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos: de retificação da lei orçamentária, de crédito suplementar e de tomada de contas do Presidente da República, enviados para redação final à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas; de fixação das Forças Armadas, enviados à Comissão de Segurança Nacional; de assuntos relativos à economia, de códigos e os de que trata o art. 36, mandados às respectivas Comissões, Permanentes ou Especiais.
§ 2º Os projetos de resolução, salvo os de reforma do Regimento Interno e os emendados, independem de redação final e vão, se aprovados, à promulgação do Presidente da Câmara.
§ 3º A redação será elaborada dentro em cinco dias para os projetos em regime de prioridade e dentro em dez dias para os de tramitação ordinária. Em regime de tramitação especial, os prazos para a redação serão os previstos no Título VI deste Regimento. Em regime de urgência, o prazo será de vinte e quatro horas, prorrogável, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, por quarenta e oito horas.
§ 4º A redação final será votada depois de publicada no Diário do Congresso Nacional ou em avulsos.
§ 5º A Câmara poderá, quando a redação final estiver na Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final.
§ 6º Somente será admitida emenda à redação final se assinada por Líder de Partido ou por Deputados em número superior a cinco, e para evitar incorreção de linguagem.
§ 7º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas.
§ 8º Somente poderão tomar parte no debate, uma vez e apenas por dez minutos cada, o Autor de emenda, o relator e os Líderes da Maioria e da Minoria.
§ 9º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 10. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão do Plenário.
§ 11. Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar em autógrafo remetido pelo Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que dará comunicação ao Plenário.
§ 12. As redações finais serão tidas como aprovadas pela Comissão de Redação desde que subscritas pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA
Art. 192. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação especial e, estes, sobre os em prioridade, que, a seu turno, preferem aos de tramitação ordinária.
§ 1º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:
| a) | declaração de guerra e correlatos; | ||||
| b) | estado de sítio e intervenção federal nos Estados; | ||||
| c) | matéria considerada urgente; | ||||
| d) | acordos internacionais; | ||||
| e) | fixação das Forças Armadas. | ||||
§ 2º Entre os projetos em regime de tramitação especial, têm preferência os que devam ser apreciados, em caráter definitivo, no prazo de quarenta e cinco dias, e, quanto às proposições em prioridade, as de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto.
§ 4º Na votação de projetos sem substitutivo serão votadas inicialmente as emendas supressivas, depois as substitutivas, a seguir as modificativas, finalmente as aditivas e depois a proposição principal. Esta ordem será respeitada sempre que as emendas tenham sido apresentadas ao substitutivo, que seja considerado proposição principal. Na hipótese de rejeição deste, a proposição inicial será votada ao final.
§ 5º As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
§ 6º O requerimento de adiamento de discussão ou de votação, será votado antes da proposição a que se referir.
§ 7º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.
§ 8º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeito à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.
§ 9º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais. O mais amplo terá preferência sobre o mais restrito.
Art. 193. . Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente, desde que, a seu critério, entenda que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem da sua apresentação.
§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
CAPÍTULO VI
DA URGÊNCIA
Art. 194. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a referida no parágrafo único, para que determinada proposição, nas condições previstas no art. 148, seja de logo considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam as seguintes exigências:
|
| a) número legal; |
|
| b) distribuição, em avulso, da proposição principal, e, se houver, das acessórias. |
Art. 195. O requerimento de urgência (art. 148, inciso XI) somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa, por dois terços dos seus membros;
II - pelo Líder da Maioria, ou da Minoria;
III - por um terço dos membros da Câmara;
IV - por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição, por dois terços de seus membros.
Parágrafo único. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e dois Deputados, no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e IV deste artigo, considera-se Autor o membro da Mesa eu da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.
Art. 196. Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo não excedente de quarenta e oito horas, que lhes será obrigatoriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário.
§ 2º Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer, ou sem ele. Anunciada a discussão sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará relator, que o dará verbalmente, no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte (art. 194, parágrafo único).
§ 4º Após falarem quatro oradores encerrar-se-á, automaticamente, a discussão.
§ 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a imprimir. As Comissões têm o prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, e nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem ser publicada no Diário do Congresso Nacional. Este parecer pode ser dado verbalmente, respeitadas as normas regimentais.
§ 6º O projeto em regime de urgência só receberá emendas de Comissão, de Líder da Maioria, da Minoria, ou da décima parte dos membros da Câmara.
§ 7º Nos projetos em regime de urgência o prazo para a apresentação de emendas será de vinte e quatro horas, e comum a todas as Comissões.
Art. 197. Quando não seja aprovada urgência para a proposição, o Presidente poderá fixar à Comissão o prazo para apresentação do parecer, o qual não será superior a sessenta dias, sendo permitida a prorrogação por mais trinta, a requerimento da Comissão.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado para uma Comissão, o projeto será de imediato remetido a outra Comissão a que tenha sido distribuído, ou restituído à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
Art. 198. Poderá ser incluída na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento do Líder da Maioria ou da Minoria, aprovado pela maioria absoluta da Câmara, em votação nominal.
Art. 199. Excetuado o disposto no artigo seguinte, não serão aceitos requerimentos de urgência estando em tramitação duas matérias sob este regime.
Art. 200. Nos últimos dez dias de cada sessão legislativa, poderão ser considerados urgentes, a requerimento da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas ou da de Finanças, sujeitos diretamente à aprovação do Plenário, os projetos de leis periódicas.
Parágrafo único. Havendo duas matérias em regime de urgência em razão de requerimentos votados pelo Plenário, não se votará outra.
CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE
Art. 201. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, logo após as em regime de urgência e as de tramitação especial.
Art. 202. Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
I - numerada;
II - publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos;
III - distribuída em avulsos com pareceres sobre a proposição principal, pelo menos vinte e quatro horas antes.
Art. 203. A prioridade poderá ser determinada:
I - de ofício, pela Mesa;
II - a requerimento:
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| a) da Comissão específica que houver relatado a proposição, por intermédio do seu Presidente, ou do relator; |
|
| a) do Líder da Maioria, ou da Minoria; |
|
| c) do Autor da proposição juntamente com mais trinta Deputados. |
CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 204. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão, ou a votação, de proposições anexas, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada;
VI - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade do já aprovado.
TÍTULO VI
DOS PROJETOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM TRAMITAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO
Art. 205. Os projetos de iniciativa do Presidente da República que devam ser apreciados em caráter definitivo no prazo de quarenta e cinco dias, contados do seu recebimento, serão submetidos a discussão única.
Art. 206. Recebido o projeto, será distribuído pelo Presidente às Comissões e irá à publicação.
Art. 207. No dia imediato ao do seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, na qual permanecerá durante cinco dias, para recebimento de emendas de Plenário.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a Mesa providenciará a remessa das emendas apresentadas à Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 208. As Comissões, para se manifestarem sobre o projeto e as emendas, terão o prazo comum e improrrogável de doze dias, findos os quais começará a correr o prazo de oito dias para o pronunciamento da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 209. A discussão não se prolongará por mais de duas sessões.
Art. 210. Cada orador poderá, durante a discussão, usar da palavra por vinte minutos improrrogáveis.
Art. 211. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação.
Art. 212. Para encaminhar a votação, só poderão falar, por dez minutos improrrogáveis, os Líderes da Maioria, da Minoria e de Partido, bem como os Deputados inscritos pertencentes à mesma legenda partidária, na proporção de um para cada grupo de cinqüenta ou fração.
Art. 213. A redação final será elaborada pela Comissão de Redação no prazo máximo de três dias e submetida a votos independentemente de publicação.
Parágrafo único. Será dispensada a redação final se o projeto houver sido aprovado sem emendas e o texto for considerado em condições de ser definitivamente aceito.
Art. 214. Os projetos que estejam em tramitação na Câmara há mais de trinta e cinco dias entrarão automaticamente em regime de urgência.
Art. 215. Findo o prazo a que se refere o art. 205, sem deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado e passará ao Senado com a sua redação originária.
Art. 216. A apreciação das emendas do Senado pela Câmara, em função revisora, far-se-á no prazo ele dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas, se não tiver havido deliberação.
Parágrafo único. As emendas entrarão em regime de urgência, decorrido o prazo de seis dias do seu recebimento.
Art. 217. Os prazos previstos neste Capitulo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
Art. 218. A tramitação dos projetos do Poder Executivo sem prazo prefixado é sujeita ao rito regimental previsto para os projetos em geral.
Parágrafo único. Se o Presidente da República solicitar, para o projeto nas condições deste artigo, seja apreciado no prazo de quarenta e cinco dias, este será computado a partir do recebimento da solicitação na Câmara e a proposição passará, imediatamente, ao regime de tramitação especial.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
Art. 219. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia seguinte, publicado e distribuído em avulsos para o efeito de apresentação de emendas pelo prazo de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. No decurso da mesma sessão ou logo após, o Presidente mediante indicação dos Líderes, nomeará Comissão Especial composta de onze membros para emitir parecer sobre o projeto e emendas.
Art. 220. Nomeada a Comissão, ela se reunirá dentro em quarenta e oito horas para eleger seu Presidente e dois Vice- Presidentes.
Parágrafo único. Eleito o Presidente, este nomeará um relator-geral e tantos relatores-parciais quantos forem necessários para as diversas partes do código.
Art. 221. As emendas, no prazo de que trata o art. 219, serão apresentadas diretamente na Comissão Especial.
Parágrafo único. As emendas serão encaminhadas à proporção que forem oferecidas, aos relatores-parciais das partes a que elas se referirem.
Art. 222. Dentro em cinco dias após encerrado o prazo de apresentação de emendas, os relatores-parciais entregarão seus pareceres sobre as partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.
Art. 223. Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao relator-geral, que emitirá parecer no prazo de cinco dias, contados daquele em que se encerrar o dos relatores-parciais.
Art. 224. A Comissão terá o prazo de três dias para discutir e votar o projeto, com parecer e emendas.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:
|
| a) as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos pelo Autor, com apoiamento de vinte assinaturas ou de Líder de Partido; |
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| b) as emenda com parecer favorável serão votadas em grupo para cada relator-parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder de Partido; |
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| c) sobre cada emenda destacada, poderá falar o seu Autor por dez minutos improrrogáveis, e o relator-geral e o relator-parcial por igual prazo, bem como os demais membros da Comissão por cinco minutos; |
|
| d) o relator-geral e os relatores-parciais poderão oferecer, juntamente com seus pareceres, subemendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão; |
|
| e) concluída a votação do projeto e emendas, o relator-geral, dentro em quarenta e oito horas; apresentará o relatório do vencido na Comissão. |
Art. 225. Publicados, dentro em quarenta e oito horas em avulso o projeto, emendas e pareceres, iniciar-se-á a discussão e votação no plenário.
§ 1º A discussão e votação serão feitas num só turno.
§ 2º As emendas serão votadas em globo, em primeiro lugar as com parecer favorável e depois aquelas com parecer contrário, salvo os destaques requeridos por Líder, pelo relator-geral ou apoiados por um quinto dos membros da Câmara.
§ 3º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores pelo prazo improrrogável de vinte minutos, salvo o relator-geral e relatores-parciais, que disporão de trinta minutos.
§ 4º As emendas só admitirão encaminhamento de votação e por tempo não superior a cinco minutos, e as destacadas somente serão encaminhadas pelo Autor e relator-geral.
§ 5º O encaminhamento de votação será feito por Líderes e por orador por este indicado, em número correspondente a grupos de vinte parlamentares pertencentes ao Partido.
§ 6º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
Art. 226. A Mesa destinará a realização de sessões exclusivamente para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 227. Aprovados o projeto e emendas, será a matéria encaminhada à Comissão Especial, que elaborará a redação final dentro em três dias.
Art. 228. Publicada, a redação final será votada independentemente de discussão.
Parágrafo único. As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente após parecer oral do relator ou relator-parcial.
Art. 229. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal dentro em vinte e quatro dias, acompanhado, se possível, da publicação de todos os pareceres, votos e discursos que o instruíram na tramitação.
Art. 230. O projeto e emendas do Senado Federal irão à Comissão Especial, que oferecerá parecer dentro em cinco dias sobre as modificações propostas.
Art. 231. Publicadas as emendas e o parecer, dentro em quarenta e oito horas o projeto será incluído na Ordem do Dia.
§ 1º Nessa discussão, serão votadas somente as emendas do Senado Federal.
§ 2º Na votação, é lícito cindir as emendas do Senado Federal quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas.
Art. 232. O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três dias.
Art. 233. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código regulados neste Capítulo.
Art. 234. Os projetos de código encaminhados pelo Senado Federal, à Câmara dos Deputados, para revisão, obedecerão às normas previstas neste Capítulo.
Art. 235. As disposições deste Capítulo serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por jurista, comissão de juristas ou Comissão Especial de que trata o art. 32 e que tenham sido antes amplamente divulgados. Os autores juristas poderão ser convidados a participar dos debates, sem direito a voto.
Art. 236. Os prazos previstos neste Capítulo poderão ser prorrogados até o dobro e, em casos especiais, até o quádruplo, a critério do Plenário.
TÍTULO VII
DOS PROJETOS DE LEIS PERIÓDICAS
CAPÍTULO I
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 237. Incumbe à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas opinar sobre o processo de tomada de contas do Presidente da República, à vista do parecer prévio, ou do relatório do Tribunal de Contas.
§ 1º Se, decorridos sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição, art. 70, § 2º), a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas dará parecer sobre o relatório do exercício anterior, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que deverá ser feita por uma Comissão Especial composta de nove membros (Constituição, art. 40, II).
§ 2º No caso de haver prestação de contas, o relator designado terá o prazo de sessenta dias para apresentar parecer. Se, dentro desse prazo, o relator não tiver apresentado o seu parecer, passará a ser contado um prazo de quinze dias para o relator-substituto, e, na falta deste, de mais quinze para o Presidente da Comissão. Não sendo aceito o voto do relator, será designado novo relator que terá o prazo de vinte e cinco dias para a redação do vencido.
§ 3º Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão de vinte, de três e cinco dias, respectivamente.
Art. 238. Logo que chegue à Câmara, em qualquer hora de sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral das contas da União, organizado pela Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Em seguida, dentro do prazo máximo de oito dias, balanço e parecer serão distribuídos, em avulsos, aos Deputados.
§ 1º Durante seis sessões ordinárias, seguintes à distribuição dos avulsos, ficará a matéria na Ordem do Dia aguardando pedidos de informações à Comissão.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro de quarenta e oito horas subsequentes, mandados à publicação pelo Presidente, depois de classificados.
§ 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informações à Comissão, que os devolverá, dentro de quinze dias, acompanhados de seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.
§ 4º Este parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.
§ 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer com as emendas será incluído novamente na Ordem do Dia, para discussão única.
§ 6º A Comissão poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer ao Presidente da Câmara a prorrogação, por mais dois dias, improrrogáveis, do prazo do § 3° para a apresentação de parecer às emendas.
§ 7º Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas para a redação final.
§ 8º Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 9º Se a Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas concluir propondo a punição dos culpados, a respectiva proposição, se aprovada pelo Plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça para estabelecer as providências que devam ser postas em prática.
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO
Art. 239. Compete à Comissão de Finanças elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura seguinte, bem assim o que fixará o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o mesmo período.
§ 1º O projeto referido neste artigo deverá prever, se for o caso, o reajustamento anual às alterações ou modificações monetárias.
§ 2º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro período da última sessão legislativa da legislatura, os projetos de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno qualquer Deputado, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 3º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante cinco dias para recebimento de emendas, as quais serão enviadas à Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitirá parecer a respeito.
§ 4º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças providenciará no sentido de serem postas de acordo com o mesmo as necessárias verbas orçamentárias.
Art. 240. Nos termos do art. 33. e seu § 3º da Constituição, o subsídio do Deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano em parcelas mensais, insuscetíveis de descontos, a título de representação, e outra variável, calculada para cada sessão diária e da qual se deduzirão as faltas ao comparecimento efetivo e à participação nas votações, verificadas de acordo com o disposto neste Regimento.
§ 1º A parte fixa do subsídio será devida:
|
| a) a partir do início da legislatura, aos Deputados diplomados antes da instalação da primeira sessão legislativa; |
|
| b) a partir da expedição do diploma, aos Deputados diplomados posteriormente à instalação, ou eleitos durante a legislatura; |
|
| c) a partir da posse, aos Suplentes em exercício. |
§ 2º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, terá a diária descontada.
§ 3º Considera-se como presente, para os efeitos deste artigo, o Deputado que estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão Externa, constituída na forma regimental, ou a serviço da Comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas.
§ 4º Pelo comparecimento às sessões extraordinárias da Câmara e às do Congresso Nacional, ao Deputado será paga remuneração não excedente, por sessão, a um trinta avos da parte variável do subsídio mensal.
§ 5º Não terá direito a subsídio:
|
| a) o Deputado afastado da Câmara na conformidade do art. 36, e respectivo § 2º, da Constituição, se receber vencimentos do Poder Executivo; |
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| b) o que for licenciado para tratar de interesses particulares. |
§ 6º Considera-se missão autorizada, nos termos do art. 35, inciso III, inclusive para os efeitos do art. 33, § 3º, da Constituição, a participação dos Deputados em campanha eleitoral, por período a ser fixado, na época própria, em resolução especial.
Art. 241. Também fará jus à percepção integral dos subsídios o Deputado que se encontrar no desempenho de missão temporária de caráter diplomático ou cultural no País ou no exterior, autorizada pela Câmara ou pelo seu Presidente, desde que não ultrapasse uma sessão legislativa.
Art. 242. A ajuda de custo, estabelecida no fim de cada legislatura para a subseqüente, será paga em duas parcelas, após a posse, somente podendo o Deputado receber a segunda se houver comparecido a dois terços da sessão legislativa ordinária ou de sessão legislativa extraordinária.
Art. 243. O Suplente convocado perceberá, a partir da posse, o subsídio e a ajuda de custo a que tiver direito o Deputado em exercício, observado, quanto a esta, no que couber, o disposto no artigo anterior.
TÍTULO VIII
DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 244. Considerar-se-á proposta à Câmara dos Deputados emenda à Constituição se for apresentada pela terça parte, no mínimo, dos seus membros, desde que não se esteja na vigência de estado de sítio e não proponha a abolição da Federação ou da República.
Parágrafo único. A emenda à Constituição, proposta à Câmara dos Deputados na forma deste artigo, será lida à hora do Expediente e enviada ao Presidente do Senado Federal para as providências previstas no Regimento Comum.
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 245. O Regimento Interno poderá ser modificado, mediante a apresentação de projeto de resolução que o altere ou reforme.
§ 1º Apresentado e publicado, o projeto de reforma permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de quatro sessões ordinárias para o recebimento de emendas.
§ 2º Depois de publicado o parecer da Mesa e distribuído em avulsos, o projeto será incluído novamente na Ordem do Dia, em primeira discussão, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
§ 3º A segunda discussão, durante a qual só se admitirá a apresentação de emendas com, pelo menos, vinte e cinco assinaturas, não poderá ser encerrada antes de transcorridas duas sessões.
Art. 246. A Mesa fará, ao fim da segunda sessão legislativa de cada legislatura e ao término desta, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
Parágrafo único. O Regimento Interno será editado, num só volume, com a Constituição Federal, o Regimento Comum e as leis essenciais à ação legislativa.
TÍTULO X
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DA LICENÇA
Art. 247. O Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no inciso I, quando dará parecer e apresentará projeto de resolução ao Plenário.
§ 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 3º Não se concederá, no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parceladamente, para tratar de interesses particulares.
Art. 248. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
§ 1º O período da licença prevista neste artigo não poderá ser superior a noventa dias, renovável mediante comprovação atualizada da doença de que foi acometido o Deputado.
§ 2º O requerimento para obtenção da licença será, sempre, instruído com laudo de inspeção médica, firmado por três médicos integrantes do respectivo serviço da Câmara, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 249. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 250. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 251. A renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário do Congresso Nacional.
Parágrafo único. É lícito ao Deputado, ou ao Suplente em exercício, fazer em Plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual se tornará efetiva e irretratável depois da sua publicação no Diário do Congresso Nacional.
Art. 252. Considera-se haver renunciado:
I - o Deputado que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste Regimento ou, que for empossado em função ou cargo incompatível com o mandato;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo estabelecido neste Regimento.
Art. 253. O comparecimento efetivo do Deputado à sessão será verificado, durante a mesma, mediante registro eletrônico, tão logo seja instalada a aparelhagem a que se refere o art. 294.
Art. 254. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada, em sessão, pelo Presidente.
Parágrafo único. Nas vinte e quatro horas que se seguirem à publicação da declaração de vacância, qualquer Deputado dela poderá interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 255. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 34 da Constituição;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vi gentes;
III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, em cada sessão legislativa anual, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - que, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o Partido sob cuja legenda foi eleito (Constituição, art. 152, parágrafo único).
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato poderá ser provocada por iniciativa de qualquer Deputado, da Mesa ou de Partido político, mediante representação documentada, e dependerá do voto da Casa, em escrutínio secreto.
§ 2º No caso do inciso III, a representação poderá ser de iniciativa de qualquer Deputado, de Partido político eu do primeiro Suplente do Partido, e a perda do mandato será declarada pela Mesa, assegurada ao representado plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial.
§ 3º No caso do inciso IV, a perda é automática e declarada pela Mesa.
§ 4º No caso do inciso V, decretada pela Justiça Eleitoral, a perda do mandato será declarada pela Mesa.
§ 5º A representação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que proferirá seu parecer em quinze dias, concluindo:
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| a) nos casos dos incisos I e II, pela aceitação da representação para melhor exame ou pelo seu arquivamento; |
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| b) no caso do inciso III, pela procedência, ou não, da representação. |
§ 6º O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, uma vez lido no expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, será:
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| a) nos casos dos incisos I e II, incluído em Ordem do Dia; | |
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| b) nos casos do inciso III, encaminhado à Mesa para decisão. | |
Art. 256. Admitida a representação pelo voto do Plenário, o Presidente designará Comissão composta de nove membros para instrução da matéria.
§ 1º Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias, prorrogável por mais quinze, para apresentar, à Comissão, defesa escrita.
§ 2º Apresentada ou não a defesa, a Comissão, após proceder às diligências que entender necessárias, emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, no sentido da perda do mandato ou do arquivamento definitivo do processo.
§ 3º Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias.
Art. 257. O mandato de Deputado é incompatível com o exercício de qualquer função efetiva da União, dos Estados e dos Municípios, importando em renúncia do mandato a inobservância desta norma.
Art. 258. As prerrogativas processuais dos Deputados arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 259. A Mesa convocará, imediatamente, o Suplente de Deputado, nos casos de ocorrência de vaga (art. 250) ou quando da investidura na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital, nos termos do art. 36, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único. A Mesa convocará, igualmente, o Suplente do Deputado que não tenha prestado o compromisso no período correspondente, na respectiva sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, contadas do início da legislatura, ou da diplomação.
Art. 260. Assiste ao Suplente, que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado para assumir o exercício do mandato, devendo, neste caso, dar ciência, por escrito, à Mesa, que convocará, imediatamente, o Suplente seguinte.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de doença comprovada, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período correspondente, na respectiva sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, contadas da convocação, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 261. Ao Suplente impedido de assumir o mandato aplicar-se-á o disposto no art. 36. § 1º, da Constituição.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 262. O Deputado que abusar das prerrogativas inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, está sujeito às seguintes medidas;
I - censura;
II - suspensão do exercício do mandato;
III - perda do mandato.
Art. 263. A censura constituir-se-á em:
I - verbal;
II - escrita.
Art. 264. A censura será aplicada aos que;
I - praticarem transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
II - perturbarem a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões;
III - usarem, nos discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas dos demais Poderes da República.
Art. 265. Incorrem em suspensão os que:
I - reincidirem nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - revelarem debates e deliberações que a Câmara ou as Comissões hajam resolvido devam ficar secretos.
Art. 266. A penalidade de suspensão, que não poderá exceder a quinze dias, será aplicada pelo Plenário, aberta ao acusado a oportunidade de ampla defesa.
Art. 267. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos no art. 255 e respectivos parágrafos.
Parágrafo único. A decisão do Plenário, nas hipóteses dos incisos I e II do referido art. 255, se afirmativa, dependerá do voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 268. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Deputado suspenso do mandato, sem perda dos subsídios, enquanto durar os seus efeitos.
§ 1º No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame previsto neste artigo, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação de dois terços dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
§ 2º A junta a que se refere este artigo deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos, de reputada idoneidade profissional não pertencentes aos serviços da Câmara ou do Senado.
Art. 269. Quando no curso de uma discussão um Deputado for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara que designe uma Comissão que julgue dentro de prazo breve a veracidade da acusação, podendo concluir pela proposta de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
TÍTULO XI
DO COMPARECIMENTO DO MINISTRO DE ESTADO
Art. 270. A convocação de Ministro de Estado, resolvida pela Câmara, por deliberação da maioria, ser-lhe-á comunicada, observadas as exigências regimentais, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo que não pode ser superior a vinte dias, salvo deliberação de Plenário, o dia e a hora da sessão a que deva comparecer.
Parágrafo único. Convocado Ministro de Estado, deverá o Deputado, até cinco dias antes do comparecimento, apresentar quesitos sobre a matéria da convocação, sem prejuízo do previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 273.
Art. 271. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, toda vez que perante ela comparecer Ministro convocado.
Art. 272. O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.
Parágrafo único. No caso de comparecimento perante Comissão, ocupará o Ministro o lugar à direita do Presidente.
Art. 273. É lícito ao Ministro convocado enviar à Câmara, na véspera do seu comparecimento, uma exposição a respeito dos itens que lhe foram formulados.
§ 1º O Ministro convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável por mais meia pelo Plenário, por proposta da Mesa.
§ 2º É lícito ao Deputado, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Ministro à sua interpelação, manifestar, durante quinze minutos, sua concordância, ou discordância com as respostas dadas.
§ 3º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de meia hora.
§ 4º O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no parágrafo anterior deverá inscrever-se em livro próprio, através da respectiva Liderança, até a sessão da véspera do comparecimento.
§ 5º O Ministro terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado, sendo-lhe lícito não responder, com a declaração de que o faz por não ter o pedido pertinência com a matéria da convocação.
§ 6º Ao se iniciarem os debates, o Presidente da Câmara consultará o Ministro se vai aceitar apartes, não os permitindo caso negativa a resposta.
§ 7º A inscrição prevista no § 4º far-se-á alternadamente entre os Partidos representados na Câmara.
Art. 274. Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão comparecer perante as Comissões ou o Plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com o Ministério sob sua direção, consoante o art. 38. § 2º, da Constituição.
Art. 275. É-lhes igualmente facultado o direito de comparecer às sessões da Câmara para assistirem ou tomarem parte nos debates, sem direito a voto, de assuntos ligados ao seu Ministério.
Art. 276. No caso do artigo anterior, o Ministro de Estado usará da palavra durante o Grande Expediente, se para discutir assuntos do interesse da Casa e do País, ou na Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite e acerca da qual o Governo deseje manifestar sua opinião.
§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra pelo Presidente durante uma hora, podendo o prazo ser prorrogado por mais meia hora, por deliberação dos Deputados presentes, não sendo permitidos apartes na primeira hora, salvo consentimento do Ministro de Estado.
§ 2º Findo o discurso do Ministro de Estado, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas interpelações, dispondo o Ministro, para a resposta, do dobro do tempo.
§ 3º O Ministro de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição.
§ 4º Em qualquer hipótese, todavia, a presença do Ministro de Estado não poderá ultrapassar o horário normal da sessão.
Art. 277. Estas normas aplicar-se-ão, no que couberem, ao comparecimento dos Ministros de Estado às Comissões Permanentes e Especiais da Casa.
Art. 278. Os Deputados poderão formular requerimentos de convocação aos Ministros para respostas sumárias sobre assuntos de interesse nacional de suas respectivas pastas, os quais ficam sujeitos à aprovação prévia da Mesa. Uma vez aprovados pelo Plenário e enviados aos Ministros, estes comunicarão ao Presidente o dia do seu comparecimento para resposta, que deverá ocorrer dentro de quinze sessões ordinárias.
§ 1º Fica destinado preferencialmente o horário de quatorze horas e trinta minutos às quinze horas das sessões para respostas aos requerimentos por parte dos Ministros de Estado.
§ 2º O Ministro terá até cinco minutos para responder; o Deputado interpelante poderá fazer considerações ou pedidos adicionais de esclarecimentos em três minutos, tendo o Ministro mais dois minutos para completar sua resposta.
§ 3º O Ministro de Estado que tiver mais de um requerimento a responder ocupará o horário seguinte para fazê-lo.
TÍTULO XII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 279. Quando convoca da extraordinariamente, nos termos do § 1º do art. 29 da Constituição, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 280. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a polícia privativa da Câmara, e, se necessário, ou na falta dela, por força pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 281. É proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara.
Art. 282. A Mesa da Câmara designará, no início de cada sessão legislativa, dois de seus membros efetivos para, como Corregedor e Corregedor-Substituto, se responsabilizarem pela supervisão da proibição do porte de armas.
Parágrafo único. O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar.
Art. 283. É assegurado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado e aos Governadores dos Estados o direito a penetrar no Plenário da Câmara, assistindo as sessões, a não ser quando se verifiquem votações.
Parágrafo único. Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.
Art. 284. Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, no recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e os jornalistas credenciados.
Art. 285. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente vestida, assistir das galerias às sessões, desde que não porte qualquer tipo de arma.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, convidados, Membros do Corpo Diplomático e para os jornalistas credenciados.
§ 2º Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 286. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Art. 287. Se algum Deputado cometer dentro do edifício da Câmara qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito, expondo-o à Câmara, que deliberará a respeito em sessão secreta.
Art. 288. Quando no edifício da Câmara se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do agente da infração, seguida de inquérito instaurado e presidido pelo Diretor do Serviço de Segurança ou pelo Corregedor ou Corregedor Substituto.
§ 1º Serão observados no inquérito as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal no que forem aplicáveis.
§ 2º Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado com o acusado à autoridade judiciária.
TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 289. Os Serviços Administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão superintendidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§ 1º Nenhuma proposição que modifique os Serviços Administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
§ 2º As despesas realizadas pela Câmara por conta de dotações orçamentárias e de créditos adicionais estão sujeitas a prestação anual de contas.
§ 3º Até 30 de junho de cada ano, a Mesa da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas da União o balanço geral da receita e da despesa, efetuadas no exercício anterior.
Art. 290. As reclamações sobre irregularidades nos Serviços Administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providências dentro de quarenta e oito horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 291. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§ 1º É facultado à Mesa, a quaisquer de seus membros, ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Mesa e às demais autoridades dos Serviços Administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.
§ 2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 292. O Presidente da Câmara dos Deputados determinará o arquivamento: das proposições apresentadas na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª legislaturas; das emendas constitucionais apresentadas anteriormente à promulgação da Constituição; dos projetos declarados inconstitucionais nos termos das Constituições de 1946 e 1967; das proposições mandadas arquivar pelas Comissões; e dos projetos de abertura de créditos suplementares ou retificações orçamentárias de exercícios anteriores.
§ 1º Ao final da presente legislatura e da próxima, serão igualmente arquivadas as proposições que se encontrem em tramitação há mais de duas legislaturas, com pareceres ou sem eles, exceto as ressalvadas no art. 117.
§ 2º O Presidente da Câmara determinará o exame dos documentos de caráter secreto, sigilosos e confidenciais e das atas de sessões ou reuniões secretas que contem mais de trinta anos, opinando pela liberação dos mesmos ou pela manutenção desse caráter por novo prazo.
Art. 293. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar no Brasil.
Art. 294. A Mesa providenciará, mediante concorrência pública, oportunamente, sobre a instalação de aparelhagem destinada ao registro eletrônico das votações.
Parágrafo único. Adquirida essa aparelhagem, a Mesa elaborará projeto de resolução que modifique como convier, as disposições regimentais referentes à votação.
Art. 295. As proposições já distribuídas não sofrerão redistribuição por força da criação das novas Comissões, salvo a requerimento do Líder da Maioria ou da Minoria.
Art. 296. Até o término da presente legislatura, a critério dos Líderes, poderá ser mantida a atual composição numérica dos Vice-Líderes.
Art. 297. A Mesa promoverá, em caráter experimental, estágios de trabalho em seus serviços legislativos, para universitários de todo o País.
§ 1º A inscrição será feita mediante requerimento pessoal de cada pretendente, atendendo à regulamentação que será baixada pela Mesa.
§ 2º O número de estagiários será fixado mediante ato da Mesa e a duração do estágio será de uma sessão legislativa.
§ 3º Os estagiários estarão sujeitos ao regime disciplinar dos funcionários da Secretaria da Câmara e obedecerão a normas fixadas pela Mesa quanto aos locais e horários de trabalho.
§ 4º As despesas decorrentes do disposto neste artigo constarão do Orçamento.
§ 5º Ao término do estágio, cada estagiário apresentará um relatório escrito e receberá um certificado expedido pela Secretaria da Câmara.
Art. 298. O Comitê de Imprensa é o órgão representativo dos jornalistas credenciados pela Câmara.
Parágrafo único. Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas credenciados, salvo nos casos previstos em Regulamento.
Art. 299. O Comitê de Imprensa reger-se-á por Regulamento baixado pela Mesa e considerado parte integrante deste Regimento.
Art. 300. Os atuais Presidentes ou Vice-Presidentes de Comissão, que já exerçam qualquer desses mandatos há duas sessões legislativas, não poderão ser reeleitos.
Art. 301. Esta resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 31 de outubro de 1972
Deputado Pereira Lopes,
Presidente