RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1986

Cria, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, e da outras providencias.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividade de Apoio Legislativo da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, designada pelo código CD-AL-021, com as seguintes características básicas: atividades de nível superior envolvendo a supervisão, coordenação, orientação, e execução de trabalhos relacionados com a aplicação de procedimentos especializados referentes a estudos, pesquisas, análise, projetos, programação, projeções, e a pratica de atos relativos aos aspectos administrativos, econômicos, contábeis e estatísticos da área de material e patrimônio.

§ 1º Os servidores ocupantes da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio estarão sujeitos as normas do regime estatutário.

§ 2º A Categoria Funcional a que se refere este artigo terá suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências;

 

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Técnico em Material e Patrimônio             - CD-AL-021/  Especial  -NS-23,24 e 25

Técnico em Material e Patrimônio             -CD-AL-021/  “C”          -NS-20,21 e 22

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto  -CD-AL-021/  “B”         -NS-17,18 e 19

Técnico em Material e Patrimônio Adjunto   -CD_AL-021/  “A”        -NS-14,15 e 16

 

Art. 2º O primeiro  provimento dos cargos da Categoria Funcional  de Técnico em Material e

Patrimônio far-se-á na primeira referencia da Classe Inicial, exclusivamente através de concurso publico, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites de lotação estabelecida.

Parágrafo único. Constituem requisitos para ingresso na Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, alem dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de conclusão de curso superior de Administrador, Economista, Contador ou Estatístico, ou habilitação legal equivalente a essas áreas.

Art. 3º Ressalva o disposto no artigo anterior, os cargos da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, serão providos metade concurso publico e metade por ascensão funcional em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas na respectiva especificação.

Art. 4º Fica estabelecida em (trinta e seis) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio, mediante a transformação de cargos vagos indicados no Anexo, observados os percentuais fixados no inciso III, do artigo 3º, da Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982.

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo ficam posicionados na Classe Inicial da Categoria  Funcional para o provimento previsto no art. 2º desta resolução.

§ 2º  O ajustamento da distribuição numérica dos cargos, aos percentuais de que trata este artigo, far-se-á através dos dispositivos previstos na Resolução nº 39, de 2 de dezembro de 1982.

Art. 5º A Mesa, através de ato próprio, estabelecerá a especificação de Atribuições da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio.

Art 6º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Técnico em Material e Patrimônio ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exclusivo exercício no Departamento de Material e Patrimônio.

Art. 7º A implantação do disposto nesta resolução far-se-á de acordo com as disponibilidades orçamentárias da Câmara dos Deputados.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 18 de junho de 1986.

 

Humberto Souto

Presidente da Câmara dos Deputados, em exercício.

 

 

CAMARA DOS DEPUTADOS - TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS

                   CARGOS VAGOS                             CARGOS TRANSFORMADOS

                   DENOMINAÇÃO                           CATEGORIA FUNCIONAL          CLASSE

2 Assistente de Plenários

3 Agente de Cinefotografia e  Microfilmagem

4 Agente de Comunicação Social

5 Agente de Serviços Complementares                    36 Técnico em Material e   “A”

6 Agente de mecanização e Apoio                           Patrimônio Adjunto

7 Agente de Serviços de Engenharia

8 Agente de Telecomunicações

9 E Eletricidade

10 Técnico de Laboratório

11 Agente Administrativo

12 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------