RESOLUÇÃO Nº 23 - 1949

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Artigo único - É substituída a Subseção II da Seção do Capitulo único do Titulo III, do Regimento Interno, revogadas as disposições em contrário, pela seguinte:

DO ORÇAMENTO

Artigo 1º O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes - Receita e Despesa.

Parágrafo único. A Despesa será subdividida por Poderes e a do Executivo pela Presidência da República, seus órgãos, e Ministérios.

Artigo 2º Não poderá figurar no projeto disposição que;

I - não indique especificadamente o total da receita cuja arrecadação autorize;

II - não corresponda á tributação vigente;

III - consigne despesa para exercícios diverso daquele que a lei vai reger, salvo em se tratando de verba para o pagamento de exercícios findos.

IV - tenha caráter de proposição principal;

V - autorize, ou consigne, dotação para função, ou cargo, efetivo, ou não, e serviço, ou repartição, não criados anteriormente, em lei;

VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;

VII - dê ao produto de impostos, taxas, ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que o criou.

Artigo 3º Não será aceita pelo Presidente da Câmara emenda que;

I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;

II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio, ou vantagem de natureza pessoal;

III - Seja constituída de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;

IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que a emenda referir-se, ou a dotação que deseje   alterar, ou instituir;

V - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, no Órgão administrativo.

Artigo 4º O Presidente da Câmara de oficio, ou em virtude de reclamação não anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria migrante dos artigos 2º e 3º desta subseção.

Parágrafo único - Compete também ao Presidente da Comissão de Finanças, quando se tratar de emendas nela oferecidas, a atribuição deste artigo, com recurso para a própria Comissão.

Artigo 5º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto, ou recusar  emenda, haverá recurso para a Câmara, interposto pelo autor da emenda, ou outro Deputado, e discutido como matéria urgente na Ordem do Dia da sessão seguinte á sua publicação do Diário do Congresso Nacional.

Artigo 6º Na elaboração do Orçamento observar-se-ão as seguintes normas:

I - A Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição da Republica, artigo 87. XVD:

II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Finanças, dentro em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;

III - recebida a proposta, acompanhada, necessariamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a necessária comunicação ao plenário;

IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo,  independentemente de leitura á Comissão de Finanças;

V - no prazo de quinze dias, a Comissão de Finanças remeterá á Mesa o projeto que formular para ser publicado, inclusive em avulsos;

VI se a Comissão adotar, como projeto seu a proposta do Executivo, não se fará nova impressão publicando-se apenas o parecer;

VII - publicado o parecer ou projeto conforme o caso, serão recebidas emendas durante oito sessões ordinárias consecutivas;

VIII - durante o prazo destinado ao recebimento de emendas a Ordem do Dia será sempre dividida em duas partes. O projeto de orçamento incluído obrigatoriamente no inicio da segunda parte, será submetido naquele prazo a uma discussão especial, que se encerrará automaticamente, sem votação, com a oitava sessão ordinária:

IX - findo o prazo fixado no número VII, O presidente fará publicar, dentro em cinco dias, as emendas que admitir e as que recusar classificadas, com a cooperação da Diretoria de Serviço do Orçamento em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;

X - no dia seguinte á publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas á Comissão de Finanças, que dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual período;

XI - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Finanças devolverá á Mesa o projeto com as emendas e os respectivos pareceres;

XII - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulsos;

XIII - o projeto figurará em Ordem do Dia com o instersticio obrigatório de quarenta e oito horas entre o inicio da distribuição dos avulsos e o da discussão;

XIV - Se, por qualquer motivo e em qualquer hipótese, não estiverem ultimadas até 1º de agosto os pareceres escritos sobre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, de oficio, ou a requerimento de qualquer Deputado, incluindo na Ordem do Dia, dentro em 72 horas, cabendo nesse caso ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sobre o projeto durante dez minutos e cinco sobre cada emenda;

XV - a discussão e a votação do projeto serão por partes e anexos, salvo quanto á discussão que se fará em globo, se a matéria vier ao plenário em conjunto;

XVI - O autor de emenda poderá falar sobre a mesma, encaminhando a votação, durante dez minutos, e qualquer outro Deputado, durante cinco minutos;

XVII - ultimada a votação de cada parte, ou anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos á Comissão de Finanças, para redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;

XVIII - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis, a contar da remessa da ultima parte, ou anexo, do projeto votado.

Artigo 7º a tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá nos seguintes preceitos;

I - o Presidente designará Relatores para as partes e subdivisões do projeto, podendo, também, designar um Relator Geral;

II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sobre emenda salvo o Relator, que fará por último e poderá fazê-lo pelo dobro do prazo;

III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sobre qualquer emenda, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável até o dobro;

IV - não se concederá vista de parecer sobre o projeto ou sobre as emendas;

V- serão reunidas, obrigatoriamente, e terão um só parecer as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação á mesma localidade;

VI nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida pelos membros da Comissão de Finanças, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em plenário.

Artigo 8º - Compete á Comissão de Finanças, por intermédio do seu Presidente, requerer á Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer ás emendas.

§ 1º O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos, com a presença, pelo menos de cinqüenta Deputados.

§ 2º Findo o prazo da prorrogação, o Presidente, do oficio ou a requerimento, poderá incluir na Ordem do Dia da Sessão seguinte o projeto e as emendas, sem parecer escrito cabendo nesse caso, ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sobre o projeto durante dez minutos, e cinco sobre cada emenda.

§ 3º O autor de emenda poderá falar sobre a mesma, encaminhando a votação, durante dez minutos e qualquer outro Deputado, durante cinco minutos.

Artigo 9º O projeto figurará em Ordem do Dia com o intersticio obrigatória de quarenta e oito  horas entre o inicio da distribuição dos avulsos e o da discussão.

§ 1º A votação do projeto será por partes e anexas.

§ 2º Ultimada a votação de cada parte ou anexo do projeto e dos respectivas emendas, voltarão os mesmos á Comissão de Finanças para redações finais parciais podendo ser assim remetidos ao Senado.

§ 3º O prazo para a redação final geral do projeto de oito dias úteis, a contar da remessa da última parte, ou anexo do projeto votado.

Artigo 10 - As emendas do Senado ao projeto;

I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, em caso de urgência, aprovadas pela Câmara, sendo encaminhadas imediatamente á Comissão de Finanças para emitir parecer;

II - poderão ser sujeitas, no plenário, a parecer verbal;

III - serão submetidas á discussão global, por anexo, permitindo se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, no prazo de 15 minutos cada um;

IV - serão votadas por grupos, segundo o anexo, ou parte do projeto que se referem.

Artigo 11 - É facultado a qualquer Deputado requerer destaque de emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.

§ 1º   - Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaques com recurso escrito para o plenário, firmado por dez Deputados, no mínimo.

§ 2º Se o pedido de destaque for deferido pelo Presidente, ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separadamente.

Artigo 12 - Ultimada a votação do projeto, o Presidente da Comissão de Finanças fará relatório sobre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis a boa ordem das finanças publicas.

§ 1º O relatório será publicado, inclusive em avulsos e incluído na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 2º O debate sobre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos o prazo concedido a cada orador inscrito”.

Câmara dos Deputados, em 9 de junho de 1949, 127º da Independência 60º da Republica - Cyrilo Junior, Presidente da Câmara dos Deputados.