RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1955
Dispõe sobre a fusão num so órgão das Comissões de Finanças e de Orçamento e Fiscalização Financeira com a denominação de Comissão de Finanças.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É revogado o § 1º do art. 184 do Regimento Interno.
Art. 2º A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira será constituída de 37 membros e dividida em 2 turmas de 18, cada.
Art. 3º Dê-se a seguinte redação ao § 7º do art. 28 do Regimento Interno:
“ A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compete opinar sobre a prestação de contas do Presidente da Republica e os atos do Tribunal de Contas e os assuntos atinentes á fiscalização da administração da União sobre a proposta do Orçamento remetida pelo Presidente da Republica, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei orçamentária á base da anterior e sobre os projetos referentes á abertura de créditos de previsão orçamentária, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Contabilidade da União”.
Art. 4º Competem á Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as providencias contidas no Capitulo IV do Titulo V do Regimento Interno sobre os projetos de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos á Mesa pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para o fim de serem arquivados.
Art. 6º Na tramitação do projeto de Orçamento Geral da União na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, o seu Presidente designará tantos relatores quantos julgar necessários.
Art. 7º Não serão encaminhadas pela Mesa á Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente a Comissão, á época própria.
Art. 8º As emendas de autoria de cada Deputado que se referirem, no mesmo anexo, á mesma verba, consignação e subconsigação serão reunidas em uma so para publicação e parecer á Comissão, á empoça própria.
Art. 9º Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Regimento Interno:
As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças serão constituídas de 25 (vinte e cinco) membros cada uma; e de Orçamento e Fiscalização Financeira de 37 (trinta e sete) membros; a de Redação de 7 (sete); e as demais 17 (dezessete)”.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 20 de Maio de 1955
CARLOS LUZ
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 1955
Dispõe sobre a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira e da outras providencias.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É revogado o § 1º do art. 184 do Regimento Interno.
Art. 2º A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira será constituída de 37 membros e dividida em 2 turmas de 18, cada.
Art. 3º Dê-se a seguinte redação ao § 7º do art. 28 do Regimento Interno:
“ A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compete opinar sobre:
prestação de contas do Presidente da Republica;
atos do Tribunal de Contas;
Assuntos atinentes á fiscalização da administração da União;
Proposta do Orçamento remetida pelo Presidente da Republica, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei orçamentária á base da anterior;
os projetos referentes á abertura de créditos de previsão orçamentária, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Contabilidade da União”.
Art. 4º Competem á Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as providencias contidas no Capitulo IV do Titulo V do Regimento Interno sobre os projetos de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos á Mesa pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para o fim de serem arquivados.
Art. 6º Na tramitação do projeto de Orçamento Geral da União na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, o seu Presidente designará tantos relatores quantos julgar necessários.
Art. 7º Não serão encaminhadas pela Mesa á Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente a Comissão, á época própria.
Art. 8º As emendas de autoria de cada Deputado que se referem, no mesmo anexo, á mesma verba, consignação e subconsigação serão remuneradas serão apresentadas diretamente á Comissão, á empoça própria.
Art. 9º Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Regimento Interno:
As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças serão constituídas de 25 (vinte e cinco) membros cada uma; e de Orçamento e Fiscalização Financeira de 37 (trinta e sete) membros; a de Redação de 7 (sete); e as de,aos 17 (dezessete)”.
Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 20 de Maio de 1955
CARLOS LUZ