RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989

Aprova o Regulamento Interno da Câmara dos Deputados.

 

A Câmara dos Deputados, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio a Constituição Federal,

Resolve:

Art.  O  Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Art.  2º Dentro de um ano, a contar da promulgação desta resolução, a ... elaborara e submeterá á aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e a alteração dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, para ajustá-los ás diretrizes estabelecidas no Regimento.

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor,  no que não  contrariem o anexo regimento, e convalidados os atos praticados pela mesa no período de 1º de fevereiro de 1987, data da instalação de Assembléia Nacional Constituinte, até o inicio da vigência desta resolução.

Art. 3º a mesa apresentará projeto  de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Art.4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº 5, de 1989, que terão competência em relação as matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo (art. 32) .

§ 1º Somente serão apreciadas conclusivamente pelas Comissões, na conformidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposições distribuídas a partir do inciso da vigência desta Resolução.  

§ 2º Excetuam-se do prescrito no parágrafo anterior os projetos em tramite na Casa, pertinentes ao cumprimento dos arts.  50 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos quais o Presidente da Câmara abrira o prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas nas Comissões incumbidas de examinar o mérito das referidas proposições.

Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até 1º de agosto de 1989.

Art. 6º Até 15 de março de 1990, constitui a maioria a legenda ou composição partidária integrado pelo maior numero de representantes, considerando-se Minoria a representação imediatamente  inferior.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se a Resolução nº 30, de 1972, suas alterações e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989.