RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1975
Dá nova redação ao artigo 136 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O art. 136 da Resolução nº. 67, de 9 de maio de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136. A substituição, automática ou dependente de ato, ocorrerá no impedimento de ocupante de cargo ou função de direção (CD-DAS-101 E CD-DAI-111).
§ 1.º A substituição será automática quando prevista em lei ou resolução; e a remunerada, por todo o período, quando exceder de trinta dias.
§ 2º. Quando não prevista em lei ou resolução, a substituição dependerá de ato da autoridade competente para o preenchimento do cargo ou função; remunerada por todo período”.
Art. 2º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 1º de dezembro de 1975.
Célio Borja
Presidente da Câmara dos Deputados.