RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1971

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, e dá outras providências. 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara dos Deputados, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde com percepção integral dos subsídios, excluídas da parte variável as diárias correspondentes às sessões extraordinárias.

§ 1º O período da licença prevista neste artigo não poderá ser superior a noventa dias, renovável mediante comprovação atualizada da doença de que foi acometida o Deputado.

§ 2º O requerimento para obtenção da licença será, sempre, instruído com laudo de inspeção média, firmado por três médicos integrantes do respectivo serviço da Câmara dos Deputados, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

Art. 2º Também fará jus à percepção integral dos subsídios o Deputado que se encontrar no desempenho de missão temporária, no País ou no exterior, autorizada pela Câmara ou pelo seu presidente.

Parágrafo único. Considera-se missão autorizada, para fins deste artigo, aquela que não ultrapasse de oito dias, se exercida no País, ou de trinta, se desempenhada no exterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 8 de junho de 1971.

Pereira Lopes

Presidente.      

 

ERRATA

Republica-se por ter saído com inscrição no DCN de 9-7-71, pág. 2, 1ª coluna.

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 1971

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, e dá outras providências. 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara dos Deputados, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde com percepção integral dos subsídios, excluídas da parte variável as diárias correspondentes às sessões extraordinárias.

§ 1º O período da licença prevista neste artigo não poderá ser superior a noventa dias, renovável mediante comprovação atualizada da doença de que foi acometida o Deputado.

§ 2º O requerimento para obtenção da licença será, sempre, instruído com laudo de inspeção média, firmado por três médicos integrantes do respectivo serviço da Câmara dos Deputados, com a expressa indicação de que o doente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

Art. 2º Também fará jus à percepção integral dos subsídios o Deputado que se encontrar no desempenho de missão temporária, no País ou no exterior, autorizada pela Câmara ou pelo seu presidente.

Parágrafo único. Considera-se missão autorizada, para fins deste artigo, aquela que não ultrapasse de oito dias, se exercida no País, ou de trinta, se desempenhada no exterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 8 de junho de 1971.

Pereira Lopes

Presidente.