RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1980

Dispõe sobre a lotação de servidores nos Gabinetes de Líderes de Partido, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução.

Art. 1º a lotação de servidores nos gabinetes de Líderes de Partido será um servidor para cada grupo de 30 (trinta) deputados, ou fração, que integrarem respectivamente cada Partido acrescida:

a) pelo quantitativo do indicador máximo de respresentatividade do intervalo de classe correspondente a cada Partido - Anexo I, e

b) da lotação fixa constante do Anexo II.

§ 1º À medida em que ocorrer a constituição de Partido, a Mesa baixará ato fixando a respectiva  Lotação do Gabinete, na qual o total resultante da aplicação do critério a que se refere este artigo não poderá ser excedido.

§    Os encargos de Ajudante não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço)  da lotação do gabinete.

Art. 2º Os cargos, funções e encargos, que compõem a lotação dos respectivos Gabinetes de Líderes, classificam-se em:

a) Chefe de Gabinete - GRUPO-DAS -  CD-DAS-101.3;

b) Assessor Técnico - GRUPO-DAS - CD-DAS-102.3

c) Chefe da Secretaria de vice-Líderes - GRUPO-DAI - CD-DAI- 111.3NS;

d) Assistente de Gabinete - GRUPO-DAI -  CD-DAI-I112.3NS;

e) Assistente de Gabinete - GRUPO-DAI - CD-DAI-112.2NS;

f) Secretário Particular - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete;

g) Oficial de Gabinete - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete;

h) Auxiliar de Gabinete - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete;

i) Ajudante “A” - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete;

j) Ajudante “B” - Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete.

§ 1º A função de Chefe de Secretaria destina-se á Secretaria de Vice-Lideranças de Partido com mais de 100 (cem) deputados.

§ 2º Aplica-se, aos ocupantes de cargos, funções e encargos, bem como ao pessoal requisitado,  a legislação específica da Câmara dos Deputados referente ao respectivo exercício do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Grupo-Direção e Assistência Intermediaria e Gratificação de Representação de Gabinete, de que trata esta Resolução.

Art. 3º Fica a Mesa autorizada a proceder, através de Ato, a transposição e a transformação dos atuais cargos, funções e encargos constantes das lotações dos Gabinetes das Lideranças e Vice-Lideranças da ARENA e do MDB, necessários á lotação dos Gabinetes de Lideres de Partidos, bem como dispor sob vagas remanescentes.

Art. 4º Os requisitos previstos na Resolução nº 24, de 29 de junho de 1976, para designação de ocupantes de encargos de Gabinete passam a ser os seguintes.

a) Secretários Particular e Oficial de Gabinete - Ocupante de cargo ou encargo de nível superior ou  última classe de nível médio; ou escolaridade equivalente, se não houver vínculo, com o Serviço Público;

b) Auxiliar de Gabinete -Ocupante de cargo ou emprego de nível médio;

c) Ajudante “A” - Ocupante de cargo ou emprego de Assistente de Plenários, agente de Portaria ou Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Garção, Copeiro ou Servente);

d) Ajudante “B” - Ocupante de cargo ou emprego de Agente de Segurança Legislativa ou de Motorista Oficial.

Parágrafo único. As atribuições de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico, Chefe de Secretaria, Secretario Particular, Assistente, Oficial e Auxiliar de Gabinete, Ajudante “A”  e Ajudante “B” são as constantes do Anexo III.

Art. 5º Ficam criados, na Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete, 28 (vinte e oito) encargos de Auxiliar de Gabinete.

Art. 6º Os efeitos desta Resolução aplicam-se a partir da data de constituição dos Blocos Parlamentares dos Partidos em organização.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 14 de maio de 1980.

Flávio Marcílio

Presidente da Câmara dos Deputados .