RESOLUÇÃO Nº 10, 1971
Dispõe sobre a situação de servidores da Câmara dos Deputados aposentados com fundamento na prestação de serviço em Zona de Guerra.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os servidores da Câmara dos Deputados que foram aposentados com fundamento na Resolução nº 76, de 8 de outubro de 1964, por haverem prestado serviço em zona de guerra, reverterão à atividade:
a) nos cargos que ocupavam antes da aposentadoria, quando os mesmos não tiverem sido providos na forma da lei; ou
b) em cargos da mesma classe singular ou de série de classes idênticas a que integravam quando da aposentadoria.
Parágrafo único. Não ocorrendo qualquer das hipóteses a que se refere este artigo, a reversão se processará em cargo idêntico ao então ocupado, na mesma classe, que será considerado excedente.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que tenham sido aposentados por decisão judicial transitada em julgado, ou aqueles cujos atos de aposentadoria tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 3º O período em que o servidor esteve aposentado será computado para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria.
Parágrafo único. Se à data da publicação desta Resolução o servidor já tiver completado o tempo de serviço legalmente exigido para a sua aposentadoria o ato respectivo será expedido “ex officio”.
Art. 4º A aplicação do disposto nesta Resolução não importará, em qualquer hipótese, em reposição de importâncias recebidas a título de provento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 1 de julho de 1971.
Pereira Lopes
Presidente