RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1963
Fixa a lotação dos Gabinetes dos Lideres e dá outras providencias.
Faça saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução;
Art. 1º A Lotação dos Gabinetes dos Lideres de Partido ou de Bloco será de um décimo, mais um do numero de deputados que compõem cada Partido ou Bloco.
§ 1º A lotação máxima será de 19 (dezenove) servidores, a mínima de 3 e a distribuição dos Blocos e Partidos, de funcionários de Secretaria e de Portaria, obedecerá a tabela anexa.
§ 2º No Gabinete do Líder da Maioria haverá as seguintes funções gratificadas; 1º Chefe de Gabinete, 2 Secretária Particulares, 3 Oficiais de Gabinete e 2 Auxiliares de Gabinetes.
§ 3º Nos Gabinetes dos Lideres de quaisquer Blocos, inclusive no da Minoria, ou de Partidos com mais de 50 (cinqüenta) deputados haverá, além das funções gratificadas de 1 Secretario Particular e de 1 Chefe de Gabinete, mais as de 1 Oficial de Gabinete e 1 Auxiliar de Gabinete para cada grupo de 50 (cinqüenta) deputados ou fração.
§ 4º Os Partidos com menos de 50 (cinqüenta) deputados, além do mínimo nesta Resolução estabelecido, terão mais um servidor para cada grupo de 10 (dez) deputados.
§ 5º Só poderão ser designados para as funções de Secretario Particular e Oficial de Gabinete funcionários já lotados nos Gabinetes, não se aplicando, todavia, esta regra, se a escolha recair sobre pessoa estranha aos quadros da Secretaria d Câmara dos Deputados.
§ 6º As funções gratificadas a que se referem os parágrafos 2º e 3º, salvo as de Secretario Particular e as de Oficial de Gabinete, são privativas dos funcionários da Câmara, e para o seu exercício só poderão ser designados os servidores já lotados no Gabinete.
§ 7º Nos demais Gabinetes de Líder de Partido Haverá, apenas, um Secretario Particular.
§ 8º Os Lideres de Bloco ou Partidos, não excedida a lotação, poderão aumentar o número de Pessoal da Portaria, na tabela de que trata o § 1 deste artigo, desde que faça a correspondente dedução no numero de funcionários de secretária, não podendo, nesta hipótese, o numero de funcionários de Portaria exceder de 2/2 da lotação.
Art. 2º Os Lideres só poderão requisitar funcionários de outras repartições através, da Mesa da Câmara dos Deputados, limitado o número á metade da lotação fixada para os respectivos Gabinete e mais 1 (em) se o número da lotação for impar.
Parágrafo único. Os funcionários requisitados não terão direito a qualquer gratificação e ficarão sujeitos á disciplina de Secretaria da Câmara dos Deputados .
Art. 3º São alteradas, na forma das tabelas anexas, as carreiras de Taquigrafo de Debates, Oficiais Legislativo, Auxiliar Legislativo, Almoxarife, Auxiliar de Portaria, Inspetor de Segurança. Guarda de Segurança e Motorista e os cargos isolados de Porteiro e Ajudante de Porteiro, do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara dos Deputados.
Art. 4º É criada, no Quadro Permanente, a carreira de Armazenista, escalonados nos carros nos níveis PL-10, PL-11 e Pl-12.
Art. 5º O Primeiro provimento das carreiras de Almoxarife e Armazenista Será feita mediante concurso público para preenchimento de todas as vagas existentes nas diversas classes obedecida rigorosamente a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados e o provimento dos demais cargos será feito na forma da Resolução 67-82, continuando a proibição de admissão de servidores interinos por contrato ou por qualquer outra forma diferente da estabelecida nesta Resolução.
Art. 6º A carreira de Auxiliar de Limpeza do Quadro Permanente da Secretaria passa a denominar-se “Servente”.
Art. 7º O § 1º do art. 174 e o art. 175. da Resolução nº 67-82, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 174.....................................................................................
§ 1º Os Gabinetes dos Vice-Presidentes e do 1º Secretario terão um Chefe de Gabinete, um Secretário Particular, dois Oficiais de Gabinete e três Auxiliares de Gabinete.
Art. 175. São funções gratificadas, com os respectivos símbolos;
FG-1 - 1 Chefe de Gabinete do Presidente;
FG-2 - 13 Chefes de Gabinete;
24 Secretários Particulares dos membros efetivos da Mesa e dos Lideres dos Partidos e Blocos de que trata o § 3º do art. 1º e Partidos de que trata o § 7º do mesmo artigo;
1 Chefe de Seção de Imprensa;
1 Chefe da Seção de Radiodifusão;
1 Chefe da Seção de Atas;
1Chefe da Seção de Autógrafos;
1 Chefe de Seção de Sinopse;
1 Chefe da Seção Financeira;
1 Chefe da Seção de Receita;
1 Chefe da Seção de Despesa;
1 Chefe da Seção de Comissões Permanentes;
1 Chefe da Seção de Comissão de Inquéritos;
1Chefe da Seção de Comissões Especiais Externas e Mistas;
1 Chefe da Seção de Informações;
1 Chefe da Seção de Recepção;
1 Chefe da Seção Administrativa;
1 Chefe da Seção de Cadastro;
1 Chefe da Seção de Compras;
1 Chefe da Seção Medica;
1 Chefe da Seção de Enfermagem;
1 Chefe da Seção Administrativa da Diretoria de Assistência Medica;
1 Chefe de Seção de Protocolo;
1 Chefe da Seção de Expediente;
1 Chefe da Seção de Mecanografia;
1 Chefe da Seção de Preparação;
1 Chefe da Seção de Periódicos e Publicações Seriadas;
1Chefe da Seção de Referencia e Circulação;
1 Chefe da Seção de Boletim da Biblioteca;
1 Chefe da Seção Administrativa do Arquivo;
1 Chefe da Seção Histórica;
1 Chefe da Seção de Registro em Plenário;
1 Chefe da Seção de Registro em Comissão;
1 Chefe da Seção de Historia de Debates;
1 Chefe da Seção de Revisão e Resenha;
Chefe da Seção de Irradiação e Gravação;
FG-3 - 28 Oficiais de Gabinete;
1 Chefe da Seção de Zeladoria;
1 Chefe da Seção do Edifício Anexo;
1 Chefe da Seção de Oficina;
1 Chefe da Seção de Transportes;
1 Chefe da Seção de Portaria;
10 Assistentes de Orçamento;
FG-4 - 38 Auxiliares de Gabinete;
1 Encarregado dos Avulsos da Mesa,
Art. 8º Fica extinto o símbolo FG-5, na Tabela “Função Gratificada” da Resolução 67-62.
Art. 9º Ficam extintos os cargos de dentista constantes do Quadro Permanente da Resolução 67-62.
Art. 10. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º, do art. 108, da Resolução 67-62:
“Art. 108...........................................................
§ 1º ..............................................................
§ 2º o preenchimento dos cargos da classe inicial da carreira de Auxiliar
de Portaria far-se-á metade por concurso interno, entre os Serventes e Ascensoristas, e metade por concurso publico”.
Art. 11. Acrescenta-se, ao art. 186 da Resolução número 67-62, o seguinte item;
'Art. 186.............................................................................................
I - .................................................................................................................
II - quando invalidade em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições”.
Excetuadas as para exterior, que serão sempre anuais, as assinaturas poder-se-ão tomar, em qualquer época, por seis meses ou um ano.
A fim de possibilitar a remessa de valores acompanhados de esclarecimentos quanto a sua aplicação, solicitamos em preferência a remessa por meio de cheque ou vale postal, emitidos a favor do Tesoureiro do Departamento de Imprensa Nacional.
Os suplementos as edições dos órgãos oficiais serão fornecidos aos assinantes somente mediante solicitação.
O custo de numero atrasado será acrescido de Cr$ 0,10 e por exercício decorrido, cobrar-se-ão mais Cr$ 0,50.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, inclusive o art. 9 da Resolução número 72, de 1962